DECRETO Nº 2.247 - de 15 de Setembro de 1858
Approva os Estatutos da Companhia de Colonisação Paraense.
Hei por bem approvar os estatutos da Companhia de Colonisação Paraense, fundada na cidade de Belem na Provincia do Pará, os quaes com este baixão assignados pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1858, 37º da Independencia e do Imperio.
Estatutos da Companhia de - Colonisação Paraense
TITULO I
Da Companhia, seus fins e operações
Art. 1º A Companhia de Colonisação Paraense fundada nesta Cidade de Belem do Grão Pará será composta de accionistas nacionaes e estrangeiros.
Art. 2º Esta Companhia tem por fim a importação de colonos morigerados, agricultores e industriosos, que espontanea, ou subsidiadamente queirão vir estabelecer-se nesta Provincia e na do Amazonas; tendo preferencia a importação por familias, especialmente de agricultores.
Art. 3º As operações da Companhia serão as seguintes:
§ 1º Promover e auxiliar a emigração, convidando, engajando, transportando e tratando de estabelecer os colonos, e encarregando-se da encommenda dos que tiverem de vir por conta do Governo, companhias, ou particulares, mediante contracto.
§ 2º Abrir correspondencia com negociantes nos paizes estrangeiros e com as Companhias e Sociedades de Emigração e Colonisação alli estabelecidas, e entender-se com os proprietarios, negociantes, ou quaesquer habitantes do Imperio, ácerca dos objectos indicados no § antecedente.
§ 3º Ter a bem dos interesses da Colonisacão agentes nos differentes paizes, donde convenha attrahir a emigração, e bem assim em qualquer parte das ditas Provincias, dando á taes agentes as instrucções convenientes.
§ 4º Solicitar do Governo Imperial e dos Presidentes das Provincias as necessarias providencias, para que estes agentes sejão coadjuvados pelos Empregados Diplomaticos, e Consulares brasileiros, ou pelas authoridades do paiz a bem do bom desempenho de suas commissões.
§ 5º Procurar, mediante o auxilio dos Governos Imperial e Provinciaes conceituar a emigração para o Brasil, e combater as hostilidades, e os obstaculos que injustamente possa soffrer.
§ 6º Comprar ou aforar terras devolutas, ou outras pertencentes ao dominio publico e particular, para colonisal-as, distribuindo-as a colonos por meio de arrendamento aforamento ou venda, e mesmo a qualquer outra pessoa, com a condição de em praso determinado povoa-las com gente livre na razão de huma familia ao menos por cada lote de 250 mil braças quadradas, e proceder do mesmo modo a respeito das terras, que adquerir por concessão.
§ 7º Estabelecer navegação para o transporte dos colonos dos portos de partida até o desembarque definitivo nos lugares de seu destino, comprando, encommendando, fretando no todo ou em parte embarcações, que possão preencher melhor esse fim.
§ 8º Ter as acommodações precisas em lugar apropriado para o desembarque dos colonos, onde sejão recebidos á sua chegada, e tratados convenientemente em quanto não acharem destino; dando-lhes casa e comida por preço rasoavel, proporcionando-lhes trabalho provisorio, que lhes dê algum interesse, aconselhando-os, dirigindo-os, e promovendo ou facilitando o seu prompto emprego no Paiz por todos os meios licitos, que estiverem ao seu alcance.
§ 9º Fazer os adiantamentos de despezas, que solicitarem os proprietarios e os colonos, aquelles para a introducção de colonos, e estes para o seu estabelecimento.
§ 10. Fazer quaesquer outras operações, que convenhão ao bom exito da empresa, e não se afastem de seu fim.
§ 11. Entender-se com a Associação Central de Colonisação e Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, ou com quaesquer outras de igual naturesa, que se estabeleção no Imperio e nas duas Provincias, ácerca de tudo, quanto possa interessar aos fins de humas e outras instituições.
§ 12. Coadjuvar o Governo, como intermediario ou emprezario na execução de alguns objectos indicados nos artigos 12 e 18 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.
Art. 4º Na importação dos colonos se observará o que for disposto nos regulamentos administrativos e policiaes.
TITULO II
Do Capital da Companhia e sua organisação
Art. 5º A Companhia será organisada com o capital de duzentos contos de réis representado por duas mil acções de cem mil réis cada huma. Este capital poderá ser augmentado por deliberação dos accionistas em Assembléa Geral, e mediante approvação do Governo Imperial.
Art. 6º As acções serão realisadas em dez prestações iguaes e nos prasos annunciados com a necessaria antecedencia.
Art. 7º O accionista, que não for pontual nas suas entradas, perderá em beneficio da Companhia, as quantias que já tiver pago, alem do direito á acção subscripta, salvo se justificar impedimento legitimo dentro de seis mezes, caso em que pagará o juro da lei pelo tempo da mora.
Art. 8º As acções constarão dos registros da Companhia; e depois de realisada a primeira prestação podem ser transferidas na conformidade do art. 297 do Codigo Commercial.
Art. 9º O fundo social será unicamente applicado aos fins da instituição. As quantias porêm, que não tiverem applicação immediata, serão empregadas na Caixa Filial do Banco do Brasil nesta Provincia, ou em outros bancos, que na mesma ou na do Amazonas se venhão a fundar legalmente.
TITULO III
Dos meios auxiliares da Companhia
Art. 10. Em auxilio de suas operações haverá a Companhia os seguintes interesses:
§ 1º O preço das passagens dos colonos ou emigrantes transportados em navios seus, ou por ella fretados, inclusive as comedorias, tratamento a bordo, e frete das cargas, instrumentos e bagagens conforme a lotação correspondente a cada individuo maior de dois annos.
§ 2º O producto dos arrendamentos, aforamentos, e rendas de terras, que destribuir na conformidade do § 6º do art.3º
§ 3º Huma commissão por deposito, agencia, e offerecimento de trabalhos e soccorros, paga por cada emigrante espontaneo, que procurar a sua protecção e intermedio, alêm das que perceber pelos engajamentos de colonos, que fizer por parte do Governo, de Companhias ou de particulares.
§ 4º Hum interesse modico, que não exceda ao juro da lei sobre as quantias, que adiantar aos colonos, mediante garantias convenientes, até que seja por estes embolsada, ou por quem os engajar.
§ 5º Hum interesse igual pelos adiantamentos, que fizer aos proprietarios e fasendeiros engajadores para despesas de viagem, inclusive as de embarque e desembarque, e outras feitas com os colonos até chegarem ao seu destino, ou serem entregues a quem os tiver encommendado.
§ 6º Quaesquer outros interesses e vantagens provenientes de suas operações, e que se conformem com os fins da instituição.
Art. 11. Os preços das passagens, dos fretes, das cargas e mais objectos indicados no § 1º do art. antecedente, e os de alojamento e tratamento nos depositos e nas hospedarias da Companhia, ou por ella protegidos, constarão de tabellas rasoaveis. O premio das commissões, que perceber, não excederá de seis por cento sobre o importe das despesas feitas e odas quantias, que fornecer por adiantamento, não será maior que o juro da lei.
Art. 12. Alem dos lucros acima mencionados haverá a Companhia os auxilios, que lhe provierem:
§ 1º Das subvenções, que o Governo houver de dar-lhe em beneficio da emigração e desenvolvimento da Colonisação no Paiz;
§ 2º De quaesquer favores e isenções de direitos, que lhe forem outorgados pelos poderes do Estado;
§ 3º Da concessão de terras devolutas, ou outras pertencentes ao dominio publico, que vier a obter do Governo para alguns fins da Lei de 18 de Setembro de 1850, ou que for competentemente decretada a bem da Colonisação.
TITULO IV
Do fundo de reserva e dividendo
Art. 13. No fim de cada semestre se publicará o balanço da Companhia com as applicações necessarias para se fazer conhecer o capital fixo e circulante.
Art. 14. Do rendimento liquido se deduzirão cinco por cento para fundo de reserva, e o restante será dividido pelos accionistas na razão de suas acções. Aquella quota poderá ser augmentada por deliberação da Assembléa Geral, e chegando a reserva a preencher huma somma correspondente á metade do Capital da Companhia, poderá cessar a deducção de qualquer quota por deliberação da mesma Assembléa.
TITULO V
Da duração, dissolução, e liquidação da Companhia
Art. 15. A Companhia durará dez annos, mas poderá ser prorogada a sua duração por deliberação da Assembléa Geral, com approvação do Governo Imperial.
Art. 16. Poderá comtudo a Assembléa Geral resolver em qualquer tempo a dissolução, huma vez que se verifiquem as hypotheses dos §§ 2º e 3º do art. 295 do Codigo Commercial, e então se deliberará sobre as bases da liquidação final da Companhia.
Art. 17. Decretada a dissolução, o saldo liquido será distribuido pelos accionistas na razão de suas acções.
Art. 18. Nenhum accionista em qualquer tempo, ou em qualquer caso será responsavel por quantias excedentes ao valor de suas acções, em conformidade do disposto no art. 298 do Codigo Commercial.
TITULO VI
Da Assembléa Geral
Art. 19. A Companhia será representada pela reunião dos accionistas em Assembléa Geral, que se entenderá constituida, achando-se presente hum numero de accionistas representando a quarta parte, pelo menos, do numero das acções, que tiverem sido registradas com antecedencia de dous mezes ou mais ao dia da reunião, salvo o caso de transferencia por herança ou legado.
Art. 20. Se com os accionistas presentes não se achar preenchida a mencionada quarta parte, ficará a reunião adiada para outro dia, que será marcado com intervalo de oito a quinze dias.
Art. 21. A Assembléa Geral, reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por anno, sendo huma dellas no anniversario da installação definitiva da Companhia. Nestas reuniões serão apresentados os relatorios do estado da Companhia, e de todos os seus trabalhos comprehendendo a receita e despesa social.
Art. 22. Poderá tambem reunir-se extraordinariamente, quando for convocada pela Directoria, ou deliberado pelo Conselho, ou quando for exigido por accionistas, que representem hum oitavo do capital effectivo. Nestas reuniões só se tratará do objecto, para que for feita a convocação.
Art. 23. As reuniões, quer ordinarias, quer extraordinarias, serão precedidas de annuncios repetidos, e feitos pela Directoria com antecedencia pelo menos de seis dias.
Art. 24. Na Assembléa Geral o accionista possuidor de cinco a dez acções legalmente inscriptas, terá direito a hum voto, e mais hum por cada dez acções até o numero cem, e d'ahi por diante mais outro voto por cada cincoenta acções até o computo de tresentos.
Art. 25. O accionista impedido de comparecer deverá votar por procuração passada a outro accionista, não podendo neste caso o procurador representar por si e seu constituinte maior numero de votos do que o de quatorze na mesma razão acima.
TITULO VII
Da Administração
Art. 26. A administração da Companhia será confiada a huma Directoria composta de cinco membros possuidores cada hum de dez acções pelo menos, a saber: hum Presidente, hum Secretario, hum Procurador e dous Adjuntos. Servirá por dous annos a Directoria e seus membros poderão ser reeleitos.
Art. 27. A Directoria funccionará estando presentes tres membros pelo menos: deliberará sobre todos os objectos tendentes aos fins e interesses da Companhia, dirigirá e inspeccionará toda a correspondencia e operações sociaes.
Art. 28. Haverá hum Conselho administrativo composto dos membros da Directoria; e de dez conselheiros possuidores pelo menos de cinco acções, nomeados, como aquella, por dous annos, e tambem reelegiveis. O Conselho funccionará estando presente a maioria de seus membros.
Art. 29. Este Conselho representará a Assembléa Geral nas deliberações, que tomar sobre os seguinte objectos, que ficão sendo de sua competencia.
§ 1º Sobre contractos ou ajustes de compra, e aforamento de terras ao Governo e a particulares; e sobre compra e encommendas de embarcações.
§ 2º Sobre adiantamentos de quantias a proprietarios, ou colonos, quando excederem de quatro contos de réis aos primeiros, e de quatrocentos mil réis aos segundos.
§ 3º Sobre creação e estabelecimento de colonas e deposito de colonos.
§ 4º Sobre arbitramento de ordenados, gratificações ou porcentagens dos commissarios, agentes, e mais empregados.
§ 5º Sobre quaesquer despesas extraordinarias, discussão de estatutos, approvação de regulamentos, e quaesquer outros objectos, que lhe forem posteriormente incumbidos pela Assembléa Geral.
Art. 30. As attribuições administrativas não enumeradas no art. antecedente e seus §§ pertencem á Directoria.
Art. 31. Tanto o Conselho como a Directoria prestará contas á Assembléa Geral nas suas reuniões ordinarias e semestraes.
Art. 32. Fica sempre dependente de deliberação da Assembléa Geral, e approvação do Governo tudo quanto disser respeito á reforma ou alteração dos Estatutos da Companhia. Fica tambem pertencendo á Assembléa Geral qualquer deliberação ou resolução sobre venda de terras, ou predios, conversão de fundos, e o mais que se acha expressamente declarado nos presentes estatutos.
Art. 33. O Presidente da Directoria o será tambem do Conselho, e presidirá á Assembléa Geral; e o Secretario da Directoria o será tambem do Conselho e Assembléa Geral; e nas suas faltas e impedimentos serão substituidos pelos outros membros da Directoria por ordem de maioria de votos, ou pela sorte em caso de igualdade.
TITULO VIII
Disposições Geraes
Art. 34. A Directoria poderá demandar e ser demandada, e instituir procuradores.
Art. 35. O Governo poderá nomear hum Fiscal, com direito de assistir a todas as Sessões da Directoria, Conselho e Assembléa Geral, tomando assento á direita do Presidente; de emittir o seu parecer sobre todos os assumptos de que se tratar; suspender as deliberações da Directoria e Conselho até resolução definitiva da Assembléa Geral, e representar a esta sobre a necessidade de substituir alguns dos Directores, cuja gestão seja contraria aos interesses da Companhia. Neste caso o novo Director servirá pelo tempo que faltava ao substituido.
Art. 36. Logo que se achem subscriptas quinhentas acções, a Companhia será organisada; e approvados estes estatutos pelo Governo Imperial principiará suas operações.
Palacio do Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 1858. - Marquez de Olinda.