DECRETO Nº 2.301 - de 10 de Novembro de 1858
Concede á Manoel Antonio Guimarães, privilegio exclusivo por dez annos para a navegação por vapor na Bahia, e rios de Paranaguá, Morretes e Antonina, na Provincia do Paraná.
Tomando em consideração o que Me representou Manoel Antonio Guimarães, pedindo faculdade para formar huma Companhia, que emprehenda a navegação por vapor na bahia, e rios de Paranaguá, Morretes e Antonina, na Provincia do Paraná: por bem, na conformidade do Decreto de 8 de Outubro de 1833, Conceder-lhe privilegio exclusivo por dez annos para o dito fim, sob as condições, que com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Novembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Condições a que se refere o Decreto desta data, mediante as quaes se contracta com Manoel Antonio Guimarães a navegação por vapor na babia, e rios de Paranaguá, Morretes e Antonina, na Provincia do Paraná
1ª O Empresario se obriga a formar huma Companhia, que terá a denominação de - Paranaense -, com o fundo capital de duzentos contos de réis, divididos em acções de duzentos mil réis cada huma, as quaes serão distribuidas unicamente na Provincia do Paraná, e intransferiveis, tendo a dita Companhia por fim estabelecer a navegação por vapor na bahia, e rios de Paranaguá, Morretes e Antonina, na mesma Provincia.
O dito fundo social he provisorio, e poderá ser elevado ao duplo, e ainda além, quando á Companhia parecer opportuno.
2ª Fica obrigada a Companhia a estabelecer a referida navegação entre os portos de Paranaguá, Barreiros e Antonina dentro do prazo de hum anno, contado desta data, empregando vapores, que tenhão a força media de vinte a trinta cavallos, e capacidade até tres mil arrobas de carga.
A tonelagem e força dos mesmos vapores serão definitivamente determinadas, em relação á capacidade dos portos, e canaes da linha, que devem percorrer.
3ª Poderão os vapores da Companhia tocar em outros portos dentro da bahia de Paranaguá, quando ella assim o julgar conveniente, á vista do maior desenvolvimento commercial em taes portos.
A Companhia lixará o numero dos vapores que serão empregados na referida navegação, podendo porém augmenta-lo, segundo as exigencies commerciaes, e as vantagens da empresa.
4ª A Companhia se obriga a exigir pelo transporte de mercadorias, e de passageiros os menores preços possiveis, os quaes nunca excederão aos que são pagos actualmente.
As mercadorias conduzidas pelos vapores da Companhia gozarão das mesmas garantias e seguranças dadas pelo Codigo Commercial ás que são transportadas em longo curso ou cabotagem.
As mesmas mercadorias serão sujeitas á contribuição por abalroamento, varação, e por avaria grossa, na fórma determinada pelo mesmo Codigo.
A bagagem dos passageiros não será sujeita á frete entendendo-se por tal bagagem o peso de seis arrobas em dous volumes de tamanho medio.
5ª A Companhia transportará gratuitamente as malas do Correio, e a correspondencia official em toda a linha da empresa; devendo ser estabelecido este serviço por modo que não prejudique a regularidade das sabidas dos vapores.
As ditas malas serão entregues, e recebidas á bordo pelos Agentes das respectivas Administrações.
6ª Obriga-se a Companhia a fazer conduzir gratuitamente em cada viagem dos seus vapores dous passsageiros do Governo, e dez praças de pret, sendo pagas sómente as respectivas comedorias.
7ª Logo que se formar, a Companhia organisará os seus Estatutos, que serão sujeitos á approvação do Governo Imperial, e nomeará a sua Directoria, cuja séde será a Cidade de Paranaguá, ponto de partida dos vapores.
8ª O numero das viagens, que os vapores deverão fazer, bem como as horas de suas sabidas dos diversos pontos da linha, serão designadas pela Companhia.
9ª A Directoria da Companhia formará a tabella dos preços dos fretes, e passagens, a qual será approvada pelo Presidente da Provincia.
10ª O Governo concede á Companhia privilegio exclusivo por dez annos para a navegação por vapor na bahia, e rios designados.
11ª No caso de transgressão, ou de falta de cumprimento de algumas das condições estipuladas, será imposta á Companhia pelo Governo a multa de quinhentos mil réis pela primeira vez, e do dobro nas reincidencias.
E perderá o privilegio que lhe he concedido, se no prazo de hum anno, a contar desta data, não der começo á navegação a que se obriga.
Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1858. - Marquez de Olinda.