DECRETO N. 2.337 - de 11 de Janeiro de 1859

Approva o contracto celebrado com o Bacharel Augusto Teixeira de Freitas para a redacção do projecto do Codigo Civil do Imperio.

Hei por bem Approvar o contracto celebrado com o Bacharel Augusto Teixeira de Freitas em dez do corrente mez, para a redacção do projecto do Codigo Civil do Imperio, na conformidade do Decreto numero dous mil tresentos e dezoito de vinte dous de Dezembro proximo preterito.

José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Aos dez dias do mez de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e nove, perante o Exm. Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, Conselheiro José Thomaz Nabuco de Araujo, compareceu o Bacharel Augusto Teixeira de Freitas, e por elle foi dito que pelo presente contracto se obriga a redigir o projecto do Codigo Civil do Imperio, sob as seguintes condições:

1ª O systema do Projecto do Codigo Civil, será o mesmo da Consolidação das Leis Civis, que foi approvado pelo Governo Imperial, com a modificação indicada na introdução da referida obra, pagina cento e seis.

2ª Serão excluidas do Projecto todas as disposições relativas ao estado de escravidão, das quaes apresentará hum projecto de Lei especial.

3ª Todo este trabalho deverá ficar concluido dentro de tres annos contados do 1º de Janeiro do corrente anno, e durante estes tres annos perceberá o Autor a quantia de hum conto e duzentos mil réis mensaes.

4ª Prompto o trabalho, e apresentado em manuscripto na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, perceberá mais o Autor, a titulo de premio, a quantia que fôr Decretada pelo Poder Legislativo.

5ª Se o trabalho ficar concluido antes do marcado praso de tres annos, o Autor continuará a perceber a contractada mensalidade, até completa-la, e terá logo direito ao premio que fôr decretado na fórma do Artigo 4º.

6ª Obriga-se o Autor a presidir á impressão dos trabalhos que logo será feita á custa do Governo, corregindo as provas typographicas e prestando-se a tudo que fôr necessario.

7ª Obriga-se outro-sim o Autor a dar todos os esclarecimentos precisos á Commissão de que trata o Decreto numero dous mil tresentos e dezoito de vinte e dous de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e oito.

8ª Obriga-se o Governo Imperial a comprar ao Autor mil exemplares do Commentario explicativo, que o Autor intenta apresentar e fazer imprimir á sua custa, depois que o projecto do Codigo Civil fôr approvado e tiver força de Lei. O preço de cada exemplar do dito Commentario será o mesmo pelo qual fôr exposto á venda publica.

9ª Se o Autor não levar a effeito o trabalho de que se incumbe ou por fallecimento ou por qualquer impedimento que o inhabilite, passará o trabalho no estado em que estiver a ser propriedade do Governo, independente de qualquer indemnisação.

Se o impedimento for temporario, poderá ser prorogado o praso do art. 3º a juizo do Governo.

10ª Findos os tres annos, se o Autor não der prompto o trabalho, o Governo lhe marcará praso para dentro delle aprezental-o, e se ainda no fim deste não estiver concluido, ou não for entregue o projecto do Codigo Civil e da Lei sobre a escravidão, será obrigado a restituir todas as gratificações que houver recebido.

E pelo Exm. Conselheiro José Thomaz Nabuco de Araujo, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, foi dito que acceita o presente contracto com as condições nelle inserida, obrigando-se elle por parte do Governo Imperial, e o Bacharel Augusto Teixeira de Freitas, por sua pessoa e bens, ao fiel cumprimento do mesmo contracto, e assignarão ambos. E eu Josino do Nascimento Silva, Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, o escrevi - José Thomaz Nabuco de Araujo - Augusto Teixeira de Freitas.

Addendo. O numero de exemplares do Commentario explicativo de que trata a condição oitava, e que o Governo se obriga a comprar ao Autor, fica elevado a mil e quinhentos.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, 13 de Janeiro de 1859. - José Thomaz Nabuco de Araujo - Augusto Texeira de Freitas.