Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2024

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará - PROARES III - 2ª etapa".

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Ceará;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor da operação: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding margine lending spread a serem definidos periodicamente pelo BID;

VI – atualização monetária: variação cambial;

VII – cronograma estimado de desembolsos: US$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 35.742.648,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 9.196.809,00 (nove milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.919.976,00 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.348.567,00 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

VIII – prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

IX – prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;

X – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

XI – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XII – sistema de amortização: constante;

XIII – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XIV – despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:

I – que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis;

II – que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

III – que o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação desta, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 156-A, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal