DECRETO Nº 2.216 - de 7 de Agosto de 1858

Approva os Estatutos da Companhia que tem de executar o contracto para a navegação por vapor entre Montevideo e Cuyabá, constante das condições annexas ao Decreto nº 2.196 de 23 de Junho do corrente anno.

Attendendo ao que Me requereo José Antonio Soares, e de conformidade com a Minha immediata Resolução, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de vinte nove de Julho ultimo: Hei por bem Approvar os Estatutos, que com este baixão, da Companhia organisada para executar o contracto para a navegação por vapor entre Montevideo e Cuyabá, constante das condições annexas ao Decreto nº 2.196 de vinte tres de Junho do corrente anno.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos e cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos da Companhia de navegação do Alto Paraguay

Art. 1º A Companhia, autorisada pelo Decreto nº 2.196 de 23 de Junho do corrente anno, denominar-se-ha - Companhia de Navegação do Alto Paraguay - , e durará pelo tempo de seu contracto, salva a renovação deste.

Art. 2º Ella tem por objecto principal o cumprimento das condições do contracto e subsidiariamente, mas sem prejuiso das mesmas condições, todos os fretes, e passagens, ou quaesquer outros proveitos licitos, que se possão obter em utilidade da Companhia.

Art. 3º O fundo da Companhia será de mil e duzentos contos de réis, divididos em acções de trezentos mil réis cada huma, alêm das quaes se emittirão as designadas no art. 22º. Este fundo será exigido pela Administração da mesma, em prestações, á medida que demandar o desenvolvimento da despeza, entrando os accionistas com as respectivas quotas no prazo de 15 dias da data dos annuncios publicados nas folhas diarias pelo Presidente da Companhia. As chamadas nunca serão maiores de 10 por cento sobre o valor das acções.

Art. 4º Os accionistas que deixarem de realisar as prestações nos prazos estipulados, perderão, em beneficio da associação, as quantias com que anteriormente tiverem entrado, salvos os casos extraordinarios de força maior provados perante a Administração, no prazo de seis mezes.

Art. 5º Os accionistas só respondem pelo valor nominal das acções que subscreverem.

Art. 6º A caixa da Companhia será no Banco do Brasil, ou em outra instituição Bancal de inteira confiança.

Art. 7º As acções poderão ser negociadas, ou transferidas a arbitrio das partes, com tanto que a transferencia seja devidamente registrada nos livros da Companhia; a transferencia, porêm, não confere o direito de votar ao novo accionista senão depois de 30 dias do averbamento, excepto o caso de transferencia por successão hereditaria, em que compete desde logo ao novo possuidor o exercicio de todos os direitos.

Art. 8º Para levar a effeito a navegação, a que se propõe a Companhia, adquirirá e possuirá barcos de vapor de força e tonelagem suficiente para o bom desempenho do serviço contractado; poderá tambem possuir os predios necessarios para o estabelecimento de armazens, oficinas e depositos nas localidades convenientes, e mais os terrenos cedidos pelo Governo, que serão opportunamente medidos e demarcados; bem como poderá alienar quaesquer propriedades adquiridas.

Art. 9º A Companhia será administrada nesta Côrte pelo Empresario, na qualidade de seu Presidente, por espaço de tres annos, coadjuvado por dous Directores, eleitos na primeira reunião da assembléa geral dos accionistas por maioria absoluta de votos.

Art. 10. A Directoria se reunirá ordinariamente huma vez por mez para resolver sobre os negocios de maior monta, como seja compra de vapores, novas entradas por conta da Companhia, alienação de propriedades, compromissos com o Governo, e regulamentos que forem necessarios, sendo tambem presentes á Directoria nestas sessões os livros da Companhia, e hum balancete mensal, bem como a correspondencia recebida e expedida pelo Presidente da Companhia, e bem assim todos os esclarecimentos que orientem a Directoria sobre o estado da sociedade.

Art. 11. No competente livro de actas das sessões da Directoria serão lançadas todas as resoluções da mesma, bem como os motivos em que forem baseadas; servindo de Secretario nestas reuniões o Director que o Presidente nomear.

Art. 12. O Presidente será substituido em suas faltas pelos membros da Directoria, segundo a ordem de sua votação, e estes pelos immediatos em votos na respectiva eleição.

Art. 13. Ao Presidente da Companhia compete o expediente e administração de todos os negocios da mesma nesta Côrte, e a execução de todas as resoluções da Directoria, com plenos e illimitados poderes: elle a representa tambem perante o Governo e em Juizo; convoca ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas; e providencia a bem da empresa e seus interesses como julgar conveniente.

Art. 14. Em Montevideo, na cidade de Cuyabá e nos lugares em que convier a creação de Agencias, a administração dos negocios da Companhia será confiada a Agentes nomeados e emittidos pelo Presidente, ao qual compete a nomeação e demissão de todos os empregados da Companhia, podendo todavia ouvir os Directores.

Art. 15. As attribuições e deveres dos Agentes, e mais empregados, serão designados em regulamentos confeccionados pela Directoria.

Art. 16. A Directoria marcará o dividendo que deva realisar-se no fim de cada semestre, deduzindo-se dos lucros liquidos a somma, ou proporção regular pela diminuição do valor no material da Companhia, assim como huma quantia razoavel para fundo de reserva, calculado de sorte que em caso algum o dividendo exceda a doze por cento ao anno, salvo deliberação expressa da assembléa geral depois que o fundo de reserva passe de duzentos contos de réis.

Art. 17. Annualmente apresentará a Directoria á assembléa geral dos accionistas o relatorio e balanço do anno, que poderá ser examinado por qualquer dos socios, e em todo o caso o será por huma Commissão de tres membros nomeada pelos accionistas, á qual serão franqueados os livros e todos os esclarecimentos que forem exigidos, sendo convocada nova reunião da assembléa geral, logo que esta Commissão tiver concluido o exame, para lhe ser presente o respectivo parecer.

Art. 18. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes accionistas que representem hum terço do fundo effectivo da sociedade.

Art. 19. O Presidente dirige os trabalhos da assembléa geral, nomeando Secretario e Escrutadores, quando houver votação.

Art. 20. Os votos serão contados na razão de hum por cada dez acções. Os accionistas ausentes poderão votar por procuração passada a outros accionistas; qualquer que seja porém o numero de acções que represente o accionista, não terá mais de doze votos.

Art. 21. As deliberações para propôr ao, Governo qualquer alteração nos presentes Estatutos, só poderão ser tomadas em assembléa geral para esse fim expressamente convocada, na qual se ache representada a maioria absoluta do fundo da sociedade, e por dous terços pelo menos dos votos presentes.

Art. 22. O Empresario céde e transfere á Companhia o direito que estabelecem as condições annexas ao Decreto nº 2.196 de 23 de Junho do corrente anno, competindo-lhe unicamente huma commissão de dez por cento sobre o fundo da sociedade, em acções que augmentarão o numero das designadas no art.3º, sem que o Empresario tenha direito a qualquer outra indemnisação pelos serviços que prestar á Companhia durante tres annos.

Art. 23. Findos os sobreditos tres annos, a assembléa geral da Companhia na mesma occasião em que nomear os Directores, de que trata o art. 9º, nomeará tambem o Presidente da Companhia. Este e os Directores poderão ser reeleitos nesta e nas seguintes eleições triennaes.

Nessa occasião poderá tambem a Companhia, á vista dos rendimentos da Empresa, arbitrar aos seus empregados huma porcentagem dos lucros livres por gratificação de seu trabalho.

Rio de Janeiro em 3 de Julho de 1858.