DECRETO Nº 2.295 - de 27 de Outubro de 1858

Autorisa a Companhia de Navegação Nictheroy e Inhomerim a elevar os preços das passagens a bordo de seus vapores nas viagens entre a Côrte e Nictheroy; e a fazer outras alterações nas disposições do Decreto nº 1.737 de 19 de Março de 1856.

Attendendo ao que Me requereo a Directoria da Companhia de navegação Nictheroy e Inhomerim, Hei por bem Autorisa-la para elevar os preços das passagens a bordo de seus vapores nas viagens entre esta Côrte e Nictheroy, por pessoa calçada a cento e sessenta réis nos dias de serviço, e a duzentos réis nos Domingos, dias Santos, e de Festa Nacional, ficando assim alterada a primeira parte do art. 6º dos annexos ao Decreto nº 1.737 de 19 de Março de 1856; sendo ella obrigada: 1º, a manter as viagens dos mezes de Março a Outubro até as oito horas da noite nos dias de serviço, e até as 9 horas nos Domingos, dias Santos e de Festa Nacional; e nos mezes de Novembro a Fevereiro até as nove horas da noite nos primeiros destes mezes, e até as dez nos ultimos, havendo bom tempo; alterando deste modo o art. 3º dos annexos ao citado Decreto nº 1.737: 2º, a collocar, para as viagens que fizerem de noite tres luzes, huma de cor natural no mastro de prôa, outra de cor verde na caixa das rodas de E. B., e a terceira de cor vermelha na caixa das rodas de B. B.: ficando em vigor todas as outras disposições dos artigos que acompanhão o sobredito Decreto nº 1.737 de 19 de Março de 1856.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte sete de Outubro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.