DECRETO Nº 2.245 - de 15 de Setembro de 1858
Creando Cadeiras de ensino no Seminario Episcopal da Conceição, em Cuyabá.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão creadas no Seminario Episcopal da Conceição, em Cuyabá, as seguintes Cadeiras:
Da Grammatica e Lingua Latina.
De Francez.
De Rhetorica e Eloquencia Sagrada.
De Philosophia Racional e Moral.
De Theologia Moral.
De Theologia Dogmatica.
De Historia Ecclesiastica e Instituição Canonica.
De Liturgia e Canto Gregoriano.
Art. 2º Os Lentes das Cadeiras de Grammatica e Lingua Latina, de Francez, Rhetorica e Eloquencia Sagrada, Philosophia Racional e Moral, terão o ordenado annual de hum conto e duzentos mil réis. O de Liturgia e Canto, hum conto de réis.
Art. 3º Os Lentes e os Compendios serão propostos pelo Bispo, e approvados pelo Governo. Durante os tres primeiros annos de exercicio, os Lentes serão considerados interinos.
Art. 4º Em quanto não houver Substitutos, os Lentes se substituirão reciprocamente em seus impedimentos e faltas segundo a ordem marcada pelo Bispo, descontando-se hum terço do ordenado do substituido em favor do Substituto.
Art. 5º Fica derogado o Decreto numero mil cento e quarenta nove de trese de Abril de mil oitocentos cincoenta e tres.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro o Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.