DECRETO Nº 2.350 - de 5 de Fevereiro de 1859

Reforma a Secretora d'Estado dos Negocios da Justiça.

Usando da autorisação concedida ao Governo pela Lei nº 781 de 10 de Setembro de 1854, hei por bem decretar o seguinte:

CAPITULO I

Da organisação da Secretaria

SECÇÃO I

Dos Empregados

Art. 1º A Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça será composta:

1º De hum Director Geral.

2º De dous Consultores.

3º De cinco Directores de secção.

4º De doze primeiros Officiaes.

5º De oito segundos ditos.

6º De dez Amanuenses.

7º De dez Praticantes.

8º De hum Porteiro.

9º De dous Ajudantes.

10. De dous Continuos.

11. De seis Correios.

SECÇÃO II

Da divisão da Secretaria

Art. 2º A Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça será dividida nas seis seguintes secções.

§ 1º Secção central, immediatamente dirigida pelo Director Geral.

§ 2º Secção de justiça e estatistica.

§ 3º Secção de negocios e beneficios ecclesiasticos.

§ 4º Secção de policia, prisões e força publica.

§ 5º Secção do orçamento.

§ 6º Secção do archivo.

Art. 3º A Secção central terá a seu cargo:

§ 1º A Chancellaria Mór do Imperio.

§ 2º O processo ou preparo para a sancção das Leis e propostas legislativas.

§ 3º A publicação das Leis.

§ 4º A correspondencia com o Poder Legislativo.

§ 5º O relatorio annual que deve ser presente á Assembléa Geral.

§ 6º O preparo do despacho Imperial.

§ 7º Os negocios reservados commettidos pelo Ministro ao Director Geral.

§ 8º O assentamento dos Empregados da Secretaria com as notas respectivas.

§ 9º Os termos de juramentos dos Empregados que o devem prestar na Secretaria.

§ 10. O Monte Pio dos servidores do Estado.

§ 11. O livro do ponto dos Empregados.

§ 12. A direcção e remessa do expediente.

§ 13. A fiscalisação das despezas da Secretaria.

§ 14. A revisão da redacção dos actos que se devem expedir.

§ 15. O registro da entrada e destino de todos os papeis que vierem á Secretaria.

§ 16. O livro da porta.

§ 17. A synopse e indice alphabetico dos negocios sobre os quaes he consultada a Secção de Justiça.

§ 18. A synopse e indice alphabetico dos pareceres da mesma secção, com as resoluções respectivas.

§ 19. A synopse e indice alphabetico das Leis relativas aos negocios da Justiça.

Art. 4º A segunda Secção de Justiça e estatistica comprehende.

§ 1º Todos os actos relativos.

A' organisação judiciaria.

A' confecção e reforma dos codigos e legislação concernente ao Ministerio da Justiça.

A' administração da justiça civil, commercial e criminal.

A's questões sobre a intelligencia e interpretação das Leis.

Aos conflictos de jurisdicção.

Ao exequatur das sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, que devem ter execução no lmperio.

§ 2º A collecção annual de todas as sobreditas questões.

§ 3º O processo dos embargos oppostos á chancellaria.

§ 4º O quadro da divisão civil e judiciaria.

§ 5º A nomeação, remoção, reconducção, permuta suspensão e demissão dos magistrados e empregados da justiça.

§ 6º A matricula annual dos Bachareis formados com as notas prestadas pelos Directores das Faculdades de Direito.

§ 7º A matricula dos Juizes Municipaes e Promotores habilitados para Juizes de Direito.

§ 8º O livro em que se devem lançar as notas relativas ao exercicio dos Juizes de Direito, Municipaes, e Promotores.

§ 9º A estatistica policial, commercial, civil e criminal, assim como a expedição das ordens necessarias para a remessa das informações e mappas respectivos.

§ 10. Os mappas semanaes e mensaes.

Art. 5º A terceira Secção dos negocios e beneficios ecclesiasticos comprehende:

§ 1º A divisão ecclesiastica.

§ 2º A apresentação, permuta e remoção dos beneficios ecclesiasticos, dispensas e quaesquer actos respectivos.

§ 3º Conflictos de jurisdicção.

§ 4º Recursos á Corôa.

§ 5º Beneplacito Imperial e licenças previas para as graças espirituaes que se impetrão da Santa Sé e seus Delegados.

§ 6º Os negocios com a Santa Sé ou seus delegados.

§ 7º Os negocios relativos aos Seminarios, Conventos, Capella Imperial, Cathedraes, Parochias, Ordens terceiras, irmandades e confrarias.

§ 8º Os negocios relativos aos outros cultos não cotholicos.

Art. 6º A quarta Secção de policia, prisões e força publica comprehende:

§ 1º A policia e segurança publica.

§ 2º A divisão policial.

§ 3º Os telegraphos.

§ 4º O trafico de Africanos.

§ 5º A illuminação publica.

§ 6º As prisões.

§ 7º As colonias penaes.

§ 8º A amnistia, perdão e commutação de penas.

§ 9º A organisação da Guarda Nacional e corpo policial da Côrte.

§ 10. A nomeação, suspensão, remoção, passagem, reforma e demissão dos Officiaes da Guarda Nacional e corpo policial da Côrte.

§ 11. A matricula de todos os Officiaes da Guarda Nacional e corpo policial da Côrte.

§ 12. Os quadros da força qualificada para o serviço activo e de reserva.

§ 13. Os quadros da força do corpo policial da Côrte e dos corpos policiaes das Provincias.

§ 14. Tudo que disser respeito ao serviço, armamento e disciplina da Guarda Nacional e corpo policial da Côrte.

Art. 7º A Quinta Secção de orçamento comprehende:

§ 1º A organisação do orçamento.

§ 2º A distribuição dos creditos.

§ 3º A creação de creditos supplementares e extraordinarios.

§ 4º A expedição das ordens sobre as despezas do Ministerio e a fiscalisação dellas.

§ 5º O balanço provisorio.

§ 6º Os quadros semanaes e mensaes das despezas e estado dos creditos.

§ 7º Os contratos.

§ 8º As indemnisações.

Art. 8º A sexta Secção do archivo comprehende:

§ 1º A guarda, classificação e arrumação dos livros e papeis findos ou prejudicados.

§ 2º A bibliotheca.

§ 3º O extracto dos jornaes do Imperio.

Art. 9º He comum, a todas as Secções:

§ 1º A guarda dos papeis pendentes até serem findos ou prejudicados.

§ 2º As certidões.

§ 3º Os regulamentos, instrucções, decisões e quaesquer actos relativos aos negocios da sua competencia.

§ 4º O registro por extracto de todos os negocios que correrem por ellas, com indicação do processo que forem seguindo e decisões que tiverem.

§ 5º O balanço annual dos papeis respectivos.

§ 6º A expedição dos titulos dos Empregados, cuja nomeação se faz por ellas.

§ 7º O quadro, assentamento ou matricula de todos os empregados respectivos, com as notas relativas ao seu exercicio e conducta.

§ 8º O livro do tombo especial de cada hum dos ramos de serviço que compete ás mesmas secções, contendo em resumo e por ordem chronologica a Lei, Decretos, Bulla, ou qualquer acto da sua instituição, e as alterações que têm havido até o estado em que se achão.

CAPITULO II

Dos empregados

SECÇÃO I

Nomeação, aposentadoria, licenças, vencimentos e correcção dos Empregados

Art. 10. He discricionaria e independente de outra regra que não seja o merecimento a nomeação do Director Geral, Consultores, Directores de Secção, Porteiros, Ajudantes, Continuos e Correios.

Art. 11. Depende de accesso, mas não de antiguidade a nomeação dos primeiros e segundos Officiaes e Amanuenses.

Art. 12. He sujeita a concurso prévio a nomeação dos Praticantes.

O pogramma para o concurso, e nomeação para os examinadores serão feitos pelo Ministro.

Os Bachareis formados, e os Doutores em qualquer Faculdade ficão dispensados do concurso.

Art. 13. O accesso se dá dos Praticantes para Amanuenses, destes para segundos officiaes, e destes para primeiros.

Art. 14. Será por Decreto Imperial a nomeação do Director Geral, Consultores, Directores de Secção, primeiros e segundos Officiaes; e por Portaria a dos Amanuenses, Praticantes, Porteiro seus Ajudantes, Continues e Correios.

Art. 15. Podem ser aposentados com ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço e impossibilidade physica ou moral.

Serão aposentados com o ordenado proporcional aquelles que tendo mais de 10 annos, ficarem impossibilitados physica ou moralmente de exercer os seus empregos.

Art. 16. Os empregados actuaes que forem conservados, ainda que tenhão o tempo de serviço exigido no artigo antecedente, só poderão ser aposentados com os ordenados fixados por este regulamento, se tive em 3 annos de exercicio depois de sua execução, salvo se contarem 35 annos de serviço.

Art. 17. No tempo de serviço necessario para a aposentadoria não se poderá contar mais de hum terço do serviço prestado em repartição provincial ou municipal.

Art. 18. O empregado que tiver o tempo necessario par aposentadoria poderá continuar a servir, se o Governo considera conveniente o seu prestimo.

Neste caso terá elle hum augmento nos seus vencimentos, o qual será gradual ou de 5 em 5 annos, á razão de 10 por cento por cada vez, imputando-se ao ordenado para o caso de aposentadoria sómente metade do dito augmento.

Art. 19. Quanto ás licenças, cessação ou desconto de ordenado ou gratificação, vencimentos que têm lugar no caso de substituição, ou nomeação de empregados aposentados, ou accumulação de aposentadorias, são applicaveis aos empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça as mesmas disposições do Regulamento nº 2.343 de 29 de Janeiro do anno corrente.

Art. 20. Os vencimentos dos empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça são os que consta da tabella nanexa nº 1.

Art. 21. Os emolumentos regulados pela tabella annexa nº 2 ficão pertencendo á receita do Imperio, e serão arrecadados na repartição competente.

Art. 22. São causas de demissão, ainda que o empregado tenha mais de 10 annos de serviço:

§ 1º A pronuncia definitiva nos crimes de peita, falsidade moeda falsa, peculato, furto, roubo, homicidio, estellionato irregularidade de conducta.

§ 2º A revelação dos segredos, a traição, e abuso de confiança.

§ 3º A impossibilidade physica ou moral de exercer o emprego, quando não possa o empregado ser aposentado.

Art. 23. Podem ser suspensos pelo Director Geral por cinco a trinta dias, quando deixarem de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo os trabalhos que lhes forem incumbidos, ou desobedecerem ás suas ordens.

Quando a suspensão exceda de oito dias, dará conta ao Ministro, que resolverá sobre ella.

Art. 24. O Ministro poderá suspender correccionalmente a qualquer empregado por trez mezes.

Art. 25. O effeito da suspensão he privar o empregado do exercicio do emprego, da antiguidade, ordenado e gratificação.

Art. 26. Além da suspensão poderá o Director Geral admoestar e reprehender os empregados.

A reprehensão póde ser publica ou particular.

SECÇãO II

Do Director Geral

Art. 27. O Director Geral he o Chefe da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e a elle estão subordinados todos os empregados della.

Compete-lhe o titulo do Conselho.

Art. 28. Incumbe-lhe:

§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos, especial e immediatamente os que estão á cargo da Secção central.

§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço, admoestando, reprehendendo e suspendendo os empregados.

§ 3º Organisar até o dia 31 de Março, e submetter á consideração do Ministro, o relatorio que deve ser apresentado annualmente á Assembléa Geral.

§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pareceres que elle exigir.

§ 5º Fazer as communicações de todas as nomeações, remoções, licenças, demissões, despachos e decisões.

§ 6º Accusar o recebimento de Relatorios, Leis e quaesquer outras informações que remetterem os Presidentes das Provincias, e outras autoridades ou tribunaes, associações e particulares.

§ 7º Requisitar, em nome do Ministro, a qualquer autoridade, com excepção sómente das Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros d'Estado, Bispos e Presidentes das Provincias, as informações e pareceres que forem necessarios para instrucção dos negocios.

§ 8º Receber e abrir toda a correspondencia official, dar-lhe direcção e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro aquella que por sua importancia o mereça.

§ 9º Remetter a quem convier, para seu conhecimento e execução, cópia das decisões do Governo e dos regulamentos expedidos para a boa execução das Leis.

§ 10. Dar licença até 30 dias aos empregados, por motivo justo.

§ 11. Propor ao Ministro em execução e como complemento deste regulamento as instrucções necessarias para direcção, distribuição e economia do serviço, marcando as obrigações dos Officiaes, Amanuenses, Praticantes, Porteiro, Ajudantes, Continuos e Correios.

§ 12. Crear os livros que forem necessarios para o bom e regular andamento do serviço.

§ 13. Designar os Empregados que deverá ter cada Secção, conforme a importancia e affluencia dos seus trabalhos.

§ 14. Servir de Secretario da sessão de Justiça do Conselho d'Estado, lavrar a acta do que occorrer nas conferencias, e os termos necessarios nos processos que correrem perante ella.

Art. 29. Em seus impedimentos servirá o Director de Secção que for designado pelo Ministro. A designação se fará logo que este Regulamento entrar em execução, e póde ser revogada discricionariamente. Nos impedimentos do designado servirá o Director de Secção mais antigo que estiver presente.

SECÇÃO III

Dos Consultores

Art. 30. Incumbe aos Consultores individual ou collectivamente:

§ 1º Consultar com seu parecer sobro todos os negocios que o Ministro mandar.

§ 2º Organisar e preparar o relatorio e exposição de motivos para as propostas Legislativas, os regulamentos e quaesquer trabalhos que o Ministro lhes encarregar.

Art. 31. Ao Consultor dos negocios da justiça incumbe especialmente dar seu parecer:

§ 1º Sobre petições de graça.

§ 2º Sobre idemnisações.

§ 3º Sobre queixas contra magistrados e empregados.

§ 4º Sobre aposentadorias.

§ 5º Sobre remoção ou suspensão de Juizes de Direito.

§ 6º Sobre suspensão de magistrados e empregados.

§ 7º  Sobre duvidas suscitadas a respeito da execução de Leis e Regulamentos.

§ 8º Sobre apresamentos de navios empregados no trafico o questões relativas a fianças.

§ 9º Sobre conflictos.

§ 10. Sobre embargos oppostos na chancellaria.

§ 11. Sobre os contratos.

§ 12. Sobre todos os negocios de jurisdicção contenciosa do Conselho d'Estado.

Art. 32. Compete especialmente ao Consultor dos negocios ecclesiasticos dar seu parecer:

§ 1º Sobre abusos das autoridades ecclesiasticas.

§ 2º Sobre beneplacitos.

§ 3º Sobre compromissos.

§ 4º Sobre a avaliação e venda dos bens das ordens regulares.

§ 5º Sobre embargos oppostos na chancelharia.

§ 6º Sobre duvidas suscitadas a respeito da execução das Leis, Regulamentos, bullas e breves pontificios, e concordatas com a Santa Sé.

§ 7º Sobre conflictos.

§ 8º Sobre questões relativas ás leis de amortização.

§ 9º Sobre congruas.

§ 10. Sobre todos os negocios de jurisdicção contenciosa do Conselho d'Estado.

Art. 33. Os Consultores tambem terão o titulo do conselho.

SECÇÃO IV

Dos Directores de Secção

Art. 34. Aos Directores de Secção incumbe:

§ 1º Executar com zelo e pontualidade os trabalhos de que trata o art. 9º.

§ 2º Ter em dia o registro de sua secções.

§ 3º Representar ao Director Geral quando os empregados forem insufficientes para o serviço, ou quando não cumprir seus deveres, e deixarem de executar suas ordens.

§ 4º Dirigir, examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos que se fizerem em suas secções, e entregal-os ao Director Geral.

§ 5º Prestar e requisitar dos outros Directores todas as informações que forem necessarias para que os trabalhos das secções sejão perfeitos.

§ 6º Apresentar ao Director Geral no 1º de Março o relatorio dos negocios que correrem por suas secções, para se fazer o relatorio geral da Repartição.

§ 7º Communicar aos outros Directores o que se houver feito e tenha relação com os negocios que lhes estão incumbidos.

§ 8º Examinar os negocios que estejão findos ou prejudicados, e remetter os papeis ao Director Geral com as notas respectivas.

Art. 35. Serão substituidos em seu impedimento pelos primeiros officiaes, pelos segundos ou pelos amanuenses da secção, por cathegoria e antiguidade.

CAPITULO III

Da ordem, tempo e processo do serviço

Art. 36. Os trabalhos da Secretaria começarão todos os dias que não forem de guarda ou feriados, ás 9 horas da manhã.

Para este fim o porteiro abrirá ás portas da casa ás 8 horas e meia.

Art. 37. Nos dias de guarda e feriados, quando a affluencia dos negocios ou serviço publico o exigir, o trabalho começará para todos ou para alguns empregados á hora designada pelo Director Geral, o qual mandará avisar áquelles que devão comparecer.

Art. 38. Dar-se-hão por findos os trabalhos quando o Director Geral despedir os empregados, nunca porém antes duas horas da tarde.

Art. 39. Os Empregados da Secretaria, menos o Director Geral, os Consultores, os Empregados do Gabinete, e os Correios que não estivem de serviço, assignarão logo que entrem o livro do ponto, que estará para esse fim sobre a mesa do Porteiro. A's 9 horas e meia será encerrado o ponto, e o livro guardado pelo Porteiro para ser presente ao Director Geral.

O Porteiro, Ajudantes, Continuos e Correios de serviço devem estar presentes ás 8 horas e meia da manhã.

Art. 40. Os Empregados que faltarem e não justificarem a falta perderão o ordenado e a gratificação do dia.

Os que faltarem e justificarem a falta perderão a gratifìcação.

Os que entrarem depois de encerrado o ponto, e justificarem a demora, perderão sómente a gratificação.

Art. 41. O Director Geral poderá julgar justificadas as faltas até tres dias em cada mez, as que excedão só serão justificadas com attestado do medico, a juizo do Director Geral.

Art. 42. No fim do mez será o livro do ponto, com as observações do Director Geral, remettido ao Director da Secção do orçamento, o qual liquidará as faltas de cada hum Empregado, e passará o attestado de frequencia para ser assignado pelo Director Geral e remettido ao Thesouro.

Art. 43. Em geral, a fórma do processo dos negocios he a seguinte:

Nenhum papel subirá á presença do Ministro:

1º Sem nota ou signal do registro de entrada.

2º Sem informação do Presidente da Provincia, Presidente do Tribunal, Juiz ou Empregado, por cujo intermedio ou com cuja informação deva o negocio ser remettido á Secretaria.

3º Sem resposta ou audiencia do Empregado a quem se referir o negocio, se for queixa, accusação ou representação.

4º Sem extracto e informação da secção a que pertença o negocio, referindo os precedentes havidos, o estylo da Repartição e ajuntando os papeis respectivos, ou que forem importantes, convenientes e analogos para a decisão.

5º Sem o visto do Director Geral, que á margem do extracto e informação da Secção dirá o que mais convier, dando tambem o seu parecer.

6º Sem parecer dos Consultores nos casos de que tratão os arts. 31 e 32.

CAPITULO IV

Disposições Geraes

Art. 44. O Ministro poderá nomear para o seu gabinete hum ou mais Empregados da Secretaria de qualquer cathegoria que sejão, os quaes terão, além do seu vencimento, huma gratificação que não excederá de 2.400$. He livre ao Ministro chamar para este exercicio huma ou duas pessoas estranhas, as quaes terão tambem huma gratificação extraordinaria, que não exceda ao vencimeuto marcado para os Consultores.

Art. 45. O actual Official Maior da Secretaria, sendo nomeado Director Geral, terá, em lugar da gratificação marcada na tabella annexa nº 1, a de 3.600$, termo médio dos emolumentos que hora vence.

Art. 46. As primeiras nomeações dos Empregados da Secretaria serão discricionarias e sem dependencia das regras estabelecidas neste Regulamento.

Art. 47. Ficão revogadas as disposições em contrario.

José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em 5 de Fevereiro de 1859, trigesimo oitavo da independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

TABELLA Nº 1

Vencimentos dos Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça

EMPREGOS

Ord.

Grat.

Venc.

TOTAL

Director Geral

5.000$

2.200$

7.200$

7.200$

2 Consultores

4.000$

2.000$

6.000$

12.000$

5 Directores de Secção

4.000$

1.000$

5.000$

25.000$

12 Primeiros Officiaes

3.000$

1.000$

4.000$

48.000$

8 Segundos Ditos

2.600$

800$

3.400$

27.200$

10 Amanuenses

1.400$

600$

2.000$

20.000$

10 Praticantes

600$

360$

960$

9.600$

1 Porteiro

1.600$

800$

2.400$

2.400$

2 Ajudantes

1.000$

400$

1.400$

2.800$

2 Continuos

1.000$

200$

1.200$

2.400$

6 Correios 

1.000$

400$

1.400$

8.400$

Os correios teem mais 2$000 por dia quando servirem, e 150$000 por anno para cavallo.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

TABELLA Nº 2

Emolumentos que se devem perceber pelos actos expedidos pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça

Empregos Ecclesiasticos

 

Arcebispo

150$000

Bispo

120$000

Dito Titular

80$000

Monsenhor

50$000

Conego da Capella Imperial

40$000

Pregador da mesma

20$000

Dignidade das Cathedraes

32$000

Conegos das mesmas

25$000

Benificiados

20$000

Vigarios

32$000

Honras de Monsenhor, de Conegos, de Pregador da Capella Imperial, e de Conego das Catherdaes, o mesmo que das nomeações para a effectividade d'esses mesmos empregos.

 

Magistratrua e Officios de Justiça

 

Presidente de Tribunal

25$000

Ministro do Supremo Tribunal de Justiça

40$000

Desembargador da Relação

32$000

Passagem de huma para outra Relação

20$000

Procurador da Corôa na Côrte

40$000

Dito nas Provincias

35$000

Chefe de Policia na Côrte

40$000

Dito nas Provincias

25$000

Juizes de Direito, dos Feitos da Fazenda, Auditor de Guerra ou Marinha

30$000

Dito das Capitaes das Provincias em que a vara dos Feitos da Fazenda lhe estiver annexa

35$000

Passagem de huma para outra Comarca

20$000

Juiz Municipal ou de Orphãos conjuncta ou separadamente

10$000

Passagem de hum para outro Termo

6$000

Delegado de Policia

6$000

Subdegado 

4$000

Secretario do Supremo Tribunal de Justiça

30$000

Dito das Relações

25$000

Officios de Justiça na Côrte

35$000

Ditos nas Capitaes das Provincias

30$000

Dito nas outras cidades e villas

25$000

Confirmação de serventuario dos ditos officios

30$000

Guarda Nacional

 

Commandante Superior na Côrte

36$000

Dito nas Provincias

36$000

Tenente Coronel

28$800

Major

25$200

Capitão

18$000

Tenente

12$600

Alferes

10$800

Corpo Policial

 

Commandante Geral

40$000

Major

30$000

Capitão

25$000

Tenente

20$000

Alferes

16$000

Licenças e Dispensas

 

Concedida temporariamente a Empregado com vencimento de ordenado ou gratificação annual, em todo ou em parte por cada mez de licença, sendo o vencimento annual concedido de menos 1.000$000 réis

2$000

Sendo de 1.000$ réis para cima até 2.000$

2$500

Sendo de 2.000$ reis para cima

3$000

Licença sem vencimento por cada mez

1$000

Dita para impetrar breve Apostolico cada individuo e objecto

4$000

N. B. sendo para dispensa de impedimento matrimonial, não se pagará mais do que a dita quantia de 4$ réis, ainda que a dispensa seja para mais de hum impedimento, e não obstante duas as pessoas que a requerem.

 

Beneplacito e Breve de Confirmação de Arcebispo

50$000

Dito de dito de Bispo 

40$000

Dito de dito de dito Titular

32$000

Dito adito de secularisação, transitação, dispensa de residencia , reducção e composição de encargo

10$000

Dito a dito de habito retento, Notario, Protonotario, privilegio inquocumque, para herdar e testar, habelitação para beneficios, erecção de confraria, dispensa de constituição, oratorios e outros semelhantes

20$000

Dito a dito de Esporão

30$000

Dito a dito de Prelado domestico de Sua Santidade 

60$000

Dito a dito de habito Prelaticioa Prelados Regulares

60$000

Dito a dito de dito para o impetrante e seus successores

180$000

Usos de cintos e meias roxas, cada individuo 

20$000

Outras qualquer licença ou Beneplacito aqui não especificados 

6$000

Outros objectos

 

Feitio de Alvará ou Carta Imperial

6$000

Passaportes ou Portarias para viajar o mesmo que está marcado para a Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

 

Avisos ou Portarias em beneficio de partes

4$000

Diploma com salva ou 2as vias de Avisos metade do que se paga pelo soriginaes

$

Cada verba em Carta, Alvará ou Portaria

1$000

Certidão por cada lauda

1$000

Busca - O mesmo que leva o Cartorario do Thesouro, em virtude do art. 41 da Lei de 4 de Outubro de 1831

$

Transito de Chancellaria

 

De Sentenças

1$000

De Cartas de Titulos mais 25% do que actualmente

$

De Ditas de Previlegios, de Consules, Vigarios, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Dezembargador, e outros de igual natureza - o mesmo que pagão actualmente

$

Todos os mais Titulos que transitarem - metade do feitio que tiverem pagado nas Repartições por onde se expedirão

$

Empregos que não vão aqui especificados

 

Concessão de ordenado, Aposentadoria, Reforma e Gratificação annual.

 

Até

 

100$00

Inclusive

5$000

»

 

200$000

Dito

10$000

»

 

300$000

Dito

15$000

»

 

400$000

Dito

20$000

»

 

500$000

Dito

25$000

»

 

750$000

Exclusive

30$000

»

 

1.000$000

Dito

35$000

»

 

1.500$000

Dito

37$000

»

 

2.000$000

Dito

40$000

»

 

3.000$000

Dito

45$000

D'ahi para cima

50$000

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1859. - José Thomaz Nabuco de Araujo.