DECRETO Nº 2.276, DE 16 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre o regime de “drawback”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica excluída da vedação do art. 1º do Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, a concessão do benefício do “drawback” à importação do coque calcinado de petróleo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente