DECRETO Nº 2.203 - de 7 de Julho de 1858

Approva as alterações feitas nos Estatutos da Companhia Nitheroy e Inhomerim de navegação a vapor.

Attendendo ao que Me representou o Conselho de Direcção da Companhia Nitheroy e Inhomerim de navegação a vapor na bahia desta Cidade; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 3 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção nos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 23 de Maio ultimo: Hei por bem Approvar as alterações, que em virtude de autorisação, concedida em Assembléa geral dos accionistas, fez o dito Conselho nos Estatutos da mesma Companhia, annexos ao Decreto nº 1.564 de 24 de Fevereiro de 1854, as quaes com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Julho de mil oitocentos cincoenta e oito, tregesimo setimo de Independencia o do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magistade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Alterações feitas nos Estatutos da Companhia Nitheroy e Inhomerim, em virtude da deliberação tomada pelos respectivos accionistas na sessão de 16 de Janeiro de 1858, a que se refere o Decreto nº 2.203 de 7 de Julho de 1858

CAPITULO I

Art. 5º A Companhia será representada pela Assembléa dos accionistas, e administrada por hum Conselho de Direcção composto de tres accionistas.

CAPITULO II

Art. 11. A Assembléa dos accionistas elegerá em huma só lista e á maioria de votos hum Conselho de Direcção, composto de tres dos seus membros, dos quaes o mais votado será o Presidente, e o menos votado o Secretario.

Art. 12. Serão pela mesma fórma eleitos tres accionistas para substituirem os Directores sempre que se der falta, ou impedimento de algum delles

Art. 13. Só accionistas de vinte acções pelo menos serão eleitos membros do Conselho de Direcção ou Supplentes; suas funções durarão tres annos, mas poderão ser reeleitos.

Art. 14. O Conselho de Direcção se reunirá quando o julgar necessario a bem dos interesses da Companhia; sendo porêm obrigado a ter diariamente hum dos seus membros empregado na inspecção, e serviço da Companhia.

Art. 15. São attribuições do Conselho:

1º A gerencia e administração de todos os negocios e operações da Companhia, com poderes para obrar como melhor entender em beneficio della.

2º Resolver sobre a celebração e reforma de contractos, construccão de pontes, exploração de qualquer linha de navegação, acquisição de barcos, ou de outra qualquer propriedade; alienação dos objectos improprios para uso da Companhia; e a respeito de quaesquer medidas que devão ser propostas á Assembléa dos accionistas.

3º Convocar a reunião da Assembléa dos accionistas.

4º Estipular os dividendos e o fundo de reserva semestralmente, conforme o art.21.

5º Dirigir a escripturação da Companhia, cujo archivo estará sob sua guarda.

6º Receber o dinheiro da Companhia, e dal-o a premio immediatamente em qualquer estabelecimento bancario de sua confiança, com o qual abrirá conta corrente.

7º Subscrever os termos das transferencias de acções.

8º Pagar as contas e despezas da Companhia depois de conferidas pelo Guarda-livros.

9º Nomear e demittir os empregados, e marcar-lhes os vencimentos.

10º Fazer regulamentos adequados á boa administração e fiscalisação da Companhia, e prover da melhor fórma aos seus interesses.

11º Appresentar á Assembléa dos accionistas, na sessão ordinaria de cada anno, o balanço da receita e despeza fechada no fim do anno social anterior, acompanhado de hum relatorio sobre o estado da Companhia.

Art. 16. He privativa attribuição de (como no art. 25 dos Estatutos).

Art. 17. Haverá huma sessão (como no art. 26).

Art. 18. As convocações serão (como no art. 27).

CAPITULO III

Art. 19. O Conselho de Direcção perceberá em compensação do seu trabalho huma porcentagem de quatro por cento sobre o rendimento bruto da Companhia, ficando á seu cargo as despezas do escriptorio.

Art. 20 a 32. As mesmas disposições dos arts.31 a 43.

Rio de Janeiro, 15 de Maio de 1858. - Os Directores José Antonio de Lima. - João de Araujo Coutinho Vianna. - Vicente Joaquim Torres.