DECRETO Nº 2.356 - de 16 de Fevereiro de 1859

Manda observar o Regulamento para o serviço das Capatazias das Alfandegas, quando administradas por conta da Fazenda Nacional.

Usando da autorisação concedida no art. 29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845 e art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848: Hei por bem mandar que nas Alfandegas do Imperio se observe o Regulamento para o serviço das Capatazias, que com este baixa, assignado por Francisco de Salles Torres Homem, do meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em deseseis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da lndependencia do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Salles Torres Homem

Regulamento para as Capatazias das Alfandegas, quando administradas por conta da Fazenda Nacional, a que se refere o Decreto nº 2.356 desta data

Art. 1º O serviço das Capatazias das Alfandegas, quando não fôr contratado ou arrematado, ficará a cargo de hum Administrador, Ajudantes, e Fieis de Armazens.

§ 1º Na Alfandega da Côrte haverá hum Administrador, tres Ajudantes e tantos Fieis quantos forem os Armazens.

§ 2º Nas da Bahia e Pernambuco, hum Administrador, dous Ajudantes, e Fieis em numero igual ao dos Armazens.

§ 3º Nas do Pará, Maranhão e Rio Grande de S. Pedro do Sul, hum Administrador, hum Ajudante, e o mesmo numero de Fieis que de Armazens.

§ 4º Nas de mais Alfandegas, hum Administrador, e Fieis em numero igual ao dos Armazens.

Art. 2º Todos os empregados, de que trata o artigo antecedente, serão nomeados pelo Governo Imperial, excepto os Ajudantes de Administrador e Fieis de Armazens das Alfandegas das Provincias, que o serão pelos respectivos Presidentes, sob proposta dos Inspectores das Alfandegas e informação dos das Thesourarias, com dependencia de approvação do Thesouro.

Art. 3º Os vencimentos do Administrador das Capatazias serão iguaes aos de hum Feitor Conferente; os dos Ajudantes dos Administradores das Capatazias e os dos Fieis de Armazens aos dos Amanuenses, conforme as Alfandegas a que pertencerem.

Art. 4º Antes de entrarem em exercicio deverão estes empregados prestar fiança por termo em livro proprio e a juizo do Inspector, a saber:

§ 1º Na Alfandega da Côrte:

O Administrador de

6.000$000

Os Ajudantes de

3.000$000

Os Fieis de

3.000$000

§ 2º Nas da Bahia e Pernambuco:

O Administrador de

5.000$000

Os Ajudantes de

2.500$000

Os Fieis de

2.500$000

§ 3º Nas do Pará, Maranhão e Rio Grande de S.Pedro do Sul:

O Administrador de

4.000$000

O Ajudante de

2.000$000

Os Fieis de

2.000$000

Nas demais Alfandegas:

O Administrador de

2.000$000

Os Fieis de

800$000

Art. 5º Alêm dos empregados, de que tratão os Artigos antecedentes haverá sempre os mencionados no Art. 56 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, para conducção e arrumação das mercadorias, os quaes serão de nomeação do Administrador das Capatazias, que poderá exigir-lhes fiança, excepto aos serventes, de accordo com o Inspector quanto ao valor da mesma fiança.

Art. 6º O numero dos empregados mencionados no Artigo antecedente, será fixado pelo Thesouro na Côrte e pelas Thesourarias nas Provincias; o dos serventes para o trabalho braçal será fixado no maximo, que poderá ser admittido, tendo-se attenção ás necessidades do serviço e ao prompto expediente da Repartição.

Art. 7º Os vencimentos dos empregados de nomeação o Administrador das Capatazias e os dos serventes, serão designadas pelo Thesouro na Côrte, e pelas Thesourarias nas provincias, ouvido o Inspector da Alfandega respectiva.

Art. 8º Na falta ou impedimento do Administrador, fará as suas vezes o Ajudante, que o Inspector designar, nas Alfandegas que tiverem mais de hum, e nas que não tiverem Ajudante, o Fiel que o Inspector nomear: nas dos Fieis, o Mandador ou Conferente que os mesmos Fieis indicarem ao Administrador, ficando por elles renponsaveis Nestas substituições perceberão taes empregados, alêm dos vencimentos do seu respectivo lugar, a gratificação que competir ao impedido.

Art. 9º Todos os empregados das Capatazias são immediatamente subordinados ao Administrador, o qual poderá despedir os que forem de sua nomeação, quando o entender conveniente, participando-o ao Inspector, ou quando por este lhe fôr ordenado no fórma do Art. 62 do Regulamento de 22 de Junho de 1836.

Art. 10. Os Ajudantes do Administrador o coadjuvarão no exercicio de suas obrigações, segundo as Instrucções que delle receberem, approvadas pelo Inspector.

Art. 11. Além das obrigações impostas no capitulo 3º do Regulamento de 22 de Junho de 1836 ao Administrador das Capatazias e Fieis dos armazens para a boa guarda, conducção e conservação das mercadorias, e o prompto expediente do serviço das Capatazias, ficão tambem a cargo do Administrador as funcções de que tratao os §§ 2º e 3º do art. 38 do supracitado Regulamento.

Art. 12. Sobre a responsabilidade dos diversos Empregados das Capatazias se observarão as seguintes regras:

São responsaveis:

§ 1º O Administrador:

Pelas faltas, avarias, damnos e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias, desde o seu desembarque nas pontes ou caes da Alfandega até a entrada no armazem a que forem destinadas, e da sahida do armazem, devidamente despachadas até a conferencia final do despacho e sahida da Alfandega, provando-se que a falta, avaria, & c., fôra, occasionada por culpa ou negligencia do Administrador, ou por causa que elle poderia ter evitado.

§ 2º Os Ajudantes do Administrador:

Pela mesma fórma do paragrapho antecedente quanto ás faltas, avarias, & c., que se verificarem nas pontes, pateos, telheiros e coxias confiadas exclusivamente a seu cuidado e fiscalisação pelo Administrador.

§ 3º Os Fieis:

Pelo mesmo modo do § 1º, desde que as mercadorias entrarem até sahirem de seus respectivos armazens.

Art. 13. A reparação ou indemnisação dos damnos ou extravios será feita pelo causador e responsavel, reconhecido por decisão do Inspector, em processo summario, guardadas as disposições do Regulamento nº 590 da 27 de Fevereiro de 1849, quanto ao facto do damno ou extravio, e do seu causador ou responsavel; ficando limitado o juizo arbitral de que trata o art. 59 do Regulamento de 22 de Junho de 1836 ao julgamento do valor da indemnisação, quando se der contestação a este respeito entre o reclamante e o responsavel reconhecido pelo Inspector.

Art. 14. Da decisão do Inspector sobre o reconhecimento ou não do damno e do seu causador, e do responsavel pelas faltas e extravios, haverá recurso para o Thesouro na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias. Da decisão arbitrai sobre o valor da indemnisação não haverá recurso.

Art. 15. A liquidação da indemnisação far-se-ha na fórma determinada nos arts. 14 e 15 do Regulamento nº 590 de 27 de Fevereiro de 1849 e ordens do Thesouro a este respeito.

Art. 16. Os damnos e extravios por que forem responsaveis os Empregados e serventes de nomeação do Administrador não eximem a este, nem aos ajudantes e fieis, se occorridos nos limites de sua responsabilidade, segundo foi designado nos §§ do art. 11, ficando-lhes porêm salvo o direito de requerer ao Inspector a retenção dos vencimentos do causador, ou das faltas para seu pagamento, se não for dos afiançados, e de usar dos meios que a Lei concede, para haver a sua indemnisação.

Art. 17. Fóra dos casos previstos e determinados no presente Regulamento, quaesquer outras indemnisações que sejão devidas ficarão a cargo dos cofres da Alfandega, e assim tambem todas as despezas com o serviço das Capatazias.

Art. 18. Ficão revogadas todas as disposições em contrario do presente Regulamento.

Rio de Janeiro, 16 de Fevereiro de 1859. - Francisco de Salles Torres Homem.