DECRETO N

DECRETO N. 2.397 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, os cidadãos brasileiros Antônio Olinto de Rezende e Elmano Oliveira Real, a pesquisar cobre e minérios associados na Fazenda Santa Clara, município de Faxina, Estado de São Paulo

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. usando das atribuições que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1º – Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Antônio Olinto de Rezende e Elmano Oliveira Real a pesquisar cobre e minérios associados, numa área de quinhentos (500) hectares para a fase um (1) e no máximo cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada na Fazenda Santa Clara, situada no distrito de Ribeirão Branco, município de Faxina, Estado de São Paulo, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. 1, do art. 19, do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, os autorizados sómente poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 – só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo os autorizados, danos e prejuizos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;

III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo a prazo da autorização, prazo êsse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20, do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º – Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º – O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará, de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio VaRgas.

Fernando Costa.