DECRETO Nº 2.358 - de 19 de Fevereiro de 1859

Reorganisa a Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

Hei por bem, em conformidade da autorisação concedida ao Governo pela Lei nº 781 de 10 de Setembro de 1854, Decretar o seguinte:

TITULO I

Da organisação da Secretaria, seu pessoal e attribuições

CAPITULO I

Do pessoal

Art. 1º A Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros compor-se-ha dos seguintes empregados, alêm do Consultor:

§ 1º Hum Director Geral.

§ 2º Quatro Directores de Secção.

§ 3º Dez Primeiros Officiaes.

§ 4º Seis Segundos Officiaes.

§ 5º Quatro Amanuenses.

§ 6º Hum Traductor - Compilador.

§ 7º Hum Porteiro.

§ 8º Dous Continuos, dos quaes hum servirá de Ajudante do Porteiro.

§ 9º Cinco Correios.

CAPITULO II

Da divisão da Secretaria

Art. 2º A Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros comprehenderá, alêm do Gabinete do Ministro, as seguintes Secções:

§ 1º Secção Central, immediatamente dirigida pelo Director Geral.

§ 2º Primeira Secção, dos Negocios politicos e do Contencioso.

§ 3º Segunda Secção, dos Negocios Commerciaes e Consulares.

§ 4º Terceira Secção, da Chancellaria e Archivo.

§ 5º Quarta Secção, da Contabilidade.

CAPITULO III

Do Gabinete do Ministro

Art. 3º O Ministro poderá chamar para os trabalhos do seu Gabinete hum ou mais empregados da Secretaria, de qualquer categoria, e alêm destes huma pessoa estranha á mesma Repartição.

Art. 4º Incumbe aos Empregados do Gabinete:

§ 1º A recepção e abertura da correspondencia que for recebida no gabinete.

§ 2º O protocolo da entrada e destino dos papeis que forem presentes ao Ministro.

§ 3º A expedição da correspondencia urgente.

§ 4º Os pedidos de conferencia.

§ 5º Auxiliar o Ministro nos trabalhos que este reservar para si.

§ 6º A transmissão das ordens que não possão ser communicadas directamente pelo Ministro ao Director Geral.

CAPITULO IV

Da Secção Central

Art. 5º A Secção Central comprehende:

§ 1º As Propostas Legislativas.

§ 2º A Sancção das Leis.

§ 3º As Ratificações.

§ 4º As Cartas de gabinete.

§ 5º As condecorações a Soberanos ou Chefes de Estado, Principes, e quaesquer Estrangeiros de distincção.

§ 6º As credenciaes, cartas revocatorias e plenos poderes.

§ 7º A correspondencia com o Poder Legislativo.

§ 8º A correspondencia com o Consultor.

§ 9º As Instrucções aos Agentes Diplomaticos.

§ 10. Os negocios e actos reservados commettidos pelo Ministro ao Director Geral.

§ 11. A distribuição do expediente pelas diferentes Secções.

§ 12. A revisão dos trabalhos feitos, antes de subirem á presença do Ministro ou de serem expedidos.

§ 13. A remessa do expediente ao Ministro.

§ 14. O protocolo de todos os papeis entrados e sabidos da Secretaria.

§ 15. Os termos de juramento dos empregados que o devão prestar na Secretaria.

§ 16. O Relatorio annual que deve ser presente á Assembléa Geral.

§ 17. A synopse e indice alphabetico dos negocios sobre que fôr ouvida a Secção de Estrangeiros do Conselho d'Estado, ou o Consultor.

§ 18. A synopse e indice alphabetico dos pareceres da mesma Secção com as resoluções respectivas.

§ 19. A synopse e indice alphabetico das decisões do Governo Imperial, que estabeleção principio ou precedente.

§ 20. O ceremonial e privilegios diplomaticos.

CAPITULO V

Da primeira Secção

Art. 6º A Secção dos Negocios Politicos e do Contencioso comprehende:

§ 1º A correspondencia de caracter politico (exceptuada a que compete á Secção Central) com os Agentes Brasileiros no exterior, e com as missões estrangeiras na Côrte.

§ 2º As negociações de tratados, convenções, accordos, declarações, e outros ajustes internacionaes que não versarem especialmente sobre negocios commerciaes e consulares.

§ 3º A intelligencia e execução dos sobreditos actos internacionaes.

§ 4º As questões de limites, e as relativas á repressão do trafico de africanos.

§ 5º As reclamações de extradição.

§ 6º As reclamações de Governo a Governo.

§ 7º As reclamações em geral, de interesse particular, tanto de subditos do Imperio contra Governos Estrangeiros, como de subditos estrangeiros contra o Governo Imperial.

§ 8º As cartas rogatorias.

CAPITULO VI

Da segunda Secção

Art. 7º A Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares comprehende:

§ 1º A correspondencia com os Agentes Diplomaticos e Consulares sobre assumptos que digão respeito aos interresses commerciaes e maritimos do Imperio.

§ 2º A negociação de tratados, convenções, e quaesquer outros ajustes concernentes aos sobreditos assumptos, inclusivamente os de Correios.

§ 3º A intelligencia e execução dos mesmos actos internacionaes.

§ 4º A proteccão da navegação e commercio Brasileiro em paizes estrangeiros, e o exame das reclamações do commercio estrangeiro no Imperio.

§ 5º As attribuições, isenções e privilegios dos Agentes Consulares Brasileiros, e dos Estrangeiros no Imperio.

§ 6º A expedição das cartas patentes, exequatur e beneplacitos consulares.

§ 7º A arrecadação das heranças de nacionaes em paizes estrangeiros, e de estrangeiros no Imperio.

§ 8º Toda a correspondencia que correr pelo Ministerio de Estrangeiros ácerca da colonisação e emigração.

CAPITULO VII

Da terceira Secção

Art. 8º A Secção da Chancellaria e Archivo comprehende:

§ 1º A promulgação das Leis, Tratados e Convenções.

§ 2º A synopse e indice alphabetico das Leis e Regulamentos peculiares ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e das disposições que lhe sejão relativas, e se contenhão nas Leis e Regulamentos de outros Ministerios.

§ 3º A collecção e indice dos tratados, convenções e quaesquer accôrdos celebrados ou subsistentes entre o Imperio e as demais Nações.

§ 4º O registro da correspondencia finda que não for especialmente reservado para as outras Secções.

§ 5º A expedição e vistos de passaportes, os quaes serão assignados pelo Ministro, e, no seu impedimento, pelo Director Geral, ou quem suas vezes fizer.

§ 6º As certidões extrahidas dos registros e documentos existentes na Secretaria.

§ 7º Toda a correspondencia não comprehendida nos trabalhos das outras Secções.

§ 8º O fechamento e expedição da correspondencia avulsa e das malas.

§ 9º A remessa das gazetas e impressos ás Legações e Consulados do Imperio.

§ 10. A guarda, classificação, arranjo e conservação da correspondencia, documentos e mappas que compuzerem o Archivo da Secretaria.

§ 11. A guarda, arranjo e conservação da Bibliotheca.

§ 12. A procura e entrega dos papeis e livros precisos para os trabalhos das Secções.

§ 13. A formação do Indice geral do Archivo, do Catalogo da Bibliotheca, e do especial relativo aos mappas, memorias e documentos sobre os Imites do Imperio.

§ 14. A cobrança dos emolumentos que ficarem á cargo da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

CAPITULO VIII

Da quarta Secção

Art. 9º A Secção de Contabilidade comprehende:

§ 1º A creação e suppressão de empregos, as nomeações, licenças, vencimentos, retiradas, remoções e disponibilidade dos empregados do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

§ 2º A matricula dos mesmos empregados, feita sob as vistas immediatas do Director Geral.

§ 3º O balanço e orçamento da despeza e creditos do Ministerio dos Negocio Estrangeiros.

§ 4º A distribuição dos creditos votados, e a creação dos supplementares e extraordinarios.

§ 5º Os balancetes do estado dos creditos no fim de cada quartel, e sempre que o Ministro o exigir.

§ 6º A fiscalisação das despezas feitas pelas Legações e Consulados.

§ 7º A correspondencia com a Legação em Londres, e com todas as outras Legações e Consulados, não só sobre a despeza e sua fiscalisação, mas tambem no que fôr relativo aos demais assumptos da sua competencia.

§ 8º A correspondencia do mesmo caracter com os demais Ministerios, Presidentes das Provincias e quaesquer outros Empregados.

CAPITULO IX

Do Consultor

Art. 10. O Consultor he destinado a auxiliar o Ministro com o seu exame e parecer em todos os negocios sobre que fôr ouvido.

Compete-lhe o titulo do Conselho.

Art. 11. Incumbe especialmente ao Consultor dar parecer:

§ 1º Sobre a negociação de qualquer ajuste internacional.

§ 2º Sobre os actos internacionaes que forem submettidos á Approvação ou Ratificação Imperial.

§ 3º Sobre a intelligencia e execução dos tratados, convenções, accôrdos, declarações, e quaesquer obrigações internacionaes.

§ 4º Sobre as indemnisações que sejão reclamadas diplomaticamente.

§ 5º Sobre as contestações de direito internacional publico ou privado.

§ 6º Sobre propostas Legislativas e Regulamentos que se tenhão de apresentar ou expedir pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Art. 12. O Consultor não he obrigado a comparecer diariamente na Secretaria, e corresponder-se-ha directamente com o Ministro, ou com o Director Geral, a quem incumbe prestar-lhe todos os dados e esclarecimentos de que careça para o desempenho do seu cargo.

Art. 13. Será auxiliado no exercicio de suas funcções por hum ou mais empregados da Secretaria que forem designados pelo Ministro.

CAPITULO X

Disposições communs

Art. 14. De commum a todas as Secções:

§ 1º A guarda dos papeis pendentes até serem findos ou prejudicados.

§ 2º Os Regulamentos, instrucções, decisões, e quaesquer actos que versarem sobre os negocios da sua competencia.

§ 3º A synopse de todos os negocios que correrem por ellas, com indicação da marcha que tiverem e sua solução.

§ 4º O balanço annual dos papeis respectivos.

§ 5º O indice geral dos mesmos assumptos, sendo estes subdivididos do modo o mais facil para a sua procura.

§ 6º A synopse das Leis, Regulamentos e decisões do Governo na parte que disser respeito ás especialidades de cada hum das mesmas Secções.

CAPITULO XI

Do Director Geral

Art. 15. O Director Geral he o Chefe da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, e a elle estão subordinados todos os respectivos Empregados, excepto o Consultor.

Compete-lhe o titulo do Conselho.

Art. 16. Incumbe ao Director Geral:

§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, especial e immediatamente os que estão a cargo da Secção Central.

§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço.

§ 3º Organisar até ao dia 31 de Março e submetter á consideração do Ministro, o relatorio que deve ser apresentado annualmente á Assembléa Geral.

§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pareceres que elle exigir.

§ 5º Preparar ou fazer preparar, e instruir com os necessarios documentos e informações, todos os negocios que devão subir ao conhecimento e decisão do Ministro.

§ 6º Corresponder-se directamente, de ordem do Ministro, com as Autoridades do lmperio (exceptuados os Ministros, Secretarios das Camaras Legislativas, Conselheiros d'Estado, Bispos e Presidentes das Provincias) sobre objectos de mero expediente, ou informações tendentes á intrucção dos negocios.

§ 7º Receber e abrir toda a correspondencia official, dar-lhe direcção, e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro aquella que por sua importancia o mereça.

§ 8º Guardar sob sua responsabilidade as cifras e a correspondencia reservada que por sua natureza não tenha de passar ás Secções.

§ 9º Fazer protocolisar a entrada e sahida de toda a correspondencia que fôr expedida ou recebida pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

§ 10. Dar licença até 30 dias aos empregados, por motivo justo.

§ 11. Propôr ao Ministro, para execução complementar deste Regulamento, as instruções adequadas á direcção, distribuição e economica do serviço.

§ 12. Crear os livros necessarios para o registro da Secretaria.

§ 13. Chamar extraordinariamente ao serviço de qualquer das Secções os Empregados das outras, quando a affluencia dos trabalhos e sua urgencia assim o exijão.

§ 14. Servir de Secretario da Secção dos Negocios Estrangeiros do Conselho d'Estado.

Art. 17. Em seus impedimentos servirá o Director de Secção que fôr designado pelo Ministro. No impedimento do designado, servirá o Director mais antigo que estiver presente.

CAPITULO XII

Dos Directores de Secção

Art. 18. Aos Directores de Secção incumbe:

§ 1º Executar com zelo e pontualidade os trabalhos de que trata o art.14.

§ 2º Ter em dia os registros de suas Secções.

§ 3º Dirigir e examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos que competirem ás suas Secções, e entrega-los ao Director Geral com a exposição e documentos necessarios.

§ 4º Prestar e requisitar aos outros Directores as informações necessarias para que os trabalhos da Secção sejão perfeitos.

§ 5º Apresentar ao Director Geral no 1º de Março o relatorio dos negocios que correrem por suas Secções, com os respectivos annexos, para se fazer o relatorio geral da Repartição.

§ 6º Communicar aos outros Directores o que se houver feito e tenha dependencia com os negocios que lhes estão incumbidos.

§ 7º Submetter á approvação do Director Geral, antes de as mandar passar a limpo, as minutas dos despachos que tiverem de ser expedidos.

§ 8º Promover o melhor andamento dos negocios pertencentes á respectiva Secção, propondo ao Director Geral as providencias de que haja mister, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal, ou falta de execução no cumprimento dos seus deveres.

§ 9º Legalisar os documentos expedidos pelas suas Secções, quando não possão ser pelo Director Geral.

§ 10. Ter convenientemente classificados, e sob a sua guarda, os papeis pertencentes aos negocios das suas Secções, entregando aquelles cujos assumptos estejão findos, ou prejudicados, ao Director do Archivo e Chancellaria, que lhes dará o divido destino com as notas necessarias para esclarecimento do Archivista, ficando na Secção o registro dessa entrega.

Art. 19. Os Directores de Secção serão substituidos, em seus impedimentos, sobre proposta do Director Geral, pelos Officiaes e Amanuenses, respeitada a categoria.

CAPITULO XIII

Do Traductor-Compilador

Art. 20. Incumbe ao Traductor-Compilador:

§ 1º Fazer as traducções que lhe forem incumbidas pelo Director Geral, tanto dos idiomas estrangeiros para o nacional como deste para aquelles.

§ 2º Extractar dos tratados, documentos e periodicos estrangeiros, com as observações e confrontações convenientes, o que possa interessar ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e o que lhe fôr designadamente determinado pelo Director Geral.

§ 3º Coordenar os mesmos tratados, documentos e periodicos, para serem convenientemente archivados, indicando as lacunas que devão ser preenchidas.

§ 4º Executar qualquer outro trabalho proprio da sua especialidade e habilitações, que lhe fôr commettido por ordem do Ministro ou do Director Geral.

Art. 21. O Traductor-Compilador terá a categoria e vantagens de primeiro Official.

CAPITULO XIV

Da ordem, tempo e processo do serviço

Art. 22. Haverá trabalho na Secretaria todos os dias que não forem de guarda ou feriados, começando ás 9 horas da manhã.

Art. 23. Nos dias de guarda ou feriados, quando a affluencia dos negocios ou o serviço publico o exigir, o trabalho começará, para todos ou para alguns Empregados, á hora designada pelo Director Geral, o qual mandará avisar aquelles que devão comparecer.

Art. 24. Dar-se-hão por findos os trabalhos quando o Director Geral despedir os Empregados; nunca, porém, antes das 2 horas da tarde.

Art. 25. Os Empregados que devem comparecer diariamente na Secretaria, menos o Director Geral e os Correios que não estiverem de serviço, assignarão, logo que entrem, o livro do ponto, que ficará á cargo do Director da 4ª Secção.

A's 9 horas será encerrado o ponto e presente ao Director Geral.

Art. 26. O Porteiro, seu Ajudante, Continuos e Correios do serviço devem estar presentes ás 8 horas da manhã, ou antes se fôr preciso.

Art. 27. Os Empregados que faltarem e não justificarem a falta perderão o ordenado e a gratificação do dia.

Os que faltarem e justificarem a falta perderão a gratificação.

Os que entrarem depois de encerrar-se o ponto, e justificarem a demora, perderão sómente a gratificação.

Art. 28. O Director Geral poderá julgar justificadas as faltas até 3 dias em hum mez, á vista das simplices allegações do Empregado. As faltas que excederem a tres dias só poderão ser justificadas com attestados de Medico, a juizo do Director Geral.

Art. 29. No fim do mez liquidar-se-hão as faltas de cada Empregado, e remetter-se-ha ao Thesouro huma relação de frequencia de todos elles, assignada pelo Director Geral, para que se fação os devidos descontos em conformidade dos artigos anteriores.

TITULO II

Dos Empregados

CAPITULO XV

Das nomeações

Art. 30. O Director Geral, o Consultor, os Directores de Secção, os Primeiros e Segundos Officiaes, incluindo o Traductor-Compilador, serão nomeados por Decreto.

Todos os outros Empregados serão nomeados pelo Ministro.

Art. 31. Os Empregados de nomeação Imperial, antes de entrarem em exercicio, prestarão juramento nas mãos do Ministro, ou do Director Geral, de bem cumprirem os seus deveres.

Art. 32. As nomeações do Consultor, Director Geral, Directores de Secção e Traductor-Compilador serão da livre escolha do Governo.

Art. 33. As nomeações dos Primeiros e Segundos Officiaes são sujeitas a accesso, mas não dependem de antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento.

Art. 34. O Porteiro, seu Ajudante, Continuos e Correios serão tambem nomeados por livre escolha do Ministro.

Art. 35. He sujeita a concurso ou exame a nomeação dos Amanuenses, conforme o programma que estabelecer o Ministro.

Não serão, porêm, sujeitos a este exame os bachareis formados em direito pelas faculdades do lmperio, e os graduados em cursos analogos de academias ou universidades estrangeiras.

CAPITULO XVI

Dos vencimentos

Art. 36. Os vencimentos dos Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros constarão de ordenado e gratificação.

Art. 37. Os ditos vencimentos são os fixados na tabella annexa ao presente Regulamento, e serão percebidos conforme o que nella se declara e prescrevem os artigos antecedentes.

Art. 38. Os Empregados do Gabinete do Ministro perceberão, alêm dos respectivos vencimentos, huma gratificação que não exceda de 1.800$.

O que não pertencer á Secretaria poderá ter vencimento igual ao de hum 1º Oficial na mesma commissão.

Art. 39. O Empregado que tiver o tempo necessario para a aposentadoria póde continuar a servir, se o Governo julgar conveniente o seu prestimo.

Neste caso terá elle hum augmento em seus vencimentos, que será gradual de cinco em cinco annos, na razão de hum decimo por cada vez.

Art. 40. Os Empregados aposentados de qualquer Ministerio, sendo nomeados para exercer emprego na Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, não accumularão os vencimentos do novo emprego com o ordenado da aposentadoria, porém terão direito á opção de hum dos dous vencimentos, e mais metade do outro.

Art. 41. O Empregado que substituir ao Director Geral, ou a algum dos Directores de Secção nos seus impedimentos, perceberá a quinta parte dos vencimentos do substituido, ou a respectiva gratificação, contanto que o vencimento total não exceda ao do substituido.

CAPITULO XVII

Das licenças

Art. 42. Aos Empregados da Secretaria dos Negocios Estrangeiros que tiverem licença por mais de seis mezes, ainda que seja por motivo de molestia, se fará hum desconto de metade dos respectivos vencimentos, os quaes cessarão inteiramente se a licença prolongar-se por mais de hum anno.

Art. 43. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de hum anno será junto ao das antecedentes para fazer-se o desconto de metade do vencimento desde o primeiro dia que exceder ao prazo de seis mezes.

Art. 44. O tempo das licenças por molestia será contado para antiguidade de classe por inteiro até seis mezes, e por metade passando este prazo até hum anno; não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.

Art. 45. Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu cargo.

CAPITULO XVIII

Das aposentadorias

Art. 46. Podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os Empregados que tiverem trinta annos de serviço e impossibilidade physica ou moral.

Serão aposentados com o ordenado proporcional aquelles que, tendo mais de dez annos de serviço, ficarem impossibilitados physica ou moralmente de exercer os seus empregos.

Art. 47. Os Empregados actuaes que forem conservados, ainda que tenhão a antiguidade exigida no artigo antecedente, só poderão ser aposentados com o ordenado fixado por este Regulamento depois de mais tres annos de exercicio, salvo se já contarem trinta e cinco annos de serviço.

Art. 48. No tempo de serviço necessario para as aposentadorias não se poderá contar mais de hum terço do serviço prestado em Repartição Provincial ou Municipal.

Art. 49. O Empregado que se achar comprehendido no caso do art. 39 contará para o ordenado de sua aposentadoria metade do accrescimo do vencimento que concede o dito artigo.

Art. 50. O Empregado da Secretaria dos Negocios Estrangeiros que já tiver sido aposentado por este ou por outro Ministerio não poderá allegar para segunda aposentadoria o tempo de serviço computado na primeira, nem poderá accumular os vencimentos de duas aposentadorias, mas terá direito á opção entre huma e outra.

Art. 51. Só se abonarão para o prazo da aposentadoria as faltas por molestia que não excedão a 60 dias em cada anno.

CAPITULO XIX

Das demissões e medidas disciplinares

Art. 52. O Director Geral póde, independentemente de ordem do Ministro, advertir os Empregados que lhe são subordinados, quando deixem de desempenhar, por negligencia ou outro motivo não justificavel, os trabalhos que lhes forem incumbidos, ou de qualquer modo faltem aos seus strictos deveres.

A advertencia será publica ou particular, segundo a gravidade do caso.

Art. 53. Poderá tambem o Director Geral suspender por cinco a trinta dias os mesmos Empregados; mas, quando a suspensão exceder a oito dias, deverá dar conta immediatamente ao Ministro, que resolverá sobre ella.

Art. 54. O Ministro poderá suspender correccionalmente a qualquer dos sobreditos Empregados por tempo que não exceda a tres mezes.

Art. 55. O effeito da suspensão he privar o Empregado do exercido do Emprego, da antiguidade, ordenado e gratificação.

Art. 56. São causas de demissão, ainda que o Empregado tenha mais de dez annos de serviço effectivo na Secretaria:

§ 1º A perpetração de qualquer crime grave.

§ 2º A revelação de segredos.

§ 3º A traição, o abuso de confiança, a insubordinação grave ou repetida, e a irregularidade de conducta.

TITULO III

Disposições Geraes

CAPITULO XX

Art. 57. No Regimento interno da Secretaria, que deverá ser proposto pelo Director Geral, em conformidade do art.16, serão desenvolvidas e completadas as disposições deste Regulamento.

Art. 58. Fica supprimida a classe dos Praticantes da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

Os actuaes, porém, que não tiverem accesso poderão ser conservados emquanto bem servirem.

Art. 59. Serão dispensadas as regras de accesso gradual e concurso nas primeiras nomeações que se fizerem em execução do presente Regulamento.

Art. 60. O Ministro poderá remover de humas para outras Secções os respectivos Directores, excepto o Director Geral, segundo convier ao serviço.

Art. 61. Os emolumentos que se cobrão pelos trabalhos e nomeações da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros ficão pertencendo á receita do lmperio, e serão arrecadados conforme a tabella actual, ou a que de novo se estabelecer, na Repartição competente, com excepção daquelles que, no interesse do servico publico, e para commodidade das partes, devão cotinuar a ser arrecadados na mesma Secretaria.

Art. 62. A expedição dos passaportes, que compete á Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, será regulada, emquanto outra cousa se não dispuzer, pelas instrucções actualmente em vigor.

Art. 63. Hum dos Segundos Officiaes empregados no Archivo deverá residir no edificio da Secretaria, e terá a seu cargo a guarda, asseio e economia interna, sendo neste serviço coadjuvado por hum dos Continuos.

Art. 64. Os Empregados diplomaticos em disponibilidade poderão perceber, além dos seus respectivos vencimentos, huma gratificação arbitrada segundo a importancia dos trabalhos que lhes forem incumbidos na Secretaria.

Art. 65. Fica revogado o Regulamento nº 353 de 20 de Abril de 1844, e quasquer outras disposições em contrario.

José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Fevereiro de 1859, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Maria da Silva Paranhos.

Tabella dos Ordenados e Gratificações dos Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, a que se refere o Art. 37 do Regulamento nº 2.358 de 19 de Fevereiro de 1859

Empregos

Ordenado

Gratificação

Diretor Geral

5.000$000

4.600$000

Consultor

4.000$000

2.000$000

Director de Secção

3.600$000

1.400$000

Primeiro Official

3.000$000

1.000$000

Segundo Official

2.600$000

800$000

Amanuense

1.500$000

500$000

Traductor compilador

3.000$000

1.000$000

Porteiro

1.600$000

800$000

Continuo

1.000$000

400$000

Correio

1.000$000

400$000

Observações

1ª Os Empregados do Gabinete do Ministro percebem os vencimentos que lhe competirem por esta tabella e pelo artigo 38 do regulamento acima mencionado.

2ª Os Correios terão, além dos vencimentos que ficão marcados, 1$000 por dia de serviço que fizerem, e huma gratificação annual, que não excederá de 150$, para cavagaldura e arreios.

Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Fevereiro de 1859. - José Maria da Silva Paranhos.