DECRETO Nº 2.200 - de 26 de Junho de 1858

Crea a Colonia Militar do Itapúra na Provincia de S. Paulo

Hei por bem crear a Colonia Militar do Itapúra sobre o Tieté na Provincia de S. Paulo, a qual se regerá pelo Regulamento que com este baixa assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro 26 de Junho de 1856, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Regulamemto para a Colonia Militar do Itapúra

CAPITULO I

DA COLONIA E SEU DISTRICTO

Art. 1º O Governo fará medir e demarcar huma legoa quadrada de terra para territorio da Colonia Militar do Itapúra creada por Decreto desta data; e bem assim mais quatro outras contiguas á primeira para districto da mesma Colonia.

Art. 2º A Colonia será composta de 150 praças de pret, e suas familias.

Art. 3º Além dos referidos no artigo antecedente poderão ser admettidos no territorio da Colonia com approvação do Presidente da Provincia até 200 colonos de 3ª classe, preferindo-se os individuos que, tendo servido no Exercito, tenhão na conformidade da Lei direito a hum lote de terras, com tanto que sejão casados, ou viuvos com filhos, laboriosos, e morigerados.

Preenchido o numero acima marcado, poderá ainda o Presidente da Provincia admittir no territorio da Colonia, ou no seu districto, outros individuos nas mesmas circumstancias, distribuindo-lhes terras nos termos do art. 33 deste Regulamento, tendo em vista que os lotes devem ser distribuidos tão seguidamente quanto for possivel.

Estes individuos ficarão sujeitos ao presente Regulamento; mas não terão direito a etapes.

Art. 4º Serão tambem considerados colonos os operarios necessarios para os trabalhos da Colonia.

Art. 5º No territorio da Colonia reservar-se-ha terreno para a povoação, e o que for nocessario ao Estabelecimento Naval.

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS DA COLONIA

Do Director

Art. 6º O Director da Colonia será hum Official do quadro effectivo do Exercito, ou reformado, nomeado pelo Governo, ou o Official da Armada que for o Chefe do Estabelecimento Naval e terá, quer seja hum, quer outro, a gratificação de 80$000 mensaes, alem dos seus vencimentos militares.

Art. 7º Quando o Director da Colonia for Official do Exercito será ao mesmo tempo Commandante do destacamento, devendo ser este commandado pelo Ajudante, ou por outro Official que o Governo nomear, no caso de ser Director da Colonia o Chefe do Estabelecimento Naval.

Art. 8º O Director da Colonia, quer seja Official do Exercito, quer da Armada, é sempre ali a primeira autoridade, e todos os Officiaes, e mais individuos, que nella residirem, lhe são subordinados.

Art. 9º Ao Director pertence, alem das attribuições, que lhe competirem por Lei ou Regulamentos:

§ 1º Propor ao Presidente da Província tudo quanto for conducente ao augmento da Colonia, dando-lhe parte de todas as occorrencias.

§ 2º Expellir da Colonia e seu districto, com previa autorisação do Presidente da Provincia, os que por turbulentos, rixosos e viciosos, se tornarem nocivos ao bom regimen e tranquilidade da Colonia.

§ 3º Propôr ao Presidente da Provincia a demissão dos Empregados da Colonia, quando se tornarem omissos no cumprimento do seus deveres.

§ 4º Inspeccionar os trabalhos da Colonia, e promover nella a introducção de melhoramentos nos methodos de plantações e preparação dos productos agricolas, como principal base da futura prosperidade da Colonia.

§ 5º Indicar que officinas publicas convirá estabelecer na Colonia á vista da fertilidade do terreno e abundancia d'agoas.

§ 6º Conceder licença a individuos pacificos, trabalhadores, e morigerados, que se quizerem empregar em agricultura, ou artes na Colonia.

§ 7º Distribuir o serviço militar da Colonia de modo, que nem os colonos fiquem privados de desfructarem os dias, que lhes permitte o art. 11 do Regulamento de 9 de Novembro de 1850, nem venha a soffrer a policia do districto da mesma Colonia. Haverá porém exercidos geraes nos ultimos oito dias dos mezes de Julho e Janeiro de cada anno, que não poderão ser defiridos senão com approvação do Presidente da Provincia.

§ 8º Na distribuição dos trabalhos o Director deverá proceder de maneira, que os tres dias, que em cada semana cabem aos colonos, lhes sejão dados successiva ou interpoladamente, na mesma ou em diversas semanas, conforme for mais conveniente ao serviço publico, e interesses dos colonos.

§ 9º Fazer prender os criminosos, desertores, e vadios, que forem encontrados no districto da Colonia.

§ 10 Prestar o auxilio, que momentaneamente lhe for requisitado por qualquer autoridade legal, dando immediatamento parte ao Presidente da Provincia.

§ 11 Remetter até o dia 15 de Janeiro de cada anno ao Presidente da Provincia huma informação circumstanciada do estado da Colonia, com declaração das obras feitas, quer publicas, quer particulares dentro do anno, acompanhada de hum mappa da população, e outro da producção agricola da Colonia, e dos animaes cavallares, vaccuns, ovelhuns e cerduns, que existirem, discriminando os do Governo dos dos particulares.

§ 12 Providenciar para que os colonos marinheiros sejão exercitados no serviço proprio da sua profissão.

§ 13 Fazer dar a conveniente instrucção militar aos outros colonos, e ás pessoas de suas familiar do sexo masculino menores de 14 annos e maiores de 5, tendo em vista que os exercicios devem ser moderados e com intervallos suficientes, para não serem prejudicados os interesses agricolas dos colonos.

§ 14. Executar e fazer executar todas as ordens do Presidente da Provincia.

§ 15. Fazer matricular todos os colonos, e registrar a receita e despeza, e todos os objectos da Colonia, assim como tada a Correspondencia Official. Tambem serão matriculados os moradores do districto da Colonia.

Art. 10. Em consequencia da disposição do § antecedente haverá na Colonia os seguintes Livros, abertos e rubricados pelo Inspector da Thesouraria da Fazenda; hum para matricula geral dos colonos, que deverá ser feita com declaração da idade, profissão, estado, numero de filhos, tempo de praça, epocha do engajamento, e por quanto tempo; deixando-se espaço suficiente para notar-se todos os soccorros que receberem, nascimento de filhos, obitos, casamentos, deserções, e o mais que convier mencionar: hum para arrolamento de todos os os habitantes do districto da Colonia com especificação de profissão, idade, estado, &c. hum para a receita e despeza da Colonia: hum para o registro da Correspondencia Oficial com o Governo, e outro para o da mesma correspondencia com as diferentes Autoridades.

Art. 11. O Director da Colonia terá especial cuidado em conservar sempre abertas as picadas das linhas de demarcação da legoa em quadro, não consentindo que alguem se estabeleça ou abra roçados sobre as ditas linhas, e sim de hum e de outro lado, para que nunca se perturbem os limites da terra demarcada.

Art. 12. O Director da Colonia não mandará fazer despeza alguma, que tenha de correr pelo Ministerio do Imperio, sem previa autorisação do Presidente da Provincia, sobre pedido motivado.

Art. 13. Dentro do territorio da Colonia nenhuma data de terra será dada senão aos colonos, e na fórma deste Regulamento. Se quando se desfizer a Colonia houver terras devolutas, o Governo proverá como entender.

Art. 14. Na distribuição de terras ter-se-ha muito á vista a reserva das madeiras de Lei, ficando pertencendo ao Governo as que forem derrubadas nos lugares dados para arranchamentos.

Do Ajudante

Art. 15. O Ajudante será hum Oficial do Exercito ou Armada, de menor patente da do Director, ou mais moderno, sendo de igual patente, nomeado pelo Governo.

Art. 16. O Ajudante alem dos seus vencimentos militares, terá huma gratificação mensal de 60$000.

Art. 17. Ao Director dará parte o Ajudante, por escripto, de todas as faltas e omissões, que encontrar nos empregados e na ordem do serviço para o que:

§ 1º Visitará amiudadas vezes as officinas da Colonia, activando sempre o serviço.

§ 2º Servirá de recebedor de dinheiros, e pagador de despezas da Colonia, e seus empregados.

§ 3º Conferirá com o Escrivão todos os papeis do expediente da Colonia, como relações de mostra, folhas de pagamento, pondo-lhes o conferido e rubricando-os

§ 4º Cuidará muito em que sejão observados todos os Regulamentos da Colonia.

Do Escrivão

Art. 18. O Escrivão será hum Official inferior, ou o Escrivão da Armada, que servir no Estabelecimento Naval; o qual alem dos vencimentos militares vencerá huma gratificação de Rs. 20$000 mensaes.

Art. 19.Ao Escirvão compete:

§ 1º Escripturar os Livros da Colonia, tel-os em boa ordem, especialmente no que disser respeito a contabilidade, que sera feita sempre debaixo da direcção do Director, e pelo methodo o mais simples possivel; e finalmente encarregar-se da Correspondencia Official, e mais papeis que pertencerem ao archivo da Colonia, e que estarão debaixo de sua guarda e responsabilidade.

§ 2º Ser tambem o encarregado do Deposito, e por isso responsavel pela sua guarda. e arrecadação, não consentindo que entrem ou saião quaesquer objectos dos armazens, sem ordem por escripto do Director, que sera archivada e registrada.

§ 3º Cuidar tambem em inspeccionar os trabalhos da CoIonia, para participar ao Director tudo o que estiver fóra de ordem.

§ 4º Servir na falta de Capellão de Professor de 1ªs letras, vencendo nesse caso huma gratificação addicional de Rs. 6$000 por mez.

Do Capellão

Art. 20. 0 Capellão será hum Sacerdote de bons costumes, no meado pelo Governo, o qual alem dos seus vencimentos como Capellão Alferes, terá huma gratificação mensal de Rs. 12$000.

Art. 21. O Capellão, alem de ser obrigado a celebrar Missa todos os Domingos e Dias Santos tambem se encarregara:

§ 1º De ensinar as 1as letras pelo methodo mais facil, igualmente adoptado nas escolas publicas, escolhendo para isso as horas do descanço para os colonos, que trabalharem braçalmente, as costumadas nas escolas, para os meninos dos colonos, que não tiverem trabalhos corporaes. O colono, que não mandar para as escolas seus filhos ou filhas maiores de 7 annos e menores de 12, 3 dias pelo menos na semana, soffrerá a multa de 40 réis por cada huma falta não justificada, sendo seu importe applicado aos gastos da Colonia.

§ 2º De imbuir todos os colonos nos principios da Religião, explicando-lhes os seus mistérios e sua moral; usando do cathecismo de Montpellier no ensino da Doutrina Christã, no que deverá ser muito sollicito.

§ 3º Fazer todos os Domingos e Dias Santos suas homilias, inspirando o amor ao trabalho, e horror ao vicio e á ociosidade, e recommendando sempre a obediencia ás Autoridades constituidias. As horas dos exercicios religiosos serão marcadas com previa autorisação do Director.

§ 4º Zelar a Capella, guardar as suas alfaias, e conserval-as sob sua immediata responsabilidade.

§ 5º Dar conta ao Director todos os mezes, do progresso dos discipulos, fazendo as observações, que entender necessarias em relação ao aproveitamento intellectual, moral, e religioso dos colonos.

Art. 22. Os utensilios e mais objectos necessarios para as aulas, assim como as alfaias da Capella, serão fornecidos a pedido do Director sobre proposta do Capellão.

Do Facultativo

Art. 23. O Facultativo será Medico ou Cirurgião legalmente habilitado, nomeado pelo Governo, e terá, alem dos seus vencimentos militares como 2º Cirurgião do Exercito a gratificação mensal de Rs. 50$000.

Art. 24. A enfermaria da Colonia estará debaixo da vigilancia, e immediata inspecção do Facultativo, a quem compete:

§ 1º Visital-a todos os dias ao menos duas vezes.

§ 2º Receitar e preparar os medicamentos necessarios aos enfernos.

§ 3º Ter para isso huma botica convenientemente provida, fazendo ao Director, e este ao Presidente da Provincia os pedidos necessarios, de que far-se-ha carga no livro competente. Esta botica pode ser a mesma do Estabelecimento Naval.

§ 4º Dirigir o enfermeiro, que será sempre da sua escolha, e perceberá a diaria de 800 réis nos dias, em que effectivamente tiver serviço na enfermaria.

§ 5º Dar conta, todas as semanas ao Director, do estado da enfermaria, indicando as medidas sanitarias a tomar, e fazendo no principio de cada anno hum Relatorio geral das observações, que tiver colhido á cerca da salubridade do lugar, para ser remettido ao Presidente da Provincia.

Art. 25. Na applicação dos remedios e dieta, o Facultativo seguirá o que a tal respeito se acha disposto no Regulamento dos Hospitaes regimentaes, e for applicavel.

CAPITULO III

DOS COLONOS EM GERAL

Art. 26. Os colonos serão considerados de quatro classes, pertencendo á 1ª as praças de pret, á 2ª os colonos operarios, á 3ª os que por consentimento do Director e approvação do Presidente da Provincia morarem na Colonia na conformidade do art. 3º deste Begulamento, e á 4ª os colonos marinheiros e os operarios navaes contractados.

Art. 27. Os colonos da 1ª classe serão tirados das praças do Exercito, que tenhão feito pelo menos tres annos de serviço militar, sendo bem morigerados, preferindo-se os que requererem, e dentre estes os casados.

Art. 28. Os referidos colonos alem dos seus vencimentos, como do Exercito, terão no 1º anno huma diaria de 320 réis por pessoa de familia maior de 12 annos, e de 160 réis por menor dessa idade, e maior de 2 annos.

No 2º anno perceberão metade destas diarias.

Art. 29. Os colonos da 2ª classe serão os contractados para os trabalhos da Colonia, quando não haja dos outros proprios para o serviço, ou em numero sufficiente, e vencerão o jornal ajustado nos dias, que trabalharem, e metade nos que por molestias proprias, verificadas pelo Facultativo, e reconhecidas pelo Director, não possão fazer o serviço.

Art. 30. Os colonos da 3ª classe serão lavradores casados ou viuvos com filhos, preferindo-se os que tiverem servido ao Exercito, com direito a hum lote de terras na conformidade do art. 4º deste Regulamento, e terão huns e outros por si e pelas pessoas de suas familias igual diaria á dos colonos de 1ª classe.

Art. 31. Os colonos da 4ª classe serão marinheiros tirados das tripolações dos vasos de guerra, ou operarios navaes contractados, sendo morigerados, preferindo-se os que requererem, e dentre estes os que tiverem familia.

Estes colonos estarão sob as ordens immediatas do Chefe do Estabelecimento Naval, correndo toda a despeza, que com elles se fizer pelo Ministerio da Marinha, de quem o mesmo Chefe receberá as ordens e instrucções relativas ao serviço naval.

Art. 32. A cada hum dos colonos, que requerer, se dará hum Lote de terras de 10.000 braças quadradas, não tendo familia; de 22.500 se tiver familia, que não exceda de tres pessoas; e de 40.000 se a tiver mais numerosa.

Art. 33. Os colonos da 1ª e 4ª classes, excepto os operarios navaes contractados, não adquirem o direito de propriedade ao lote de terras, senão quando, tendo sido excusos do serviço, continuarem a residir na Colonia, e beneficiarem a terra por espaço de tres annos, tendo sempre bom comportamento, e meio de vida conhecido.

Art. 34. O colono da 3ª classe adquire o direito de propriedade, cultivando o seu lote, e residindo na Colonia por tempo de tres annos a contar do dia, em que deixar de receber as diarias de familia, tendo bom comportamento e meio de vida conhecido.

Art. 35. Os colonos da 2ª classe e os operarios navaes contractados adquirem direito de propriedade, residindo na Colonia, e cultivando o lote por espaço de tres annos.

Art. 36. Tendo o colono na forma dos artigos antecedentes adquirido o direito de propriedade, o Presidente da Provincia passará carta definitiva da concessão do lote por intermedio da Repartição das Terras Publicas, com exposição das circunstancias, que occorrêrão.

Art. 37. O colono, que tiver obtido carta definitiva de concessão do seu lote, poderá dispor delle livremente por venda, doação ou outro qualquer titulo, ficando porém o cessionario sujeito aos mesmos onus, a que estava aquelle.

Art. 38. Logo que o colono tiver preenchido o seu tempo de serviço, declarará ao Director se quer ou não continuar a residir na Colonia, apresentando seu requerimento, que, depois de informado pelo Director, será levado ao Presidente da Provincia, afim de poder continuar a ser contemplado como colono com direito de propriedade á terra que Ihe foi distribuida.

Art. 39. Se antes de findarem os tres annos dos artigos 33, 34 e 35 tiver o colono de retirar-se da Colonia, deve requerer ao Director, que lhe atteste, se o faz por ser expellido, ou por que motivo. E sendo-lhe favoravel a declaração, ficará com direito por si ou por seus herdeiros legitimos, que residirem na Colonia, a cobrar as bemfeitorias, que houver feito.

Art. 40. Para verificar-se o valor das bemfeitorias, o colono as allegará em petição dirigida ao Director, o qual nomeará hum arbitro, e o colono outro, e ambos hum terceiro, que será obrigado a conformar-se com o laudo de hum dos dous no caso de discordarem: aquillo que for vencido será declarado á margem do requerimento pelo Escrivão da Colonia, e assignado pelos arbitros, para ser remettido ao Presidente da Provincia, que depois de ouvido o Procurador Fiscal, mandará pagar logo as ditas bemfeitorias pelo modo, que lhe parecer mais justo, salvo o recurso da parte para o Governo Imperial.

Art. 41. Este mesmo processo terá lugar a respeito do colono, a quem se der o terreno já cultivado, e cujas bemfeitorias deve elle retribuir nos termos do art. 8º do Regulamento de 9 de Novembro de 1850, ficando porém entendido, que só se lhe dará posse da sorte de terra depois de pagas as bemfeitorias, ou de se obrigar por ellas pelo modo que por despacho determinar o Presidente da Provincia, ouvido o Director da Colonia.

Art. 42. Se o colono retirar-se da Colonia sem deixar familia, ou sem obter a declaração do art. 39, julgar-se-ha ter renunciado o seu direito ás bemfeitorias, as quaes, neste caso reverterão em beneficio da Fazenda Publica, fazendo-se disto mensão nos Registros da Colonia, para que não haja mais reclamação.

Art. 43. A cada colono que possuir terras, se dará por huma só vez a seguinte ferramenta: huma enchada, huma fouce, hum machado, hum ferro de cova, e hum terçado ou facão de mato; se tiver filho maior de 14 annos, se lhe dará a mesma ferramenta. Só no caso de ter o colono perdido, (antes de findar seu tempo) a ferramenta por causa extraordinaria independente de sua vontade, se lhe fornecerá outra.

Art. 44. Os colonos da 1ª e 4ª classes, emquanto não preencherem o tempo de serviço, serão obrigados ao serviço militar, e aos trabalhos da Colonia somente em 3 dias por semana, tendo os outros dias inteiramente livres para se empregarem no genero de vida, que mais lhes convenha; ficarão porém sujeitos a exercicios geraes duas vezes por anno por espaço de 8 dias nos mezes de Janeiro e Julho. Estes exercicios não poderão ser deferidos, se não quando assim o exigirem os trabalhos da Colonia, e os interesses agricolas dos mesmos colonos, precedendo sempre approvação do Presidente da Provincia. Não obstante o que vai disposto neste artigo, serão os referidos colonos obrigados ao serviço em todos os dias, quando a necessidade o exigir.

Art. 45. Os colonos do 3ª classe e as pessoas de sua familia do sexo masculino maiores de 14 annos, e menores de 60, serão obrigados a prestarem-se aos trabalhos da Colonia hum dia por semana, emquanto receberem a diaria de que trata o art. 31. Esta disposição he extensiva ás pessoas das familias dos colonos da 1ª e 4ª classes em igualdade de circumstancias.

Art. 46. Os colonos, que tiverem obtido terras, ficarão obrigados, ainda depois de findarem os subsidios, ao serviço militar, que o Presidente da Provincia determinar em casos extraordinarios, assim como ao repentino e urgente, para que os chamar o Director da Colonia, a fim de manter nella a tranquillidade, socego e boa ordem. Serão igualmente obrigados a comparecerem á mostra nos primeiros Domingos dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, e não poderão ausentar-se sem licença por escripto do Director, o qual não lh'a poderá negar sem dar o motivo tambem por escripto.

Art. 47. Os colonos, que por turbulentos, rixosos, e viciosos e por mau comportamento se tornarem perigosos ao socego e á moralidade da Colonia, serão mandados sahir com approvação do Presidente da Provincia, e os militares que ainda não tiverem completado o tempo de serviço, o irão preencher no Exercito ou na Armada.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 48. A Colonia fica sujeita á disciplina militar, e se regerá pelos usos e estilos militares até que possa ser convertida em povoação regular.

Art. 49. Convertida em povoação regular, cessará o regimen militar, assim como os supprimentos por conta da Fazenda Publica, mas continuarão as diarias dos arts. 28 e 30 até preencher-se o tempo ahi declarado, e se passarão cartas definitivas de concessão de terras na forma do art. 36 áquelles, que terião direito á ellas, se preenchesesm o tempo marcado nos arts. 33, 34 e 35, e que não o poderão preencher pela extincção da Colonia.

Art. 50. Sem consentimento do Director ninguem poderá estabelecer-se na Colonia, nem nella residir por qualquer tempo que seja.

Art. 51. Ninguem poderá ter escravos na Colonia, nem no seu districto. Esta disposição não comprehende os escravos empregados nas estradas pelos empreiteiros, ou administradores do serviço dellas.

Art. 52. O Director, e o Ajudante não poderão possuir terras, nem se lhes fará concessão dellas dentro da Colonia, ou seu districto.

Tambem não poderão commerciar por qualquer maneira, nem ter sociedade por qualquer fórma com habitantes da Colonia e seu districto. A prohibição de commerciar comprehende o Escrivão, e o Capellão.

Art. 53. Todos os habitantes da Colonia e seu districto do sexo masculino, que não são obrigados a darem dias de serviço, tendo de 14 a 50 annos, deverão prestar hum dia por mez para os trabalhos geraes da Colonia. São trabalhos geraes para este caso factura e concerto de estradas, e construcção de cadêa, casa da Camara e Igreja.

Art. 54. Todos os que possuirem terras na Colonia e seu districto são obrigados a conservarem a estrada nas suas testadas em estado de dar franco e seguro transito, fazendo covas, atterrados, vallas de esgoto e estivas. Estas e os serviços que forem gravosos a hum só, serão a juizo do Director feitos em commun pelos moradores mais visinhos, que residirem dentro da meia legoa a contar do lugar do serviço.

Art. 55. Quando o Ajudante substituir o Director accumulará as obrigações, que Ihe forem especiais.

Art. 56. O Escrivão nos seus impedimentos ou faltas será substituido por hum colono apto para o serviço, nomeado pelo Director, vencendo a gratificação que ao Escrivão competia.

Art. 57. O Presidente da Provincia poderá suspender o Director, e mais empregados da Colonia, quando o entender conveniente, dando immediatamente parte ao Governo com declaração dos motivos.

Art. 58. O Director remetterá de seis em seis mezes ao Presidente da Provincia huma informação a respeito do comportamento dos empregados, e maneira pela qual preenchem os seus deveres.

Art. 59. Haverá em deposito nos armazens, a porção de ferramenta necessaria para ser distribuida pelos colonos, devendo consistir, em machados, fouces, enchadas, ferros de cova, e facões de mato ou terçados, ferramenta de carpinteiro e de pedreiro para o serviço da Colonia.

Art. 60. O pedido destes objectos será feito pelo Director, e delles se fará carga no livro competente.

Art. 61. Além dos livros mencionados no art. 11, haverá hum especial, para se lançarem os termos de demarcação dos terrenos concedidos na Colonia, e registros de alguns actos mais extraordinarios.

Art. 62. Haverá na Colonia prisão commoda, com separação de sexo para detenção dos que delinquirem dentro do districto da Colonia, e desobedecerem aos seus superiores.

Art. 63. Nos casos omissos neste Regulamento se recorrerá em primeiro lugar ao Regulamento nº 729 de 8 de Novembro de 1850, e em segundo lugar ao de nº 820 de 12 de Setembro de 1851; e, sendo todos omissos, se recorrerá ao Presidente da Provincia para determinar. O Presidente da Provincia levará ao conhecimento do Governo Imperial as suas determinações, para que este resolva o que melhor entender. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Junho de mil oitocentos e cincoenta e oito. - Marques de Olinda.