DeCRETO N. 2214 – DE 9 DE JANEIRO DE 1896

Concede autorisação a Robert J. Kinsman Benjamin para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação – Sociedade Cooperativa Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu. Roberto J. Kinsman Benjamin,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação a Roberto J. kinsman Benjamin para organisar uma saciedade anonyma sob a denominação – Sociedade Cooperativa Nacional, com os estatutos que apresentou: ficando, porém, obrigado a satisfazer as formalidades exigidas pela legislação vigente.

Capital Federal, 9 de janeiro de 1896, 8º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Estatutos da Sociedade Cooperativa Nacional

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma cooperativa intitulada Sociedade Cooperativa Nacional.

Art. 2º O fim desta sociedade e fornecer ás classes média e operaria todos os artigos de primeira necessidade por preços summamente modicos, estabelecendo por este fim as dependencias seguintes:

1º Armazem de comestiveis e bebidas;

2º Açougues com rezes procedentes ou não dos campos de criação da sociedade;

3º Aves, ovos e leite procedentes das chacaras da sociedade!

4º Hortaliças, legumes, etc., da mesma procedencia;

5º Carvão e lenha fabricados pela sociedade;

6º Roupas confeccionadas nas officinas da sociedade;

7º Drogarias, pharmacias e padarias.

Art. 3º Estabelecerá em differentes pontos da cidade restaurantes modelo «Duval» onde os socios encontrarão um serviço esmerado e luxuoso por preços mais modicos do que os actualmente cobrados. O serviço será permanente durante todas as horas do dia.

Art. 4º Em cada restaurante haverá á disposição dos Socios um gabinete de leitura.

Art. 5º A sociedade ficará autorisada a adquirir terrenos adequados para a criação e producção dos fins enumerados no art. 2º.

Art. 6º No escriptorio central da sociedade se estabelecerá uma caixa economica, para os socios com sujeição ás praticas geraes que se seguem nas instituições bancarias da Republica.

CAPITUlO II

DURAÇÃO E DOMICILIO DA SOCIEDADE

Art. 7º A duração da sociedade é fixada em 25 annos a contar do dia de sua installação. Este prazo poderá ser prorogado mediante resolução da assembléa geral dos accionistas expressamente convocada para esse fim.

Art. 8º A sociedade terá seu domicilio legal na cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

CAPITULO III

CAPITAL DA SOCIEDADE

Art. 9º O capital da sociedade será de 1.000:000$ dividido em 50.000 acções (cincoenta mil) de 20$ cada uma, podendo ser augmentado por decisão da assembléa geral dos accionistas, ordinaria ou extraordinaria.

Art. 10. O pagamento das entradas das acções realizar-se-ha da fórma seguinte:

2$ no acto da assignatura e o resto por entradas semanaes de 2$ cada uma.

Art. 11. Si algum socio depois de haver feito a primeira entrada correspondente á subscripção quizer pagar a importancia total da acção ou acções que houver assignado, não lhe será abonado juro algum pela quantia que adeantar.

CAPITULO IV

DAS ACÇÕES

Art. 12. As acções são indivisiveis e cada acção unicamente dará direito a uma pessoa a gosar das vantagens que proporciona a sociedade.

Art. 13. Todas as pessoas sem distincção de sexo podem ser accionistas.

Art. 14. Para que o pedido de acções seja attendido, é condição indispensavel vir acompanhado da importancia de 2$ por acção.

Art. 15. As acções são transferiveis. O novo possuidor ficará obrigado a realizar a sua inscripção no registro da sociedade, para poder gosar dos seus direitos como socio.

Art. 16. Logo que as acções ficarem integralisadas a directoria da sociedade expedirá os titulos definitivos ao portador ou nominaes, segundo a vontade do possuidor.

Art. 17. Os accionistas que deixarem de realizar as entradas das acções que tiverem subscripto ou lhes forem cedidas nos prazos fixados nas respectivas chamadas ou até 30 dias depois com a multa de 1 %, perderão em beneficio da sociedade todas as entradas anteriores, sendo suas acções declaradas em commisso, attendendo-se a um caso de força maior justificado perante a directoria.

CAPITULO V

DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 18. Para pertencer á sociedade e gosar dos seus beneficios é necessario ser accionista, bastando para este fim a posse de uma acção.

Art. 19. A posse de dez acções dará direito a tomar parte nas deliberações das assembléas geraes com voz e voto.

Art. 20. A posse de mais de dez acções nunca dará direito a mais de um voto, qualquer que seja o seu numero.

Art. 21. As mulheres não poderão assistir pessoalmente ás assembléas geraes, e o farão por meio de mandatarios a que darão autorisação por carta dirigida ao presidente da sociedade para este unico effeito, antes da inscripção de dez acções no registro competente.

Art. 22. Todo o socio terá direito a formular por escripto ao presidente da sociedade as queixas que julgar justas, a respeito da qualidade dos artigos que comprarem nos armazens da sociedade, e das faltas que notarem nos serviços de seus empregados.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 23. As assembléas da sociedade serão constituidas pelos accionistas que possuirem pelo menos dez acções, as quaes devem ter sido inscriptas no registro da sociedade um mez antes da reunião.

Art. 24. Para constituir as assembléas geraes é necessario que esteja representada, no minimo, a quarta parte das acções emittidas.

Art. 25. Si no dia e hora aprazados não comparecerem, por si ou procuradores, accionistas em numero sufficiente para constituirem assembléa geral, será por annuncios nos jornaes convocada nova reunião e esta deliberada validamente, qualquer que seja a somma de capital representado.

Art. 26. Quando a convocação tiver por objecto a reforma dos estatutos, augmento de capital ou liquidação da sociedade, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representados pelo menos dous terços do capital.

1º Si nem na primeira nem na segunda reunião comparecer o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira convocação por annuncios, declarando-se que a assembléa poderá deliberar validamente, qualquer que seja o capital representado pelos accionistas que comparecerem.

2º Os annuncios para 2ª e 3ª reuniões serão feitos com cinco dias de antecedencia.

Art. 27. Durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral ficarão suspensas as transferencias.

Art. 28. A assembléa geral será presidida pelo presidente da sociedade e servirão de secretarios dous accionistas que forem para isso convidados pelo presidente.

Art. 29. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria que deverá effectuar-se no mez de fevereiro. As extraordinarias terão logar nos casos previstos pela lei.

Art. 30. Nas reuniões ordinarias serão apresentados ao exame e deliberação da assembléa os relatorios e contas da administração e o proceder do conselho fiscal. Depois de julgadas as contas, seguir-se-ha a eleição do conselho fiscal.

Nas assembléas extraordinarias sómente se tratará do assumpto especial que tiver occasionado a convocação.

Art. 31. Os directores e os fiscaes não podem tomar parte nas votações relativas a contas ou actos administrativos, nem podem na quantidade de mandatarios representar outros accionistas.

Art. 32. Todas as resoluções da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes possuidores de dez ou mais acções.

As votações referentes á reforma dos estatutos, augmento do capital ou liquidação da sociedade serão sempre por escrutinio.

Art. 33. Os accionistas que possuirem menos de dez acções não teem direito de votar nem concorrer para a formação da assembléa geral, mas podem discutir e propor o que entenderem conveniente.

Art. 34. Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de reformar os estatutos, ficando porém a reforma dependente da approvação do Governo; augmentar ou reduzir o capital social; julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios; eleger os directores e marcar-lhes os vencimentos, eleger o conselho fiscal; alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva; deliberar sobre a approvação do prazo a duração, dissolução e liquidação da sociedade, de conformidade com a legislação vigente, e finalmente tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses da sociedade.

Art. 35. A approvação da assembléa geral, das contas annuaes e actos administrativos fica entregue completamente á responsabilidade dos mandatarios.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 36. A administração da sociedade se comporá de tres directores que dentre si elegerão o presidente, director-gerente e secretario. O presidente será substituido em suas faltas pelo director-gerente.

Art. 37. A primeira directoria funccionará por espaço de cinco annos, podendo ser reeleita.

Art. 38. No caso de divergencia entre os directores será convocado o conselho fiscal que decidirá por maioria de votos.

Art. 39. No caso de impedimento de um dos directores será substituido por um accionista escolhido pelos dous outros.

Art. 40. O director que deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes entende-se que o resignou, salvo motivo justificado.

Art. 41. Cada director será remunerado com a quantia estipulada pela assembléa geral.

Art. 42. A caução de cada director, na fórma da lei, será de cem acções.

Art. 43. Compete á directoria dirigir, gerir, administrar e assumir responsabilidades pela sociedade sem limitação de poderes, nos quaes se consideram comprehendidos os de constituir mandatarios no fôro ou fóra delle e os em causa propria.

Art. 44. O presidente é o orgão da directoria e como tal fará executar as deliberações desta e representará a sociedade em juizo e fóra delle, assignando contractos, procurações, e toda a especie de documentos que envolvam ou não responsabilidade para a sociedade.

Art. 45. Os directores são eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos de cinco em cinco annos.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 46. Haverá na sociedade um conselho fiscal eleito annualmente em assembléa geral ordinaria, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, aos quaes competem os direitos e deveres estabelecidos por lei.

O cargo será remunerado com a quantia designada pela assembléa geral.

Art. 47. O conselho fiscal, sem embargo das reuniões que por virtude da lei lhe incumbe celebrar, reunir-se-ha regularmente uma vez por semana para tomar conhecimento dos negocios da sociedade, lavrando-se acta especial do que occorrer.

Art. 48. Incumbe mais ao conselho fiscal preparar e apresentar em tempo o seu parecer submettido á assembléa geral, entregando-o á administração para que esta o faça publicar com antecedencia.

1º No parecer que apresentar, além do juizo sobre os negocios e operações do anno cumpre ao conselho fiscal denunciar os erros, faltas ou fraudes que por ventura possa descobrir, expor a situação da sociedade e suggerir as providencias que entender de utilidade para o estabelecimento.

2º Para seu maior esclarecimento terá o conselho fiscal o direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, exigir da administração todas as informações de que precisar.

3º Convocar extraodinariamente a assembléa geral quando entenda que occorrem motivos urgentes e graves.

4º Quando qualquer membro do conselho fiscal resignar o cargo, deixar de comparecer em mais de quatro sessões consecutivas ou fallecer, convocar-se-ha para o substituir o supplente immediato em votos. A nenhum dos membros é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções de seu cargo e quando se realize esta hypothese entender-se-ha tel-o resignado.

CAPITULO IX

DO FUNDO DE RESERVA

Art. 49. Haverá um fundo de reserva exclusivamente destinado a reparar as perdas que soffra o capital da sociedade. Será constituido com uma quota até 10 % dos lucros liquidos verificados semestralmente.

A quota marcada poderá ser elevada si os lucros da sociedade o permittirem, e cessará quando a sua importancia attingir a 25 % do capital realizado.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 50. Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pelas leis em vigor.

Art. 51. Dos lucros liquidos, deduzida a parte necessario para o fundo de reserva, abonar-se-ha uma porcentagem que será determinado na primeira assembléa geral ao fundador da sociedade o Sr. Roberto J. Kinsman Benjamin, cuja porcentagem ser-lhe-ha paga annualmente depois da tiragem do balancete annual.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1895. – O fundador da Sociedade Cooperativa Nacional, R. J. Kinsman Benjamin.