DECRETO Nº 2.339 - de 14 de Janeiro de 1859

Approva os Estatutos do Monte-pio, que o Instituto Episcopal Religioso pretende fundar nesta Côrte.

Attendendo ao que Me requereu a Directoria do Instituto Episcopal Religioso, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 31 de Dezembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 20 do dito mez: Hei por bem Approvar os Estatutos, que com este baixão, do Monte-pio, que o referido Instituto pretende fundar nesta Côrte para soccorro dos respectivos socios.

Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Sergio Teixeira de Macedo.

Estatutos do Monte-pio do Instituto Episcopal Religioso

Art. 1º O Monte-pio do Instituto Episcopal Religioso, estabelecido em virtude do art. 35 dos seus Estatutos, he destinado a garantir soccorros aos socios, que no mesmo Monte-pio instituirem pensões, e para a effectividade daquelles e destas serão observadas as disposições dos presentes Estatutos, e as que mais em regulamento se determinarem.

§ Unico. O nome da pessoa instituida será lançado no competente titulo, podendo o instituidor declaral-o immediatamente durante a sua vida, ou em verba testamentaria. Nenhuma outra declaração será acceita, e na falta da indicada cahirá o seu titulo em commisso. Ao socio, que se instituir a si por dous titulos, he permittido instituir designadamente a outrem por mais hum ou dous titulos.

Art. 2º Sómente podem inscrever-se, com designação de sobrevivencia, aquelles dos socios que tiverem completado a idade legal, ou os que estiverem emancipados na fórma das Leis, e os menores com autorisação de seus pais, ou tutores.

Art. 3º Não he pagavel, e caduca immediatamente a pensão:

1º Logo que fallecer a pessoa designada pelo instituidor.

2º No caso de que a pensão venha a recahir em individuo que voluntariamente cauzasse a morte do instituidor, ou para ella concorresse.

3º No caso de suicidar-se o instituidor, ou morra de morte que proceda de duello.

Art. 4º Os que tiverem de inscrever-se no Monte-pio deverão apresentar documento de sua idade exacta, ou presumivel, e de seu estado de sanidade, segundo as regras que a Administração estabelecer.

O disposto no presente art. estende-se aos Membros do quadro, que forem contemplados com joias pelo Instituto.

Art. 5º O fundo patrimonial do Monte-pio limita-se por emquanto a cincoenta contos de réis, divididos em quinhentas joias de cem mil réis cada huma, e as que produzirem as diversas verbas enunciadas nos arts. 7º e 20: este fundo poderá ser augmentado por deliberação tomada pelos instituidores de pensões, huma vez que representem a maioria das mesmas pensões.

Art. 6º Nenhum socio poderá inscrever-se por mais de duas joias até que se preencha o numero de 470, ficando as 30 para perfazer o numero de 500, de que trata o art. antecedente, reservadas para serem distribuidas aos membros do quadro, a quem o Instituto considerar dignos de tal renumeração.

Art. 7º As joias serão pagas por huma só vez, mas a Administração poderá permittir que o fação por entradas mensaes consecutivas, nunca menores de dez mil réis cada huma, áquelles socios que reconhecer não o poderem fazer na totalidade. Quando fallecer o socio antes de realisar todas as joias, será a quantia com que tiver entrado entregue áquelle que houver elle instituido; e o mesmo titulo será renovado e transferido ao membro do Instituto que o quizer tomar, entrando o seu valor para o fundo patrimonial. No acto da entrega dos titulos da inscripção cobrará a Administração dous mil réis por cada hum, para occorrer ás despezas da estamparia dos mesmos titulos, livros, e mais objectos para o estabelecimento do Monte-pio.

Art. 8º Cada titulo vence a porcentagem annual estabelecida na tabella annexa, e de conformidade com as observações da mesma, começando a correr do primeiro dia do mez subsequente áquelle em for datado. Os titulos serão assignados pelo Presidente do Instituto e pela Administração do Monte-pio.

§ Unico. São isentos de porcentagem os titulos pertencentes aos membros do quadro.

Art. 9º A falta de pagamento de huma prestação mensal (Art. 7º), e a de porcentagem annual (Art. 8º), e a falta de titulo, pelo qual prove que se acha quite para com o Instituto, inhabilita os representantes do respectivo titulo para haverem os soccorros, e a pensão que o Monte-pio garante.

§ Unico. Só os casos de força maior, justificados perante a Administração, e por ella terminantemente julgados, podem relevar da pena de commisso aquelles titulos.

Art. 10. O emprego do fundo do Monte-pio será feito em apolices da divida publica, ou em quaesquer outros titulos que venção juro garantido pelo Governo.

Art. 11. Os juros do fundo patrimonial, as annuidades, ou outro qualquer rendimento que venha a obter-se, serão applicados ao pagamento dos soccorros e das pensões garantidas aos socios.

§ Unico. Toda a quantia que exceder a cem mil réis estará sempre a render em qualquer dos Bancos desta Cidade, e só se retirará quando a urgencia de pagamento o reclame.

Art. 12. O fundo de reserva do Monte-pio se comporá das seguintes verbas:

1º Do excesso dos tres contos de réis das benificencias do Instituto.

2º Do valor de todos e quaesquer titulos que cahirem em commisso, e mais do que dispõe o art. 18.

3º Do rendimento do mesmo fundo de reserva.

4º Da quinta parte das annuidades.

O fundo de reserva auxiliará a despeza quando seja necessario, devendo-se repôr immediatamente que seja possivel.

Art. 13. A gerencia do Monte-pio será confiada a huma Administração, que se denominará «Commissão Administrativa do Monte-pio do Instituto Episcopal Religioso», composta de tres membros, dous Directores, e hum Thezoureiro, eleitos annualmente por maioria absoluta dos socios inscriptos, em reunião para tal fim convocada no mez de Janeiro, a que presidirá hum dos Directores, e o outro servirá de Secretario.

§ Unico. A primeira Administração começará a contar o periodo de sua gerencia do mez de Janeiro subsequente ao mez em que for eleita. A's suas sessões só poderão assistir os socios inscriptos, mas não poderão discutir, nem votar.

Art. 14. A Administração do Monte-pio remetterá em cada semestre ao Conselho Administrativo do Instituto hum balanço extrahido de seus livros, que o mesmo Conselho mandará examinar por huma Commissão de seu seio, a qual se comporá tão sómente de membros, que se acharem inscriptos no Monte-pio; e os do Conselho do Instituto que não estiverem nestas circumstancias não terão voto deliberativo, sejão quaes forem os negocios que se lhes apresentem pertencentes ao Monte-pio; cabendo áquelle o direito de convocar os interessados, quando reconheça ter havido falta de regularidade ou abuso no desempenho dos deveres da Administração.

Art. 15. A Administração do Monte-pio prestará contas no mez de Janeiro de cada anno, logo immediatamente á eleição da nova gerencia (Art. 13), nomeando-se d'entre os socios presentes huma commissão de tres membros.

§ Unico. Sómente os socios que se houverem inscripto podem tomar parte nas deliberações do Monte-pio. Os successores nenhum direito tem a respeito, salvo se forem socios do Monte-pio.

Art. 16. Aquelles socios que se tiverem inscripto no Monte-pio, inclusive os do quadro, e a quem suceda molestia, ou inhabilitação para trabalhar, independentes de sua vontade, a ponto tal que não possão occorrer ás suas necessidades urgentes, tem direito aos soccorros, isto he, medico e botica, e a huma mensalidade de dez mil réis no decurso do primeiro anno. Os que forem instituidores de mais de huma pensão terão direito á dupla mensalidade.

Art. 17. Morrendo o instituidor entrará o instituido no uso-fructo da pensão annual de cento e vinte mil réis, designada no titulo que possuir, e mais nenhum direito, nem onus tem a respeito do Monte-pio.

§ Unico. O instituido só tem direito á pensão desde o dia em que a reclamar em diante, perdendo-o ao vencido até a data da reclamação.

Art. 18. Morrendo o instituido ainda em vida do instituidor, este continua a ter direito aos soccorros; mas o titulo daquelle será transferido a qualquer membro do Instituto que o queira tomar, considerando-se novo instituidor: a substituição do titulo na fórma declarada pertence ao fundo de reserva (Art. 12, § 2º).

Art. 19. No caso de que qualquer dos socios inscriptos venha a fallecer em indigencia, farse-ha á custa do Monte-pio hum modesto enterro, guardadas as regras de economia, condigno aos serviços que o fallecido houver prestado ao Monte-pio.

Art. 20. De todos os concertos, beneficios, ou offertas pecuniarias que receber o Instituto, entrará para a caixa do Monte-pio huma terça parte do producto liquido.

§ Unico. Exceptuão-se as annuidades, e o producto dos impressos.

Art. 21. A' Administração compete formular todos os regulamentos para a execução dos presentes Estatutos, e fiscalisar a sua inteira observancia.

Art. 22. O socio que estiver nas circunstancias do art. 16, e percebendo soccorros, será relevado do pagamento das annuidades em relação a esse tempo.

Art. 23. As joias que caducarem, e as que cahirem em commisso, serão traspassadas a outros socios que se queirão inscrever. O mesmo a respeito das que pertencerem a instituidos, ou a socios de mais de 65 annos de idade.

Art. 24. Se a receita do Monte-pio não for sufficiente para ocorrer ás despezas, apezar do emprestimo do fundo de reserva e si por qualquer circumstancia deixar de existir o Instituto, liquidar-se-ha a caixa do Monte-pio, e o que ficar será dividido pro-rata pelos possuidores de titulos, que então existirem, dissolvendo-se assim a instituição do Monte-pio: si ao tempo em que taes circumstancias se derem ainda o Instituto não houver concorrido com o total dos tres contos de réis, valor dos trinta titulos para os membros do quadro, sómente entre estes será dividida a quota, com que o Instituto houver entrado para o fundo patrimonial.

Art. 25. Estes Estatutos só poderão ser alterados, ou reformados quando a Administração do Monte-pio apresente ao Conselho do Instituto a indicação motivada da alteração, ou reforma, a qual para vigorar deverá obter a maioria de votos do Conselho, de conformidade com o que dispõe o art. 14, e a dos socios que possuão titulos do Monte-pio, convocados pela Administração para semelhante fim.

Art. 26. As reuniões do Monte-pio serão presididas pelo Presidente a Vice-Presidente do Instituto, e na falta destes pelo que o for da Commissão Administrativa.

Art. 27. Das decisões da Commissão Administrativa haverá recurso para a subsequente reunião do Monte-pio. Os interessados apresentarão por escripto á dita Commissão o recurso que intentarem, o qual com as informações desta será presente na reunião sobredita, e o que pela mesma for deliberado se observará como terminante.

Art. 28. As deliberações serão tomadas á maioria absoluta de votos, com tanto que na reunião se achem presentes tantos instituidores, quantos representem mais de metade do fundo partrimonial.

Art. 29. Os instituidores terão hum voto por cada huma das joias que houverem pago ou subscripto.

Art. 30. Se na primeira reunião não se apresentar numero de instituidores que possão formar maioria para se deliberar, na fórma do art. 28, convocar-se-ha outra runião para d'ahi a oito dias, e então se deliberará com o numero de instituidores que comparecer.

Tranzitorios

Art. 31. O Monte-pio será installado logo que se tenhão inscripto trezentas joias, procedendo-se á eleição de sua Administração na conformidade do art. 13.

Art. 32. Se for impossivel nos proximos seis mezes obter-se a realização das joias e quotas, que dentro desse prazo se inscreverem; e quando aconteça ter-se recebido dinheiro das mesmas, serão as quantias entregues a seus donos, e mais o juro de cinco por cento respectivo ás mesmas, ficando o restante para idemnisação de despezas que se hajão feito.

Tabella da porcentagem annual, a que são obrigados os socios do Instituto que se inscreverem no Monte-pio

Idades dos socios

Porcentagem

Importe

21 a 25 completos

6

%    s/    120$

7$200

26 a 30       »

7

 »    »        »

8$400

31 a 35       »

8

 »    »        »

9$600

36 a 40       »

9

 »    »        »

10$800

41 a 45       »

10

 »    »        »

12$000

46 a 50       »

11

 »    »        »

13$200

51 a 55       »

12

 »    »        »

14$400

56 a 60       »

13

 »    »        »

15$600

61 a 65       »

14

 »    »        »

16$800

Observações

Os annos contão-se como completos desde o dia immediato áquelle em que o individuo tem o seu anniversario, isto he, que se o individuo completa hoje 25 annos, amanhã he considerado pelo Monte-pio como tendo 26 completos.

A pensão será considerada vencida no dia que completar hum anno da morte do instituidor, perdendo o instituido o direito se dentro desse anno não apresentar os seus documentos.

A pensão daquelle que se instituir a si proprio correrá desde o dia em que completar os 65 annos de idade.

Será paga ao herdeiro do instituido a pensão que decorrer desde o ultimo pagamento até aquelle dia em que o instituido fallecer, se o herdeiro reclamar o pagamento dentro de 30 dias uteis estando na Côrte, seis mezes se estiver em algumas das Provincias do Imperio, e hum anno em paiz estrangeiro.

Da mesma fórma se pagará ao herdeiro do socio que perceber pensão dos 65 annos em diante.

Os que não reclamarem perdem o direito a haver qualquer importe.

Os emancipados e menores de 21 annos pagarão a porcentagem em relação á idade de 21 annos, seguindo-se depois a regra das demais idades especificadas na tabella.

Rio de Janeiro em o 1º de Março de 1858. - Firmino Pereira Monteiro. - Carlos Honorio de Figueiredo. - Dr. Caetano Alves de Sousa Filgueiras. - Padre Rufino Augusto Lomelino de Carvalho.

Senhor. - Sendo reconhecida a insufficiencia das quantias votadas no art. 5º da Lei nº 939, de 26 de Setembro de 1857, para as despezas do Ministerio da Marinha no presente exercicio, he indispensavel que, na conformidade do paragrapho 2º do art. 4º da Lei nº 589, datada de 9 de Setembro de 1850, se abra hum credito supplementar de 2.963.047$813 réis, para occorrer ao deficit, que apparece em diversas verbas, como demonstra a inclusa tabella, organisada na Contadoria da Marinha, por onde se vê:

As quantias designadas na dita Lei nº 939 no total de

4.975.964$913

A despeza effectiva a saber:

Thesouro Nacional

1.465.099$890

 

Intendencia de Marinha da Côrte

254.831$448

 

Provincias

258.389$272

 

Legação de Londres

18.523$639

 

 

 

1.996.844$249

A despeza que se annullou, proveniente de varias indemnisações

6.462$085

A despeza liquida

1.990.382$164

A que provavelmente se tem de fazer até o fim do exercicio

5.926.669$187

 

Total da despeza

7.917.051$351

Da comparação da despeza de cada verba com as sommas que lhe forão marcadas, resulta o deficit já referido, de 2.963.047$813, e a sobra de 21.961$375 réis.

O deficit apparece nas seguintes verbas:

§ 2º

Quartel General

49$625

§ 5º

Corpo da Armanda e Classes annexas

67.999$200

§ 7º

Corpo de Imperiaes Marinheiros

22.588$598

§ 10.

Intendencias e accessorios

13.992$600

§ 11.

Arsenaes

417.926$818

§ 12.

Capitanias de Portos

4.173$985

§ 13.

Força naval de Navios de transporte

160.267$591

§ 14.

Navios desarmados

2.050$164

§ 15.

Hospitaes 

15.760$400

§ 17.

Academia, hoje Escola de Marinha

34.761$428

§ 20.

Reformados

5.499$781

§ 21.

Material

1.715.838$958

§ 22.

Obras

272.978$033

§ 23.

Despezas extraordinarias e eventuaes

193.160$632

 

Conselho Naval

36.000$000

 

 

2.963.047$813

A sobra dá-se nas verbas seguintes:

§ 4º

Auditoria e Executoria

240$000

§ 6º

Batalhão Naval

14.328$974

§ 8º

Companhia de Invalidos

1.150$000

§ 9º

Contadoria

2.000$000

§ 16.

Pharoes

2.977$583

§ 18.

Escolas

360$000

§ 19.

Biblioteca

904$818

 

 

21.961$375

He proveniente o deficit nas verbas:

«Quartel General» do maior numero de velas, concedidas ao Encarregado e Ajudante d'Ordens, pela tabella que baixou com o Decreto nº 1.921, de 11 de Abril de 1857.

«Corpo da Armada e Classes annexas» da promoção de varios Officiaes do dito Corpo, por Decreto de 2 de Dezembro ultimo; do augmento de pessoal nas Classes annexas; da nova organisação, dada aos Corpos de Saude e Fazenda pelos Decretos de 30 de Junho, e 30 de Setembro de 1857; e de adiantamentos de soldos por diversos Avisos.

«Corpo de Imperiaes Marinheiros» da creação das Companhias de Aprendizes Marinheiros nas Provincias de Mato Grosso, Santa Catharina e Pernambuco, pelos Decretos de 7, e 24 de Outubro de 1857.

«Intendencias e accessorios» da gratificação, que compete aos Inspectores dos Arsenaes de Pernambuco e Pará, como chefes de arrecadação de Fazenda; da nomeação de mais hum Ajudante da lntendencia da Côrte; e dos maiores vencimentos, concedidos aos serventes do Almoxarifado, e Casas de Deposito, e aos remadores dos escaleres da mesma Intendencia.

«Arsenaes» do augmento dos vencimentos de diversos Empregados do Arsenal da Côrte, conforme o Decreto de 10 de Outubro de 1857; da organisação da Companhia de Aprendizes menores do sobredito Arsenal, e das que se mandárão crear nas Provincias da Bahia e Pernambuco; das vantagens e mais vencimentos da guarnição da Galeota a vapor; do maior numero, e augmento de jornaes dos operarios das Officinas, remadores, e outros individuos empregados, tanto naquelle Arsenal, como nos das Provincias, em consequencia da tabella de 5 de Setembro de 1857; da creação do Estabelecimento Naval do Itapúra; e finalmente dos contractos de operarios, para irem servir no de Mato Grosso.

«Capitanias de Portos» da creação das Capitanias do Ceará e Parahiba, pelo Decreto de 11 de Julho de 1857, e do augmento de vencimentos, concedidos aos Vigias da Atalaia da barra da Cotinguiba, na Provincia de Sergipe.

«Força Naval e Navios de transporte» do maior numero de navios, que se armárão, para serem empregados na Divisão do Rio da Prata, na Provincia de Mato Grosso, e em outras Estações; da elevação dos vencimentos dos Officiaes de Saude, Fazenda e Nautica, e dos Artistas, por motivo de novas organisações, em virtude de Lei e ordens do Governo e dos adiantamentos de vencimentos e vantagens a differentes Officiaes.

«Navios desarmados» das maiores vantagens, que recebem os Officiaes de Patente superior, embarcados nos navios desarmados.

«Hospitaes» do augmento, não só do pessoal dos Hospitaes e Enfermarias, como dos vencimentos do mesmo, nos termos do Decreto de 30 de Setembro de 1857.

«Academia, hoje Escola de Marinha, da nova organisação, dada á mesma Academia pelo Decreto do 1º de Maio de 1858.

«Reformados» dos Officiaes que passárão para esta Classe, sendo alguns de Patente superior.

«Material» dos supprimentos feitos em maior escala aos navios da Divisão do Rio da Prata; da avultada compra de combustivel para os Vapores; da elevação dos preços dos generos alimenticios; da compra de munições navaes e de guerra, para supprimento e consumo de maior numero de navios armados, com especialidade os Vapores; de objectos, que se mandárão vir da Europa, por encommendas, para abastecimento dos armazens do Almoxarifado, e dos que se remetterão para o Estabelecimento Naval do Itapúra; dos concertos de varios navios fóra dos Arsenaes, compra de machinas e outras despezas.

«Obras» do augmento dos jornaes dos operarios das obras civis e militares; da construcção de carreiras nos estaleiros do Arsenal da Côrte; cobertura de ferro para aquelle, onde se acha a Corveta a Vapor «Nictheroy»; factura de hum edificio de ferro, para as officinas de Ferreiros e Caldeireiros do mesmo Arsenal; concertos de Pharoes, e outras obras, que estão em andamento nas Provincias, e forão autorisadas por differentes Avisos.

«Despezas extraordinarias e eventuaes» do pagamento de ajudas de custo e passagens de Officiaes e outras praças nos Paquetes de Vapor; gratificações, engajamento de praças para a Armada, e de Artistas para os Arsenaes; diversas impressões, compra de casas, a fim de augmentar-se o Arsenal de Pernambuco; frete de generos remettidos ao Estabelecimento Naval do Itapúra, e de navios; e finalmente de outras despezas autorisadas por diversos Avisos.

«Conselho Naval» de ser a creação d'esta Repartição, e da respectiva Secretaria posterior á organisação do orçamento, visto que foi feita por Decreto de 22 de Julho do 1858.

A sobra provêm de se ter despendido menos do que o designado para o pessoal ele cada uma das verbas, a saber:

«Auditoria e Executoria» por haver de menos hum Empregado.

«Batalhão Naval» pelo seu estado incompleto.

«Companhia de Invalidos» por baixas e fallecimentos de varias praças.

«Contadoria» por se acharem alguns Empregados em commissões, que são pagas por outras verbas.

«Pharóes» por menor despeza com o do Rio Grande do Sul.

«Escolas» porque passou o Mestre dos Aprendizes a ser pago pela verba «Arsenaes».

«Bibliotheca» por deixar o Bibliothecario de receber os vencimentos designados n'esta verba, e passar a ter huma gratificação pela de «Eventuaes».

Se a Lei permittisse a applicação da sobra existente, o deficit conhecido se reduziria a 2.941.086$438 réis.

A' vista, pois, do que fica expendido, tenho a honra de submetter á Alta Consideração de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, autorisando o credito supplementar acima mencionado, na importancia de 2.963.047$813 réis.

De Vossa Magestade Imperial, subdito reverente e fiel criado - Visconde de Abaeté. - Rio de Janeiro, em 17 de Janeiro de 1859.