DECRETO Nº 2.219 - de 11 de Agosto de 1858

Àpprova os Estatutos da Companhia Rio Grandense das minas de Carvão.

Attendendo ao que Me requererão o Barão de Mauá, o Conselheiro Luiz Antonio Barbosa, e o Commendador Luiz Alves Leite de Oliveira Bello; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 7 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d´Estado, exarado em Consulta de dous: Hei por bem Approvar os Estatutos organisados para a Companhia Rio Grandense das minas de carvão, de conformidade com a concessão feita por Decreto nº 1.993 de 12 de Outubro do anno passado, e que com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d´Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d´Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Agosto de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos da Companhia - Rio Grandense - das minas de Carvão

TITULO 1º

DA ORGANISAÇÃO DA COMPANHIA

SECÇÃO I

Da Companhia

Art. 1º Fica estabelecida na Cidade de Porto Alegre, Capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, de conformidade com o Decreto nº 1.993 de 12 de Outubro de 1857, e do Contracto da mesma data, que lhe he annexo, huma Companhia anonyma denominada - Companhia Rio Grandense das minas de carvão - a qual durará trinta annos contados da data da sua installação. Este praso poderá ser prorogado, se para isso a Companhia obtiver autorisação dos poderes competentes.

Art. 2º Considerar-se-ha installada a Companhia, logo que, depois de approvados estes Estatutos, for nomeada a Directoria na forma dos arts. 16 e 17.

Art. 3º O objecto principal da Companhia he lavrar a mina de carvão de pedra denominada - do Arroio dos Ratos - no perimetro comprehendido nos limites actuaes do Municipio do Triumpho, á margem direita do Rio Jacuhy; e bem assim quaesquer outros jazigos carboniferos, e de outros mineraes, que no praso de cinco annos forem explorados (descobertos) pela Companhia dentro do mesmo perimetro. Subsidiariamente pode a Companhia explorar tambem, por espaço de cinco annos, outras minas de carvão em toda a Provincia.

Art. 4º O capital da Companhia será de mil contos de réis, dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis, e realizavel em prestações de dez por cento, á medida que a Directoria julgar necessario; fazendo as chamadas por meio de annuncios nas folhas diarias de maior circulação na Provincia com trinta dias de antecedencia.

Este capital poderá ser augmentado até o dobro, quando convier á Companhia, e assim for resolvido por deliberação da Assembléa geral dos accionistas.

Art. 5º A Companhia, alêm dos instrumentos, que tem de receber do Governo, poderá adquirir os que forem necessarios para a exploração, e lavra das minas, e bem assim os edificios, construcções, embarcações, terras, animaes, e tudo o mais, de que carecer.

Art. 6º Os fundos da Companhia serão depositados em conta corrente no Banco de Porto Alegre, de onde serão retirados á medida que as necessidades o exigirem.

Art. 7º A Companhia poderá ser dissolvida antes de findar o praso, de que trata o art. 1º, se a assembléa geral dos accionistas assim o julgar conveniente; e effectivamente o será, se offerecer prejuizos, que absorvão vinte por cento do seu capital.

secção 2ª

Dos accionistas

Art. 8º São accionistas da Companhia todas as pessoas, corporações, ou associações, que possuirem suas acções, quer como primeiros proprietarios, quer como cessionarios.

Art. 9º Os accionistas só respondem pelo valor nominadas acços que possuirem, conforme dispõe o art. 298 do Codigo Commercial,

Art. 10. Os accionistas, que não efectuarem suas entradas nas epochas competentes, deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio da Companhia as prestações, que já houverem realisado; excepto nos casos de força maior devidamente justifiicada perante a Directoria no praso improrogavel de seis mezes.

Art. 11. As acções podem ser negociadas, cedidas, doadas, hypothecadas, ou por qualquer modo transferidas; porém a transferencia só será valida depois de registrada nos livros da Companhia com assignatura do proprietario, ou de seu procurador.

Art. 12. As acções só conferem ao novo accionista o direito de votar trinta dias depois de feita, e registrada a transferencia, excepto nos casos de successão hereditaria, nos quaes o novo accionista entra logo na posse de todos os direitos, com tanto que, se forem muitos os herdeiros, se combinem para se fazerem representar por hum só, que exhibirá certidão de obito do accionista antecessor, e procuração dos coherdeiros.

SECÇÃO III

Do Dividendo, Porcentagens, e Fundo de reserva

Art. 13. No fim de cada semestre se deduzirá dos lucros liquidos da Companhia huma quantia equivalente a cinco por cento do valor do material existente, para fazer face á sua reparação, substituição, e augmento: do resto se tirarão seis por cento para fundo de reserva, e outro tanto para remuneração da Directoria, tocando ao Presidente duas sextas partes. O remanecente será o dividendo, que se pagará aos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

Art. 14. Chegando o fundo de reserva a cincoenta por cento do capital realisado da Companhia, cessará a accumulação, que só deverá continuar, se aquelle fundo vier a ser desfalcado.

TITULO 2º

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA COMPANHIA

SECÇÃO I

Da Directoria

Art. 15. A administração geral da Companhia será confiada á huma Directoria, e a hum Gerente.

Art. 16. A Directoria será composta de cinco membros eleitos annualmente pela Assembléa geral dos accionistas por escrutinio secreto, e maioria absoluta de votos, dentre os que possuirem vinte, ou mais acções.

Art. 17. O Presidente da Directoria, que será tambem o da Companhia, será eleito primeiro, e em separado; depois proceder-se-ha á eleição dos outros quatro membros em huma só cedula e por ultimo serão eleitos deste mesmo modo cinco supplentes, para substituirem os Directores nos seus impedimentos, segundo a ordem da votação.

Art. 18. A Directoria se reunirá ordinariamente huma vez em cada mez sob a Presidencia do primeiro Director eleito, para deliberar sobre os negocios ordinarios da Companhia, e sobre tudo aquillo, em que o Gerente tiver de consulta-la. Nessa occasião lhe serão apresentados o balancete mensal da Companhia, e os respectivos livros, a fim de que ella possa informar-se do estado da empresa. Servirá de Secretario o Director, que o Presidente designar.

Art. 19. No livro de actas da Directoria serão registradas todas as resoluções, que a mesma adoptar, e os motivos, em que forem baseadas.

Art. 20. Compete á Directoria:

1º Propor á Assembléa Geral dos accionistas as alterações ou modificações, que julgar necessarias destes Estatutos.

2º Organisar o seu regimento interno, e o da Assembléa Geral dos accionistas, e po-los em execução provisoriamente, em quanto por esta não forem approvados.

3º Approvar definitivamente os regulamentos organisados pelo Gerente.

4º Requerer a desapropriação das terras, cuja compra o Gerente não puder effectuar.

5º Resolver as duvidas, e difficuldades, sobre que o Gerente a consultar.

6º Estabelecer definitivamente os ordenados dos empregados da Companhia, e fixar o preço dos productos das minas.

Art. 21. A Directoria procurará sempre ultimar, por meio de arbitros, as contestações, que se possão suscitar sobre os negocios da Companhia.

Art. 22. Quando algum dos membros da Directoria se achar impedido de servir por mais de dous mezes, será substituido pelo supplente, a quem competir, o qual receberá a respectiva porcentagem.

Art. 23. A Directoria fica autorizada para demandar, e ser demandada, e para exercer livre, e geral administração, e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos, e outorgados mesmo os poderes em causa propria.

SECÇÃO 2ª

Do Presidente

Art. 24. O Presidente será eleito de conformidade com o disposto nos arts. 16 e 17; será substituido em sua falta, ou impedimentos pelos outros Directores, segundo a ordem da votação; e terá as seguintes attribuições:

1º Presidir á Directoria, e á Assembléa Geral dos accionistas, convoca-las ordinaria, e extraordinariamente, e ser orgão dellas.

2º Representar a Companhia perante o Governo, em Juizo e particularmente.

3º Examinar e inspeccionar todos os ramos do serviço da Companhia, e velar na fiel observancia destes Estatutos, dos Regulamentos, e das decisões da Directoria, e da Assembléa Geral; podendo todavia suspender as que os factos demonstrarem ser contrarias aos interesses da Companhia ; dando logo parte á Assembléa geral na sua primeira reunião, para que decida se taes resoluções devem, ou não ser executadas.

4º Propor á Directoria, e á Assembléa Geral todas as medidas, que julgar vantajosas aos interesses da Companhia.

SECÇÃO III

Do Gerente

Art. 25. O Gerente será proposto pela Directoria, e approvado pela Assembléa Geral sem discussão, e por escrutinio secreto. O seu ordenado será fixado pela Directoria.

Art. 26. Nos impedimontos do Gerente servira a pessoa por elle proposta, e approvada pela Directoria; na sua falta a Directoria nomeara quem o substitua interinamente até a primeira reunião da Assembléa Geral.

Art. 27. O Gerente terá a seu cargo.

1º Nomear, e demittir livremente os empregados, e contractar, e despedir os engenheiros, operarios, e trabalhadores que a Companhia houver de ter, submettendo á approvação da Directoria os ordenados, que aos empregados e engenheiros houver provisoriamente estabelecido.

2º Dirigir, e fiscalisar a escripturação mercantil da Companhia, e. organisar o balancete mensal, que deve ser apresentado á Directoria, e o relatorio, e balanço geral, que devem ser presentes annualmente á Assembléa Geral, nos quaes enuncie com claresa todas as operações, e expediente da Companhia, todos os trabalhos emprehendidos, e resultados obtidos; e exponha por meio das convenientes demonstrações o verdadeiro estado da empresa, e o que della se pode esperar.

3º Organisar os Regulamentos necessarios para o bom desempenho dos diversos ramos do serviço a seu cargo, submettendo-os á approvação da Directoria, a qual consultará sobre quaesquer difficuldades, ou duvidas; que tenha na execução dos seus deveres, e cujas resoluções deverá cumprir, podendo com tudo appellar dellas para a Assembléa Geral em sessão ordinaria, ou convocando-a extraordinariamente por si mesmo, se, havendo proposto esta convocação ao Presidente, elle se não prestar a faze-la dentro de quinze dias.

4º Fazer lavrar as minas, e explorar os mineraes, procurando obter por meio de frequentes visitas ás lavras, e explorações, e por seus constantes esforços, os mais vantajosos resultados com a mais severa economia.

5º Comprar os instrumentos, machinas, animaes e todos os outros materiaes proprios para a exploração, e lavra das minas; comprar, ou arrendar terras, e fazer construir os edificios convenientes; e vender da maneira que mais convier os productos das minas.

Sessão IV

Da Assembléa geral dos accionistas

Art. 28. A Assembléa geral dos accionistas he a reunião destes, quando convocada, e constituida em conformidade com os Estatutos.

Art. 29. Reunir-se-ha ordinariamente a assembléa geral dos accionistas no mez de Janeiro de cada anno em o dia, hora e lugar desingados pelo Presidente, e extraordinariamente nos casos seguintes.

1º Quando o Presidente da Companhia, ou a Directoria o julgarem necessario.

2º Quando a sua reunião for requerida por hum numero de accionistas, cujas acções representarem ao menos hum terço do capital da Companhia. Neste caso o Presidente deverá fazer a convocação quinze dias, quando muito, depois de lhe ter sido apresentada a riquisição por escripto, e motivada. Se, passado esse prazo, elle não tiver feito a convocação, poderão os requerentes faze-la por annuncios assignados por todos, com designação do numero das acções de cada hum, e declarando o objecto da convocação, e não ter sido attendida a sua requisição pelo Presidente.

3º Quando for requerida pelo Gerente, que tambem poderá, se não for attendido, convoca-la por si nos termos do § antecedente.

Art. 30. A convocação ordinaria, ou extraordinaria se fará sempre por meio de annuncios publicados tres vezes pelo menos nas folhas diarias da Capital da Provincia, quinze dias antes do indicado para a reunião.

Art. 31. Nas reuniões extraordinarias tratar-se-ha somente do objecto da convocação; poder-se-ha porém apresentar qualquer indicação para ser discutida, e resolvida na primeira reunião ordinaria, se a materia for julgada objecto de deliberação por hum terço, ou mais dos votos presentes.

Art. 32. Nas reuniões ordinarias serão apresentados o relatorio, e o balanço annuaes das operações, e estado da Companhia; e se nomeará logo por escrutinio secreto huma Commissão de tres membros dentre os accionistas de dez, ou mais acções, para os examinar, facilitando-lhe a Directoria, e o Gerente todos os livros, e contas da Companhia, e fornecendo-lhe todos os esclarecimentos, que exigir.

Art. 33. Logo que esta Commissão houver concluido o seu exame, falo-ha constar officialmente ao Presidente para que convoque de novo a Assembléa geral, a fim de tomar conhecimento do parecer da Commissão, e discuti-lo, e approva-lo.

Art. 34. Na mesma reunião, em que for appresentado o parecer da Commissão de exame, far-se-ha a eleição da Directoria por escrutinio secreto, e maioria absoluta de votos, seguindo-se a ordem prescripta no art. 17.

Art. 35. Julgar-se-ha constituida a Assembléa geral, sempre que se reunirem accionistas, que representem por si, ou como procuradores, hum terço do fundo effectivo da Companhia.

Art. 36. Os votos serão contados na razão de hum por dez acções; não poderá porém accionista algum ter mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou como procurador de outrem.

Art. 37. As deliberações para propor ao Governo qualquer alteração nos presentes Estatutos só poderão ser tomadas em assembléa geral, para esse fim expressamente convocada; e na qual se ache representada mais de metade do capital da Companhia. Taes deliberações serão tomadas por dous terços pelo menos dos votos presentes.

Art. 38. O Presidente da Directoria dirigirá os trabalhos da assembléa geral, e nomeará os Secretarios, bem com os Escrutadores quando houver votação.

TITULO 3º

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 39. Os Concessores, Barão de Mauá, Conselheiro Luiz Antonio Barbosa, e Commendador Luiz Alves Leite de Oliveira Bello, cedem, e transferem á Companhia os direitos, e privilegios constantes do Decreto nº 1.993 de 12 de Outubro de 1857, recebendo em compensação tresentas acções, das quaes poderão dispor livremente, e cuja importancia será distribuida como despeza da Companhia pelos trinta annos de duração do privilegio na razão de dous contos de réis por anno.

Art. 40. Nos tres primeiros annos de duração da Companhia o Presidente, e o Gerente da mesma serão nomeados pelos Concessionarios por maioria de votos, logo que a Companhia se ache organisada, e approvados os presentes Estatutos; podendo ambos os cargos reunir-se, ou não por todo esse tempo, ou em parte delle somente, n´huma só pessoa que vencerá como Gerente o ordenado annual de quatro contos e oitocentos mil réis, e como Presidente a porcentagem marcada no art. 13.

Nos casos de falta, ou de impedimento, serão estes lugares preenchidos pela forma estabelecida nos artigos antecedentes.

Art. 41. A importancia dos instrumentos, machinas, e utensilios, que a Companhia tem de receber do Governo em conformidade da condição 2ª do respectivo contracto, será levada a conta de machinismos, e utensilios nos livros da Companhia, creditando-se ao Governo essa importancia.

Art. 42. A somma das despezas feitas pelo Governo Imperial com a exploração da mina do Arroio dos Ratos, que em conformidade do referido Contracto tem de ser paga pela Companhia, será tambem levada ao credito do Governo, e carregada á conta do privilegio da Companhia, a qual conta será solvida por meio de deducções annuaes.

Art. 43. A assignatura dos presentes Estatutos pelos accionistas, depois de approvados pelo Governo, importa a sua approvação pelos mesmos accionistas.

Rio de Janeiro 21 de Julho de 1858.