DECRETO N. 2334 – DE 31 DE AGOSTO DE 1896

Approva o regulamento da Estrada de Ferro do S. Francisco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pelo decreto legislativo n. 344, de 5 de dezembro de 1895,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvados, para o serviço da Estrada de Ferro do S. Francisco, o regulamento annexo e respectivas tabellas, assignados pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 31 de agosto de 1896, 8º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

regulamento a que se refere o decreto n. 2334 desta data

capitulo i

Art. 1º O serviço confiado á directoria do prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco, que, pelo decreto n. 2334 desta data, passa a denominar-se Estrada de Ferro do S. Francisco, comprehende a direcção e administração da linha em trafego.

Será dirigido por um director, de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

capitulo ii

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O serviço fica distribuido por quatro grandes divisões, na ordem e com as denominações seguintes:

1ª Administração central.

2ª Trafego.

3ª Locomoção.

4ª Linha.

Art. 3º O director, além de superintender todo o serviço, tem directamente a seu cargo a direcção da 1ª divisão.

Cada uma das outras divisões será dirigida por um engenheiro-chefe de serviço, immediatamente subordinado ao director, e com as denominações seguintes:

O da 2ª divisão, chefe do trafego.

O da 3ª divisão, chefe da locomoção.

O da 4ª divisão, chefe da linha.

capitulo iii

PRIMEIRA DIVISÃO

Da administração central

Art. 4º E’ da exclusiva competencia do director:

§ 1º A direcção geral dos serviços.

§ 2º A organisação ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada.

§ 3º A organisação das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimento e quaesquer trabalhos.

§ 4º A autorisação das despezas dentro dos creditos consignados na lei orçamentaria do exercicio para os serviços a seu cargo.

§ 5º A decisão das reclamações, duvidas, contestações e indemnisações.

§ 6º O estabelecimento e classificação das estações.

§ 7º O estudo e interpretação das tarifadas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.

§ 8º A celebração de contractos de serviços, cessões, encomendas, fornecimentos e ajustes com particulares.

§ 9º A celebração de ajustes e contractos de trafego mutuo com companhias e emprezas de transportes, uso commum de estações, permutas e outros.

§ 10. A organisação do numero e especie dos tres, seus horarios, velocidade e pontos de parada.

§ 11. A nomeação, promoção e demissão de todos os empregados da estrada que por este regulamento não competirem ao Ministro.

§ 12. Propor ao Ministro os empregados que devam por este ser nomeados.

§ 13. A concessão de premios e a imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.

§ 14. A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento da estrada em trafego ou em estudos e construcção.

§ 15. A convocação de um conselho consultivo, para seu esclarecimento, que poderá se compor dos chefes de serviço ou de funccionarios de especialidade, ou de commerciantes conceituados, conforme o objectivo da consulta ou assumpto de que se tratar.

Art. 5º Os serviços da 1ª divisão ficam distribuidos em duas secções:

1ª Secretaria.

2ª Contabilidade.

Paragrapho unico. A secção de contabilidade abrange as quatro sub-secções seguintes:

1ª Receita do trafego – Contadoria.

2ª Contabilidade geral da receita e despeza.

3ª Thesouraria.

4ª Almoxarifado.

Art. 6º A secretaria ficará a cargo do secretario, a quem incumbe:

§ 1º O expediente geral e registro de toda a correspondencia da directoria.

§ 2º Os lançamentos dos contractos e ajustes, e o assentamento dos empregados da estrada.

§ 3º O inventario dos proprios da estrada.

§ 4º A organisação das estatisticas geraes.

§ 5º O ponto e a organisação das folhas de pagamento do pessoal da 1ª divisão.

§ 6º O registro das encommendas de material rodante e fixo e outras.

§ 7º A guarda e conservação do archivo respectivo.

§ 8º O inventario dos moveis e objectos de uso da repartição e a fiscalisação do serviço do porteiro, continuos e serventes.

Art. 7º Ao chefe da contabilidade compete:

§ 1º Encaminhar e inspeccionar o serviço da contabilidade geral da estrada, da arrecadação da receita e respectiva escripturação.

§ 2º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao director o que lhe parecer conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesmas tarifas.

§ 3º Informar sobre as reclamações por excesso de fretes, e em geral sobre quaesquer questões relativas a pagamentos feitos pela estrada ou della reclamados.

§ 4º Inspeccionar o serviço de contabilidade nas estações e a respectiva escripturação.

§ 5º Fiscalisar a renda que for diariamente recolhida á thesouraria, visar os termos, e verificar, ao menos uma vez por mez, a que estiver por cobrar nas estações.

§ 6º Examinar, encaminhar e fiscalisar os serviços das tres sub-secções da contabilidade.

§ 7º Levar ao conhecimento do director qualquer falta ou irregularidade encontrada no serviço das outras divisões, com relação á receita ou á despeza, ou solicitar por seu intermedio esclarecimentos ou qualquer providencia sobre o serviço.

§ 8º Apresentar mensalmente ao director um relatorio do estado e andamento dos trabalhos e um balancete da applicação dos creditos consignados na lei orçamentaria.

§ 9º Ter presentes o regulamento de sellos e regulamento do montepio e a parte do regulamento da estrada sobre vencimentos do pessoal, licenças, premios e punições, prestando informações a respeito da applicação delles.

§ 10. Fiscalisar o serviço de compras e fornecimentos.

§ 11. Remetter ao director, em cada mez, e em tres vias, a synopse e balancete da receita e despeza do mez anterior, e até 15 de fevereiro, um relatorio do estado dos serviços a seu cargo, acompanhados do balanço da receita e despeza concernentes ao anno anterior, das estatisticas geraes da receita e do orçamento da despeza provavel da 1ª divisão no anno financeiro seguinte.

§ 12. Prestar ao director, com a maior brevidade, todas as informações que exigir, fornecendo-lhe todos os quadros de receita e despeza, pela fórma que lhe for determinada.

Art. 8º Compete á 1ª sub-divisão:

§ 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas e archival-os competentemente coordenados.

§ 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.

§ 3º Archivar competentemente coordenados todos os documentos da receita.

§ 4º Fazer imprimir os bilhetes de passagens, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas da receita.

§ 5º Organisar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios e repartições e as emprezas ou particulares, em virtude de contracto ou accordo.

§ 6º Organisar mensalmente as contas correntes de receita entre a estrada e companhias ou emprezas em trafego mutuo.

§ 7º Propor a indemnisação, pelos empregados da estrada, do que por falta ou engano destes se achar desfalcada a renda da mesma estrada.

§ 8º Organisar as estatisticas parciaes e geraes da receita, cumprindo e fazendo cumprir as instrucções para o serviço da contadoria.

Art. 9º Compete á segunda sub-secção:

§ 1º Processar todas as contas de fornecimento, examinando si estão competentemente documentadas e si as quantidades e preços conferem com as dos pedidos e contractos (si os houver) e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorisado pelo director.

§ 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e com as ordens em vigor e as declarações constantes da mesma folha, bem como examinar si as alterações que encontrar no pessoal, quer quanto ao seu augmento ou diminuição, categorias, vantagens ou perdas, foram autorisadas ou approvadas pelo director.

§ 3º Verificar os calculos de todos os documentos da despeza.

§ 4º Formular todas as contas do que a estrada tiver de receber, quer dos diversos Ministerios, Governos estadoaes e outras repartições, quer de particulares ou emprezas.

§ 5º Organisar mensalmente as contas correntes da estrada com as emprezas em trafego mutuo.

§ 6º Escripturar as despezas de todas as divisões dos serviços da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.

§ 7º Ter em dia, nos livros diario, razão e auxiliares, toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pela Alfandega.

§ 8º Manter em dia a escripturação relativa ao montepio dos empregados da estrada.

§ 9º Organisar á parte a escripturação em livro de contas correntes com os armazens, verificando os resultados dos balanços e a responsabilidade dos armazenistas.

Art. 10. A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.

Ao thesoureiro incumbe:

§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.

§ 2º Receber na Alfandega da Bahia, á vista de requisições do director, a importancia das prestações necessarias ao serviço da estrada.

§ 3º Entregar na Alfandega da Bahia, por ordem do director, a importancia cobrada dos direitos, impostos e multas dos empregados e a renda liquida da estrada.

§ 4º Fazer, por si ou por seus auxiliares devidamente autorisados, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.

§ 5º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos á Alfandega da Bahia, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

§ 6º Ir fazer o pagamento das contas de fornecimentos, na cidade da Bahia ou em outra qualquer localidade que for determinada pelo director.

Art. 11. E’ do dever e competencia do almoxarife:

§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.

§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao chefe da contabilidade para este propor ao director o que julgar conveniente.

A falta de cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnisação do valor do material deteriorado.

§ 3º Organisar os pedidos para acquisição do material, de modo que os armazens e depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario.

§ 4º Assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que tiver de ser recebido.

§ 5º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pela directoria e assistir á conferencia para a entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.

§ 6º Mandar examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido ao almoxarifado, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.

§ 7º Assignar os termos e passar as declarações e recibos que devem constituir a sua responsabilidade.

§ 8º Manter em dia a escripturação dos fornecimentos ás divisões, cumprindo-lhe confrontal-a sempre com o serviço correspondente, a cargo do guarda-livros.

§ 9º Colleccionar em ordem todos os pedidos, talões, facturas e recibos, bem como os papeis da respectiva correspondencia.

§ 10. Fazer em Alagoinhas as pequenas compras de material ou objectos que forem pedidos com urgencia.

Art. 12. A compra de objectos que, em pequena escala, forem necessarios, será feita por um agente despachante e comprador.

Art. 13. Ao agente despachante e comprador incumbe:

§ 1º Despachar na Alfandega da Bahia todo o material destinado a esta estrada.

§ 2º Realizar a compra de objectos que, em pequena escala, forem necessarios, pelo menor preço que puder obter na praça da Bahia.

§ 3º Communicar ao chefe da contabilidade, pelo meio mais prompto, a chegada de embarcações ao porto da Bahia, trazendo material para a estrada, e bem assim todas as noticias que sobre ellas tiver antes de sua chegada.

§ 4º Prestar todas as informações que lhe forem exigidas e dar as precisas providencias para habilitar-se a prestal-as.

§ 5º Servir de agente de todos os negocios da estrada, na cidade da Bahia e no seu reconcavo, de que for incumbido pelo director.

capitulo iv

2ª DIVISÃO – TRAFEGO

Art. 14. A 2ª divisão comprehende os serviços das estações em trafego, a composição e movimento dos trens, o serviço telegraphico da estrada e tudo que concorre a todos os transportes, quer na exploração industrial da linha em trafego, quer na sua utilisação para os serviços administrativos ou de guerra.

Art. 15. Os trabalhos do escriptorio da 2ª divisão comprehendem:

§ 1º O expediente principal da divisão, a correspondencia com a directoria, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, organisação dos relatorios e extracção das contas, o processo das reclamações sobre avaria ou perda de bagagens, encommendas e mercadorias, ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias em geral.

§ 2º A organisação das folhas de pagamento da 2ª divisão e assentamento e registro do pessoal, a correspondencia interna da divisão e seu protocollo, registro e o archivo geral.

§ 3º A conferencia das partes diarias do ponto, o lançamento do livro do ponto geral da divisão, exame e confrontação com os resumos mensaes do ponto, e o registro em livro das folhas de pagamento.

§ 4º A escripturação em livro dos fornecimentos ás estações, carga e descarga dos agentes, despezas das estações, e tudo que concerne, e a dos extractos da renda.

§ 5º A organisação do percurso dos carros e vagões, inclusive dos vagões vasios em serviço da estrada, e a sua escripturação em livro.

§ 6º O inventario da divisão, sua escripturação, a separação e carimbo dos documentos, organisação de relações, cópias em geral, etc.

Art. 16. Os serviços desta divisão ficam a cargo de um engenheiro chefe do trafego, a quem compete, além da direcção immediata do escriptorio do trafego:

§ 1º Executar as ordens do director relativas á organisação do horario dos trens e formação, composição, marcha e emprego util destes.

§ 2º Fiscalisar a fiel execução dos regulamentos e instrucções que o director expedir para signaes, movimento, policia e segurança dos trens e estações, sobre attribuições dos empregados do trafego, ou quaesquer outros regulamentos, instrucções e ordens de serviço para o trafego.

§ 3º Examinar e fiscalisar o serviço e escripturação das estações e respectivas dependencias, visitando-as com assiduidade, e nunca menos de uma vez por mez, e examinando si estão regularmente feitos todo os serviços nas estações e nos trens.

§ 4º Velar na fiel applicação das tarifas.

§ 5º Enviar á secção de contabilidade os documentos remettidos pelas estações, para a respectiva escripturação.

§ 6º Propor ao director a classificação das estações, numero do pessoal e material de cada uma.

§ 7º Organisar e fiscalisar todo o serviço de movimento de trens e do telegrapho e da utilisação dos trens e dos carros.

§ 8º Organisar os quadros estatisticos do movimento do percurso, composição e utilisação dos trens e vehiculos.

§ 9º Proceder ao necessario estudo das tarifas, devendo propor ao director as modificações que julgar necessarias no intuito de desenvolver a renda da estrada.

§ 10. Receber, processar e apresentar ao director as reclamações relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.

§ 11. Fazer organisar as folhas de pagamento do pessoal da 2ª divisão.

§ 12. Fazer escripturar a despeza propria da divisão.

§ 13. O processo das reclamações sobre avaria ou perda de bagagens, encommendas ou mercadorias, ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias em geral.

§ 14. Inspeccionar o serviço de passageiros nos trens e nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas e mercadorias e policia e asseio das estações e suas dependencias, o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, em serviço publico em geral ou de particulares.

§ 15. A composição e a circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.

§ 16. Apresentar ao director, até o dia 15 de cada mez, o relatorio dos serviços da divisão no mez anterior com os quadros demonstrativos contendo os elementos estatisticos e com indicação das occurrencias havidas e das medidas cuja adopção julgar necessaria, e até o dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior e o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão, no anno financeiro seguinte.

§ 17. Organisar, até 31 de dezembro, o pedido de todo o material que deve ser encomendado para o serviço da divisão, no exercicio seguinte.

§ 18. Informar minuciosamente todos os requerimentos e mais papeis que forem, por seu intermedio, transmittidos ao director.

Art. 17. Os agentes das estações estão subordinados directamente ao chefe do trafego, mas são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios de que dispuzerem e que por elles forem reclamados em bem do serviço da estrada, uma vez que o possam fazer sem prejuizo manifesto do serviço das estações.

Art. 18. Nenhum serviço de qualquer das divisões se fará nas estações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas, sem conhecimento prévio do agente da estação.

Art. 19. O serviço telegraphico será franqueado ao publico, sem prejuizo do serviço da estrada.

capitulo v

3ª DIVISÃO – LOCOMOÇÃO

Art. 20. A 3ª divisão – Locomoção – comprehende os serviços de tracção e officinas, e abrange tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso, conservação e reparação do material rodante, guindastes, bombas a vapor, pulsometros, etc.

Art. 21. Os serviços desta divisão ficam a cargo de um engenheiro, chefe da locomoção, a quem compete, além da direcção immediata do escriptorio respectivo:

§ 1º Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, vagões, tanques, reservatorios e quaesquer accessorios do serviço, confiados á sua guarda.

§ 2º Inspeccionar o serviço de tracção, designar as locomotivas que devem fazer os trens, pôr á disposição do trafego os carros e vagões em bom estado.

§ 3º Administrar as officinas de construcção e reparação e suas dependencias, os depositos de locomotivas e de carros, o armazem e os depositos de combustivel e sobresalentes do material rodante.

§ 4º Executar as ordens do director, relativamente á organisação e distribuição do pessoal da locomoção e do serviço das locomotivas.

§ 5º Estudar e promover, depois de approvadas pelo director, as modificações que forem convenientes ao trem rodante.

§ 6º Estudar e fazer executar as reparações do trem rodante.

§ 7º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas de trem rodante e accessorios, quer sejam executados nas officinas da estrada quer em outras officinas, e bem assim as condições geraes e especificações que devem acompanhar os mesmos planos e os respectivos desenhos.

§ 8º Assistir, por si e por seus auxiliares, á recepção de material encommendado, ordenado todas as experiencias necessarias.

§ 9º Fazer executar as encommendas das outras divisões mediante requisição dos respectivos chefes, rubricadas pelo director.

§ 10. Organisar e fiscalisar, de accordo com os modelos approvados pelo director, a escripturação, contabilidade e estatistica da tracção, officinas, armazens e depositos.

§ 11. Apresentar ao director, até o dia 15 de cada mez, um relatorio succinto dos serviços da divisão no mez anterior, com quadros demonstrativos das despezas, elementos estatisticos dos trabalhos e menção do estado do material rodante e fixo e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo e, até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio mais detalhado e circumstanciado; bem como o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão, no anno financeiro seguinte.

§ 12. Organisar, até 31 de dezembro, o pedido de todo o material que deva ser encommendado para o serviço da divisão, no exercicio seguinte.

§ 13. Informar minuciosamente todos os requerimentos e mais papeis que forem, por seu intermedio, transmittidos ao director.

Art. 22. Sem prejuizo do serviço da estrada, poderão as officinas executar quaesquer trabalhos particulares, sempre que esses trabalhos forem autorisados pelo director.

Para a execução desses trabalhos precederá ajuste entre o interessado e o director e o seu producto será recolhido como renda eventual da estrada.

Art. 23. Os trabalhos do escriptorio da 3ª divisão abrangem:

§ 1º O expediente principal da divisão, correspondencia com a directoria, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, assentamento e registro do pessoal, confecção das contas em vista dos resultados estatisticos, organisação das folhas de pagamento e o registro dessas folhas em livro.

§ 2º A correspondencia interna da divisão, seu registro e protocollo, a expedição das ordens de serviço para os trabalhos das officinas, sempre assignados pelo chefe da divisão, e o archivo geral.

§ 3º A confrontação e conferencia dos papeis de ponto do pessoal, partes diarias de diversas procedencias e resumos mensaes de ponto, e o lançamento do livro do ponto.

§ 4º A separação e carimbo dos impressos e mais documentos da estatistica, conferencia do ponto com o apontador, relações, quadros e cópias.

§ 5º A organisação da estatistica das officinas, conferencia e correcção dos documentos relativos para seu lançamento, a escripturação em livro das reparações geraes de cada locomotiva, a em livro das reparações geraes e ordinarias de cada carro, a em livro das reparações geraes e ordinarias de cada vagão, a em livro dos trabalhos diversos effectuados pelas officinas, a escripturação propria dos motores das officinas, dos elevadores a vapor, guindastes a vapor e bombas a vapor. Todas essas estatisticas serão confeccionadas de modo a que se organise a respectiva contabilidade conhecendo-se em separado a despeza com a mão de obra pelos diversos officios ou officinas, e com o material em cada trabalho. O calculo das despezas geraes da divisão, isto é, administração, motores, ferramentas, carvão para as forjas, etc., e a distribuição dellas pelas obras realizadas pelas officinas para conhecimento do seu custo.

§ 6º A organisação da estatistica da tracção, conferencia e correcção dos documentos correspondentes para seu lançamento, a escripturação em livro do consumo das locomotivas em serviço, por trens, a do percurso das locomotivas e o exame da nota fornecida pelo escriptorio do trafego sobre o percurso dos carros e vagões, inclusive dos vagões vasios; o colleccionamento dos dados para os relatorios, e a confecção dos respectivos quadros estatisticos.

§ 7º Ainda a estatistica da tracção, a escripturação em livro do fornecimento feito ás locomotivas, de maneira que combine esse lançamento com o do consumo e o verifique, a em livro do fornecimento para os carros e vagões, sua lubrificação, illuminação, conservação e limpeza.

§ 8º A organisação da contabilidade do armazem e depositos, conferencia e correcção dos documentos relativos, e a escripturação em livro de carga do armazem na parte relativa ao fornecimento á tracção, e dos depositos, mantidos sempre em dia para a liquidação de responsabilidade, e o inventario geral da divisão.

§ 9º O auxilio ao chefe da locomoção, na organisação das bases para encommendas, orçamentos e especificações, e em estudos e experiencias, a confecção dos desenhos de machinas e outros, o archivo dos desenhos, o gabinete de ensaios e experiencias, os instrumentos e machinas de ensaios, as conferencias de material importado dos Estados Unidos da America do Norte ou da Europa, instrucções, notas de conferencias, facturas, etc. e respectivo archivo, e o livro historico das locomotivas, a cargo do desenhista de 1ª classe.

§ 10. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organisadas de fórma que se conheça para a tracção: 1º, o numero, especie e percurso dos trens; 2º, o consumo e despeza total e kilometrica por trens, e por locomotivas e vehiculos, com o pessoal e com combustivel, por especies, lubrificantes, etc.; 3º, o percurso das locomotivas e vehiculos carregados ou vasios, e para as officinas: – 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiver soffrido cada locomotiva ou vehiculo; 2º, o trabalho util dos operarios, machinas, ferramentas e apparelhos; 3º, o custo, em material e mão de obra, das construcções e reparações.

Art. 24. As officinas e dependencias da tracção ficarão sob a direcção immediata do chefe das officinas que as percorrerá frequentemente e comprehendem:

§ 1º As officinas de reparação e construcção de machinismos.

§ 2º As officinas para reparação e construcção de carros e vagões.

§ 3º Os depositos de machinas e carros e um pequeno laboratorio para ensaio de substancias que tiverem de ser empregados pela locomoção.

Art. 25. Ao chefe das officinas incumbe:

§ 1º Dirigir e fiscalisar com o maior zelo todos os trabalhos nas diversas officinas.

§ 2º Verificar e examinar ou fazer verificar e examinar por um contra-mestre habilitado o estado das locomotivas, carros e vagões na entrada de qualquer das officinas e na sua sahida.

§ 3º Communicar, por escripto, ao chefe da locomoção quaes os estragos que tiverem as locomotivas quando entrarem para qualquer das officinas, si estão mencionados na guia do chefe de deposito, a que são elles devidos, si ha ou não culpabilidade por parte do respectivo machinista e o que motiva essa responsabilidade.

§ 4º Na occasião da sahida de qualquer locomotiva dar ao respectivo machinista instrucções completas sobre a maneira pela qual tem de manobral-a, lubrifical-a, limpal-a e empregar o freio, scientificando-o de qualquer defeito que por falta de tempo não tenha sido possivel reparar e da maneira por que deve proceder para não augmentar o defeito, si este não impedir que ella faça regularmente o serviço.

§ 5º Quando for necessario, ir em soccorro dos trens que tenham soffrido grandes avarias e auxiliar as manobras necessarias para desimpedir a linha, collocar o material com suas rodas sobre os trilhos, ou transportal-o para as officinas.

§ 6º Examinar e fazer examinar todas as peças das locomotivas, carros e vagões antes de sahirem das officinas, de maneira que todas as differentes peças estejam perfeitas e bem collocadas, ficando responsavel por qualquer accidente que tiver logar em virtude de falta de concerto, máo acabamento ou assentamento inconveniente do material que tenha sahido das officinas.

§ 7º Assegurar o serviço dos trens, mesmo facultativos e extraordinarios, tendo sempre em perfeito estado e a disposição do serviço do trafego, numero sufficiente de locomotivas, carros e vagões.

§ 8º Providenciar para que haja sempre em deposito grande numero dos sobresalentes necessarios para as locomotivas, carros e vagões, e machinas das officinas, de maneira a facilitar os reparos.

§ 9º Fazer com que todos os trabalhos das officinas sejam executados com perfeição e o mais rapidamente possivel, cabendo-lhe a responsabilidade, bem como ao respectivo contra-mestre, pelos defeitos que apresentarem as obras feitas nas diversas officinas.

§ 10. Observar e empregar todos os meios a seu alcance para que seja cumprido pelos empregados sob suas ordens o regulamento interno da estrada.

Art. 26. Os armazens de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para tres mezes e os sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.

CAPITULO VI

4ª DIVISÃO – LINHA

Art. 27. O serviço da via-permanente comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, construcção, reconstrucção e melhoramentos na linha, edificios e suas dependencias, construcção de obras novas na estrada em trafego, conservação da linha e apparelhos telegraphicos e os armazens.

Art. 28. Os serviços da 4ª divisão ficam a cargo de um engenheiro, chefe da linha, a quem compete, além da direcção immediata do proprio escriptorio:

§ 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

Para esse fim o chefe da linha terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, caixas de agua, tanques, poços, reservatorios, chafarizes, encanamentos, vallas, açudes e represas de terra ou alvenaria, obras accessorias de consolidação e segurança e conservação da linha e apparelhos telegraphicos e a construcção das obras que não forem feitas pela 5ª divisão.

§ 2º Organisar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor e as instrucções do director.

§ 3º Fazer escripturar as despezas da divisão, por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação, reparação ou reconstrucção do que for obra nova, de fórma que em qualquer tempo possa-se conhecer o custo de cada obra, as épocas em que foi construida, augmentada ou reparada e no que consistiu esse augmento ou reparo.

§ 4º Organisar os projectos, desenhos, orçamentos e especificações para as obras e uma tabella de serie de preços para o serviço da reparação e obras novas da estrada em trafego, a qual será revista annualmente e approvada pelo director.

§ 5º Inventariar todo o material e utensilios da via-permanente.

§ 6º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando cuidadosamente o seu estado e o modo por que são effectuados os diversos serviços a seu cargo.

§ 7º Apresentar ao director, até o dia 15 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das occurrencias havidas na via-permanente no mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado, e das despezas kilometricas de conservação; e até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado e detalhado dos serviços do anno antecedente, bem como o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão, no anno financeiro seguinte.

§ 8º Organisar até 31 de dezembro o pedido de todo o material que deva ser encommendado para o serviço da divisão, no exercicio seguinte.

§ 9º Informar minuciosamente todos os requerimentos e mais papeis que forem por seu intermedio transmittidos ao director.

Art. 29. Os trabalhos do escriptorio da 4ª divisão abrangem:

§ 1º O expediente principal da divisão, a correspondencia com a directoria, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, organisação dos relatorios e extracção das contas.

§ 2º A organisação das folhas de pagamento da linha, o assentamento e registro do pessoal, a correspondencia interna da divisão, seu registro e protocollo e o archivo geral.

§ 3º A conferencia das partes diarias do ponto, lançamento do livro do ponto geral da divisão, exame e confrontação com os resumos mensaes do ponto, e o registro em livro das folhas de pagamento.

§ 4º O inventario da divisão, registro de pedidos, relações, cópias em geral, etc.

Art. 30. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.

As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do director, por administração ou empreitada, mediante series de preços, e dirigidos exclusivamente pelo pessoal technico da via permanente.

Si as obras importarem em renovações completas ou na construcção de obras de arte de grande importancia, nada resolverá o director, sem prévia autorisação do Ministro.

CAPITULO VII

5ª DIVISÃO – CONSTRUCÇÃO

Art. 31. A 5ª divisão comprehende:

§ 1º A organisação das explorações e estudos para o traçado da estrada e seus ramaes.

§ 2º A organisação dos projectos, orçamentos e instrucções para a execução das obras.

§ 3º A fiscalisação de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção e estudos.

§ 4º As medições e avaliações para pagamento das obras executadas.

§ 5º A organisação dos certificados para pagamento das obras e serviços executados, relativos á construcção.

§ 6º A organisação das folhas de pagamento e do pessoal da 5ª divisão.

§ 7º A escripturação technica das despezas de construcção e de custo de obras.

§ 8º O apuramento das quantidades de obras e serviços feitos na construcção.

Art. 32. O director accumulará as funcções de engenheiro chefe.

Art. 33. Ao director engenheiro-chefe, além do que já ficou estabelecido neste regulamento, compete ainda:

§ 1º A direcção e fiscalisação de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção.

§ 2º A organisação das explorações e estudos necessarios aos ramaes.

§ 3º A organisação dos projectos de execução e orçamento das obras.

§ 4º A escolha dos locaes para as estações, paradas e mais edificios.

§ 5º Celebrar, com particulares, contractos e ajustes de serviços, concessões ou fornecimentos.

§ 6º Promover, amigavel ou judicialmente, a acquisição ou desapropriação dos terrenos e bemfeitorias indispensaveis para a construcção da estrada e de suas obras.

Art. 34. Ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas serão remettidas cópias dos contractos celebrados e dos estudos definitivos da estrada, inclusive os typos geraes e os projectos especiaes dos edificios e obras de arte, e em cuja confecção deverá presidir a economia compativel com a solidez e as mais condições essenciaes de semelhantes construcções.

Art. 35. Os orçamentos, despezas occurrentes, e custo effectivo das obras de construcção e dos estudos serão escripturados com o melhor methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obras, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou construida e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isso aconteça.

Art. 36. Os trabalhos terão andamento compativel com os creditos destinados annualmente para o pagamento das respectivas despezas.

Art. 37. Os serviços do escriptorio technico ficam a cargo do 1º engenheiro, a quem compete, além da direcção immediata do escriptorio:

§ 1º O delineamento do projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno.

§ 2º A organisação e desenho dos projectos de obras.

§ 3º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas e projectadas.

§ 4º A organisação dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras.

§ 5º A organisação dos elementos para a parte dos relatorios do director engenheiro chefe, referentes á construcção e estudos.

§ 6º A escripturação technica da 5ª divisão.

§ 7º A organisação das folhas de pagamento do pessoal da 5ª divisão.

§ 8º Prestar ao director engenheiro-chefe minuciosas informações e todos os esclarecimentos relativamente aos trabalhos em construcção ou a construir.

§ 9º Apresentar ao director engenheiro-chefe, até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior, relativo a todos os trabalhos feitos pela 5ª divisão, bem como o orçamento para os respectivos serviços no exercicio financeiro seguinte.

Art. 38. Aos chefes de secção incumbe:

§ 1º Fiscalisar a execução das obras e mais serviços de sua secção.

§ 2º Dar aos empreiteiros, de accordo com as instrucções do director engenheiro-chefe, as ordens de serviço que forem precisas para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalisação.

§ 3º Informar minuciosamente todos os requerimentos, papeis e documentos que remetterem ao director engenheiro-chefe.

§ 4º Apresentar ao director engenheiro-chefe, até o dia 15 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior, e, até o dia 15 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior.

§ 5º Prestar ao director engenheiro-chefe todos os esclarecimentos relativamente aos trabalhos e pessoal da secção a seu cargo.

Art. 39. O director engenheiro-chefe nomeará os auxiliares e mais empregados indispensaveis, fixando-lhes vencimento diario e o local em que devem servir.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL

Art. 40. O cargo de director engenheiro-chefe só será confiado a engenheiro nacional praticamente habilitado no serviço de construcção ou trafego de vias ferreas, e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional.

Art. 41. Só poderão ser nomeados para os cargos de 1º engenheiro da construcção, chefes de divisão do trafego e chefe da contabilidade, engenheiros que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880, tenham, pelo menos, oito annos de pratica em trabalhos de construcção ou trafego de estrada de ferro.

Art. 42. Os cargos de chefes de secção da construcção só serão exercidos por engenheiros titulados nos termos da citada lei e que tenham, pelo menos, cinco annos de pratica.

Art. 43. Os logares de engenheiros e conductores de 1ª e 2ª classes só serão exercidos por engenheiros titulados nos termos da lei citada no artigo anterior, podendo, não obstante, os agrimensores habilitados exercer os cargos de conductores de 1ª e 2ª classes.

Art. 44. Será nomeado por decreto o director engenheiro-chefe e por portaria do Ministro:

Paragrapho unico. Sob proposta do director engenheiro-chefe, o chefe do trafego, o chefe da locomoção, o chefe da linha, o 1º engenheiro, os chefes de secção, o chefe da contabilidade, os engenheiros de 1ª classe, o secretario, o thesoureiro, o contador e o guarda-livros.

Art. 45. Serão nomeados pelo director engenheiro-chefe os demais empregados da estrada não mencionados no artigo anterior e constantes da tabella correspondente.

Art. 46. Compete ao thesoureiro e aos armazenistas proporem os respectivos fieis.

Art. 47. A admissão e demissão dos empregados denominados operarios, feitores, guardas, trabalhadores, serventes e mais jornaleiros é da competencia dos chefes das divisões, encarregados da direcção immediata de qualquer ramo de serviço, sujeitando, porém, seus actos á approvação do director.

Art. 48. O director engenheiro-chefe é o responsavel pelos abusos que não reprimir, commettidos por seus subalternos na admissão ou demissão do pessoal.

Art. 49. O director engenheiro-chefe designará o seu substituto em suas faltas ou impedimentos temporarios, cabendo ao Ministro, ouvindo o mesmo director engenheiro-chefe, designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de trinta dias.

Art. 50. Os chefes de divisão e de serviços serão substituidos por quem o director engenheiro-chefe determinar.

Art. 51. O thesoureiro e os armazenistas serão substituidos, conservando a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus fieis.

Art. 52. Nos impedimentos até oito dias a substituição se fará na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão ou secção; quando, porém, o impedimento exceder de oito dias, a substituição se fará por designação do director engenheiro-chefe.

Art. 53. Todo empregado que substituir outro em seu impedimento perceberá os vencimentos deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição, de accordo com os avisos-circulares de 20 de agosto de 1894 e n. 7 de 10 de março de 1891, ainda que o substituido esteja no goso de férias.

Paragrapho unico. Quando, pela natureza especial do serviço, de accordo com a lei referente ás accumulações, a substituição só poderá ter logar com accumulação de funcções, a juizo do director engenheiro-chefe e por designação deste, o empregado perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação e a diaria do substituido.

Art. 54. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos:

1º, livre escolha;

2º, accesso;

3º, concurso.

§ 1º Serão nomeados por concurso, quando o director engenheiro-chefe julgar conveniente, os funccionarios da ultima classe que requeiram conhecimentos de instrucção primaria.

§ 2º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, assiduidade e merecimento, os officiaes, os escripturarios, os amanuenses, os agentes de estações, seus ajudantes e fieis, os conferentes, os telegraphistas e os conductores de trens.

§ 3º Serão nomeados por livre escolha para preenchimento de vagas da ultima categoria respectiva:

1º, os engenheiros titulares;

2º, os desenhistas;

3º, todos os empregados não mencionados nos paragraphos anteriores.

Serão igualmente de livre escolha os empregados que tenham de prestar fiança ou caução, quando os que tiverem direito não o possam fazer.

Art. 55. Nenhum empregado será removido sem prévia autorisação do director, ao qual cabe determinar o local onde deverá servir cada empregado; os chefes de divisão e de secção poderão, porém, propor o local de residencia dos empregados e sua remoção quando a conveniencia do serviço o exigir, e compete-lhes determinar o local de residencia dos jornaleiros, aos quaes poderão remover.

Art. 56. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.

Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até o maximo de oito dias.

Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado, quando o numero de faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado medico.

Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença.

Art. 57. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.

Art. 58. São causas justificativas de faltas:

1º, molestia do empregado;

2º, nojo;

3º, gala de casamento.

Paragrapho unico. Compete ao director julgar da justificação das faltas.

Art. 59. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo director, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.

Art. 60. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.

§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e de então em deante com metade do ordenado.

§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes, e sendo com ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto:

Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;

Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;

De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.

Art. 61. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.

Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.

Art. 62. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 60 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições, sem que o empregado volte ao exercicio effectivo de seu cargo e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo goso da licença.

Art. 63. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão lhe for communicado.

Art. 64. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.

Art. 65. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham, pelo menos, seis mezes de exercicio na estrada ou emprego de que tenham sido para ella removidos.

Art. 66. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gosal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 67. O empregado que, sem causa justificativa, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.

Art. 68. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes das divisões, com a approvação do director.

Art. 69. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas do respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo, que será fixado pelo director, sob proposta do chefe da divisão.

Art. 70. As faltas disciplinares commettidas por empregados e que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade e com as seguintes penas:

1ª Simples advertencia.

2ª Reprehensão em ordem de serviço.

3ª Multa, até um mez de vencimentos.

4ª Suspensão até 30 dias.

5ª Demissão.

§ 1º O director poderá impor qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

§ 2º Os chefes das divisões poderão propor ao director as penas de advertencia e de suspensão e multa ao pessoal sob suas ordens, e impor as de advertencia, multa até 15 dias, e demissão ao pessoal de sua nomeação, com recurso para o director, nos dous ultimos casos.

Art. 71. O empregado que, durante cada trimestre, deixar de comparecer ao serviço por mais de 14 dias, ainda mesmo que tenha estado no goso de licença, ou commetter falta que prejudique o serviço, a juizo do director, perderá o direito á gratificação trimensal.

Art. 72. Em caso de accidente em serviço nada se descontará durante o tratamento, dos vencimentos ou diarias dos empregados feridos ou contundidos, podendo o director mandar fornecer os primeiros soccorros medicos durante os primeiros oito dias.

§ 1º Em caso de inutilisação o empregado terá direito a um logar consentaneo com o seu estado e cuja paga seja pelo menos igual á que percebia, fornecendo-lhe a administração os meios artificiaes que a orthopedica aconselha.

§ 2º Em caso de morte, em consequencia de accidente, o sepultamento será feito a expensas da estrada e se abonará á familia um mez de vencimentos, além do que estiver vencido.

Art. 73. Poderão ser concedidas, mediante autorisação do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, acto de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos ou adoptados nos serviços de que estiver encarregado o empregado.

Art. 74. E’ concedida aposentadoria ordinaria e extraordinaria aos empregados da Estrada de Ferro do S. Francisco.

Art. 75. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1ª, 30 annos de serviço effectivo; 2ª, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.

§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.

§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se por exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director.

Art. 76. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

§ 1º A’s causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 75.

§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 75, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

Art. 77. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.

Art. 78. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

Art. 79. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do § 1º do art. 75, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 75, e na hypothese do n. 2 do ar t. 76 terá direito a todo o ordenado.

Art. 80. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.

Art. 81. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.

Art. 82. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independente de solicitação.

CAPITULO IX

DOS ARMAZENS E DEPOSITOS

Art. 83. Aos armazenistas e encarregados de depositos incumbe:

§ 1º A arrecadação e classificação do material existente e do que for adquirido para custeio e obras da divisão.

§ 2º A verificação da quantidade ou peso e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames a estipulação dos respectivos contractos ou especificação das encommendas e pedidos e as amostras e modelos adoptados.

§ 3º A organisação de perdidos para a acquisição do material necessario para supprimento do armazem.

§ 4º A satisfação dos pedidos de fornecimentos rubricados pelo chefe da respectiva divisão autorisando o fornecimento, e dos pedidos de combustivel e lubrificantes feitos pelos machinistas.

§ 5º A escripturação da carga, descarga, e movimento do material.

§ 6º Manter o armazem em perfeita ordem e asseio, acondicionando e arrumando os artigos sob sua guarda, zelando sua conservação, devendo, na hypothese de deterioração casual, dar immediatamente parte ao chefe da divisão para ulterior resolução. A falta do cumprimento destes deveres sujeita-o a responsabilidade.

§ 7º Requisitar do chefe da divisão, sempre que for necessario, os peritos precisos para examinarem e avaliarem o material inservivel que existir ou for recolhido ao armazem, possibilidade e conveniencia de concerto para o que estiver no caso de ser depois novamente fornecido e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.

§ 8º Assignar os termos e passar declarações e recibos que devem constituir sua responsabilidade.

§ 9º Apresentar ao chefe da divisão, até o dia 5 de cada mez, nota, em duas vias, dos fornecimentos feitos durante o mez anterior, e até o fim de janeiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material no anno anterior e um inventario geral do material em ser.

As primeiras vias desses documentos devem ser destinadas á contabilidade.

Art. 84. O armazenista será coadjuvado por um fiel que terá especialmente a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento da entrada e sahida dos materiaes do armazem, e é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.

Art. 85. Os armazenistas da 4ª divisão e seus fieis auxiliarão o conductor em toda a escripturação da secção em que estiver o armazem.

CAPITULO X

DA RECEITA E DESPEZA

Art. 86. O pagamento do pessoal será feito mensalmente nos logares do trabalho.

Art. 87. Os fornecimentos e as contas serão pagos na administração central ou excepcionalmente, por ordem do director, em qualquer outro porto.

Art. 88. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela secção encarregado da contabilidade e tenha o pague-se do director.

Art. 89. O pagamento ao pessoal da construcção e estudos de ramaes será feito por um dos fieis, designado pelo thesoureiro.

Art. 90. Os pagamentos serão feitos aos proprios empregados, jornaleiros e fornecedores ou a seus procuradores.

O pagamento dos jornaleiros terá logar na presença dos chefes de divisão ou seus ajudantes, chefes de secção, engenheiros, encarregados das residencias, chefes de turmas de exploração e locação, e será fiscalisado pelos mesmos, que darão attestados do pagamento nas competentes folhas. O empregado que effectuar o pagamento é responsavel pelo fiel cumprimento da primeira parte deste artigo, qualquer que seja o motivo allegado para justificar-se.

Art. 91. As folhas de pagamento, contas e outros papeis justificativos de despeza serão organisados em duas vias.

Art. 92. A compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios, será feita pelo comprador, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director, até a quantia de 1:000$000.

A prestação de contas será feita dentro dos dez primeiros dias do mez seguinte.

Art. 93. Os empregados serão responsaveis pelos prejuizos que derem á estrada, em virtude de enganos, erros e omissões que commetterem no exercicio de suas funcções.

Art. 94. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do director e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento sinão quando não se possa conseguil-o por hasta publica.

Art. 95. Para pequenas compras, em Alagoinhas, o almoxarife receberá mensalmente do thesoureiro, em virtude de ordem do director, até a quantia de duzentos mil réis, da qual prestará contas nos primeiros dez dias do mez seguinte.

Art. 96. As despezas do almoxarifado e dos armazens de depositos serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.

Art. 97. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até o encerramento do respectivo exercicio não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas á Alfandega da Bahia, para o competente processo e liquidação.

Art. 98. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo, sinão forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449, § 2º, do Codigo do Commercio.

Art. 99. A receita da estrada será applicada ao pagamento das despezas do trafego, fazendo o director recolher o excedente, quando haja, á Alfandega da Bahia, ou requisitando da mesma repartição os supprimentos necessarios, dentro da competente verba da lei do orçamento.

Art. 100. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados nos recintos das estações.

Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director terá immediata execução.

Art. 101. A arrecadação das taxas de transportes deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas diferenças que forem verificadas, quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias ferreas ou emprezas.

Art. 102. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organisada de accordo com as instrucções e modelos fornecidos pela Alfandega da Bahia.

Art. 103. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.

Art. 104. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada, serão remettidos á Alfandega da Bahia, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

Art. 105. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.

Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.

Art. 106. O director enviará mensalmente á Alfandega da Bahia a synopse da receita e despeza do trafego e da despeza por conta de creditos especiaes, relativas ao mez anterior.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 107. O director expedirá as instrucções ou regulamentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

Art. 108. Aos chefes de divisão compete organisar e submetter á approvação do director as instrucções e regulamentos que deverão reger os diversos serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição e attribuições de cada classe de empregados, e os processos e modelos a adoptar para a escripturação contabilidade e estatisticas.

Art. 109. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, licenças, promoções, penas e demissão dos respectivos empregados.

Art. 110. O director verificará, uma vez por mez e em dias indeterminados, a caixa e a escripturação central.

Art. 111. O director examinará, quando entender conveniente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do almoxarifado, dos armazens e depositos, dando balanço no material existente, e providenciará ácerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame.

Art. 112. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.

§ 1º O thesoureiro prestará fiança de 20:000$000.

§ 2º Os fieis do thesoureiro, 10:000$000.

§ 3º O almoxarife, 5:000$000.

§ 4º Os armazenistas, cada um 2:000$000.

§ 5º Os fieis dos armazenistas, 500$ cada um.

Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo director e todas recolhidas pelo thesoureiro á Alfandega da Bahia, á vista de guia do director, e dahi serão levantadas tambem á vista de guia do mesmo director em que se declare achar-se o empregado quite com a estrada, excepto o thesoureiro.

Art. 113. Nos casos de affluencia de serviço, para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director admittir extraordinariamente alguns auxiliares.

Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.

Art. 114. O thesoureiro requisitará do director os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da repartição exigirem maior pessoal.

Art. 115. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via-permanente usarão uniforme.

Art. 116. Os chefes de divisão e de secção deverão communicar logo ao director, e todos os empregados a seus chefes immediatos, e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.

Art. 117. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.

Art. 118. O director só expedirá passes gratuitos para objecto extranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.

Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos engenheiros nacionaes e estrangeiros que visitarem a estrada de ferro, e ao pessoal das emprezas em trafego mutuo.

Art. 119. Os empregados, quando viajarem em serviço da estrada e os empreiteiros, na fórma de seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo director e aquelles pelos chefes das divisões, aos empregados sob suas ordens, sendo, porém, indemnisada a caixa da linha em trafego das respectivas importancias das passagens dos empreiteiros, pelas verbas por que correm as execuções dos referidos contractos.

Art. 120. Os empregados, quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão abatimento de 75 % sobre os preços das passagens, nos carros de 1ª e 2ª classes, segundo sua categoria.

Gosarão do beneficio dessa reducção de preço todas as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto e sob sua economia.

Art. 121. O director poderá conceder passagem livre ao empregado e as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto e sob sua economia, para viagens motivadas por molestia de certa gravidade.

Art. 122. Os filhos e as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto e sob sua economia, terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.

Art. 123. As requisições de passagens e de transportes de material em objecto de serviço publico serão satisfeitas sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo, ou do Estado ou repartição requisitante ou da construcção da estrada, devendo figurar como receita do trafego mesmo aquella que não for cobrada.

Art. 124. O director poderá admittir maior numero de praticantes quando as exigencias do serviço o reclamarem.

Art. 125. Para imposição das penas decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857, contra pessoas extranhas á administração da estrada, terá o director por seus empregados a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

Art. 126. O material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do estrangeiro, será mandado adquirir pelo Ministro á vista da requisição do director, por intermedio dos commissarios de compras do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, incumbidos da acquisição desse material na Europa e nos Estados Unidos da America do Norte, ou será encommendado directamente pelo director si para isso tiver elle obtido, durante sua administração, a precisa autorisação do Ministro.

A requisição deve ser acompanhada de desenhos ou indicações, especificações, designação das fabricas e orçamento de custo, seguro e frete, em moeda nacional e ingleza.

Art. 127. A acquisição de combustivel será realizada pelo director que, com a precisa antecedencia, solicitará do Ministro a ordem de pagamento, quando este houver de ser feito no estrangeiro ou outra praça que não seja a da Bahia.

Art. 128. Até o dia 31 de março do cada anno o director apresentará ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, e que será impresso, expondo, com desenvolvimento, o estado das obras e material.

Esse relatorio será acompanhado: 1º, do balanço geral; 2º, da discriminação da receita e despeza por estações e productos, por divisões e por kilometros; 3º, de quadros estatisticos de todos os serviços da estrada; 4º, da despeza das obras, etc.; e dos serviços relativos na parte em construcção; 5º, do quadro do pessoal; 6º, do orçamento das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; 7º, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar á estrada.

Art. 129. Fazem parte deste regulamento as cinco tabellas com as respectivas observações annexas, especiaes ou geraes.

Art. 130. O director dentro de suas attribuições providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie a respeito.

Art. 131. Ficam revogados o regulamento que baixou com o decreto n. 1052 de 22 de novembro de 1890 e todas as disposições em contrario ao presente regulamento.

Capital Federal, 31 de agosto de 1896.– Antonio Olyntho dos Santos Pires.

 

TABELLA N. 1

1ª Divisão – Directoria

DESIGNAÇÃO

NUMEROS


VENCIMENTOS MENSAES
 

Ordenado

Gratificação

Vencimento


DIRECTORIA

 

 

 

 

Director.............................................................................

1

800$000

400$000

1:200$000

1ª SECÇÃO

 

 

 

 

Secretaria

 

 

 

 

Secretario..........................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Official...............................................................................

1

160$000

80$000

240$000

1º escripturario..................................................................

1

133$000

67$000

200$000

2º escripturario..................................................................

1

107$000

53$000

160$000

Archivista-protocollista......................................................

1

100$000

50$000

150$000

Amanuense.......................................................................

1

80$000

40$000

120$000

Continuo............................................................................

1

57$000

28$000

85$000

2ª SECÇÃO

 

 

 

 

Contabilidade

 

 

 

 

Chefe da contabilidade.....................................................

1

467$000

233$000

700$000

1ª SUB-SECÇÃO

 

 

 

 

Contadoria

 

 

 

 

Contador...........................................................................

1

267$000

133$000

400$000

2º escripturario..................................................................

1

133$000

67$000

200$000

Amanuense.......................................................................

1

80$000

40$000

120$000

Praticantes........................................................................

4

60$000

30$000

90$000

Almoxarife.........................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Agente e despachante comprador....................................

1

233$000

117$000

350$000

2ª SUB-SECÇÃO

 

 

 

 

Guarda-livros

 

 

 

 

Guarda-livros....................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Ajudante............................................................................

1

160$000

80$000

240$000

Amanuense.......................................................................

1

80$000

40$000

120$000

3ª SUB-SECÇÃO

 

 

 

 

Thesouraria

 

 

 

 

Thesoureiro.......................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Fieis do thesoureiro..........................................................

2

140$000

70$000

210$000
 

Observação

O thesoureiro e seus fieis terão 15 % dos seus vencimentos para quebras.

Capital Federal, 31 de agosto de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

 

TABELLA N. 2

2ª Divisão – Trafego

DESIGNAÇÃO

NUMEROS


VENCIMENTOS MENSAES
 

Ordenado

Gratificação

Vencimentos


Chefe de trafego...............................................................


1


467$000


233$000


700$000

ESCRIPTORIO

 

 

 

 

Official...............................................................................

1

160$000

80$000

240$000

Primeiro escripturario........................................................

1

133$000

67$000

200$000

Segundo dito.....................................................................

1

107$000

53$000

160$000

Amanuense.......................................................................

1

80$000

40$000

120$000

Praticante..........................................................................

1

60$000

30$000

90$000

ESTAÇÕES

 

 

 

 

Agentes de 1ª classe........................................................

 

160$000

80$000

240$000

Ditos de 2ª idem................................................................

 

133$000

67$000

200$000

Ditos de 3ª idem................................................................

 

114$000

56$000

170$000

Ditos de 4ª idem................................................................

 

93$000

47$000

140$000

Fieis de 1ª classe..............................................................

 

87$000

43$000

130$000

Ditos de 2ª idem................................................................

 

80$000

40$000

120$000

Conferentes de 1ª classe..................................................

 

73$000

37$000

110$000

Ditos de 2ª idem................................................................

 

67$000

33$000

100$000

Telegraphista encarregado de parada..............................

 

80$000

40$000

120$000

Ditos de 1ª classe.............................................................

 

80$000

40$000

120$000

Ditos de 2ª idem................................................................

 

67$000

33$000

100$000

Dito praticante...................................................................

 

47$000

23$000

70$000

MOVIMENTO

 

 

 

 

Chefes de trem de 1ª classe.............................................

 

120$000

60$000

180$000

Ditos de 2ª idem................................................................

 

100$000

50$000

150$000

Ajudantes de trem.............................................................

 

80$000

40$000

120$000
 

Observação

(1) Os empregados que do publico tenham habitualmente de receber pagamentos, terão 10 % de seus vencimentos, a titulo de quebra.

(2) Os agentes das estações iniciaes e finaes terão mais 20 % dos seus ordenados.

Capital Federal, 31 de agosto de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

 

TABELLA N. 3

3ª Divisão – Locomoção (tracção e officinas)

DESIGNAÇÃO

NUMEROS


VENCIMENTOS MENSAES
 

Ordenado

Gratificação

Vencimentos


Chefe de locomoção.........................................................


1


467$000


233$000


700$000

ESCRIPTORIO

 

 

 

 

Official...............................................................................

1

160$000

80$000

240$000

2º escripturario..................................................................

1

107$000

53$000

160$000

Amanuense.......................................................................

1

80$000

40$000

120$000

Praticante..........................................................................

1

60$000

30$000

90$000

Desenhista de 1ª classe....................................................

1

200$000

100$000

300$000

TRACÇÃO

 

 

 

 

Chefe de deposito de 1ª classe........................................

1

200$000

100$000

300$000

Chefe de deposito de 2ª classe........................................

..........

167$000

83$000

250$000

Machinista de 1ª classe....................................................

..........

160$000

80$000

240$000

Machinista de 2ª classe....................................................

..........

133$000

67$000

200$000

Machinista de 3ª classe....................................................

..........

114$00

56$000

170$000

Foguista de 1ª classe........................................................

..........

80$000

40$000

120$000

Foguista de 2ª classe........................................................

..........

73$000

37$000

110$000

Foguista de 3ª classe........................................................

..........

67$000

33$000

100$000

OFFICINAS

 

 

 

 

Chefe das officinas...........................................................

1

300$000

150$000

450$000

Contramestres de 1ª classe..............................................

..........

233$000

117$000

350$000

Contramestres de 2ª classe..............................................

..........

150$000

75$000

225$000

Contramestres de 3ª classe..............................................

..........

133$000

67$000

200$000

ARMAZEM

 

 

 

 

Armazenista......................................................................

1

180$000

90$000

270$000

Fiel....................................................................................

1

100$000

50$000

150$000
 

Observações

Aos chefes de depositos, machinistas, foguistas e lubrificadores será concedida, além dos  vencimentos, uma gratificação especial, calculada sobre a economia que realizarem em combustivel e lubrificantes de uma tabella, que será organisada pelo chefe e approvada pelo director.

Capital Federal, 31 de agosto de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

 

TABELLA N. 4

4ª Divisão – Linha

DESIGNAÇÃO

NUMEROS


VENCIMENTOS MENSAES
 

Ordenado

Gratificação

Vencimentos


Chefe de linha...................................................................


1


467$000


233$000


700$000

ESCRIPTORIO

 

 

 

 

Desenhista de 1ª classe....................................................

1

200$000

100$000

300$000

Segundo escripturario.......................................................

1

107$000

53$000

160$000

Praticante..........................................................................

1

60$000

30$000

90$000

ARMAZEM

 

 

 

 

Armazenistas....................................................................

..........

180$000

90$000

270$000

Fieis..................................................................................

..........

100$000

50$000

150$000

LINHA

 

 

 

 

Para cada cem kilometros

 

 

 

 

Conductor.........................................................................

1

267$000

133$000

400$000

Mestre de linha de 1ª classe.............................................

1

130$000

65$000

195$000

Mestre de linha de 2ª classe.............................................

1

110$000

55$000

165$000

Mestre de linha de 3ª classe.............................................

1

90$000

45$000

135$000
 

Capital Federal, 31 de agosto de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

TABELLA N. 5

5ª Divisão – Construcção

DESIGNAÇÃO

NUMEROS


VENCIMENTOS MENSAES
 

Ordenado

Gratificação

Vencimentos


Director engenheiro-chefe................................................


..........


.................


....................


........................

Primeiro engenheiro..........................................................

..........

7:000$000

3:500$000

10:500$000

Chefe de secção..............................................................

..........

5:000$000

2:500$000

7:500$000

Engenheiro de 1ª classe...................................................

..........

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Dito de 2ª classe...............................................................

..........

3:000$000

1:500$000

4:500$000

Conductor de 1ª classe.....................................................

..........

2:500$000

1:250$000

3:750$000

Dito de 2ª classe...............................................................

..........

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Auxiliar de 1ª classe..........................................................

..........

1:600$000

800$000

2:400$000

Dito de 2ª classe...............................................................

..........

1:200$000

600$000

1:800$000

Desenhista de 1ª classe...................................................

..........

2:250$000

1:125$000

3:375$000

Dito de 2ª classe...............................................................

..........

1:750$000

875$000

2:625$000

Escripturario......................................................................

..........

1:280$000

640$000

1:920$000
 

Observações

1ª Aos empregados do serviço de campo mandara o director engenheiro-chefe abonar uma quantia para cavalgadura, correspondente a 50 % do respectivo vencimento mensal, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito a cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido, com o desconto de 20 % ao anno, calculado sobre o prazo decorrido desde a data em que se lhe tiver feito o abono.

Decorridos cinco annos depois do abono, considerar-se-ha amortisada a quantia anteriormente recebida e será abonada outra sob as mesmas condições.

2ª Só poderão ser nomeadas para os cargos de auxiliares da construcção pessoas que saibam trabalhar perfeitamente com o transito e nivel e tenham conhecimento de desenho linear e topographico.

3ª Os chefes de secção em trabalhos de exploração, locação ou construcção receberão, para aluguel de escriptorio, 50$ mensaes, e os chefes de turmas de exploração ou locação e os engenheiros ou conductores encarregados das residencias nas secções em construcção, 30$ mensaes para o mesmo fim. Não sendo possivel obter casa para aluguel, o director engenheiro-chefe mandará fornecer barracas para os trabalhos de exploração e locação, e comprar e construir casas para os trabalhos de construcção, cessando, em qualquer dos dous casos, o abono para aluguel.

4ª Aos empregadas removidos, por conveniencia do serviço, do escriptorio central para uma secção, ou vice-versa, de uma secção para outra ou de uma residencia para outra da mesma secção, mandará o director engenheiro-chefe abonar, a titulo de despezas de viagem: 1º, uma quantia fixa, correspondente a cinco dias de vencimentos; 2º, outra quantia proporcionada á distancia a percorrer, contada pelo eixo da linha em estudos ou construcção, correspondente ao vencimento de um dia, para cada, extensão de 30 kilometros e para a fracção restante; sem prejuizo do vencimento e demais vantagens devidas ao empregado durante os dias indispensaveis, a juizo do director engenheiro-chefe, para effectuar-se a mudança.

5ª O director accumulando as funcções de engenheiro-chefe terá mais a diaria de 8$, a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se achar em exercicio; e os demais empregados, quando em serviço de campo, diarias de 2$ a 8$, e quando em serviço nos escriptorios central e das secções, de 1$ a 4$000.

As diarias devem variar com a categoria ou vencimento dos empregados, distancia de sua residencia á ultima estação em trafego, e as difficuldades locaes de subsistencia.

O 1º engenheiro quando, por determinação do director engenheiro-chefe, visitar as obras em construcção ou linhas em estudos, perceberá a diaria de 8$000.

6ª Além da diaria que, em virtude da condição 5ª, lhe for fixada, perceberá o fiel pagador uma outra de 8$, durante os dias indispensaveis, a juizo do director engenheiro-chefe, ao pagamento do pessoal fóra do escriptorio central, correndo por sua conta todas as despezas consigo, camaradas e animaes.

7ª O director engenheiro-chefe, além dos vencimentos marcados na tabella n. 1, emquanto durarem os trabalhos de estudos ou construcção, perceberá uma gratificação mensal de 200$; o chefe da contabilidade, o secretario, o thesoureiro, o contador, o guarda-livros, o almoxarife e o agente despachante comprador, a de 100$000.

Capital Federal, 31 de agosto de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

OBSERVAÇÕES GERAES

1ª O numero do pessoal empregado nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª divisões impraticavel de fixal-o desde já e definitivamente, será estabelecido pelo director engenheiro chefe, conforme as necessidacles ordinarias de serviços e á medida que estes se forem desenvolvendo, dando disso conta ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

2ª Poderá o director augmentar o numero do pessoal provisoriamente, em caso de affluencia de serviço de caracter transitorio. Será immediatamente dispensado o pessoal assim admittido, logo que termine o motivo da admissão.

3ª O numero e diaria do pessoal jornaleiro serão fixados pelo director, de accordo com as necessidades do serviço, que poderá abonar de $200 a 7$000.

4ª O director perceberá a diaria de 8$, os chefes de divisões, o chefe da contabilidade e o chefe das officinas a de 7$ e a de 3$, a titulo de despezas de viagem, os conductores.

5ª Os demais empregados terão, além dos vencimentos marcados nas respectivas tabellas ns. 1, 2, 3 e 4, uma diaria até 1$, e mais outra durante o tempo que se acharem em serviço na linha ou estações ou depositos, quando fóra da localidade da residencia habitual, a saber:

De 6$ aos empregados da thesouraria que forem encarregados de fazer pagamentos.

De 4$ aos demais empregados da directoria, os dos escriptorios das divisões e armazenistas.

De 1$ a 4$ aos empregados de nomeação das estações, quando removidos temporariamente, sempre que não tiverem melhoria de vencimentos, e os operarios das officinas da 3ª divisão.

6ª Os funccionarios a que se referem as tabellas ns. 1, 2, 3, 4 e 5 que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, terão direito a uma gratificação que poderá attingir até uma terça parte dos respectivos vencimentos mensaes.

7ª Os agentes que accumalarem as funcções de telegraphistas perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação mensal de 30$000.

8ª Aos empregados que tiverem mais de 20 annos de serviço na propria estrada, exercidos sem faltas graves e sem notas más, os vencimentos serão augmentados de 20 %.

Capital Federal, 31 de agosto de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.