DECRETO Nº 2.208 - de 22 de Julho de 1858
Manda observar o Regulamento, para execução da Lei nº 874, de 23 de Agosto de 1856, que crêa na Capital do Imperio um Conselho Naval.
Hei por bem que, para execução da Lei nº 874, de 23 de Agosto de 1856, que crêa na Capital do Imperio um Conselho Naval, se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Julho de 1858, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Regulamento, para a execuçao da Lei nº 874 de 23 de Agosto de 1856, que crêa na Capital do Imperio um Conselho Naval
TITULO UNICO
Da organisação do Conselho Naval
CAPITULO I
Do pessoal do Conselho
Art. 1º O Conselho Naval compor-se-ha de cinco membros effectivos, e de dous adjuntos, que deverão ser nomeados por Decreto, e conservados, em quanto bem servirem.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha é o Presidente.
Os membros effectivos serão:
§ 1º Tres Officiaes da Armada, pelo menos, pertencentes ao serviço activo, de patente nunca inferior á de Capitão de Fragata, e escolhidos d'entre os mais distinctos por suas luzes, e experiencia.
§ 2º Dous cidadãos notaveis por seu saber, probidade, e serviços, e que tenhão pratica de administração de marinha.
Art. 2º Serão membros adjuntos:
§ 1º Hum Official Superior de Engenheiros, que tenha pratica de trabalhos maritimos, e obras militares.
§ 2º Hum Primeiro Constructor Naval.
Art. 3º O Ministro da Marinha será substituido na Presidencia do Conselho Naval em qualquer de suas faltas, ou impedimentos pelo Vice Presidente, que será o Official de Marinha membro do Conselho mais graduado, e em igualdade de graduação o mais antigo.
Art. 4º Na falta ou impedimento de algum dos membros do Conselho Naval, de que trata o § 2º do Art 1º d'este Regulamento, servirá o Oficial da Armada, que fôr designado pelo Ministro da Marinha, e se achar nas circumstancias especificadas pelo mesmo art. 1º
Art. 5º Os Membros adjuntos serão, nas mesmas circumstancias, substituidos por um Official de Engenheiros, ou um Primeiro Constructor, e de preferencia por aquelles, que tiverem a seu cargo as construcções navaes do Arsenal da Corte, e as obras militares da Repartição da Marinha na Côrte.
Art. 6º O Conselho poderá ouvir, ou requisitar, por intermedio da respectiva Secretaria d'Estado, informações o esclarecimento de quaesquer pessoas encarregadas de serviços do Ministerio da Marinha, ou empregadas em outras Repartições publicas, todas as vezes que o julgar necessario, para o bom desempenho de suas obrigações.
Art. 7º Quando o Conselho tiver de discutir reformas importantes, e especialmente as que disserem respeito ao ensino e instrucção das diversas classes da Armada, poderá admittir á tomar parte em seus trabalhos os Lentes da Escola de Marinha, que poderem dar luz á discussão, e quaesquer outros cidadãos notaveis por seus conhecimentos profissionaes.
Os cidadãos, que assim forem convidados pelo Ministro da Marinha, para tomar parte nos trabalhos do Conselho Naval, não terão voto em suas deliberações, e occuparão os lugares de honra, que estiverem em relação com a posição, de que gozarem no Paiz.
Art. 8º O Secretario do Conselho Naval, ainda que não seja membro effectivo do mesmo, comparecerá e assistirá ás sessões, para lavrar as actas, e tomar quaesquer notas, que o Presidente determinar.
CAPITULO II
Das attribuiçôes do Conselho
Art. 9º O Conselho Naval é essencialmente consultivo, e encarregado do estudo e exame de todas as questões, que lhe forem sujeitas pelo Presidente, ou Vice Presidente.
E' de sua especial competencia dar parecer escrito e em fórma de Consulta, sobre todos os objectos, que disserem respeito:
§ 1º A' legislação e administração da Marinha.
§ 2º A' fixação, organisação e disciplina da Força Naval.
§ 3º A' direcção e emprego da Força Naval em tempo de paz e de guerra.
§ 4º A's promoções, antiguidades, reformas e recompensas pecuniarias, assim dos Officiaes da Armada e Classes annexas, como dos marinheiros o praças de pret dos Corpos de Marinha.
§ 5º Ao engajamento e recrutamento.
§ 6º Ao estabelecimento, organisação e administração dos Arsenaes, Pharóes, Capitanias dos portos, e quaesquer outras estações da Repartição da Marinha.
§ 7º Ao abastecimento e fornecimento dos armazens da Marinha, e dos Navios da Armada.
§ 8º A' contabilidade, arrecadação, distribuição e fiscalisação do material, e dos dinheiros despendidos pela Repartição da Marinha.
§ 9º A' reserva, administração, conservação, e córtes de madeiras destinadas á construcção naval.
§ 10º A's construcções navaes, trabalhos maritimos, e obras civis e militares da Repartição da Marinha.
Art. 10. Alem dos pareceres, a que é obrigado, deverá o Conselho propôr ao Governo a adopção de toda e qualquer medida, que julgue util ao serviço; e preparar os regulamentos, que o Ministro tiver de expedir em bem do serviço.
Art. 11. Para a boa execução do artigo antecedente, cada um dos membros do Conselho será encarregado pelo seu Presidente do estudo e exame de um ou mais ramos da administação de marinha.
Art. 12. No fim de cada anno, e antes do mez de Novembro, o Conselho publicará o quadro do pessoal militar da Armada, que deverá organisar, tendo em vista as informações e esclarecimentos dados pelas respectivas Repartições, e relatorios das Inspecções; e passará ás mãos do Ministro uma informação motivada e reservada, acerca da conducta militar de todos os Officiaes da Armada, com a indicação dos que, na forma da Lei, tiverem direito á promoção por antiguidade, ou merecimento.
Art. 13. O Conselho se reunirá duas vezes em cada semana e nos dias e horas determinados pelo seu Presidente, que o convocará extraordinariamente, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 14. As sessões do Conselho terão logar em uma das salas do edificio, onde está a Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, ou onde o Governo julgar mais conveniente.
As sessões começarão á hora fixada, e serão abertas pelo Presidente, e, em sua falta, pelo Vice Presidente, annunciando-se por toque de campainha.
Art. 15. O Presidente terá o seu assento á cabeceira de uma meza, seguindo-se-lhe os membros effectivos, e depois os adjuntos, conforme as suas graduações e precedencias, derivadas da antiguidade de seus postos, ou quaesquer titulos.
Em igualdade de graduação e antiguidade, ou qualquer titulo, o Presidente declarará a precedencia, deduzindo-a de qualquer consideração, que lhe pareça mais rasoavel.
Art. 16. Depois de aberta a sessão por declaração do Presidente do Conselho, o Secretario fará em voz alta e intelligivel a leitura da acta da sessão precedente, que será approvada com as alterações, que o Conselho deliberar.
Art. 17. Os pareceres, que forem approvados em Conselho, serão redigidos em forma de Consultas, e assignados sómente pelo Vice Presidente e mais membros do Conselho, sem declaração de voto, que ficará consignado nas actas.
Art. 18. As Consultas approvadas e os pareceres, que deixarem de ser attendidos pelo Conselho, serão archivados na Secretaria com todos os documentos, mappas e plantas, que os instruirem; e acondicionados, de modo que possão facilmente ser consultados.
Art. 19. As sessões do Conselho Naval não serão publicas, salvo havendo para isso motivo mui especial, e consentimento do Presidente.
Art. 20. Todas as informações e esclarecimentos, sejão de Repartições Publicas, sejão de pessoas empregadas no serviço da Marinha, que o Conselho entender necessarios, para o bom desempenho de suas obrigações, podem ser requisitados por intermedio da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, expedindo para esse fim o Secretario do Conselho uma simples nota ao respectivo Oficial Maior d'aquella Repartição.
Art. 21. Alem das sessões ordinarias e extraordinarias; haverão preparatorias, em que os membros do Conselho, sob a Presidencia do Vice Presidente, ou do membro immediato em graduação, e nos intervallos das sessões ordinarias, se reunirão, para examinarem os pareceres e negocios, de que se tenha de tratar em presença do Ministro.
Art. 22. O livro das actas do Conselho, aberto, encerrado e rubricado pelo respectivo Vice Presidente, deverá ser escrito somente pelo Secretario do Conselho.
Art. 23. Por um Regimento especial, organisado pelo Conselho, e approvado pelo Ministro da Marinha, e que poderá ser alterado, sempre que as necessidades do serviço o aconselharem, se indicará a marcha e ordem dos trabalhos do Conselho e respectiva Secretaria, e bem assim as obrigações de todos os Empregados, que lhe ficarem subordinados.
Art. 24. O Ministro da Marinha não poderá deixar de ouvir o Conselho, quando tiver de deliberar sobre promoções, antiguidades, e reformas dos Officiaes de Marinha.
Art. 25. Desde 15 de agosto até 10 de Novembro, o Conselho se occupará da organisação do quadro dos Officiaes da Armada por ordem de antiguidade, e de dar ao Ministro da Marinha uma informação motivada, e pela qual se conheça quaes, os que, em suas respectivas classes, mais direitos tenhão á promoção por merecimento.
Art. 26. Para esse trabalho se reunirá o Conselho sob a presidencia do Vice Presidente; e as decisões, que se tomarem, sobre qualquer individuo, serão por escrutinio secreto.
CAPITULO III
Disposições diversas
Art. 27, Alem das obrigações impostas n'este Regulamento aos membros do Conselho Naval, poderão ser elles empregados:
§ 1º Sendo militares, na transmissão de ordens concernentes ao movimento, economia e disciplina do serviço naval militar.
§ 2º Nas visitas e inspecções dos Arsenaes, Intendencias, Estabelecimentos de Marinha, e Divisões Navaes, que se houver de fazer em cada biennio, depois da creação defiinitiva do Conselho, ou, extraordinariamente, sempre que parecer ìndispensavel ao Ministro.
Art. 28. Estas visitas e inspecções teem por fim examinar:
§ 1º Se as instrucções e ordens permanentes, dadas aos Empregados das Estações Navaes, teem sido executadas com intelligencia e pontualidade.
§ 2º Se estas intrucções e ordens teem produzido effeitos uteis ou perniciosos, e se apresentão irregularidades e incoherencias, em relação ao systema geral do serviço.
§ 3º Se os ditos Empregados são capazes de preencher suas respectivas funcções, designando os que devem ser substituídos, e informando escrupulosamente sobre tudo o que disser respeito á execução dos trabalhos, e á boa ordem, economia e disciplina de taes Estabelecimentos.
Art. 29. Os resultados d'estas visitas e inspecções deverão ser presentes ao Conselho, depois de reduzidos a um relatorio, em que, com claresa e circumstanciadamente, estejão lançadas as observações, que houverem feito os encarregados d'estas commissões, a fim de que sobre ellas se tomem as medidas, que parecerem acertadas.
Art. 30. O Conselho Naval terá, para o seu expediente, uma Secretaria, cujo pessoal constará dos seguintes membros:
§ 1º Um Secretario, que poderá ser um dos membros effectivos do Conselho Naval.
§ 2º Dous Primeiros Officiaes, dos quaes um será Interprete, Archivista, e fallará correntemente as lingoas Portugueza, Ingleza e Franceza.
§ 3º Dous Segundos Officiaes, e dous Amanuenses.
§ 4º Hum Porteiro, servindo de Continuo, e hum Correio a pé.
Quando os trabalhos do Conselho o exigirem poderão ser nomeados mais dous Amanuenses.
Art. 31. Os Empregados da Secretaria do Conselho Naval terão os vencimentos constantes da tabella, que a este acompanha; e poderão servir na Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, sempre que o Ministro o determinar.
Art. 32. O Secretario e Officiaes serão nomeados por Decreto, e os demais Empregados da Secretaria por Portaria do Ministro.
Art. 33. Os membros do Conselho Naval terão direito á Carta do Conselho se tiverem mais de 25 annos de bons serviços em quaesquer empregos, ou funcções publicas.
Art. 34. Os membros do Conselho Naval e o Secretario prestarão juramento de bem desempenhar suas obrigações nas mãos do respectivo Presidente, e d'elle se lavrará termo.
Art. 35. Os membros do Conselho Naval não poderão accumular outros empregos e vencimentos, alem dos declarados no Decreto nº 874, de 23 de Agosto de 1856, e n'este Regulamento.
Art. 36. Os vencimentos dos membros effectivos do Conselho Naval não excederão de duzentos mil réis mensaes, alem dos soldos de suas patentes. Os paizanos vencerão quatro contos de réis annualmente.
Estes vencimentos não teem caracter de ordenado: são gratificações, que somente se perceberão em effectivo exercicio, ou nos casos de molestia.
Art. 37. Os membros adjuntos perceberão uma gratificação, que lhes será arbitrada no momento da sua nomeação, tendo-se attenção ao que já vencerem por seus empregos ou patentes, e ao serviço, para que forem chamados, não podendo taes gratificações exceder ás dos effectivos.
Art. 38. O membro do Conselho Naval, que fôr encarregado do detalhe do serviço naval, na conformidade do art. 7º do Decreto nº 874, de 23 de Agosto de 1856, e 27 d'este Regulamento, perceberá mais cincoenta mil réis mensaes.
Art. 39. Os que forem empregados nas commissões de visita e inspecções perceberão, alem dos seus vencimentos, unia ajuda de custo, para despezas de viagem, regulada conforme a distancia do lugar, arbitrando-se uma gratificação ás pessoas, que, como auxiliares, os acompanharem.
Art. 40. O Conselho organisará uma tabella, fixando as ajudas de custo, e numero de pessoas, que nas visitas e inspecções ordinarias parecerem indispensaveis como auxiliares, e desde logo as gratificações, que tiverem de perceber, e a submetterá á approvação do Ministro da Marinha.
Art. 41. Nas visitas e inspecções extraordinarias, havendo urgencia e provada utilidade, o numero de taes auxiliares poderá ser augmentado.
Art. 42. Nenhum livro, mappa, ou documento pertencentes ao archivo do Conselho Naval, poderá ser levado por membro algum, sem deixar nota em poder do Secretario até ser restituido. Fica, porem, entendido que em nenhum caso, o livro das actas poderá ser confiado a membro algum do Conselho, com excepção do Presidente.
Art. 43. Todas as petições, reclamações individuaes ou collectivas, feitas directamente ao Conselho, serão levadas ao conhecimento do Ministro, extractadas na synopse ou nota, que previamente lhe deverá entregar o Secretario um dia antes de cada sessão ordinaria.
Esta synopse indicará, alem d'esses extractos:
§ 1º As questões, de que o Conselho se tem occupado, depois da ultima sessão.
§ 2º As que se acharem relatadas.
§ 3º Aquellas, cujos relatorios houverem sido precedentemente lidos, e sobre os quaes deverá haver definitiva discussão.
Art. 44. No fim de cada anno entregará o Vice Presidente do Conselho Naval um relatorio circumstanciado, contendo propostas de melhoramentos, de que necessitarem as diversas Repartições da Marinha, colligidos dos relatorios parciaes, que forem presentes ao Conselho.
Este relatorio deverá ser assignado por todos os membros do Conselho.
Art. 45. O Governo Imperial poderá revêr o presente Regulamnento, em quanto se não findar um anno, contado do dia, em que fizer o Conselho Naval a sua primeira sessão, antes da qual nenhum dos Empregados nomeados, em virtude do mesmo Regulamento, perceberá vencimento algum.
Art. 46. Um Regulamento especial, organisado pelo Conselho Naval, e approvado pelo Ministro da Marinha, estabelecerá a marcha do serviço da Secretaria do referido Conselho, e as obrigações de seus Empregados.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1858. - José Antonio Saraiva.
Tabella dos vencimentos dos Empregados da Secretaria do Conselho Naval, a que se refere o Regulamento do mesmo Conselho mandado executar por Decreto d'esta data
EMPREGADOS | VENCIMENTOS |
Secretario | 4.000$000 |
Primeiro Officiaes | 3.000$000 |
Segundo Officiaes | 2.600$000 |
Amanuenses | 1.600$000 |
Porteiro Servindo de continuo | 1.200$000 |
Correio a pé | 1.000$000 |
Observações
1ª Duas terças partes dos vencimentos dos Empregados acima mencionados serão consideradas como ordenado, e uma terça parte como gratificação, que só será percebida pelo effectivo exercido do emprego, ou por concessão do Ministro nos casos de molestia grave.
2ª Quando um dos membros do Conselho fôr Secretario perceberá somente uma gratificação arbitrada pelo Ministro, e que nunca excederá á terça parte dos respectivos vencimentos.
3ª A presente tabella é provisoria, e será harmonisadá com a da Secretaria d'Estado dos Negocias da Marinha, logo que se effectuar a reforma respectiva.
Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Julho de 1858. - Jose Antonio Saraiva.