DECRETO N. 2.283 – DE 27 DE JANEIRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Frederico Holzmann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes, no município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso
O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Holzmann, por si ou sociedade que organizar, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar ouro e diamantes, numa área de quinhentos (500) hectares, para ouro na fase um (I) e cincoenta (50) hectares a se definir, na fase dois (II), e, dentro da mesma área de quinhentos (500) hectares, cem (100) hectares para diamantes na fase um (I) e cincoenta (50) hectares a se definir, na fase dois (II), estando a referida área de quinhentos (500) hectares assim definida: começa na foz do Córrego Cacimba, margem esquerda do Rio das Mortes, e segue em direção oeste a um (1) quilômetro até tangenciar o leito do Rio das Mortes, onde faz canto vivo e segue cinco (5) quilômetros em direção norte para novamente fazer canto vivo e seguir um (1) quilômetro em direção oeste para daí vir com cinco (5) quilômetros encontrar o ponto de partida, na barra do Córrego Cacimba, no Rio das Mortes, área esta situada no município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso, mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela, e cópia, onde sejam indicadas com exatidão as perfurações que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Dos minérios e materiais extraídos o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade não superior a cem (100) metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamatífero, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos, mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.