DECRETO N. 2272 – DE 2 DE MAIO DE 1896
Concede autorisação á Companhia Estrada de Ferro Espirito Santo e Minas para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Espirito Santo e Minas, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á Companhia Estrada de Ferro Espirito Santo e Minas para funccionar na Republica dos Estados Unidos do Brazil, ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 2 de maio de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. DE Moraes BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro:
Certifico que me foi apresentado um exemplar do Moniteur Belge, jornal official belga, de 13 de dezembro de 1895 (65º anno, n. 347 ), com um annexo, no qual achavam-se publicados em idioma francez os estatutos da Companhia das Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
Traducção – Companhia das estradas de ferro do Espirito Santo e Minas – Sociedade Anonyma estabelecida em Bruxellas
I – ESTATUTOS
Perante Mr. Alphonse Delefortrie, notario em Bruxellas, servindo no impedimento de seu collega M. Charles Paul Marie Van Halteren, notario no mesmo logar de residencia,
Compareceram:
1. O Sr. Visconde do Guahy (Joaquim), banqueiro, residente no Rio de Janeiro (Brazil), agindo:
A – Tanto no seu nome pessoal como por um grupo de pessoas residentes tanto na Europa como no Brazil, pelo qual elle responde e que comprehende principalmente:
Manoel Gonçalves Duarte,
Vicente A. de Paula Pessoa,
Carlos Pereira Leal,
José Maria Leitão da Cunha,
Barão de Sampaio Vianna,
Pedro Gomes de Athayde,
João Evangelista Sayão de Bulhões Carvalho,
Benedicto A. Bueno,
Guilherme Pereira da Silva Porto,
F. Süssekind.
Todos proprietarios, residentes no Rio de Janeiro.
B – Como procurador de:
a) João Soares de Oliveira, negociante, residente em Pariz, rua des Petits Ecuries n. 50, em virtude de procuração particular datada de 12 de novembro corrente;
b) Edouard Martin, negociante, residente em Pariz, rua des Petits Ecuries n. 50, em virtude de procuração particular datada de 12 de novembro corrente.
2. O Sr. Henri Bonet, empreiteiro de obras publicas, residente em Cormeilles-en-Parisis (Seine-et-Oise) agindo tanto no seu nome pessoal como por um grupo pelo qual responde.
3. Paul Dansette, banqueiro, residente em Saint Gilles-des-Bruxelles, Calçada de Charleroi n. 81.
4. João Teixeira Soares, engenheiro, residente no Rio de Janeiro, agindo:
A – No seu nome pessoal;
B – Como procurador do Sr. Pedro Betim Paes Leme, engenheiro, residente em Pariz, boulevard Malesherbes n. 20, em virtude de procuração particular datada de 23 de novembro corrente;
C – Como responsavel pelo Sr. Arthur Alvim, engenheiro, residente no Rio de Janeiro.
5. O Sr. Hector Legru, banqueiro, residente em Pariz, rua Louis le Grand n. 11, agindo:
A – Tanto no seu nome pessoal como por um grupo pelo qual se responsabilisa, e que comprehende principalmente:
A Societé Générale pour favoriser le commerce et l’industrie en France, sociedade anonyma estabelecida em Pariz, rua de Provence n. 56;
O Sr. William Strauss, director do banco, residente em Pariz, rua Quatre de Septembre n. 12;
Os Srs. Gault e Gregoirs, banqueiros, residentes em Pariz, rua Richelieu n. 104;
O Sr. Eugéne Pecher, proprietario, residente em Bruxellas, avenida Louise n. 80.
B – Como procurador de:
Auguste Lemoine, corretor, residente em Pariz, rua de la Pompe n. 10, em virtude de procuração particular datada de 23 de novembro corrente;
George Filleul-Brohy, industrial, residente em Pariz, rua Victor Hugo n. 3, em virtude de procuração particular datada de 26 de novembro corrente;
George Genebrias de Fredaigues, secretario geral da Société Gènérale em Pariz, residente em Pariz, rua de Provence n. 56, em virtude de procuração particular datada de 23 de novembro corrente.
C – Como responsabilisando-se pelo Sr. Emile Maillard, industrial, residente em Pariz, rua de Berne n. 11.
6. O Sr. Henri Samuel, corretor, residente em Saint-Josseten-Nood, avenida de l’Astronomie n. 11.
7. O Sr. James Dorion, proprietario, residente em Pariz, rua de Compiègne n. 4.
As procurações supra-mencionadas ficarão aqui annexas.
Os quaes comparecentes pediram ao notario abaixo-assignado que lavrasse um instrumento dos estatutos de uma sociedade anonyma, que declaram formar como segue:
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO – SÉDE – OBJECTO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º E’ formada pelos presentes estatutos uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia das Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, sociedade anonyma.
A sua séde será em Bruxellas, terá no Brazil uma representação official.
Art. 2º A sociedade tem por fim a acquisição das concessões feitas pelo Estado de Minas Geraes em 21 de agosto de 1893 e pelo Estado do Espirito Santo em 2 de outubro de 1894, assim como a construcção e a exploração das linhas que constituirem o seu objecto.
A concessão versa sobre uma rede de estradas de ferro a estabelecer nos Estados de Minas Geraes e do Espirito Santo e encontrando-se nas fronteiras respectivas dos dous Estados. Esta rede comportará uma extensão approximada de 800 kilometros, dos quaes cerca de 700 no Estado de Minas Geraes e cerca de 100 no do Espirito Santo. Ella deve ser construida com a bitola de um metro entre trilhos.
Estas concessões teem uma duração perpetua.
Ellas foram dadas com as vantagens seguintes:
A – No Estado de Minas Geraes, sobre os 700 kilometros, pouco mais ou menos:
1º O privilegio, durante um prazo de 30 annos, do goso de uma zona de 30 kilometros de cada lado do eixo das linhas.
2º A garantia de um minimo de juros de 6 % ao anno durante um prazo de 30 annos sobre o capital empregado na construcção tal qual será estabelecido como aqui em seguida será declarado.
3º O adeantamento, a titulo de emprestimo, não produzindo juros de um capital representando os quatro quintos das quantias a despender para a construcção das linhas, segundo os orçamentos approvados.
4º A opção de tomar ao Estado de Minas, durante um periodo de sete annos da exploração das linhas, as obrigações que forem entregues representando essas quatro quintas partes, tende desde então garantia de juros do Estado, como acima se declara.
B – No Estado do Espirito Santo, para cerca de 100 kilometros:
1º A cessão gratuita dos terrenos do dominio do Estado, assim como dos terrenos comprehendidos nas sesmarias e posses (salvo as indemnisações de direito) para o estabelecimento da via, das estações, armazens e outras obras ou trabalhos especificados nos estudos definitivos.
2º A garantia do um minimo de juros de 6 % ao anno durante um prazo de 30 annos sobre o capital de construcção, como abaixo se estipula.
3º O direito de se servir gratuitamente das madeiras e outros materiaes existentes nas terras de dominio do Estado e que forem uteis para a construcção da estrada de ferro.
4º O adeantamento a titulo de emprestimo não produzindo juros de um capital representando a metade da somma a despender para a construcção das linhas segundo os orçamentos approvados.
Os dous Estados de Minas Geraes e do Espirito Santo tinham avaliado o capital sobre o qual devia ser applicada a garantia de minimo de juros e sobre o qual devia ser calculado o adeantamento de 80 % consentido pelo primeiro e de 50 % consentido pelo segundo, em 50:000$ por kilometro, o que faz ao par (aqui indicado sómente para representar em francos o valor desses 50:000$) uma somma de cerca de 141.650 francos e ao cambio 12 dinheiros, cerca de 63.000 francos. Porém esses Estados acceitaram supprimir o maximo assim fixado e fornecer em dinheiro um para os 700 kilometros e outro para os 100 kilometros a differença entre 50:000$ e a importancia dos estudos determinados pelos orçamentos approvados.
O Sr. Visconde do Guahy declara neste acto ter já obtido esta modificação do Estado de Minas Geraes.
A presente sociedade poderá adquirir, construir e explorar quaesquer outras estradas de ferro que formem prolongamento ou ramal das linhas de que acima se trata, quer no territorio do Estado de Minas Geraes, quer do Espirito Santo, quer fóra dos limites destes territorios.
Ella poderá tambem adquirir, estabelecer e explorar quaesquer outras emprezas de transporte de pessoas e de mercadorias.
Poderá ceder ou arrendar a exploração das linhas dessas redes.
Poderá explorar por ella propria ou por terceiros os territorios sobre os quaes ella tem o privilegio de goso, ou conceder direitos sobre esses terrenos.
Ella poderá, em summa, fazer quaesquer operações commerciaes, industriaes, financeiros ou de thesouraria, que possam de uma maneira principal ou accessoria directa ou indirectamente, quer no todo quer em parte, tornar mais economica a construcção ou a exploração dessas redes ou facilitar e desenvolver o seu objecto social.
Art. 3º A sociedade é formada por um prazo de 30 annos, que começarão a decorrer a partir desta data, mas ella póde tomar compromissos por um prazo que exceda esta duração e poderá ser successivamente prorogada para que a sua duração fique em relação com a das concessões que tiver adquirido ou obtido.
A sociedade poderá tambem ser dissolvida antecipadamente, mas em todo caso depois da dissolução ella será reputada como existindo de conformidade com a lei, para a sua liquidação.
CAPITULO II
Art. 4º O capital social é fixado na quantia de doze milhões e quinhentos mil francos. Póde ser augmentado ou reduzido. Elle é representado por acções de quinhentos francos cada uma, conferindo todas os mesmos direitos e vantagens.
As 25.000 acções que constituem o capital de doze milhões e quinhentos mil francos são subscriptas em numerario, pela fórma seguinte:
O Sr. Visconde do Guahy (Joaquim), tanto no seu nome pessoal como por um grupo de pessoas residentes tanto na Europa como no Brazil, e pelo qual torna-se responsavel, e comprehendendo principalmente: Os Srs. Manoel Gonçalves Duarte, Vicente A. de Paula Pessoa, Carlos Pereira Leal, José Maria Leitão da Cunha, Barão de Sampaio Vianna, Pedro Gomes de Athayde, João Evangelista Sayão de Bulhões Carvalho, Benedicto A. Bueno, Guilherme Pereira da Silva Porto e F. Süssekind, todos proprietarios, residindo no Rio de Janeiro, 15.925 acções.
Sr. João Soares de Oliveira, 25 acções.
Sr. Edouard Martin, 50 acções.
Sr. Henri Bonnet, tanto no seu nome pessoal como por um grupo pelo qual é responsavel, 4.625 acções.
Sr. Paul Dansette, 300 acções.
Sr. João Teixeira Soares, no seu nome pessoal, 500 acções.
Sr. Pedro Betim Paes Leme, 100 acções.
O Sr. Hector Degru, tanto no seu nome pessoal como por um grupo pelo qual é responsavel, comprehendendo principalmente a Société générale pour favoriser le commerce et l’industrie en Erance, sociedade anonyma estabelecida em Pariz, rua de Provence n. 56; o Sr. William Strauss, director de banco, residente em Pariz, rua Quatre Septembre n 12; o Sr. Philippe Schnedier, secretario geral de banco, residente em Pariz, rua Quatre Septembre n. 12; Srs. Gault e Gregoire, banqueiros, residentes em Pariz, rua Richelieu n. 104 e o Sr. Eugène Pecher, proprietario, residente em Bruxellas, avenida Louise n. 80, 3.000 acções.
Sr. Augusto Lemoine, 50 acções.
Sr. George Filleul-Brohy, 150 acções;
Sr. Georges Genebrias de Fredaigues, 25 acções.
Sr. Emile Maillard, 100 acções.
Sr. Henri Samuel, 100 acções.
Sr. James Dorion, 20 acções.
Sr. Arthur Alvim, 30 acções.
Total 25.000 acções.
Sobre cada uma das acções subscriptas foi feita na presença do notario e das testemunhas abaixo assignadas uma entrada de 50 francos e a importancia dessas entradas elevando-se á quantia de um milhão duzentos e cincoenta mil francos foi entregue ao Sr. James Dorion, commissario, para deposital-a ao credito da sociedade ao presente constituida na Caisse Gènèral de deports et dépôts em Bruxellas.
As entradas ulteriores serão chamadas pelos cuidados do conselho de administração e por cartas registradas.
O accionista terá o direito de integralisar as acções antecipadamente.
O accionista que se atrasar nas entradas deverá pagar um juro de seis por cento ao anno sobre as entradas chamadas e que não tiverem sido feitas no vencimento.
No caso de atraso, a sociedade poderá, a sua escolha, ou fazer executar os titulos em falta a partir do trigesimo dia que se seguir á data do vencimento da chamada de fundos ou proceder, para o pagamento, contra o accionista remisso, ou então recorrer a qualquer outro meio para haver as sommas devidas.
A execução dos titulos poderá ser feita na expiração deste prazo de 30 dias, sem intimação nem formalidade de justiça ou outra qualquer, pelo intermedio do corretor, na Bolsa de Bruxellas.
Art. 5º As acções ficam nominativas até a sua integralisação; serão então convertidas em titulos ao portador.
Os titulos ao portador são assignados por dous administradores, uma das assignaturas póde ser firmada por meio de chancella.
Art. 6º A sociedade não reconhece sinão um proprietario por acção.
Os co-proprietarios, os que tiverem a sua propriedade e usufructuarios, os credores e devedores com penhor deverão entender-se para fazerem representar os seus direitos por uma só pessoa.
CAPITULO III
PODERES SOCIAES E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 7º Os poderes sociaes são exercidos pela assembléa geral, o conselho de administração e o collegio dos commissarios, e por cada um delles nos limites dos presentes estatutos.
Art. 8º A assembléa geral tem as attribuições seguintes:
Delibera sobre a approvação das contas annuaes depois de ter tomado conhecimento dos relatorios do conselho de administração e do collegio dos commissarios, e fixa os dividendos a distribuir.
Determina o numero dos membros do conselho de administração, que não póde ser inferior a tres, determina ou modifica o numero dos commissarios, que será fixado pela primeira vez em um só membro; procede ás nomeações de administradores, de commissarios e de liquidantes e fixa, si o caso se der, os emolumentos annuaes inherentes a essas funcções, afóra, os tantos de lucros marcados no art. 20.
Estatue, finalmente, sobre as questões de modificações nos estatutos, de fusão com outras sociedades, de augmento ou de reducção do capital social, de prorogação ou de dissolução antecipada da sociedade.
Art. 9º O conselho de administração exerce todos os poderes que não são reservados á assembléa geral.
Principalmente, faz quaesquer acquisições das concessões cuja realização constitue o objecto social, assim como quaesquer outras, celebra quaesquer contractos, ajustes e empreitadas para a construcção e exploração das redes da sociedade, assim como quaesquer compras e alienações de valores moveis e immoveis, e quaesquer constituições de hypothecas; faz quaesquer emprestimos e decreto, quaesquer emissões de obrigações ao portador sem que no emtanto o serviço das obrigações que elle emittir possa exceder as garantias concedidas pelos Estados de Minas Geraes e do Espirito Santo, compromette e transige sobre todos os interesses sociaes, representa a sociedade para com terceiros e tem o uso da assignatura social; executa as decisões dos outros poderes.
Póde delegar os seus poderes em parte ou por um periodo determinado em um ou mais membros ou em terceiros.
Fixa as suas attribuições e os emolumentos inherentes a essas delegações.
A menos de delegação especial e salvo os actos do serviço diario, os instrumentos ou papeis que obrigarem á sociedade são assignados no seu nome por dous administradores.
Estes não teem de justificar-se por deliberação especial do conselho, mesmo quando se tratar de compra, ou de alienação de immoveis, de constituição de direitos reaes ou de renuncia a esses direitos ou de annullação de inscripções hypothecarias, com ou sem pagamento.
Art. 10. O collegio dos commissarios fiscalisa e verifica as operações do conselho de administração.
Elle tem os poderes que lhe são conferidos pela lei para exercer esta missão.
CAPITULO IV
ORGANISAÇÃO E DELIBERAÇÕES DOS DIFFERENTES PODERES
Art. 11. A assembléa geral para deliberar validamente deve reunir as condições seguintes:
1º Ter logar em Bruxellas no logar indicado pelo conselho de administração.
A assembléa geral que deve ter logar, nos termos da lei, em cada anno, para o exame das contas, reunir-se-ha de direito na terceira quinta-feira do mez de maio ás tres horas da tarde e pela primeira vez em 1897.
2º Ter sido convocada pelo conselho de administração ou pelo collegio dos commissarios ou á requisição de um grupo de accionistas que justifique a posse da quinta parte do numero total das acções.
3º Ter sido convocada por cartas dirigidas aos accionistas nominativos e para os possuidores de acções ao portador por avisos insertos no Moniteur Belge e dous jornaes de Bruxellas, repetidos duas vezes differentes, pelo menos, e com oito dias de intervallo pelo menos, a segunda vez oito dias antes da data da reunião).
Todavia, não se deverá em caso algum justificar a convocação dos accionistas nominativos por meio de cartas nem mesmo as convocações pela imprensa, quando a assembléa reunir a unanimidade dos accionistas.
4º Ser constituida de accionistas que tiverem depositado os seus certificados nominativos ou suas acções ao portador, cinco dias pelo menos antes da data da reunião, nas caixas designadas pelos avisos de convocação e que tiverem retirado contra este deposito um recibo, dando-lhes o direito de entrarem na assembléa.
Os accionistas podem fazer-se representar por um accionista admittido na assembléa, comtanto que os poderes tenham sido dados pela fórma determinada pelo conselho de administração, e que tenham sido depositados na séde social tres dias pelo menos antes da assembléa.
5º Ser presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na sua falta, por um administrador escolhido pelo conselho.
O presidente para completar a mesa designa um secretario e dos escrutadores entre os accionistas presentes.
6º E, quando se tratar de deliberar sobre questões de modificações nos estatutos, de fusão com outras sociedades, de augmento ou de redução de capital, de prorogação ou de dissolução antecipada da sociedade reunir a metade das acções pelo menos.
Si, na primeira convocação esta condição não for preenchida, proceder-se-ha a novas convocações e a assembléa então reunida deliberará validamente qualquer que seja a parte do capital representado.
Em todos os outros casos, a assembléa deliberará qualquer que seja o quorum, reunido.
Art. 12. As decisões da assembléa reunida regularmente são validas e obrigam os accionistas, mesmo ausentes ou dissidentes:
1º Si versarem unicamente sobre as materias constantes da ordem do dia da reunião nos avisos de convocação.
Para este fim, quando a reunião é provocada por accionistas possuindo a quinta parte do capital social, estes devem ter dado a conhecer ao conselho de administração as materias sobre as quaes querem provocar uma decisão da assembléa geral em tempo sufficientemente util para que o conselho tenha podido inscrevel-as nos avisos de convocação.
2º Si cada accionista não tiver sido admittido sinão pelo numero de votos que possa possuir cada acção, dando direito a um voto e ninguem podendo tomar parte na votação por um numero de acções que exceda á quinta parte do numero total das acções ou ás duas quintas partes das acções pelas quaes elle tomou parte na votação.
Os votos são recolhidos por votação symbolica, no caso de duvidas por chamada nominal.
O escrutinio secreto não é obrigatorio sinão si for requerido pelo terço dos accionistas presentes.
O voto do presidente é, si o caso se der, preponderante.
As deliberações da assembléa geral constarão de actas assignadas sómente pelos membros da mesa.
3º Si as decisões tiverem sido tomadas pela maioria de votos, salvo nos casos previstos pelo n. 6 do art. 11, que precede, caso em que a maioria de tres quartos dos votos é requerida, assim como o caso previsto na segunda parte do art. 72 da lei sobre as sociedades, caso em que a quarta parte das acções presentes ou representadas póde votar a resolução.
Art. 12 bis. O conselho de administração deve, para deliberar validamente, ser composto da maioria dos membros deste conselho. Estes administradores deverão, dentro dos prazos legaes, ter depositado cincoenta acções como garantia da gestão.
Todo o administrador poderá fazer-se substituir no seio do conselho por um dos seus collegas para votar no seu logar.
Nenhum administrador poderá exercer mais do que um desses mandatos.
O membro representado será contado como presente.
Art. 13. Para serem validas as decisões do conselho de administração devem ter sido tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados.
Ellas constarão de actas que devem ser assignadas pelo menos pela maioria dos membros do conselho.
As cópias ou extractos dessas actas que tiverem de ser produzidas em Juizo ou em outra parte são assignadas para certificação por um administrador. O mesmo se fará com as cópias ou extractos das actas de assembléa geral.
Art. 14. O conselho de administração escolheu o presidente entre os seus membros.
No caso de ausencia ou impedimento deste, o conselho designará um dos seus membros para substituil-o. O voto do presidente é preponderante sempre.
Art. 15. O conselho de administração que for nomeado para a primeira vez ficará em funcções até a assembléa geral annual de 1901.
Nesta época proceder-se-ha á sua renovação pela assembléa geral e, successivamente, em cada anno sahirá um administrador.
A ordem de sahida será determinada pela sorte.
Si houver mais de seis administradores esta ordem será determinada de fórma que por uma ou mais de uma sahida dupla o mandato de cada administrador não exceda a duração de seis annos.
Todo o membro que sahir é reelegivel.
O administrador nomeado em substituição de outro completa o tempo do mandato daquelle a quem substitue.
Art. 16. Os arts. 12 bis, 13, 14 e 15 dos presentes estatutos são applicaveis ao collegio dos commissarios, salvo quando a sua fiança é fixada em vinte acções.
Art. 17. No caso de vagar um logar de administrador, aquelle que tiver sido nomeado pelos administradores restantes e os commissarios reunidos tomará parte nas deliberações e votações do conselho, como si tivesse sido nomeado pela assembléa geral e isto até que tenha estatuido sobre a nomeação definitiva.
Art. 18. As cauções ou fianças de administradores e de commissarios são restituiveis depois da approvação das contas do exercicio durante o qual as funcções tiverem sido exercidas.
CAPITULO V
BALANÇOS E DISTRIBUIÇÕES
Art. 19. Em 31 de dezembro de cada anno e pela primeira vez em 1896 a escripturação social será encerrada e o conselho de administração organisará o balanço.
Elle tem a mais absoluta liberdade de determinar o valor de tudo quanto constitue o haver social e formúla as suas avaliações pela maneira que julgar preferivel para assegurar o exercicio regular das funcções da sociedade.
Submette esse balanço aos commissarios nos prazos fixados pela lei; estes nos prazos legaes fazem um relatorio sobre os resultados das suas investigações e sobre a maneira por que se acham constituidos os arrolamentos.
Art. 20. O lucro é constituido pelo excesso favoravel do balanço, deducção feita das despezas geraes, do serviço de juros e amortisações dos emprestimos e das depreciações e diminuição e valor que forem decididos pelo conselho de administração.
Desses lucros serão primeiramente prelevados 5 % para a contribuição da reserva legal. Esta retirada deixa de ser obrigatoria quando attingir a um decimo do capital.
Prelevar-se-ha depois a quantia necessaria para servir ás acções um juro ou dividendo de 6 % sobre a importancia liberada.
O excesso, depois de attribuidos 1 1/2 % a cada administrador e 1/2 % a cada commissario, é repartido entre os accionistas a titulo de segundo dividendo.
CAPITULO VI
LIQUIDAÇÃO
Art. 21. No caso de liquidação por expiração de prazo, de dissolução antecipada ou por outra qualquer causa, a liquidação será feita ao cuidado do conselho de administração então em exercicio, a menos que a assembléa geral designe um ou mais liquidantes, determinando as suas attribuições.
Art. 22. O haver social liquido, depois de amortisação das obrigações e apuramento dos outros encargos, é distribuido proporcionalmente entre todas as acções.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. Qualquer accionista, administrador ou commissario, actual ou futuro, faz eleição de domicilio na Municipalidade de Bruxellas onde quaesquer communicações, intimações, citações e notificações podem ser-lhe validamente feitas.
Art. 24. E' feita attribuição de jurisdicção aos tribunaes brazileiros para todas as operações feitas no Brazil pela sociedade.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 25. E’ chamado pela primeira vez para exercer as funcções de commissario o Sr. James Dorion, proprietario em Pariz, acima nomeado.
Art. 26. Uma assembléa geral reunir-se-ha, sem outra convocação, logo depois de constituida a presente sociedade, para proceder á fixação do numero dos membros do primeiro conselho de administração, assim como a sua nomeação, determinar nesse caso os emolumentos annuaes a conceder aos administradores e aos commissarios e estatuir sobre todos os objectos que ella julgar util mencionar na sua ordem do dia.
Por derogação aos arts. 11 e 12 dos presentes estatutos, esta assembléa será reputada regularmente constituida e apta para tomar resoluções valiosas, comtanto que todos os comparecentes do presente instrumento estejam presentes ou reprosentados.
Do que se lavrou o presente, feito e passado em Bruxellas, em 25 de novembro de 1895, na presença dos Srs. François Rouneau, residente em Saint Josseten-Noode e Georges Duvivier, testemunhas requeridas.
Depois da leitura os comparecentes assignaram com as testemunhas e o notario.
(Seguem as assignaturas.) Registrado em Bruxellas (Sul) em 4 de dezembro de 1895, vol. 906, fl. 44 retro, casa 9 e 9 folhas de papel sellado e 6 chamadas.
Recebi 7 francos.
O recebedor, Guillaume.
Theor dos annexos
I. Eu abaixo assignado, João Soares de Oliveira, negociante residente em Pariz, rua des Petites Ecuries n. 50, dou pelo presente procuração ao Sr. Visconde do Guahy para representar-me no acto constitutivo da sociedade anonyma Companhia de Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, a constituir em Bruxellas, ahi declarar a minha subscripção de 25 acções, fazer quaesquer entradas legaes, assignar quaesquer documentos e tomar parte nas deliberações da assembléa geral que se seguirem á constituição da sociedade, dar quaesquer votos.
Pariz, 12 de novembro de 1895.
Vale por procuração. – J. S. de Oliveira.
Registrada uma folha de papel sellado, sem chamada, em Bruxellas (centro), em 29 de novembro de 1895, vol. 356, fl. 98 retro, casa 6.
Recebi 2 francos e 40 centimos. – O recebedor, Bogaert.
II. Eu abaixo assignado, Edouard Martin, negociante, residente em Pariz, rua des Petites Ecuries n. 50, dou, pelo presente, procuração ao Sr. Visconde do Guahy para representar-me no acto constitutivo da sociedade anonyma Companhia de Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, a constituir em Bruxellas, ahi declarar a minha subscripção de 50 acções, fazer quaesquer entradas legaes, assignar documentos e tomar parte nas deliberações de assembléa geral que se seguirem á constituição da sociedade, dar quaesquer votos.
Pariz, 12 de novembro de 1895.
Vale por procuração. – E. Martin.
Registrada em uma folha de papel, sem chamada, em Bruxellas (centro) em 29 de novembro de 1885, vol. 356, fl. 98 retro, casa 8.
Recebi 2 francos e 30 centimos. – O recebedor, Bogaert.
III. Eu abaixo assignado, Pedro Betim Paes Leme, residente no Boulevard Malesherbes n. 20, Pariz, pelo presente dou procuração ao Dr. João Teixeira Soares para representar-me no acto constitutivo da sociedade anonyma Companhia de Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, a constituir em Bruxellas, ahi declarar a minha subscripção de 100 acções, fazer quaesquer entradas legaes, assignar quaesquer documentos e tomar parte em quaesquer deliberações de assembléa geral que se seguirem á constituição da sociedade, dar quaesquer votos.
Aos 23 de novembro de 1895.
Vale por procuração. – Pedro Betim Paes Leme.
Registrada em uma folha de papel sellado, sem chamada, em Bruxellas (centro), em 29 de novembro de 1895, vol. 356, fl. 98 retro, casa 7.
Recebi dous francos e 40 centimos. – O recebedor, Bogaert.
IV. Eu abaixo assignado, Augusto Lemoine, residente em Pariz, dou pelo presente instrumento procuração ao Sr. Hector Legru, para representar-me no acto constitutivo da sociedade anonyma Companhia de Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, a constituir em Bruxellas, ahi declarar a minha subscripção de 50 acções, fazer quaesquer entradas legaes, assignar quaesquer documentos e tomar parte nas deliberações da assembléa geral que se seguirem á constituição da sociedade, dar quaesquer votos.
Pariz, 23 de novembro de 1895.
Vale por procuração. – A. Lemoine.
Registrada em uma folha de papel sellado em Bruxellas (centro), em 29 de novembro de 1895, vol. 356, fl. 98 retro, casa 9.
Recebi dous francos e 40 centimos. – O recebedor, Bogaert.
V. Eu abaixo assignado, Georges Filleul Brohy, residente em Pariz, avenida Victor Hugo n. 3, pelo presente dou poderes ao Sr. Hector Legru, para representar-me no acto constitutivo da Companhia de Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, a constituir em Bruxellas, ahi declarar a minha subscripção de 25 acções, fazer quaesquer entradas legaes, assignar quaesquer documentos e tomar parte nas deliberações da assembléa geral que se seguirem á constituição da sociedade, dar quaesquer votos.
Pariz, 23 de novembro de 1895.
Vale por procuração. – G. Filleul Brohy.
Registrada em uma folha de papel sem chamada, em Bruxellas, em 29 de novembro de 1895, vol. 356, fl. 98 verso, casa n. 1.
Recebi dous francos e 40 centimos. – O recebedor, Bogaert.
VI. Eu abaixo assignado, Georges Genebrias de Fredaigues, residente na rua de Provence n. 56, dou pelo presente procuração ao Sr. Hector Legru, para representar-me no acto constitutivo da sociedade anonyma Companhia de Estradas de Ferro Espirito Santo e Minas, a constituir em Bruxellas, ahi declarar a minha subscripção de 25 acções, fazer quaesquer entradas legaes, assignar quaesquer documentos e tomar parte nas deliberações da assembléa geral que se seguirem á constituição da Sociedade, dar quaesquer votos.
Pariz, 29 de novembro de 1895.
Vale por procuração. – Genebrias de Fredaigues.
Registrada em uma folha de papel em Bruxellas, em 29 de novembro de 1895, vol. 356 fl. 98 verso, casa 2.
Recebi dous francos e 40 centimos. – O recebedor, Bogaert.
E’ translado conforme. – A. Delefortrie, notario.
II – NOMEAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
COMPANHIA DE ESTRADAS DE FERRO DO ESPIRITO SANTO E MINAS
Sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas
Acta da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, realizada logo depois da constituição da sociedade perante Mr. Alphonse Delefortrie, notario em Bruxellas, substituindo seu collega Mr. Charles Paul Marie Van Halteren, notario, impedido hoje, 25 de novembro de 1895, no cartorio do dito notario Van Halteren, rua du Parchemin n. 9, em Bruxellas.
A sessão é presidida pelo Sr. James Dorion, commissario.
Acham-se presentes ou representados todos os accionistas da sociedade, a saber:
1º O Sr. Visconde do Guahy (Joaquim), banqueiro, residente no Rio de Janeiro (Brazil), agindo:
A – Tanto no seu nome pessoal como por um grupo de pessoas residentes quer na Europa quer no Brazil, e pelas quaes se responsabilisa e comprehendendo principalmente:
Manoel Gonçalves Duarte.
Vicente A. de Paula Pessoa.
Carlos Pereira Leal.
José Maria Leitão da Cunha.
Barão de Sampaio Vianna.
Pedro Gomes de Athayde.
João Evangelista Sayão de Bulhões Carvalho.
Benedicto A. Bueno.
Guilherme Pereira da Silva Porto.
F. Süssekind.
Todos proprietarios, residindo no Rio de Janeiro.
B – Como procurador de:
a) João Soares de Oliveira, negociante, residente em Pariz, rua des Petites Ecuries n. 50, em virtude de procuração particular datada de 12 de novembro corrente.
b) Edouard Martin, negociante, residente em Pariz, rua des Petites Ecuries n. 50, em virtude de procuração particular datada de 12 de novembro corrente.
2º O Sr. Henri Bonnet, empreiteiro de obras publicas, residente em Cormelles-en-Parisis (Seine et Oise), agindo no seu nome pessoal como por um grupo, pelo qual se responsabilisa.
3º O Sr. Paul Dansette, banqueiro, residente em Saint Gillesles-Bruxelles, calçada de Charleroy n. 81.
4º O Sr. João Teixeira Soares, engenheiro, residente no Rio de Janeiro, agindo:
a) tanto no seu nome pessoal;
b) como procurador do Sr. Pedro Betim Paes Leme, engenheiro, residente em Pariz, boulevard Malesherbes n. 20, em virtude de procuração particular datada de 26 de novembro corrente;
c) como responsabilisando-se pelo Sr. Arthur Alvim, engenheiro, residente no Rio de Janeiro.
5º O Sr. Hector Legru, banqueiro, residente em Pariz, rua Louis Le Grand n. 11, agindo:
a) Tanto no seu nome pessoal, como por um grupo pelo qual responde, comprehendendo principalmente:
A Societé Générale pour favoriser le commerce et la industrie en France, sociedade anonyma, estabelecida em Pariz, rua de Provence n. 56;
Sr. William Strauss, director de banco, residente em Pariz, rua Quatre Septembre n. 12;
Sr. Philippe Schneider, secretario geral de banco, residente em Pariz, rua Quatre Septembre n. 12;
Srs. Gault & Grégoire, banqueiros, residentes em Pariz, rua Richelieu n. 104;
Sr. Eugène Pecher, proprietario, residente em Bruxellas, avenida Louis n. 80.
b) Como procurador de:
Sr. Auguste Lemoine, corretor, residente em Pariz, rua de la Pompe n. 10, em virtude de procuração particular datada de 23 de novembro corrente;
Sr. George Filleul Brohy, industrial, residente em Pariz, rua Victor Hugo n. 3, em virtude de procuração particular datada de 23 de novembro corrente;
Sr. Georges Genebrias de Fredaigues, secretario geral da Sociedade Geral de Pariz, residente em Pariz, rua de Provence n. 56, em virtude de procuração particular datada de 23 de novembro corrente.
c) Como responsabilisando-se pelo Sr. Emile Maillard, industrial, residente em Pariz, rua de Bergne n. 11.
6º O Sr. Henri Samuel, corretor, residente em Saint-Josse-ten-Noode, avenida de l’Astronomie n. 2.
7º O Sr. James Dorion, proprietario, residente em Pariz, rua de Compiegne n. 4.
As procurações supra mencionadas acham-se annexas ao contracto constitutivo da sociedade, lavrado pelo notario abaixo assignado, nesta data.
Deliberando de conformidade com os arts. 8º e 26 dos estatutos, a assembléa fixa pela primeira vez o numero dos administradores em quatro e por unanimidade chama para exercer essas funcções:
O Sr. Visconde do Guahy (Joaquim), banqueiro no Rio de Janeiro (Brazil).
O Sr. Hector Legru, banqueiro em Pariz, rua Louis le Grand n. 11.
O Sr. João Teixeira Soares, engenheiro no Rio de Janeiro.
O Sr. Emile Maillard, industrial em Pariz, rua de Berne n. 11.
Todos já nomeados.
A sessão continúa:
De tudo o que o dito notario Delefortrie lavrou a presente acta no logar e data supra, na presença dos Srs. François Rouneau, residente em Saint Josse-ten-Noode e Georges Duvivier, residentes em Bruxellas, testemunhas requeridas.
Depois de leitura os membros da assembléa assignaram com as testemunhas e o notario.
(Seguem-se as assignaturas.)
Registrado em Bruxellas. (Sul), 4 de dezembro de 1895, vol. 906, fls. 144 verso, casa 6.
Duas folhas de papel sellado e uma chamada.
Recebi 2 francos e 40 centimos. – O recebedor, Guilleaume.
E’ trasladado conforme. – A. Delefortrie.
Ratificação
Perante Mr. Alphonse Delefortrie, notario em Bruxellas.
Compareceu:
O Sr. Ulric Peters, doutor em direito e candidato a notario, residente em Saint Josse-ten-Noode, rua du Chemin de Fer n. 7, agindo na qualidade de procurador do Sr. Emile Maillard, industrial, residente em Pariz, rua de Berne n. 11, em virtude de procuração particular datada de 26 de novembro ultimo de 1895.
O qual comparecente na sua dita qualidade declarou pelo presente instrumento approvar e ratificar em todo o seu conteúdo dous instrumentos passados perante o notario abaixo assignado substituindo seu collega Mr. Van Halteren, notario em Bruxellas, em 25 de novembro de 1895, contendo um os estatutos da Companhia de Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas, sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas, e o outro a nomeação dos administradores desta sociedade.
O comparecente declara approvar e ratificar principalmente a fixação do capital social na quantia de doze milhões e quinhentos mil francos, representada por 25.000 acções de 500 frs. cada uma, a subscripção no nome do dito Sr. Emile Maillard de 100 acções; a entrada de 50 francos sobre cada uma dessas acções; a divisão dos lucros, a nomeação dos administradores entre os quaes se acha comprehendido o dito Sr. Emile Maillard e em geral todas as disposições dos ditos instrumentos nas quaes o Sr. Emile Maillard foi representado pelo Sr. Hector Legru, banqueiro, residente em Pariz, rua Louis le Grand n. 11, que por elle se resposabilisou.
Do que se lavrou o presente, feito e passado em Bruxellas, no anno de 1895, aos 5 de dezembro, na presença dos Srs. François Rouneau, residente em Saint Josse-ten-Noode e Georges Duvivier, residente em Bruxellas, testemunhas requeridas.
Depois de leitura o comparecente assignou com os notarios e as testemunhas.
(Seguem-se as assignaturas.)
Registrado em Bruxellas (Sul), em 5 de dezembro de 1895, vol. 908, fls. 17 retro, casa n. 7.
Recebi dous francos e 40 centimos – O recebedor, Guilleaume.
Theor do annexo
Eu abaixo assignado dou pelo presente procuração ao Sr. Ulric Peeters afim de ratificar a subscripção feita no meu nome de acções da Companhia de Estradas de Ferro do Espirito Santo e Minas no instrumento constitutivo desta sociedade, passado em 25 de novembro de 1885 perante Mr. Delefortrie, approvar os estatutos da dita sociedade e acceitar as funcções de administrador que me foram conferidas pela assembléa geral em seguida a esse instrumento.
Pariz, 26 de novembro de 1895. – Em. Maillard.
Registrado em Bruxellas. (Sul), em 5 de dezembro de 1895, vol. 139, fis. 52 verso, casa n. 7.
Recebi dous francos e 40 centimos – O recebedor, Guilleaume.
E’ traslado conforme. – A. Delefortrie, notario.
Registrado na Escrivania do Tribunal de Commercio de Bruxellas em 9 de dezembro de 1895.
O exemplar do Moniteur Belge e o respectivo annexo, em que estavam insertos estes estatutos, achavam-se revestidos das seguintes declarações:
«Attesto que o Moniteur Belge é o unico jornal official na Belgica.
Este attestado é passado sob o n. 347, de 13 de dezembro de 1895, pags. 4.741 a 4.752.
Bruxellas, 13 de janeiro de 1896. – Pelo vice-consul dos Estados Unidos do Brazil, o agente commercial Lechien.»
(Sello do Vice-Consulado do Brazil em Bruxellas.)
«Attesto que o presente annexo do Moniteur Belge de 13 de dezembro de 1895, pags. 1.357 a 1.364, foi publicado pelo jornal official belga.
Bruxellas, 13 de janeiro de 1896. – Pelo vice-consul dos Estados Unidos do Brazil, o agente commercial Lechien.»
(Sello do Vice-Consulado do Brazil em Bruxellas.)
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos que bem e fielmente traduzi do proprio original impresso em francez no Moniteur Belge, jornal official, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 24 de março de 1896. – Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
Certifico que de novo me foram apresentados os referidos estatutos, contendo mais a seguinte legalisação:
«Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Lechien, agente commercial do Brazil em Bruxellas.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1896. – Pelo director geral. – L. P. da Silva Rosa.
(Estavam colladas estampilhas devidamente legalisadas e inutilisadas, no valor de 5$600. – Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.