DECRETO Nº 2.225, DE 16 DE MAIO DE 1997

Fixa os preços mínimos básicos do feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca e sorgo, para a safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA. no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79. de 19 de dezembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para: feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca, e sorgo, safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste são os relacionados no Anexo deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e ,vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Os preços mínimos à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de .Abastecimento - CONAB. à época do início da safra.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília. 16 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

PREÇOS MINIMOS - REGIÕES NORTE E NORDESTE - SAFRA 1997

PRODUTO

Unidades da Federação

e

Regiões Amparadas

Unidade

Início

da

Operação

PREÇOS MÍNIMOS

Básicos Propostos

 

 

 

 

R$/Kg

R$/Unid.

Feijão Anão

N/NE (1)

60 Kg

abr/97

0,4200

25,20

Feijão Macaçar

CE,MA,PB,PE,PI e RN

60 Kg

abr/97

0,3000

18,00

Feijão Macaçar

AL, BA, e Se

60 Kg

abr/97

0,2400

14,40

Milho

N/NE (2)

60 Kg

jun/97

0,1160

6,96

Mandioca-Raiz

N/NE 

1.000 Kg

abr/97

0,0290

29,00

Farinha de Mandioca

N/NE

50 Kg

abr/97

0,1730

8,65

Sorgo

N/NE (3)

60 Kg

abr/97

0,0890

5,34

(1) Exceto RO.

(2) Exceto Sul do MA e Sul do PI, BA/Sul, TO, RO e AC.

(3) Exceto BA/Sul.