DECRETO Nº 2.254 - de 25 de Setembro de 1858

Approva o Contracto celebrado pela Repartição Geral das Terras Publicas com José do O' e Almeida para estabelecimento de Colonos.

Hei por bem Approvar o Contracto celebrado a dezoito do corrente mez entre a Repartição Geral das Terras Publicas e José do O' e Almeida para estabelecimento de Colonos na sua Fazenda de Nossa Senhora do O', Provincia do Pará.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Termo de contracto, que faz o Governo Imperial por intermedio da Repartição Geral das Terras publicas com o Dr. Tito Franco de Almeida, como Procurador bastante de José do O' e Almeida, para estabelecer colonos em sua Fazenda de Nossa Senhora do O' na Provincia do Pará

Aos 18 de Setembro de 1858 nesta Repartição Geral das Terras Publicas, presentes o Director Geral das Terras Publicas o Conselheiro Manoel Felizardo de Souza e Mello e o Fiscal interino Sebastião Machado Nunes, compareceo o Dr. Tito Franco de Almeida como Procurador bastante de José do O' e Almeida e declarou que pelo presente contracto se obriga a estabelecer colonos em sua Fazenda de Nossa Senhora do O' na Provincia do Pará mediante as condições seguintes:

1ª O Empresario José do O' e Almeida se obriga a introduzir annualmente por espaço de cinco annos na colonia estabelecida na povoação de Nossa Senhora do O' de sua propriedade, na Provincia do Pará, pelo menos vinte familias, ou cem colonos de todas as idades; vendendo-lhes ou aforando-lhes terras.

Fica livre ao Empresario admittir outros colonos por outra qualquer fórma de contracto.

2ª Obriga-se igualmente o Empresario a receber na colonia por espaço de cinco annos os colonos, que o Governo destinar para serem nella estabelecidos; não passando de vinte familias ou cem colonos por anno.

Os colonos, de que se trata nesta condição, ficarão responsaveis para com o Governo pela importancia das passagens, e para com o Empresario pelos adiantamentos, que lhes fizer, para quaesquer objectos necessarios, assim como para sua subsistencia em quanto não a poderem obter pelo seu trabalho.

3º O Empresario, no caso de que as terras que actualmente possue, e que formão a sua propriedade de Nossa Senhora do O', não sejão bastantes para accommodar os colonos, de que se fez menção nas condições 1ª e 2ª, na razão pelo menos de cincoenta mil braças quadradas por familia, obriga-se a comprar a porção, que for necessaria, para satisfazer aquellas condições.

4ª Para que o Empresario possa conseguir o fim do estabelecimento, o Governo lhe adiantará por emprestimo a quantia de trinta contos de réis (30.000$000 rs.), da qual se abaterá em favor dos colonos comprehendidos na condição 1ª, a quantia de trinta e sete mil réis (37$000) por maior de 10 annos, e menor de 45, (12$000), e de doze mil e quinhentos (12$500) por menor de dez annos e maior de cinco.

Este emprestimo será pago em cinco pagamentos iguaes com intervallo de hum anno, sendo o primeiro pagamento no primeiro mez do quarto anno, contado do dia do recebimento do mesmo emprestimo: com a declaração de que em cada pagamento se levará em conta a quantia, que corresponder ás quotas de trinta e sete mil réis em favor dos maiores, e de 12$500 em favor dos menores, como acima fica dito e se os pagamentos não se effectuarem nas epochas marcadas, correrá o juro de seis por cento, e o contracto poderá ser rescindido, fazendo-se a cobrança por inteiro de toda a divida, que estiver por pagar.

5ª O Empresario se sujeita á multa de dous contos de réis (2.000$000 rs.) pela não execucção de qualquer das condições deste contracto; e á do dobro nos casos de reincidencia na mesma falta, alêm do cumprimento da condição respectiva.

6ª O Empresario fará hum regimento o que declare as relações entre elle mesmo e os colonos, e o submetterá á approvação do Governo, que o poderá alterar. Huma vez approvado, não poderá ser alterado senão por mutuo accordo.

7ª O Empresario poderá contractar com a Companhia Agricola Industrial de Nossa Senhora do O', cujos Estatutos forão approvados por Decreto nº 2.058 de 19 de Dezembro de 1857, ou com qualquer outra existente, ou que se organise, o estabelecimento Colonial, que faz objecto deste contracto, transferindo-lhe todos os favores e obrigações constantes do mesmo. E para firmeza deste contracto fez o Director Geral acima referido lavrar este termo, que assigna com o Fiscal interino e Procurador do Empresario.

Repartição Geral das Terras Publicas, 18 de Setembro de 1858. - Manoel Felisardo de Souza e Mello. - Sebastião Machado Nunes. - Como Procurador - Tito Franco de Almeida.