DECRETO Nº 2.256 - de 25 de Setembro de 1858
Altera o art. 3º do Regulamento annexo ao Decreto nº 2046 de 9 de Dezembro de 1857 sobre o córte de gado no Matadouro Publico da Côrte.
Hei por bem que o Agente do Governo no Matadouro Publico da Côrte perceba a commissão de dez réis por cada libra de carne das rezes, que se cortarem no mesmo Matadouro de conformidade com o Regulamento que baixou com o Decreto nº 2.046 de 9 de Dezembro de 1857, ficando alterado nesta parte o art. 3º do mesmo Regulamento.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.