DECRETO Nº 2.385 - de 2 de Abril de 1859
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Caixa Hypothecaria e de Descontos, com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representou a Directoria da Companhia da Caixa Hypothecaria e de Descontos, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem Conceder-lhe autorisação para fundar nesta Côrte huma sociedade anonyma com esse titulo, a qual se regulará pelos Estatutos que com este baixão, depois de feitas as seguintes alterações:
1ª Supprimão-se:
No fim do art. 3º as palavras: e começo de suas operações.
No do art. 8º as palavras: nunca serão superiores a 10 % do seu valor nominal.
No § 4º do art.14, as palavras: titulos commerciaes e quaesquer outros, & c.
2ª Accrescente-se:
No fim do art. 3º: Emquanto não estiver realizado hum quarto ao menos do fundo correspondente ás acções subscriptas, não poderão as acções da Caixa ser vendidas ou cotadas na praça, nem a Companhia dar começo ás suas operações.
No fim do § 3º do art. 14 as seguintes palavras: a Companhia não póde emprestar sobre penhor de suas proprias acções.
Aos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, outro assim concebido:
A Companhia não póde empregar mais de hum quarto de seu fundo realizado nos emprestimos sobre hypothecas.
No § 4º do mesmo artigo, depois das palavras - letras da terra - as seguintes: de prazo nunca maior de seis mezes.
No § 5º do mesmo artigo, depois das palavras - que o soclicitarem - as seguintes: com tanto que as letras aceitas pela Companhia para esse fim, sejão ao portador e de prazo não inferior a 30 dias. Tambem não poderão ser retiradas nenhumas quantias em virtude de contas correntes abertas pelo Estabelecimento, sem aviso previo de quinze dias ao menos, cessando desse prazo em diante os juros que vencerem as ditas quantias até que se verifique a retirada ou haja declaração de que continuão em conta corrente.
Ao art. 44 o seguinte paragrapho: Só poderão constituir dividendos os lucros liquidos da Companhia, provenientes de transacções effectivamente concluidas no respectivo semestre.
No fim do tit. 2º o seguinte artigo: A Companhia não poderá fazer outras operações além das que são approvadas por este Decreto.
E os seguintes artigos:
Artigo. A Directoria publicará até o dia 8 de cada mez hum balanço desenvolvido das operações que tiver feito no mez anterior, e do activo e passivo do Estabelecimento.
Artigo. As concessões feitas por este Decreto ficarão de nenhum effeito, se a Companhia Caixa Hypothecaria e de Descontos não for installada e não der começo ás suas operações dentro de hum anno, contado desta data.
Artigo. He applicavel á referida Companhia a disposição do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Abril de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
Estatutos que devem reger a Companhia da Caixa hypothecaria e de descontos, estabelecida na Praça do Rio de Janeiro, organisada a 23 de Maio de 1856, e reorganisada por deliberação da Assembléa geral dos Accionistas a 11 de Dezembro de 1851
TITULO I
Da Companhia e seus Accionistas
Art. 1º Na cidade do Rio de Janeiro fica instituida huma Companhia anonyma, que se regerá pelos presentes Estatutos, destinada a effectuar operações bancarias, de depositos, descontos e emprestimos hypothecarios, e que para isto fundará a Caixa Hypothecaria e de Descontos, por cujo titulo será tambem commercialmente denominada. Sua duração será de 20 annos, a contar da data de sua installação, podendo ser este prazo prorogado por deliberação da assembléa geral dos Accionistas e permissão do poder competente para autorisal-o.
Art. 2º O fundo capital da Caixa Hypothecaria e de Descontos será de seis mil contos de réis (6.000:000$000) representado por 30.000 acções de 200$, o qual poderá igualmente ser elevado até o duplo se assim convier á Companhia, e lhe for permittido pelo Governo, depois de decretado pela assembléa geral dos Accionistas. Em nenhum caso, porém, poderá ser elevado o capital social antes de realisada integralmente a primeira emissão delle.
Art. 3º Logo que se achem subscriptos mais de dous terços do fundo capital da Companhia, poderão os seus subscriptores dirigir-se ao Governo Imperial, pedindo a necessaria autorisação, para a existencia legal della, e começo de suas operações.
Art. 4º A propriedade das acçções da Companhia prova-se pelo termo de transferencia nos registros da Caixa depois da incorporação legal e difinitiva della; embora adquirida por qualquer outro modo valido em direito, só será o novo proprietario reconhecido pela Caixa Hypothecaria depois de verificada a dita transferencia.
Art. 5º As acções da Companhia serão emittidas ao portador e transferiveis por simples tradição e sem endosso, mas sob a condição estabelecida no artigo antecedente; e poderão ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros, e por associações, ou corporações publicas ou particulares que sobre ellas terão iguaes direitos.
Art. 6º Na installação da Caixa Hypothecaria, depois de obtida a autorisação legal do Governo, serão considerados Accionistas da Companhia os possuidores dos titulos de subscripção de suas acções, em favor dos quaes se abrirá o competente registro, conforme o disposto no art. 4º.
Art. 7º Cada acção dá direito na propriedade do activo social e no gozo de seus interesses e vantagens á huma quota proporcional ao numero de acções emittidas.
Art. 8º As chamadas para realisação do capital social nunca serão superiores a 12% do seu valor nominal, nem feitas com intervallos menores de 30 dias, precedendo sempre annuncios nos Jornaes de mais circulação da Côrte. A primeira destas prestações será realisada logo depois de obtida a autorisação legal da Companhia, antes de proceder-se á eleição da Directoria.
Art. 9º O Accionista que for impontual na realisação das entradas de suas acções perderá o direito a ellas, e ao capital com que já houver contribuido, fazendo-se emissão de outras com os mesmos numeros, e declarando-se pela imprensa o haverem cabido em commisso, e o motivo porque. Exceptuão-se todavia os casos de força maior, devidamente justificados perante a Directoria.
Art. 10. A Companhia não poderá ser dissolvida antes de terminar o prazo de sua duração, senão nos casos previstos pela legislação Commercial do lmperio, ou quando prejuizos resultantes de suas operações houverem absorvido, além do seu fundo de reserva, mais 10% do seu capital effectivo. Em qualquer destes casos a assembléa geral, expressamente convocada, determinará as condições e modo da liquidação; e designará os liquidadores.
Art. 11. O Accionista, que possuir dez acções terá direito a hum voto electivo, ou deliberativo, e o que possuir cem, terá dez votos, que he o maximum que cada accionista poderá accumular por si ou como representante de outros.
A posse das acções da Companhia só confere legalmente os direitos aqui estabelecidos, sendo adquirida trinta dias antes do momento de exercel-os; contando-se sempre na razão de hum voto por cada dez acções.
Art. 12. Nas eleições e deliberações da Companhia, os Accionistas só se poderão fazer representar por procuradores, igualmente Accionistas, e legalmente constituidos. As firmas Commerciaes podem ser representadas por qualquer de seus membros, independente de procuração.
Art. 13. A responsabilidade dos Accionistas da Caixa Hypothecaria he limitada, na conformidade do art. 298 do Codigo Commercial, ao valor nominal de suas acções, sobre as quaes têm elles o pleno direito de doar, vender, transferir, legar, e hypothecar, segundo a legislação do paiz e as regras estabelecidas nestes Estatutos.
TITULO II
Das operações da Caixa Hypothecaria e suas condições
Art. 14. A Caixa Hypothecaria e de Descontos he autorisada a effectuar as seguintes operações:
1ª Emprestar sobre hypotheca de predios urbanos sitos na cidade do Rio de Janeiro, e na de Nictheroy. Na denominação do predios urbanos a respeito da cidade do Rio de Janeiro são comprehendidos aquelles situados dentro da legua além da demarcação para a decima urbana.
2ª Libertar estas propriedades de qualquer hypotheca anterior, pelos meios legaes, e com as cautellas exigidas em casos semelhantes, de modo que fique constituida unico credor hypothecario da propriedade offerecida em garantia.
3ª Emprestar sobre penhores de ouro, prata e preciosidades, e sobre caução de apolices da divida publica geral, ou provincial, acções de Bancos, e de Companhias acreditadas, ou que tenhão garantia de juros para o seu capital, quer pelo cofre geral e quer pelos provinciaes.
4ª Descontar letras da terra, garantidas por duas ou mais firmas notoriamente abonadas, sejão ou não de Commerciantes, comtanto que huma d'ellas resida e seja estabelecida nesta Côrte, e igualmente bilhetes da Alfandega, ou do Thesouro, letras de Companhias, ou corporações, sufficientemente garantidas, titulos commerciaes, e quaesquer outros descontaveis, segundo os usos do commercio e as condições destes Estatutos.
5ª Receber dinheiro a premio, ou em conta corrente, conforme lhe convier, acceitar depositas gratuitos ou remunerados, e abrir contas correntes garantidas ou caucionadas aos commerciantes e proprietarios que o solicitarem.
Art. 15. As operações designadas no artigo antecedente serão subordinadas ás seguintes condições:
1ª Os proprietarios dos predios urbanos e suburbanos poderão obter por emprestimo sobre hypotheca d'elles até dous terços de seu valor, devidamente verificado por dous peritos da confiança do Estabelecimento, podendo ser hum d'elles offerecido pelo mutuario. Os mesmos proprietarios serão obrigados a apresentar certidão negativa do respectivo Tabellião das hypothecas, documento de seguro contra o fogo, e os titulos comprobatorios de seu estado civil e do ligitimo dominio da propriedade offerecida em hypotheca, bem como do se achar esta livre e desembaraçada de quaesquer encargos ou litigios, para com particulares, ou para com a Fazenda Publica.
2ª Na respectiva escriptura deverá incluir-se, como condição essencial, expressamente acceita pelo mutuario, com renuncia de quaesquer direitos, a faculdade que assiste á Caixa de fazer vender em leilão ou em hasta publica, por meio de hum corrector juramentado, e independente de qualquer discussão judicial, a propriedade hypothecada, quando não for pago no seu vencimento o debito existente, compromettendo-se ainda o mutuario por hum juro duplo do estipulado no contracto, desde que por qualquer modo directo, ou indirecto suscitar embaraços á liquidação final da sua divida e embolso do Estabelecimento.
3ª Os penhores do ouro, prata e preciosidades poderão obter o emprestimo de tres quartos do seu valor real, devendo ser avaliados por contrastes da confiança da Caixa, antes de realisada a transação.
4ª As apolices da divida publica geral e provincial, acções dos Bancos e Companhias acreditadas, ou com garantia de juros poderão obter o preço da Praça ou o seu valor realisado, com abatimento rasoavel, nunca menor de 10%, á arbitrio da Directoria, para prevenir qualquer eventualidade de baixa nas respectivas cotações. Dos titulos caucionados á Caixa deverá o mutuario fazer préviamente transferencia, conforme os estilos estabelecidos nesta Praça, se a Directoria assim o entender necessario.
5ª A faculdade que a Caixa Hypothecaria se reserva de fazer vender em leilão ou em hasta publica os predios que lhe forem hypothecados he extensiva aos titulos e valores de que tratão os § 3º e 4º deste artigo.
6ª No desconto das letras da terra, bilhetes da Alfandega, do Thesouro, titulos Commerciaes & c., a Directoria se regulará pelos usos do commercio, nesta Praça, e pelo estado e conveniencias das operações da Caixa Hypothecaria.
7ª Os emprestimos hypothecarios, ou caucionados feitos pela Caixa Hypothecaria deverão ser sempre representados por letras acceitas pelos mutuarios, embora sejão garantidas por escripturas de hypotheca, penhores ou cauções.
8ª O juro das operações da Caixa Hypothecaria será convencional para os emprestimos hypothecarios ou caucionados por titulos ou penhores. Para as outras operações a que o Estabelecimento se destina, a Directoria o regulará conforme o estado da Praça, nunca devendo ser menor que 1% ácima da taxa dos descontos do Banco do Brasil, ou daquella que a Caixa pagar pelo dinheiro recebido a premio ou em conta corrente.
9ª O prazo dos emprestimos sobre hypothecas, penhores e cauções, ou das letras e titulos offerecidos a desconto, na fórma designada no § 4º do art. 14 não poderá exceder de seis mezes. Na remissão dos emprestimos hypothecarios, e caucionados, a Caixa admitte o principio da amortisação semestral, até hum minimum de 5% sobre o valor primitivo do debito, sempre que o estado de suas transações o permittir.
Art. 16. Em caso de necessidade para accudir a qualquer urgencia de suas operações, a Directoria da Caixa Hypothecaria poderá endossar e descontar a qualquer outro Estabelecimento bancário os titulos de carteira que possuir. Este endosso será feito pelo Presidente da Directoria.
Art. 17. O regimento interno que será organisado pela Directoria e approvado pela assembléa geral dos Accionistas, providenciará sobre o modo pratico e as formalidades necessarias á realisação das transações do Estabelecimento, bem como sobre a divisão do serviço e expediente dos negocios que por elle se tratarem.
TITULO III
Da administração da Companhia
Art. 18. A Companhia da Caixa Hypothecaria e de Descontos será administrada por huma Directoria composta de cinco membros eleitos pela assembléa geral dos Accionistas, em escrutinio secreto, e á pluralidade de votos, decidindo a sorte, no caso de empate entre os ultimos votados. Os immediatos em votos substituirão os Directores eleitos, em seus impedimentos temporarios, sendo a isto chamados pela ordem de sua votação, e conforme a decisão da sorte, se tiverem igual numero de votos.
Art. 19. Cada Directoria eleita servirá por tempo de dous annos, findos os quaes será renovada por eleição em dous de seus membros, conservando sempre tres dos existentes: a reeleição integral da Directoria he portanto vedada pelos presentes Estatutos.
Art. 20. Logo depois de eleita ou completada a Directoria nos periodos ácima designados, reunir-se-hão os seus membros para eleger dentre si hum que sirva de Presidente e outro de Secretario, os quaes serão os representantes officiaes da Companhia, e preencherão com os outros Directores todas as mais funcções que lhes são incumbidas pelos Estatutos.
Art. 21. Não são elegiveis para Directores Accionistas, que não possuão pelo menos cem acções da Companhia, as quaes serão inalienaveis durante o tempo de seu exercicio. Para que a posse destas acções possa conferir o direito de elegibilidade, cumpre que tenha sido adquirida 60 dias antes, pelo menos, daquelle em que houver de ter lugar a eleição.
Art. 22. A Directoria se reunirá ordinariamente huma vez por semana, para deliberar sobre os negocios da Companhia, que exigirem a sua intervenção, e que estiverem em sua atribuição resolver e decidir. Além disto, tres de seus membros, que revezarão neste serviço, como mais conveniente lhes parecer, deverão conservar-se sempre no Estabelecimento, para receber e decidir quaesquer propostas de emprestimos, descontos, ou outras transações, que forem offerecidas á Caixa Hypothecaria. Em casos mais graves será ouvida toda a Directoria.
Art. 23. Todos os negocios decididos pela Directoria, em suas reuniões, o serão á pluralidade de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade; mas nenhuma decisão será válida sem tres votos accordes dos Directores presentes. Os membros vencidos poderão fazer na acta a declaração do seu voto.
Art. 24. Quando alguns dos membros da Directaria se achar impedido por mais de 15 dias, será chamado, para substituil-o, o immediato em votos, como dispõe o art. 18. Se o impedimento exceder a 30 dias, pertencerão ao Substituto os vencimentos do substituido, correspondentes ao tempo da substituição.
Art. 25. São attribuições da Directoria:
1º Reger e administrar a Caixa Hypothecaria e de Descontos em todas as suas operações, dando contas de sua administração á assembléa geral dos Accionistas, nas épocas designadas nestes Estatutos.
2º Executar e fazer executar e cumprir as deliberações da assembléa geral, fornecendo-lhe todos os esclarecimentos e informações para que ellas sejão sempre coherentes e de accordo com os interesses do Estabelecimento.
3º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos Accionistas, nas épocas e pelo modo que vai estabelecido nestes Estatutos.
4º Organisar o regimento interno do Estabelecimento, em que seja determinado o modo pratico de effectuar as suas transações, e regulada a ordem do serviço e expediente dos negocios que por elle se tratarem, o qual deverá ser submettido ao conhecimento e approvação da assembléa geral dos Accionistas.
5º Designar o numero, categoria, deveres e responsabilidade dos empregados da Caixa, bem como os ordenados que deverão perceber, e as fianças a prestar, nomeando-os e demittindo-os livremente como exigir a boa ordem do serviço.
6º Zelar e promover por todos os meios a seu alcance a prosperidade e segurança da Companhia e a maior latitude de suas operações, e requerendo ao Governo a approvação de quaesquer modificações, que a experiencia dos negocios para o futuro mostrar necessarias nos presentes Estatutos, depois de votados em assembléa geral dos Accionistas.
7º Exercer de pleno direito o mandato social, podendo accionar e ser accionado em nome da Companhia, a quem representará perante qualquer juizo, ou tribunal com todos os poderes em direito necessarios, mesmo os de procurador em causa propria.
Art. 26. A responsabilidade da Directoria será a designada no art. 299 do Codigo Commercial do Imperio.
Art. 27. A primeira Directoria eleita, depois da autorisação legal da Companhia e da realisação da primeira entrada do valor nominal de suas acções, servirá, além do biennio de sua existencia regular, todo o mais tempo que decorrer até o mez de Janeiro proximo, em que deverá ter lugar a nova eleição, contando-se d'ahi por diante os dous annos exactos para cada huma das Directorias subsequentemente eleitas.
Art. 28. Quando algum dos membros eleitos para a Directoria se excusar antes de entrar em exercicio de suas funcções, proceder-se-ha á nova eleição para substituil-o; mais tendo a escusa lugar antes de ter entrado em exercicio d'ellas, será substituido como se acha disposto no art. 18. Os supplentes serão sempre as da eleição geral, e não os da eleição singular de que aqui se trata.
Art. 29. O Presidente da Directoria eleita na fórma dos arts. 18, e 20, he o primeiro representante da Companhia, o nesta qualidade dirige e subscreve toda correspondencia, titulos, instrumentos e contractos relativos ás operações e interesses da Caixa Hypothecaria, preside a Assembléa geral dos Accionistas e as reuniões da Directoria, mantendo n'ellas a ordem e regularidade das discussões e das votações, assigna os endossos permittidos pelo art. 16 e preenche com os outros Directores os deveres admistrativos incumbidos á Directoria.
O Secretario o substitue em seus impedimentos temporarios.
Art. 30. O Secretario tem a seu cargo os archivos e escripturação do estabelecimento; compõe a meza das reuniões da Assembléa geral, assigna com o Presidente, e expede toda a correspondencia da Companhia, e os annuncios de seus trabalhos e operações, dirige o expediente dos negocios e das transacções propostas, examinando-as e informando sobre a conveniencia d'ellas, e preenche na parte que lhe toca todas as mais funcções, que pertencem á Directoria de que faz parte. O Secretario será auxiliado em seus trabalhos pelos empregados da Secretaria e Contadoria que se tornarem necessarios ao bom andamento dos negocios, e substituido em suas funcções especiaes por um dos outros membros da Directoria, á escolha desta, sendo-o porém nas funcções geraes de Director como estatue o art. 18.
Art. 31. A Directoria será remunerada de seus trabalhos e responsabilidade com uma commissão de 6% deduzidos dos lucros liquidos da Caixa Hypothecaria, os quaes serão divididos na seguinte proporção: Ao Presidente 1 1/2%, ao Secretario 1 1/2% e aos outros Directores restantes 1% a cada hum.
TITULO IV
Da assemblea geral dos Accionistas
Art. 32. A Assembléa geral deliberante da Companhia da Caixa Hypothecaria e de Descontos será composta de todos os seus Accionistas possuidores de dez acções, para cima, cujos votos serão contados como dispõe o art. 11, podendo os que possuirem menor numero d'ellas assistir ás suas reuniões e tomar parte nas discussões, sem todavia poderem votar. Assim constituida, a Assembléa geral da Companhia he competente para deliberar sobre todos os seus interesses e eleger todos os seus funccionarios.
Art. 33. A Assembléa geral da Companhia se achará legalmente constituida, em sessão ordinaria ou extraordinaria, desde que os seus membros presentes appresentarem mais de metade do seu capital effectivo. E quando na primeira convocação não se houver conseguido esta representação, far-se-ha segunda com a declaração expressa de que a Assembléa geral se julgará competente para deliberar, qualquer que seja o numero de Accionistas que compareça.
Art. 34. Quando esta segunda convocação for para sessão extraordinaria, deverão os annuncios d'ella declarar os objectos que hão de ser discutidos e votados nessa reunião.
Art. 34. As reuniões ordinarias da Assembléa geral da Caixa Hypothecaria terão lugar nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, em dias designados pela Directoria, e precedendo annuncios publicados nos Jornaes da Côrte, assignados pelo Presidente e Secretario d'ella. Nestas reuniões deverá a Directoria apresentar á Assembléa geral o seu relatorio e contas de sua administração e o balanço das operações da Caixa, durante o semestre, os quaes serão submettidos ao exame e parecer de huma commissão especial, que deverá apresental-o dentro do prazo de 15 dias, o mais tardar, para ser sujeito á approvação da Assembléa geral.
Art. 36. Esta commissão se comporá de 3 membros, dous dos quaes serão eleitos por escrutino e maioria relativa de votos, o terceiro tirado á sorte d'entre os dez maiores Accionistas da Companhia.
Art. 37. A eleição da nova Directoria terá tambem lugar na sessão ordinaria do mez de Janeiro, depois de haver terminado o tempo de exercido da Directoria anterior, conforme se determina nos arts. 19 e 26 destes Estatutos. As cedulas para esta eleição conterão sómente cinco nomes, sendo considerados Directores os que obtiverão maioria, o Supplentes os que se lhes seguirem na ordem da votação, como dispõe o art. 18. O methodo a seguir na eleição e na apuração será o mesmo seguido em todas as corporações eleitoraes, tendo-se em attenção as regras do art. 11.
Art. 38. Além das reuniões ordinarias da Companhia da Caixa Hypthecaria, poderá esta reunir-se extraordinariamente todas as vezes que a Directoria o julgar conveniente aos interesses do Estabelecimento, ou quando a sua convocação lhe for reclamada por um numero de Accionistas, que representa mais de metade do capital effectivo da Companhia.
Art. 39. Quer nas reuniões ordinarias, quer nas extraordinarias da assembléa geral dos Accionistas, será a sessão presidida pelo Presidente da Directoria, servindo tambem de 1º o seu Secretario e de 2º qualquer Accionista proposto pelo Presidente e approvado pela assembléa geral.
Art. 40. Nas reuniões extraordinarias da Companhia não terá lugar discussão alguma estranha ao objecto de sua convocação. Poder-se-ha porém apresentar qualquer indicação ou proposta para ser discutida e resolvida na primeira sessão ordinaria, proxima, se o assumpto d'ella houver sido julgado objecto de deliberação no acto de sua apresentação.
Art. 41. Todos os Accionistas votantes têm direito de exigir da Directoria nas épocas das reuniões ordinarias da assembléa geral os esclarecimentos e informações, que lhe parecerem necessarios sobre a marcha das operações da Companhia, bem como sobre o estado geral de seus negocios.
Art. 42. São attribuições da assembléa geral:
1º Conceder approvação dos regulamentos que lhes forem apresentados pela Directoria, modifical-os ou regeital-os.
2º Deliberar sobre qualquer alteração que for proposta aos presentes Estatutos, para depois submettel-a ao conhecimento e approvação do Governo.
3º Eleger a Directoria e seus supplentes, conforme o disposto nos arts. 18, 19 e 26 destes Estatutos; e a commissão de exame do relatorio e balanço apresentado pela Directoria, segundo a regra do art. 35.
4º Approvar ou regeitar os actos da Directoria que dependerem de sua sancção, ou fazer-lhes as modificações que lhe parecerem convenientes.
Art. 43. Todas as deliberações da assembléa geral da Caixa Hypothecaria de Descontos serão tomadas á pluralidade de votos, e conforme ficou estabelecido no art. 11.
TITULO V
Do fundo de reserva e da divisão dos lucros da Companhia
Art. 44. Dos lucros liquidos que a Caixa Hypothecaria realisar em cada semestre serão deduzidos 6% para commissão da Directoria, como dispõe o art. 31, e depois 5% para hum fundo de reserva que cessará de ser accumulado, desde que subir a somma de 10% do capital effectivo da Companhia, sendo o restante distribuido semestralmente, como dividendo, por todos os seus Accionistas, proporcionalmente ao numero de acções que cada hum possuir.
Art. 45. O fundo de reserva terá a mesma applicação e emprego que qualquer outro capital existente nos cofres da Caixa Hypothecaria, e responderá primeiramente pelos prejuizos resultantes das operações ordinarias da Companhia, que deverão ser-lhe debitados. Elle não poderá ser dividido, senão na liquidação final da Companhia.
Art. 46. Se, em consequencia dos prejuizos que lhe forem debitados, o fundo de reserva houver de descer abaixo do nivel prescripto no art. 44, repetir-se-ha a dedução das quotas semestraes para sua accumulação, até que seja restabelicida naquella somma.
TITULO VI
Disposições geraes
Art. 47. A Directoria procurará terminar, sempre amigavelmente, a liquidação de suas transações, e só em ultimo caso recorrerá aos meios judiciaes.
Art. 48. Todas as despezas necessarias á realisação de qualquer transação com a Caixa Hypothecaria, ficarão a cargo dos mutuarios.
Art. 49. A Companhia poderá fazer por composição amigavel com os seus devedores, acquisição dos predios, penhores, apolices, ou acções que lhe houverem sido hypothecadas ou caucionadas: mas neste caso deverá transferir a sua proprieadade no menor prazo possível, procurando evitar qualquer prejuizo, por quanto o dominio permanente d'estes bens lhe he vedado.
Art. 50. A Directoria poderá comprar ou alugar os edificios que lhe parecerem necessarias ás differentes repartições do Estabelecimento da Caixa Hypothecaria, devendo sempre, pelo que respeita á compra, obter previamento autorisação da assembléa geral dos Accionistas.
Art. 51. Além do balanço semestral das operações que á Directoria incumbe apresentar á assembléa geral, como ficou dito no art. 35, he seu dever fazer publicar mensalmente nos Jornaes da Côrte hum balancete de suas transações, e do estado de sua Caixa.
Art. 52. A Companhia da Caixa Hypothecaria não fará e nem pedirá ao Governo faculdade para fazer emissão de bilhetes ao portador, sómente usará d'ella quando seja permittida por direito na legislação economica do Imperio, e mediante as condições ahi estabelecidas.
Art. 53. O facto da inscripção prévia, como accionista desta Companhia, ou da acquisição dos titulos de suas acções importa a acceitação tacita dos presentes Estatutos, com quaesquer modificações que o Governo entender conveniente fazer-lhes no Decreto de sua autorisação, as quaes o incorporador da Companhia he competente para discutir e acceitar.
Art. 54. Os Estatutos da Companhia da Caixa Hypothecaria e de Descontos, huma vez approvados pelo Governo Imperial só poderão ser reformados por deliberação da assembléa geral dos Accionistas, sujeitando-se de novo á approvação do Governo as modificações que lhe forem feitas.
Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 1857.