DECRETO Nº 2.237 - de 25 de Agosto de 1858
Dá nova organisação á Guarda Nacional dos Municipios de Pirating e Canguçú na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul
Attendendo á proposta do Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul; Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica creado nos Municipios de Piratiny e Canguçú na Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul, hum Commando Superior de Guardas Nacionaes, formado de dons Corpos de Cavallaria com as designações de vigesimo nono e trigesimo, tendo aquelle seis e este quatro Companhias; huma Companhia avulsa de Infanteria, com a numeração de segunda do serviço activo, e duas Secções de Batalhão, de tres Companhias cada huma, com as designações de decima terceira, e decima quarta do serviço da reserva.
Art. 2º O vigesimo nono Corpo de Cavallaria a decima terceira Secção de Batalhão, e a Companhia avulsa de Infanteria terão por Districtos o Municipio de Piratiny e os outros Corpos os de Canguçú
Art. 3º Os referidos Corpos terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia na conformidade da Lei.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Agosto de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos