DECRETO Nº 2.393 - de 2 de Abril de 1859
Autorisa a incorporação, e approva os Estatutos do Banco Auxiliar da Lavoura, com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representárão José Luiz Alves, e outros, Hei por bem Conceder-lhes autorisação para fundarem nesta Côrte huma sociedade anonyma com o titulo de «Banco Auxiliar da Lavoura», regulando-se pelos Estatutos que com este baixão, depois de feitas as seguintes alterações:
1ª Diga-se:
No art. 1º: - vinte annos, - em lugar de - quarenta annos.
No § 28 do art. 5º, em lugar de: - exigindo-se, se preciso fôr, & c., até o fim, o seguinte: - com tanto que as primeiras sejão garantidas por duas firmas, ao menos, reconhecidamente abonadas, e as segundas por letras assignadas pelo mutuario, ao menos.
No art. 26 em vez de §§ 4º e 13, sómente § 13.
2ª Eliline-se:
No art. 2º as palavras: - por inteiro ou subdivididas em fracções de 20$000 cada huma.
No art. 3º a palavra: - fracções.
3ª Supprimão-se:
Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 25, 26, 27 e 29 do art. 5º.
No § 4º do art. 22 a palavra: - gerente.
O art. 23.
4ª Accrescente-se:
No § 12 do art. 5º depois da palavra - urbanos - as seguintes: - até a 4ª parte do seu capital realisado.
No § 22 do mesmo artigo in fine: - e não podendo o mesmo Banco pagar quaesquer quantias, em virtude de conta corrente, senão precedendo aviso de 15 dias, findos os quaes cessão os juros abonados a essas quantias, até que sejão retiradas, ou haja declaração de que continuão em conta corrente.
E os seguintes artigos:
Artigo. O Banco não póde ser installado sem que esteja distribuido hum numero de acções correspondente a dous terços, ao menos, do fundo social, nem póde dar começo ás suas operações antes de realisar hum quarto do valor dessas acçães. Tambem não poderão as acções ser vendidas ou cotadas na Praça, antes do começo das ditas operações.
Artigo. Só fazem parte dos dividendos os lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.
Artigo. O Banco não poderá fezer outras operações além das que lhe são permittidas expressamente pelos Estatutos alterados por este Decreto.
Artigo. A administração do Banco publicará até dia 8 de cada mez hum balanço do seu activo e passivo, das operações que tiver feito no mez antecedente.
Artigo. He applicavel ao Banco Auxiliar da Lavoura a doutrina do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional assim, o tenha entedido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dous de Abril de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestado o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
ESTATUTOS DO BANCO AUXILIAR DA LAVOURA
TITULO I
CAPITULO I
Da fundação do Banco
Art. 1º Fica organisado na Capital do Imperio hum Banco denominado - Auxiliar da Lavoura - com o capital de Rs. 25.000.000$000, divididos em 125 mil acções de Rs. 200$ cada huma. A sua duração será de 40 annos.
Art. 2º Cincoenta mil acções serão distribuidas pelos fazendeiros, vinte e cinco mil ficarão reservadas para serem emittidas quando o Conselho Director entender conveniente, por inteiro ou subdivididas em fracções de Rs. 20$ cada huma; e cincoenta mil na praça do Rio de Janeiro.
Art. 3º As acções e fracções serão exaradas em fórma de titulo ao portador, e a sua transferencia operar-se-ha por via de endosso.
Art. 4º A realisação destas acções se fará por entradas na razão de cinco por cento quando o Conselho Director entender, ou julgar conveniente, dando o prazo de trinta dias.
CAPITULO II
Dos fins e operações do Banco
Art. 5º As operações do Banco serão praticadas da seguinte maneira.
§ 1º Receber á consignação todo e qualquer producto da lavoura e industria nacional mediante a commissão de tres por cento.
§ 2º Vender esses productos em concurrencia ou hasta publica, preferindo sempre o mais vantajoso preço, e no caso de empate na concurrencia, decidirá pela maior garantia do comprador.
§ 3º Estas vendas serão feitas a dinheiro ou a prazo nunca maior de trinta dias.
§ 4º A hasta publica será feita por hum agente empregado do Banco.
§ 5º Adiantar por emprestimo ao fazendeiro até a metade da importancia provavel da sua colheita annual, mediante o juro convencional.
§ 6º O calculo da importancia provavel da colheita far-se-ha tirando o termo medio da somma das colheitas dos dous ultimos annos.
§ 7º Os elementos para o calculo serão fornecidos, quando o mutuario não tiver tido transacções com o Banco nos dous ultimos annos referidos, pelo proprio mutuario apresentando ao Banco a conta corrente dos seus committentes, de maneira que o Banco possa ter os esclarecimentos de qual a verdadeira colheita desses dous annos.
§ 8º Ao mutuario serão contados os juros reciprocos sobre as quantias liquidas que á conta dos adiantamentos depositar no Banco para a mortisação do seu debito.
§ 9º O prazo maior desses adiantamentos será de hum anno, e se nesse prazo não for o adiantamento amortisado, o excesso será pago ao Banco com o producto das colheitas subsequentes, que pelo facto do adiantamento ficão tacitamente hypothecadas ao mesmo Banco; e emquanto o mutuario não effectivar a amortisação do seu debito, não lhe será adiantada quantia alguma.
§ 10. O mutuario aceitará letras do Banco pelo adiantamento que receber com o prazo que fôr concedido, cujo aceite será garantido por mais de huma firma quando o Conselho Director assim o julgar conveniente.
§ 11. Quando o adiantamento ao lavrador for feito para emprego da importação de colonos ou de machinas para agricultura, o premio nunca excederá a dez por cento.
§ 12. Emprestar sobre hypotheca de bens ruraes ou urbanos: em ambos estes casos o mutuario deverá mostrar a propriedade livre de qualquer onus, e o emprestimo será feito até o valor dos dous terços da propriedade ao prazo nunca maior de hum anno, e ao juro convencional nunca excedente a mais de dous por cento do que aquelle pelo qual o Banco fizer os seus descontos de letras da praça.
§ 13. O valor dessas propriedades será avaliado por peritos a aprasimento das partes, ou pelo avaliador do Banco se o mutuario nisto concordar.
§ 14. Os predios urbanos deverão apresentar a decima paga e a apolice do seguro, ficando entendido que o prazo da hypotheca não poderá exceder ao prazo do seguro do predio.
§ 15. Os predios ruraes poderão comprehender os bens semoventes, se por ventura estiverem elles seguros em alguma companhia, do contrario a hypotheca só versará nos bens de raiz: em todo o caso quando abranja os bens semoventes o mutuario aceitará letras com as garantias declaradas no § 10.
§ 16. Emprestar dinheiro sobre mercadorias armazenadas ao prazo de sessenta dias até dous terços do seu valor ao premio do desconto de letras da praça feito pelo Banco, sendo calculado o valor pelos preços correntes da praça, salvo o caso de avaria quer anterior quer posterior, que correrão a risco do mutuario, sendo os titulos destas transacções letras acceitas na fórma do § 10.
§ 17. Emprestar sob caução de apolices da divida publica, acções de Bancos, e de Companhias garantidas pelo Governo, e sobre metaes e pedras preciosas ao prazo nunca maior de seis mezes e juro convencional, sendo as apolices e acções portres quartos do que valerem na praça, a prata e ouro por dous terços do seu valor Iegal, e as pedras preciosas pela metade, segundo a avaliação como no § 13.
§ 18. Se findo o prazo do emprestimo fôr elle amortisado na razão de trinta por cento da quantia emprestada, poderá o mutuario renovar o contracto com a reforma de outros seis mezes, o que fará tambem quando mesmo não amortise e fôr isso convencionado; do contrario vencido o prazo as apolices e as acções caucionadas serão vendidas pelo preço da praça, e os mais objectos serão vendidos em hasta publica pelo Agente do Banco.
§ 19. Antes da venda será esta prevenida com trinta dias de antecedencia pelas folhas publicas, annunciando-se o numero das cautelas que não forão resgatadas, o que poderão ser dentro desses trinta dias, pagando o mutuario o excesso do juro.
§ 20. Os titulos dessas transacções serão lançados em cautelas numeradas com os seus respectivos talões; e havendo excesso na venda sobre a quantia emprestada, será o mutuario prevenido ainda pelos Jornaes, para levantal-o dentro do prazo de seis mezes, e do contrario ficará fazendo parte do fundo de reserva.
§ 21. Emprestar dinheiro com o prazo de trinta dias sobre letras aceitas pelo mutuario e garantidas por huma ou mais firmas, segundo julgar conveniente o Conselho Director, ao premio convencionado.
§ 22. Receber dinheiro em deposito e contas correntes, acceitando por aquelle letras a prazo nunca menor de sessenta dias, e ao premio de dous por cento menos do que aquelle por que o Banco descontar.
§ 23. Descontar letras e contas assignadas ao prazo nunca maior de seis mezes ao juro convencionado, exigindo-se, se preciso fôr, mais de huma firma além daquellas que por direito existem em semelhantes titulos.
§ 24. Adiantar sobre aluguel de casas ao prazo nunca maior de hum anno ao premio convencionado, estando o predio seguro em alguma companhia, aceitando o proprietario letras na fórma do § 10, expirando porém o prazo dellas logo que por qualquer motivo o predio deixe de pertencer ao proprietario mutuario.
§ 25. Emprestar dinheiro sobre hypotheca de escravos seguros, pelo tempo em que este seguro durar, ao juro convencionado, e por tres quartas partes do valor seguro, aceitando o mutuario letras na fórma do § 10.
§ 26. O fazendeiro que quizer a realidade immediata da venda do seu genero sem correr o risco pagará ao Banco a commissão del credere.
§ 27. O Banco não levará commissão alguma da compra e remessas das encommendas pedidas pelos seus committentes, e nem de se encarregar de vender nem de comprar escravos.
§ 28. Sendo o fim especial do Banco - o auxilio á lavoura - he obvio que as operações descriptas serão essenciaes e facultativas; e assim estas só podem ser praticadas sem prejuízo daquellas; o que fica entregue ao livre e prudente arbitrio do Conselho Director.
§ 29. São essenciaes as dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 26 e 27; e todas as mais facultativas.
CAPITULO III
Do dividendo e fundo de reserva
Art. 6º O fundo de reserva, compor-se-ha:
§ 1º Do agio que derem as acções emittidas na fórma da art. 2º.
§ 2º Do saldo que ficar prescripto na fórma do art. 5º § 20.
§ 3º Das quantias que os accionistas perderem pela emissão das entradas na fórma do art. 14.
§ 4º Da deducção de seis por cento semestral tirada no rendimento liquido do Banco.
Art. 7º Este fundo de reserva logo que chegar a hum quarto do capital, não será mais augmentado, e então todo o liquido fará parte do dividendo.
Art. 8º Este fundo de reserva será progressivamente empregado em apolices da divida publica ou acções de companhias garantidas pelo Governo.
Art. 9º De seis em seis mezes far-se-ha o dividendo, do liquido apurado, pelos accionistas do Banco, deduzidas todas as despezas e fundo de reserva.
TITULO II
Dos accionistas
Art. 10. São accionistas do Banco todos os portadores de suas acções ou fracções das mesmas acções, e como taes teem direito ao dividendo proporcional que lhes couber.
Art. 11. Para que o accionista tenha direito de votar na assembléa geral ou semestral do Banco he preciso que trinta dias antes da reunião se tenha inscripto como tal no Banco.
Art. 12. Nas assembléas extraordinarias vigorará a inscripção ultima, salvo aquelles, que, querendo gosar do direito da votação, se tenhão inscripto no Banco, com tanto que esta inscripção date de trinta dias anteriores a eleição.
Art. 13. Nos actos de gestão com o Banco, ou de deliberação com o mesmo, só tem representação aquelles que tem capacidade civil ou os que podem fazer com autorga apresentando essa mesma autorga: o ausente póde ser representado por procuração a hum accionista.
Art. 14. O accionista que no prazo do art. 4º não fizer a entrada perderá o direito de socio; e as quantias com que já tiver entrado terão o destino do art. 6º § 3º, salvo provando dentro em trinta dias perante o Conselho Director a impossibidade causada por força maior, sob pena de não ser mais attendido.
CAPITULO IV
Da assembléa geral
Art. 15. A assembléa constituir-se-ha com a reunião de trinta accionistas em Fevereiro e Agosto de todos os annos, ou extraordinariamente quando fôr convocada.
Art. 16. Nestas assembléas que se reunirão, ou para a eleição ou para deliberação, cada accionista de cinco acções terá hum voto, nenhum porém mais de dez, qualquer que seja o numero de acções que possua, contado hum voto por cinco acções.
Art. 17. O presidente desta assembléa será o presidente do Conselho Director, e na falta qualquer dos membros do mesmo Conselho na ordem da votação.
Art. 18. Servirão de Secretarios dous dos accionistas nomeados por escrutinio secreto da assembléa.
Art. 19. Esta assembléa reune-se ordinariamente em Fevereiro e Agosto de cada anno para o seguinte fim.
§ 1º Tratar do disposto no art. 22 § 2º.
§ 2º Tratar do disposto no art. 28.
§ 3º Tratar de qualquer facto extraordinario que fôr objecto de deliberação.
Art. 20. A reunião da assembléa geral extraordinaria terá por fim o objecto de sua convocação, e esta será feita quando o presidente do Conselho Director entender, ou quando pedido fôr pelo proprio Conselho, ou finalmente, quando fôr requerida por trinta accionistas que tenhão direito de votar.
CAPITULO V
Da Administração
Art. 21. A Administracão compôr-se-ha de hum Conselho Director composto de cinco accionistas possuidores cada hum de cem acções, que metade será depositada no Banco.
Art. 22. São attribuições do Conselho:
§ 1º Fiscalisar a execução dos presentes Estatutos, ordenar e dirigir as operações do Banco.
§ 2º Prestar contas semestraes á assembiéa geral dos accionistas.
§ 3º O presidente estará effectivamente no Banco, e semanalmente dois membros do Conselho,
§ 4º Nomear e demittir o Gerente, Guarda livros, Thesoureiro e mais empregados necessarios.
Art. 23. São attribuições do Gerente, fiscalisar o recebimento dos generos consignados, sua venda, o cumprimento das ordens dos committentes do Banco, e tudo mais que lhe fôr ordenado pelo Conselho Director.
Art. 24. São attribuições do Guarda-livros tudo que disser respeito á contabilidade e escripturação do Banco.
Art. 25. São attribuições do Thesoureiro a guarda dos capitaes do Banco, a entrega e o recebimento dos mesmos.
Art. 26. Entre os Empregados que forem necessarios ao Banco haverá hum Agente para o leilão e outro para a avaliação, na fórma do art. 5º §§ 4º e 13.
Art. 27. He prohibido ao Conselho Director, assim como a qualquer Empregado do Banco, negociações com o mesmo, e especialmente ao Conselho Director negocios com os committentes do Banco, ficando entendido que os Empregados do Banco não devem ter negocio de qualidade alguma com os sobreditos committentes.
CAPITULO VI
Da eleição
Art. 28. Na occasião da assembléa geral em Fevereiro, de quatro em quatro annos, proceder-se-ha a eleição do Conselho Director e de cinco Supplentes por escrutinio secreto.
Art. 29. O mais votado do Conselho será o Presidente, no caso de empate decidirá a sorte. Na sua falta será substituido pelos outros membros do Conselho, na ordem da votação, ou da sorte, se houver empate.
Art. 30. No impedimento dos membros do Conselho Director servirão os Supplentes na ordem da votação, e na falta de qualquer destes, proceder-se-ha á eleição em Assembléa geral que para tal fim fôr convocada.
Art. 31. A eleição he feita por maioria relativa dos votos presentes, tendo cada accionista o direito de votar, na fórma do art. 16.
Art. 32. O Conselho Director tomará posse no dia immediato, a sua duração será de quatro annos, e póde ser reeleito.
Art. 33. Nestas reuniões a mesa se comporá com o Presidente, com os Secretarios, na fórma do art. 18, e dous Escrutadores nomeados por escrutinio secreto d'entre os accionistas do Banco.
Disposições geraes
Art. 34. O Conselho Director perceberá annualmente á razão de - seis contos de reis - por cada membro, e o Presidente dez contos de réis.
Art. 35. O Secretario e o Thesoureiro perceberão cinco contos de réis cada hum, annualmente, e o Gerente seis contos de réis.
Art. 36. Todos os mais Empregados do Banco perceberão annualmente o que fôr arbitrado pelo Conselho Director, e prestarão fiança, quando assim fôr entendido.
Art. 37. O Thesoureiro prestará fiança de cincoenta contos de réis, assim como os seus fieis que serão de sua escolha e solidariamente responsaveis.
Art. 38. Os membros do Conselho Director não poderão gerir qualquer Companhia ou sociedade anonyma.
Art. 39. Ao Conselho Director se concede amplos poderes para demandar e ser demandado em nome do Banco.
Art. 40. Nenhum negociante fallido por qualquer causa que seja, ou qualquer outro que tenha sido infamado poderá gerir ou ser empregado do Banco.
Art. 41. O Banco poderá possuir por compra ou por edificação os edificios proprios para seu estabelecimento.
Art. 42. A reforma destes Estatutos só será, determinada por Assembléa geral e com a approvação do Governo.
Art. 43. Dado o caso de dissolução do Banco, a sua liquidação e partilha se fará de conformidade com a legislação Commercial.
Art. 44. O Conselho Director e todos os Empregados do Banco são responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.
Disposições transitorias
Art. 45. Logo que o Governo approvar os presentes Estatutos, o incorporador do Banco, José Luiz Alves, procederá á incorporação do mesmo Banco, convocando para este fim os subscriptores de acções nesta Côrte, para em Assembléa geral eleger-se o Conselho Director e os cinco supplentes, na fórma dos arts. 21 e 28.
Rio de Janeiro, 9 de Março de 1858.