DECRETO Nº 2.249 - de 15 de Setembro de 1858
Approva os Estatutos do Companhia de Navegação por vapor - Espirito Santo. -
Attendendo ao que Me requereu o Conselho Director da Companhia - Espirito Santo - de navegação por vapor deste porto ao de S. Matheos na Provincia do Espirito Santo, com escala pelos de Itapemirim, e da Victoria da mesma Provincia: Hei por bem Approvar os Estatutos organisados para a dita Companhia, que com este baixão. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Empreza de Navegação a vapor - Espirito Santo -
Da Companhia e seus fins
Art. 1º Fica estabelecida a Empresa de navegação a vapor denominada - Espirito Santo - com o fundo de quatrocentos contos de réis, dividido em acções transferiveis na forma do art. 4º de 200$000 cada huma, podendo a assembléa geral da mesma Companhia no caso preciso elevar ao triplo o mesmo fundo, precedendo autorisação do Governo Imperial.
Art. 2º A Companhia considerar-se-ha incorporada e poderá começar as suas operações, desde que estiverem emittidas a metade e mais huma das acções, que representão o seu capital.
A mesma Companhia durará pelo tempo de 25 annos a menos que o contrario não resolva a assembléa geral dos accionistas, na forma do § 8º do art. 15 ou que se virifique, para a sua dissolução, qualquer das hypotheses enumeradas no art. 295 do Codigo do Commercio.
Art. 3º A referida Empresa destina-se:
§ 1º A fazer a navegação em navios a vapor, de conveniente calado, força, e lotação, huma ou mais vezes por mez, entre o porto do Rio de Janeiro e o de S. Matheos na Provincia do Espirito Santo, com escala pelo de Itapemirim, e da Cidade da Victoria tocando tambem a foz do ltabapoana, Piuma, e Guarapary quando convier e para isso houver trato e signal combinado d'antemão.
§ 2º A fazer tocar os vapores em qualquer outro porto alêm dos acima indicados, e mesmo estender a navegação para o Sul do Rio de Janeiro, e se for conveniente a seus interesses e não for de encontro a estipulações com o Governo.
§ 3º A conservar estações ou agencias nos portos em que os navios tocarem para com diligencia e precisão occorrerem ao serviço necessario.
§ 4º A ter na estação de Itapemirim hum pequeno vapor para conduzir do mar para terra e desta para aquelle as cargas e passageiros.
§ 5º A fazer navegar nas occasiões o pequeno vapor, de que trata o paragrapho antecendente de Itapemirim para ltabapoana, Piuma, Benevente, e Guarapary, se convier a seus interesses.
§ 6º A promover a entrada de hum vapor no porto de Itabapoana, se os seus habitantes vierem a possuir e a realisar a quarta parte das acções da empresa, estabelecidas as precauções necessarias e harmonisados os interesses da localidade com os da mesma Empresa.
§ 7º A cumprir as obrigações do empresario Caetano Dias da Silva, para com o Governo Imperial, estipuladas no contracto de 23 de Dezembro do anno passado.
§ 8º A favorecer, com dez por cento menos nas passagens estabelecidas e que se estabelecerem, os colonos emigrantes que do Rio de Janeiro se dirigirem á Provincia do Espirito Santo para effectivamente se empregarem na colonia do Rio Novo e n'outras de igual naturesa, ou em propriedades ruraes dos accionistas.
§ 9º A promover quando lhe for possivel a emigração espontanea, a formação de nucleos coloniaes na mesma Provincia, e o melhoramento das suas communicações com a de Minas se futuro tiver lugar o que dispõe o art. 31.
Art. 4º As acções serão assignadas pelo conselho director de que trata o § 2º do art. 12 e inscriptas posteriormente em hum livro para isso destinado a cargo dos Directores de que trata o § 1º do art. 26.
As transferencias dellas se farão por termo em livro proprio, na presença das parte ou de seus procuradores que o assignarão; mas os possuidores de acções por transferencia só poderão votar em assembléa geral, quando as mesmas transferencias tiverem sido feitas trinta dias antes de sua reunião.
Art. 5º A entrada do valor das acções se realisará em prestações de dez por cento do mesmo valor, de dous em dous mezes, verificando-se a primeira no prazo que for annunciado em dias successivos pelos jornaes da Côrte, ou por aviso particular dirigido a cada hum accionista. Completa porêm a somma precisa para a acquisição do material fixo e movel da Companhia serão espaçadas as ditas prestações ou redusidas ás necessidades do momento.
Art. 6º Os accionistas que não effectuarem no devido tempo qualquer das prestações deixarão ipso facto de ser considerados membros da Companhia, e não poderão reclamar cousa alguma della, salvos os casos de força maior que poderão ser levados ao conhecimento do conselho director para sobre elles resolver como entender, dando recursos para a assembléa geral.
As acções que forem declaradas em commisso poderão desde logo ser emittidas pelo conselho director a qualquer pretendente, que por ellas realisar o seu valor e premio, que no momento tiverem, mas se o accionista em commisso quizer novamente possui-las ser-lhe-ha permittido, realisando na caixa da Companhia dous terços do seu valor nessa occasião.
Art. 7º A importancia das respectivas chamadas e a dos rendimentos trimestraes da empresa serão depositados em conta corrente com a mesma Empresa em qualquer dos estabelecimentos bancarios do Côrte.
Tal deposito se verificará á proporção que os accionistas forem realisando as ditas chamadas no escriptorio do Director gerente encarregado desse serviço no Rio de Janeiro, e o da renda será feito pelo mesmo Director no fim de cada tres mezes.
Art. 8º Dos lucros realisados semestralmente se deduzirão vinte por cento para fundo de reserva até completar o capital da Companhia, e completo elle, será limitada a dez por cento aquella deducção.
O referido fundo será depositado em conta corrente especial no estabelecimento bancario, de que trata o artigo antecedente, e se lhe accumulará o juro de tres em tres mezes.
Art. 9º Logo que pela disposição do artigo anterior e do seguinte o fundo de reserva se elevar á somma do capital da Companhia, será considerado renda annua o resultado do juro composto do mesmo fundo.
Art. 10. O excedente dos lucros á porcentagem de que trata o artigo 8º se dividirá no prazo marcado no § 13 do art. 21, mas nunca o dividendo poderá exceder a 10 por cento do capital realisado em quanto a Companhia não tiver completo o seu capital.
O excesso a dez por cento do capital realisado será levado á conta do fundo de reserva para devidamente ser applicado á acquisição do dito material e completo este dividir-se-hão os lucros excedentes á porcentagem de que trata aquelle artigo.
Dos Accionistas
Art. 11. Poderão ser accionistas desta Companhia quaesquer individuos nacionaes e estrangeiros, Companhias e Sociedades legalmente constituidas e todas terão direito:
§ 1º Ao interesse relativo ao capital que empregarem.
§ 2º A discutir e votar na assembléa geral dos accionistas, na razão de hum voto por cada cinco acções, até o numero de cincoenta d'estas, não podendo ter mais de dez votos ainda que mais acções possua.
Os possuidores de huma até quatro acções poderão discutir em assembléa geral, mas só hum d'elles votar na razão estabelecida por cada cinco acções congregadas.
§ 3º A dar procuração a qualquer accionista para o representar na assembléa geral e a representar hum ou mais socios até o maximo dos votos permittidos, além dos que tiver por suas acções.
As procurações serão passadas na devida fórma de direito, competindo á meza da assembléa geral verificar a sua authenticidade.
§ 4º A' preferencia, como passageiro, nos navios da Companhia, assim como no embarque de suas cargas e colonos que destinar á cultura de suas propriedades ruraes.
Nesta preferencia precederá o maior ao menor accionista, e para elle ter lugar deverão os pretendentes fazer as suas declarações quanto á passagem, e verificar o embarque da carga nos prazos que forem annunciados para esse fim, observando o respectivo regulamento.
Art. 12. A Companhia será representada:
§ 1º Pela assembléa geral composta por todos os socios ou por tantos quantos representarem a metade e mais huma das acções emittidas, huma vez que o seu numero constitua a sua incorporação, como dispõe o art. 2º, e constituida por qualquer dos modos mencionados naquelle artigo, terá attribuições deliberativas sobre todos os negocios da mesma Companhia.
§ 2º Por hum conselho director gerente com attribuições executivas e deliberativas em todo o movimento da Companhia na fórma do art. 21.
Este conselho se comporá de hum Presidente, que será effectivamente o empresario Caetano Dias da Silva, e de dous accionistas eleitos triennalmente, e para o substituir eleger-se-hão ao mesmo tempo tres supplentes.
§ 3º Por agentes com attribuições executivas na localidade das agencias subordinadas ao conselho director, e na Provincia do Espirito Santo ao Presidente do mesmo conselho.
§ 4º Por commandantes de navios com attribuições executivas subordinados ao dito conselho e seu Presidente.
Da assembléa geral
Art. 13. A assembléa geral constituida pela maneira indicada no § 7º do art. 12 será convocada ordinariamente no fim de cada anno social que se adoptar, e extraordinariamente todas as vezes que os interesses da Companhia o reclamarem a juizo do conselho director gerente ou de qualquer de seus membros.
Art. 14 Se na primeira reunião convocada não comparecerem accionistas que representem o numero de acções designado no § 1º do art. 12 e no segundo dia marcado para nova reunião não concorrerem em numero sufficiente, se deliberará com os presentes.
Nas seguintes reuniões, quer ordinarias, quer extraordinarias, se deliberará sempre com os accionistas presentes, independente de nova convocação, e para conhecimento de todos se incluirá esta disposição nos annuncios, ou avisos particulares que se fizerem.
Art. 15. Compete á assembléa geral:
§ 1º Nomear os Presidentes do conselho director gerente, seguintes de que trata a segunda parte do § 2º do art. 12, e desde já, de tres em tres annos, os dous Directores gerentes que devem com aquelle formar o mesmo conselho.
§ 2º Autorisar a compra de todo o material fixo e movel da Companhia e accessorios de qualquer natureza, sob proposta do conselho director gerente.
§ 3º Deliberar sobre o augmento do capital da Companhia, como permitte o artigo primeiro.
§ 4º Nomear as commissões de exame das contas do conselho director gerente no fim de cada anno social e approva-las, se as achar exactas.
§ 5º Deliberar sobre a conveniencia da incorporação da Companhia á Associação Colonial do Rio Novo, como permitte o art. 31, quando no futuro possa isso ter lugar.
§ 6º Julgar a final os recursos de commisso interpostos para ella do conselho do director gerente.
§ 7º Reformar os presentes estatutos, na parte precisa, tres annos depois de sua approvação legal, conforme a pratica tiver indicado, submettendo a reforma que se fizer á approvação do Governo Imperial, e resolver sobre qualquer embaraço que occorrer, sob proposta daquelle conselho ou de qualquer de seus membros, como dispõe o art. 32.
§ 8º Deliberar sobre a continuação da Companhia, findo o tempo da sua duração, fixada pelo art. 2º
§ 9º Ordenar o andamento da Companhia, em ordem a preencher os seus fins, na fórma do art. 3º, dadas as hypotheses alli previstas, sob proposta do conselho director gerente, ou de qualquer de seus membros.
Art. 16. As deliberações da assembléa geral sobre a materia do § 8º do artigo antecedente, só terão lugar por dous terços ou mais dos votos presentes, contados pelo modo explicado nos §§ 2º e 3º do art. 11, e sobre quaesquer outros objectos, serão tomados pela maioria dos votos que se reunirem, contados do mesmo modo.
Taes deliberações, alêm de serem mencionadas na acta da sessão, serão escriptas em hum livro para isso destinado.
Do Conselho director gerente
Art. 17. Em quanto o empresario exercer o lugar de Presidente do conselho director, que lhe confere o § 2º do art. 12, serão eleitos os outros dous membros do modo seguinte. Reunidos os accionistas em numero legal, o conselho director, depois de aberta a sessão, receberá de cada membro presente huma cedula com cinco nomes de interessados, e apurando-as a final serão pelo Presidente declarados directores gerentes os dous accionistas mais votados, e supplentes os tres immediatos; huns e outros pela ordem da votação.
Os eleitos tomarão logo os seus lugares para que prosigão os trabalhos regulares da sessão, no caso de pertencerem os mesmos trabalhos ao triennio dos nomeados.
Art. 18. Na primeira eleição dos dous Directores gerentes funccionará o conselho fiscal nomeado em virtude do art. 18 dos estatutos provisorios em que se installou a Companhia, procedendo-se como indica o artigo anterior; e annunciados pelo Presidente os mesmos Directores, tomarão elles o seu lugar em acto successivo, para, com o Presidente empresario, proseguir nos trabalhos regularmente.
Art. 19. Terminadas por qualquer modo as funcções do Presidente empresario, antes de acabar o triennio dos outros membros do conselho director gerente, eleger-se-ha em assembléa geral o seu successor pelo tempo que faltar para completar o dito triennio. Concluido esse periodo, proceder-se-ha á eleição de todo o conselho, incluindo seis nomes nas cedulas de que trata o art. 17; e apuradas as mesmas cedulas, serão declarados Directores gerentes os tres accionistas mais votados, e supplentes os tres immediatos, pela ordem da votação, ficando entendido que só poderão eleger-se para Directores os accionistas que tiverem dez ou mais acções, que o membro mais votado dos tres primeiros será o Presidente, e que os membros do Conselho director poderão ser reeleitos.
Art. 20. Se em alguma reunião não comparecer algum membro do Conselho director gerente, e faltar supplentes para preencher a meza, o Presidente da mesma reunião será o mais votado dos Directores e supplentes que estivem presentes, chamando-se no caso preciso os accionistas que na ultima eleição tiverem sido votados, pela ordem da votação.
Se porêm se verificar a falta absoluta de algum membro daquelle Conselho, ou escusa total attendida, proceder-se-ha á eleição dos que assim faltarem pelo modo indicado no art. 17.
Art. 21. Ao Conselho director gerente, compete:
§ 1º Presidir as sessões da assembléa geral; assignar os autographos das actas, e as deliberações de que trata a segunda parte do art. 16.
§ 2º A gerencia, manejo, e administração de todos os negocios, operações, e expediente da Companhia, obrando como melhor entender em beneficio della, propondo á assembléa geral o que julgar preciso para attingir os fins da Companhia indicados no art. 3º , e levando a effeito as suas resoluções, guardando o disposto nos arts. 22, 23, 24, e 25.
§ 3º Convocar a assembléa geral, pelo orgão do seu Presidente, ordinaria e extraordinariamente.
§ 4º Crear estações ou agencias, e montal-as convenientemente, nomear as respectivas agencias, tomar-lhes contas, marcar-lhes os vencimentos, e demitti-las se mal servirem.
§ 5º Nomear os Commandantes de navios, tomar-lhes contas, marcar-lhes os vencimentos e demitti-los se convier aos interesses da Companhia.
§ 6º Nomear os mais empregados sob proposta dos Agentes e Commandantes dos navios, ou mesmo sem proposta, se for conveniente.
§ 7º Resolver sobre o commisso das acções, com recurso para a assembléa geral.
§ 8º Deliberar sobre o modo de adquirir todo o material fixo e movel da Companhia, que for ordenado pela assembléa geral, celebrar e assignar os contractos relativos.
§ 9º Propor o augmento do capital da Companhia permittido pelo art. 1º, e o que entender no futuro sobre a materia do art. 31 § 5º do art. 15.
§ 10. Apresentar á assembléa geral nas sessões ordinarias hum relatorio circumstanciado do estado da empreza, e o balanço geral do anno.
§ 11. Formular as tabellas e regulamentos que forem necessarios ao bom andamento da Companhia.
§ 12. Organisar balancetes semestraes, demonstrando o movimento da receita e despeza desse periodo e a massa dividenda.
Taes balancetes serão remettidos ás agencias onde houver accionistas, e as mesmas agencias facilitarão a sua inspecção a cada hum delles que o desejar.
§ 13. Fazer o pagamento dos dividendos trinta dias depois de findo cada semestre, salvo os casos de força maior, que levara ao conhecimento da assembléa geral na sua primeira reunião.
§ 14. Chamar os fundos nas epochas prescriptas no art. 3º e na fórma do art. 7º
§ 15. Fazer as possiveis diligencias para obter do Governo Imperial ou do Corpo Legislativo os meios de melhorar os portos de Itapemirim e Piuma.
§ 16. Representar a Companhia perante o Governo Imperial, Presidentes de Provincias, e Corpos Legislativos.
Perante as Justiças e Tribunaes Superiores será a mesma Companhia representada pelo mesmo conselho, qualquer dos seus membros, ou por seus mandatarios.
Art. 22. Os membros do conselho director gerente dividirão entre si a gerencia da Companhia, e cada hum perceberá o estipendio annual que lhe for arbitrado pela assembléa geral, depois de por ella serem approvados estes Estatutos.
Art. 23. Pela disposição do artigo antecedente terá o Presidente do conselho director gerente as attribuições do § 2º do art. 21, nas estações e agencias da Provincia do Espirito Santo, as quaes lhe serão subordinadas em todos os negocios relativos á Companhia e o mesmo se entenderá a respeito dos navios e seus Commandantes.
Para occorrer ás despezas das agencias, disporá o Presidente do respectivo rendimento das mesmas agencias, e na falta sacará sobre a gerencia da Côrte, que satisfará taes saques com os fundos á sua disposição.
Art. 24. No exercicio das suas funcções na dita Provincia procurará o Presidente do conselho director estar de accordo com outros membros do dito conselho.
Art. 25. As contas da receita e despeza das agencias daquella Provincia serão remettidas ao Presidente do conselho director, e por este enviadas á gerencia encarregada da escripturação geral no Rio de Janeiro para á vista dellas se fazerem os lançamentos e as de outras agencias serão remettidas directamente á dita gerencia encarregada daquella escripta.
Art. 26. Os outros dous Directores gerentes terão a seu cargo:
§ 1º Toda a escripturação de qualquer natureza, concernente á Companhia, inclusive a inscripção e as transferencias das acções.
§ 2º Todo o manejo dos negocios da Companhia nas forças do § 2º do art. 12 fóra da Provincia do Espirito Santo de accordo com o Presidente do mesmo conselho.
Art. 27. A residencia do actual Presidente do conselho director gerente emquanto a maioria dos interesses da Companhia provier da Provincia do Espirito Santo, será a Villa de Itapemirim.
Art. 28. O dito Presidente do conselho, como incorporador da Companhia, tem direito desde já, por huma só vez, a huma somma razoavel a juizo da assembléa geral para compensar os gastos que tem feito e fizer até legalisar a empreza.
Art. 29. Aos Directores gerentes no Rio de Janeiro, e ás agencias de outros pontos incumbe a cobrança das passagens, mas os fretes de cargas serão pagos no Rio de Janeiro, quer na ida, quer na vinda dos navios.
As passagens e fretes dos portos intermediarios serão pagos nas agencias donde partirem os mesmos navios.
Art. 30. Emquanto se não fizer a acquisição do navio com as condições exigidas pelo contracto de 23 de Dezembro do anno passado, celebrado com o Governo Imperial, o conselho director para cumprir o mesmo contrasto por parte da Companhia na fórma disposta no § 7º do art. 3º poderá desde já dar começo á navegação, empregando algum outro vaso que poder obter por compra, ou afretamento, e assim tambem obtendo o pequeno vapor que deve estacionar em Itapemirim.
Para este fim procederá o mesmo conselho á chamada dos precisos fundos na fórma dos arts. 5º e 7º.
Art. 31. A Companhia considerando-se identificada em reciprocos interesses com a Associação Colonial do Rio Novo, poderá encorporar-se com a mesma Associação, se no futuro as duas emprezas chegarem a esse accordo.
Em tal caso solicitar-se-hão do Governo Imperial os possiveis auxilios para chegar aos fins designados no § 9º art. 3º.
Art. 32. Os presentes Estatutos depois de approvados pela assembléa geral, e pelo Governo regerão a materia sujeita, e quaesquer lacunas que forem apparecendo na pratica serão suppridas provisoriamente pelo conselho director gerente.
No caso porêm de embaraços graves, o mesmo conselho, ou qualquer de seus membros, convocará a assembléa geral para resolver como entender.
Art. 33. Todos os livros da Companhia que não deverem ser legalisados pelo Tribunal do Commercio e Capitania do Porto, serão abertos, rubricados, e encerrados pelo Presidente do conselho director gerente.
Estes livros serão archivados depois de escripturados, e passarão de hum a outro conselho successivamente, na fórma dos regulamentos que existirem.
Art. 34. A Companhia em attenção aos serviços prestados pelo Major Caetano Dias da Silva nas vistas de alcançar a sua incorporação lhe confere o direito a duzentas acções beneficiarias com todas as vantagens do art. 11.
Art. 35. O referido incorporador da Companhia por seu lado cede á mesma Companhia os serviços de que trata o artigo antecedente e todas as vantagens que lhe forão outorgadas pelo Governo Imperial no contracto de 23 de Dezembro do anno passado.
Art. 36. O conselho director gerente fica autorisado a requerer ao Governo a approvação dos presentes Estatutos e a legalisa-los no Tribunal do Commercio.
Pela sua parte os abaixos assignados desde já os adoptão e se obrigão a realisar as entradas das acções que subscreverem bem como a todos os outros encargos da Companhia, até o valor das suas acções.
(Seguem-se as assignaturas).