DECRETO N

DECRETO N. 2.333 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza o cidadão Onildo Pires Guerreiro a comprar pedras preciosas

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a indústria de faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado o cidadão Onildo Pires Guerreiro, residente em Lageado, Estado de Mato Grosso, a comprar pedras preciosas nas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª zonas de garimpagem, nos têrmos do art. 2º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo títudo desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO Vargas.

  Arthur de Souza Costa.