DECRETO Nº 2.399 - de 2 de Abril de 1859
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Sociedade - Auxiliadora -, com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representou Antonio José da Costa Ferreira, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para fundar nesta Côrte huma sociedade anonyma com o titulo - Sociedade Auxiliadora -, a qual se regulará pelos Estatutos que com este baixão, depois de feitas as seguintes alterações:
1ª Substituão-se:
No art. 1º as palavras - vinte e cinco annos - pelas seguintes - vinte annos.
O art. 5º pelo seguinte: - Art. 5º A importancia das acções subscriptas será realisada em prestações nunca menores de 10%; devendo a primeira ter lugar logo que fôr nomeada a Directoria, e cada huma das outras, nos prazos por ella designados por via de annuncios publicados com quinze dias de anticipação.
2ª Redijão-se do modo abaixo indicado os seguintes artigos e paragraphos:
Art. 2º Esta Companhia se propõe:
§ 1º A emprestar dinheiro a premio sobre penhores de ouro, prata e diamantes, sobre hypotheca de casa, e quaesquer bens de raiz, sitos no Municipio da Côrte; sobre apolices da divida publica geral, e provincial, e sobre acções de noutros Bancos e associações, exceptuando-se todavia as da propria companhia.
§ 2º A encarregar-se, por simples commissão, do recebimento dos dividendos das companhias, das tenças, pensões, soldos, ordenados, e de quaesquer quantias liquidas, devidas por hum titulo regular, e pagaveis a prazo certo.
§ 3º A ter cofre para depositos voluntarios de titulos do divida, moeda, pedras preciosas e barras de ouro e prata, dos quaes cobrará hum premio na proporção dos valores depositados, dando a companhia recibos dos depositos, nos quaes se designe a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não são transferiveis por endosso.
§ 4º A receber dinheiro a premio, passando para isso letras á ordem, com prazo nunca inferior a 30 dias.
§ 5º A encarregar-se do levantamento e guarda das heranças de facil arrecadação, pertencentes a herdeiros ausentes de pessoas que fallecerem nesta côrte, para lhes serem pontualmente entregues, logo que o exigirem.
§ 6º A descontar letras da terra e quaesquer titulos commerciaes a prazo que não exceda a seis mezes, e garantidos por duas firmas conceituadas.
Art. 3º O fundo capital da companhia he de 3.000 contos de réis, dividido em acções de 200$ cada huma. Este fundo poderá ser duplicado por diliberação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo.
2ª Suprimão-se:
O artigo 4º:
No § 1º do art. 26 não só as palavras - os escravos até tres quartas partes - mas tambem o periodo que resa assim: - qualquer outra especie de caução reconhecidamente valiosa obterá aquillo que a Directoria entender em seu prudente arbitrio.
O § 3º do mesmo artigo:
O artigo unico das disposições provisorias.
4ª Accrescente-se:
No fim de art. 1º as seguintes palavras: - precedendo autorisação do Governo.
No fim do § 7º do art. 26 o seguinte: - A Companhia não poderá emprestar sobre hypothecas mais de hum quarto do capital realisado.
E os seguintes artigos:
Artigo. A Companhia não póde ser installada sem que esteja distribuido hum numero de acções correspondente a dous terços do fundo social, nem póde dar começo ás suas operações sem que tenha realisado hum quarto do valor dessas acções. Tambem não poderão as acções ser vendidas ou cotadas na Praça antes do começo das operações da Companhia.
Artigo. Não he permittido á Companhia fazer outras operações além das que são expressamente approvadas por este Decreto.
Artigo. Só podem fazer parte dos dividendos os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.
Artigo. A Directoria publicará até o dia 8 de cada mez hum balanço desenvolvido das operações que tiver feito no mez antecedente, e do activo e passivo do estabelecimento.
Artigo. As concessões feitas por este Decreto ficarão de nenhum effeito se a Sociedade Auxiliadora não se installar, nem der começo ás suas operações dentro do prazo de hum anno, contada desta data.
Artigo. He applicavel á esta Companhia a disposição do artigo 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Francisco de Salles Torres Homem, do meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Abril de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia do Imperio.
Com a Rubrica de S. M. o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
ESTATUTOS DA SOCIEDADE AUXILIADORA
Art. 1º A Sociedade anonyma, que ora se crea nesta Côrte com o nome de - AUXILIADORA - durará por vinte e cinco annos, contados do dia em que seus estatutos forem approvados pelo Governo. Este prazo poderá ser prolongado no todo ou em parte pela Assembléa geral dos accionistas, convocados especialmente para esse fim dous annos antes da sua expiração.
Art. 2º Esta Sociedade se propõe: 1º A emprestar dinheiro a premio rasoavel e convencional sobre todo o objecto dado em penhor que tenha hum valor intrinseco real, e que seja de facil venda, especialmente sobre penhores de ouro, prata, diamantes e moveis de preço; sobre escravos que estejão seguros, sobre casas e quaesquer bens de raiz, sitas no Municipio da Côrte. Apolices da divida publica, geral e Provincial, sobre acções dos Bancos e Companhias, inclusive as suas proprias, e sobre outra qualquer especie de caução valiosa, que possa haver e que a Directoria julgar sufficiente. 2º a encarregar-se por simples commissão, do recebimento dos dividendos das Companhias, e dos Bancos, das Tenças, Pensões, Monte Pios, Soldos e Ordenados, e quaesquer quantias liquidas, devidas por hum titulo regular, quer seja publico ou particular, pagaveis a prazo certo 3º ter em guarda e deposito objectos ou titulos de valor. 4º Receber dinheiros a premio, como e quando lhe convier para unicamente applicar ás suas transacções. 5º encarregar-se do levantamento e guarda das heranças de facil arrecadação, pertencentes a herdeiros ausentes de pessoas que fallecerem nesta Côrte, para lhe serem pontualmente entregues logo que o exigirem. 6º, finalmente descontar letras da terra e qualquer titulo, papel e obrigação commercial descontavel.
Art. 3º O fundo capital desta Sociedade he de 3.000$000, que poderá ser para o futuro, duplicado, divididos em 15.000 acções, de 200$ cada huma.
Art. 4º Logo, porém, que forem tomadas 5.000 acções reunir-se-ha a Assembléa geral dos accionistas para nomear a Directoria e dar principio ás operações consignados no art. 2º.
Art. 5º O valor de cada acção será realisado em 10 prestações de 20$000, devendo a primeira ter lugar assim que fôr eleita a Directoria, e as mais quando esta julgar conveniente, por meio de annuncios que a precedão 30 dias pelo menos.
Art. 6º O accionista que não realisar a sua entrada no prazo marcado pode-lo-ha fazer dentro dos 10 dias seguintes, pagando huma multa de 5% daquillo com que tiver de contribuir.
Art. 7º Findo os 10 dias ainda terão mais 5 dias, pagando então mais 10%. E os que não concorrerem até o ultimo dia deste segundo prazo perderão, a beneficio da Companhia, as entradas já feitas.
Art. 8º Antes do prazo de 25 annos, ou daquelle em que tiver sido prorogado, não poderá a companhia ser dissolvida senão quando evidentemente se reconhecer que ella não póde conseguir seu intuito, e causar prejuizo a seus accionistas.
Art. 9º No acto de se resolver a sua dissolução, marcarse-ha o modo da sua liquidação.
Art. 10. He accionista desta Sociedade toda a pessoa nacional ou estrangeira, toda a corporação ou associação que possuir suas acções.
Art. 11. Cada accionista só he responsavel pelo valor de suas acções, na conformidade do art. 298 do Codigo Commercial.
Art. 12. A transferencia será feita por termo no registro, á vista das acções e das partes contrastantes, por si ou por seus procuradores.
Da Assembléa geral
Art. 13. A reunião dos accionistas formará a Assembléa geral, que estará legalmente constituida desde que estiverem presentes tantos accionistas quantos representarem hum terço do seu numero total. Ella terá huma sessão annual no dia 1º do mez de Junho, e cada vez que se reunir, ainda que extraordinariamente, elegerá o seu Presidente, dous Secretarios, por escrutinio secreto, em huma só lista e á maioria relativa dos membros presentes.
Art. 14. Ao Presidente compete: 1º abrir e encerrar a sessão. 2º manter a regularidade das discussões, não consentindo que nenhum accionista, excepto o que fôr membro da commissão, falte mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto.
Art. 15. Pertence aos Secretarios fazer a chamada e verificar o numero dos accionistas presentes, contar seus votos, na proporção de suas acções, redigir a acta, ler e escrever o que o Presidente lhe ordenar, e assignar com elle a correspondencia que houver.
Art. 16. Organisada a meza, e lido pela Directoria o seu relatorio, nomear-se-ha immediatamente huma commissão de 3 membros, pela mesma fórma prescripta no art. 13, para o exame do balanço e contas apresentadas. A' esta commissão será franqueado o escriptorio da companhia, e ministradas todas as informações que exigir.
Art. 17. Na 2ª reunião, cujo dia será designado, a commissão apresentará o resultado de seu trabalho, sobre o qual a Assembléa resolverá o que julgar conveniente.
Art. 18. Tambem se reunirá extraordinariamente quando a Directoria, ou quando tantos accionistas, quantos representarem hum quarto do, capital effectivo, o exijão.
Art. 19. A Assembléa geral compete:
§ 1º Nomear pela fórma antecedente, em lista de 3 nomes, e por simples maioria dos accionistas presentes, os membros da Directoria.
§ 2º Demittil-os e nomear outros, quando não cumprão bem os seus deveres.
§ 3º Decretar o augmento do fundo social.
§ 4º Deliberar sobre a dissolução da companhia, antes de findo o prazo de sua duração.
§ 5º Decretar a reforma dos artigos destes Estatutos que a experiencia demonstar ser indispensavel.
§ 6º Marcar e approvar definativamente os ordenados dos Empregados, e o regimento interno da casa.
§ 7º Emfim, deliberar e resolver em conformidade com estes Estatutos, tudo quanto julgar vantajoso á companhia.
Art. 20. Quando a Assembléa tiver de tratar de alguns dos objectos consignados nos § 2º, 3º, 4º, e 5º do artigo antecedente, a decisão será tomada por maioria absoluta do numero total dos accionistas.
Art. 21. Qualquer proposta feita acerca de algum destes §§ só entrará em discussão em outra sessão que fôr para esse fim designada, na qual não se tratará de outro objecto.
Art. 22. Os votos dos accionistas serão contados pelo modo seguinte: cada possuidor de 5 acções terá hum voto; ninguem porém terá mais de 5.
Art. 23. O accionista impossibilitado de comparecer, poderá dar procuração o a outro accionista para o representar nas deliberações da Assembléa geral.
Art. 24. Quando ella não poder deliberar, por falta de numero, se fará huma convocação com declaração do objecto sobre que terá de rosolver. E nesta reunião os votos presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem a Assembléa.
Da Directoria
Art. 25. A Directoria será composta de tres membros, nomeados pelo modo prescripto no art. 13; o mais votado será o Presidente, o immediato servirá de Secretario (em quanto a nomeação da pessoa especial para este fim não se tornar indispensavel) sendo todos substituidos pelos que se lhe seguirem na ordem da votação: durará por dous annos, e compete-lhe particularmente:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir fielmente, todos os artigos destes Estatutos.
§ 2º Organisar provisoriamente o regimento interno que julgar indispensavel para regularisar o modo pratico do serviço.
§ 3º Nomear os empregados precisos, marcar-lhes seus ordenados e demittir os que forem superfluos, ou menos idoneos.
§ 4º Convocar a Assembléa para os casos extraordinarios, e sempre que o exigir o numero de accionistas designado no art. 18.
§ 5º Executar as resoluções da Assembléa e fazer dentro dos limites destes Estatutos tudo quanto fôr de interesse á companhia, bem como propôs-lhe a creação de algumas caixas filiaes dentro do Municipio, quando julgar conveniente.
Das Operações
Art. 26. Nas transacções consignadas no Art. 2º a Directoria observará as seguintes condições:
1ª Os penhores de ouro, prata e diamantes poderão obter quatro quintos do seu valor intrinseco: os moveis de preço de facil venda, os escravos, até tres quartas partes; propriedade urbana e rustica, até duas terças partes. As Apolices da divida publica geral e provinciaes; as acções dos bancos e companhias acreditadas, poderão obter até a totalidade de suas entradas realisadas: qualquer outra especie de canção reconhecidamente valiosa, obterá aquillo que a Directoria entender em seu prudente arbitrio.
2ª O premio do dinheiro sobre penhres e qualquer outra especie de caução será de 6 a 12%. Pelo deposito, 1% do valor do objecto depositado, o qual será préviemente calculado pela Directoria, e depositador, á cuja disposição ficará. Pela simples commissão de cobrança dos juros das apolices, dos dividendos dos Bancos e companhias, do recebimento das Tenças, Monte-Pios, Soldos e Pensões, e do que liquidamente dever ser entregue a qualquer pessoa publica ou particular, com prévia procuração especial para esse unico fim, passada na fórma da Lei, de 1/2 a 6% da quantia recebida; e pelo levantamento e guarda das heranças, o que se convencionar.
3ª As letras da terra, titulos, ou obrigações commerciaes descontaveis, serão de prazo certo e pagaveis nesta Côrte, tendo, além do passador, huma firma pelo menos de credito incontestavel.
4ª Os emprestimos sobre cauções serão por via de letras aceitas pelo mutuario, a quem se dará huma nota ou cautela explicativa da qualidade especial do objecto que deixa em garantia, e das condições do mesmo emprestimo.
5ª Nas hypothecas haverá todo o cuidado para que as propriedades estejão seguras do fogo e completamente isentas da minima complicação.
6ª Com pessoas absolutamente estranhas, filhos familia ou que não tenhão a livre administração de seus bens, não se fará transacção alguma.
7ª O prazo dos emprestimos sobre hypothecas de bens de raiz pode ser até 12 mezes, e sobre outras cauções não excederá de 6 mezes. E pago o premio poderá ser reformado. Mas tanto na escriptura daquelles, como destes, o mutuario dará expressa faculdade á Companhia para vender em leilão publico a propriedade hypothecada, e os penhores dados, independente de mais qualquer formalidade judicial, se não pagar a sua obrigação no dia do seu vencimento.
8ª As acções dos Banco e Companhias offerecidas em caução serão préviamente transferidas, salvo pequenas sommas, até 200$000, a prazo não excedente a 2 mezes, a arbitrio da Directoria, a quem o mutuario dará amplos poderes para vendel-as, transferil-as e pagar-se do capital, premio e qualquer despeza mais, quando igualmente não remir sua obrigação no tempo devido.
9ª Todos os objectos dados em penhor serão prévia e cuidadosamente avaliados por pessoas competentes e de notoria probidade.
10ª Os avaliadores darão huma fiança idonea sujeita aos prejuizos que por sua causa possão haver.
Art. 27. A Directoria se reunirá huma vez ao menos, por semana, devendo sempre dois de seus Membros assistir às operacões do dia.
Art. 28. Ninguem fará parte della sem possuir 50 acções, que ficarão depositadas na Caixa da Sociedade, emquanto durarem suas funcções.
Art. 29. Suas ordens, correspondencias e resoluções serão assignadas pelo Presidente: os que porém estiverem de semana dirigirão o expediente.
Art. 30. Sempre que algum dos membros estiver impedido, será chamado o immediato em votos, afim de que nunca funccione com menos de 3. Na falta do Directer servirá o mais votado.
Art. 31. Os membros da Directoria e todos os empregados são individualmente responsaveis pelas infracções destes Estatutos, e do Regimento interino, e mais pelos abusos que commetterem, e de que resultarem prejuizos á Companhia.
Art. 32. Como compensação e responsabilidade os Directores terão 7% dos lucros liquidos, repartidos de modo que ao Presidente caiba 3% e o resto igualmente divididos pelos outros ou pelos supplentes, em relação ao tempo que servirem.
Do dividendo e fundo de reserva
Art. 33. De seis em seis mezes, se fará o dividendo dos lucros que houverem, depois de feitas todas as despezas, commissões dos Directores, salarios dos empregados e mais 4% para o fundo de reserva, que irão sendo postos a juros, e conservados para serem divididos pelos accionistas no fim do prazo social, se antes a Assembléa geral não lhe der outro destino.
Disposições geraes
Art. 34. Todo o empregado da Companhia guardará segredo inviolavel sobre as operações da mesma.
Art. 35. As constestações occorridas serão decididas por arbitros, sempre que fôr possivel.
Art. 36. A Directoria providenciará sobre a acqusição do edificio, e suas accommodações, para as operações da sociedade.
Art. 37. A mesma Directoria fica revestida de planos poderes para demandar e ser demandada, e com livre e geral administração para obrar em nome da Companhia dentro dos limites destes Estatutos, tudo quanto julgar que lhe he vantajoso.
Art. 38. Logo que todas as prestações estiverem feitas, dar-se-ha a cada accionista suas respectivas apolices, assignadas pela Directoria, e no verso della se irá fazendo menção dos dividendos que forem havendo.
Disposição provisoria
O actual Emprezario será o Presidente da Directoria, pelo espaço de 4 annos, a menos que a Assembléa geral antes disso não resolva o contrario, em vista de actos seus que por ventura possão ser menos vantajosos á Companhia, e por isso durante este prazo unicamente serão eleitos dous membros para formal-a.
Rio de Janeiro 2 de Maio de 1856.
O Emprezario.
Antonio José da Costa Ferreira.