DECRETO Nº 2.333 - de 8 de Janeiro de 1859
Estabelece que os Amanuenses da Secretaria da Policia da Provincia do Maranhão percebão iguaes vencimentos aos marcados para os Amanuenses da Secretaria da Policia da Provincia das Alagoas.
Hei por bem, sobre informação do Presidente da Provincia do Maranhão, Decretar o seguinte:
Art. Unico. Os Amanuenses da Secretaria da Policia da Provincia do Maranhão perceberão iguaes vencimentos aos marcados na Tabella que baixou com o Decreto nº 2.076 de 13 de Janeiro do anno proximo preterito para os Amanuenses da Secretaria da Policia da Provincia das Alagoas; ficando revogada a Tabella que acompanhou o Decreto nº 2.065 de 29 de Dezembro de 1857 na parte relativa aos sobreditos Amanuenses.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.