DECRETO Nº 2.197 - de 26 de Junho de 1858

Approva o Contracto celebrado com os procuradores da Directoria da Companhia de navegação de vapor do Maranhão para a navegação costeira entre os portos de S. Luiz do Maranhão e a Cidade da Fortaleza no Ceará, e entre o mesmo porto do Maranhão, e o de Belêm no Pará.

Attendendo ao que Me representárão o Commendor José Joaquim Teixeira Vieira Belford, e o Dr. José Joaquim Ferreira Valle, como procuradores da Directoria da Companhia de navegação de vapor do Maranhão: Hei por bem Approvar o contracto celebrado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Sedretario d'Estado dos Negocios do Imperio, com os referidos procuradores da Directoria, para a navegação costeira entre os portos de S. Luiz do Maranhão, e a Cidade da Fortaleza no Ceará, e entre o mesmo porto do Maranhão e o de Belêm no Pará, sob as condições constantes do sobredito contracto, e que com este baixão, assignadas pelo mesmo Ministro e Secretario d'Estado que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Condições a que se refere o Decreto desta data para o contracto da navegação costeira por vapor entre os portos de S. Luiz do Maranhão, e da Cidade da Forteleza, no Ceará, e entre o mesmo porto do Maranhão, e o de Belêm no Pará

1ª A Companhia de navegação por vapor do Maranhão obriga-se a estabelecer a navegação regular por vapor entre o Porto de S. Luiz do Maranhão, e o da Cidade da Fortaleza, no Ceará com escala pelos portos da Parnahyba, Acaracú e Granja, ou quaesquer outros que se prestem á mesma navegação, e bem assim entre o mesmo porto do Maranhão e o de Belem, no Pará, com escala pelos de Guimarães, Turyassú, Bragança e Vigia.

Estas escalas poderão ser alteradas pelo Governo sobre representação da Companhia, ouvidos os respectivos Presidentes, conforme o indicar a experiencia.

2ª Os vapores serão construidos com as convenientes proporções para ter entrada nos portos expressamente designados na anterior condição; não podendo ser de força menor de cem cavallos para a primeira linha, e de oitenta para a segunda.

3ª A Companhia tem hum anno, contado da data do contracto, para dar começo á navegação na linha do Sul; e dous na linha do Norte: e, se o não fizer, ficará nullo o contracto, e incorrerá na multa de hum a dous contos de réis, imposta administrativamente, salvo provando perante o Governo obstaculo de força maior.

Nestas mesmas penas incorrerá, se depois de encetada a navegação contractada, for esta interrompida por mais de seis mezes, sem motivo justificado, e assim reconhecido pelo Governo.

4ª Nos portos determinados para as escalas, em que os vapores da Companhia não poderem entrar, haverá, á custa da mesma Companhia, pequenas embarcações que fação a communicação entre os ditos portos e os vapores.

5ª Regulamento especial do Governo estabelecerá as épocas das viagens, o tempo de demora nos differentes portos, e as multas de cem a quinhentos mil réis, a que a Companhia fica sujeita, por infracção do contracto, e do dito regulamento; e mesmo na falta de cumprimento das ordens das autoridades á cerca da Policia dos passageiros, e da carga.

Estas multas serão impostas, ou directamente pelo Governo, ou pelos respectivos Presidentes das Provincias com recurso sempre para o mesmo Governo. Quando a irregularidade das viagens proceder das autoridades, a Companhia terá direito a huma indemnisação, na razão de duzentos mil réis por cada vinte e quatro horas de demora; sujeitando-se ainda ás mais clausulas a este respeito declaradas no contracto de navegação do Amazonas.

6ª Os vapores da empresa serão postos á disposição do Governo quando assim o exija o serviço publico, sendo ella indemnisada de qualquer avaria, ou prejuizo, que soffrerem os ditos vapores, provenientes de risco especial da Commissão, ou carreira differente das estipuladas neste contracto, além de hum frete rasoavel que se lhe pagará.

7ª Terão passagem gratuita em cada viagem, sujeitos com tudo ao pagamento das comedorias, dous passageiros do serviço do Governo, precedendo ordem escripta da autoridade publica: os que excederem deste numero deverão ser admittidos, pagando vinte centesimos menos do que os outros passageiros particulares; e, se forem presos, ou recrutas, deverão ser acompanhados de huma escolta, que os guarde.

Será tambem gratuito o transporte das malas do Correio, de quaesquer sommas dos Cofres Publicos, e da carga pertencente ao Governo, que não exceda, em cada viagem, ao pezo de duas tonelladas: pelo excesso destas pagará igualmente o Governo vinte centesimos menos.

As malas serão recebidas nas agencias, e nellas entregues, ou ás pessoas competentemente autorisadas, que, neste caso, tambem as poderão receber.

A carga será recebida, e entregue a bordo.

8ª A Companhia organisará todos os dous annos huma tabella que submetterá á approvação do Governo, por intermedio dos respectivos Presidentes, na qual serão regulados os preços de frete e passagens.

São competentes para receber as mencionadas tabellas, approvando-as provisoriamente, a fim de dar-se-lhes desde logo execução, os Presidentes das Provincias dos portos em que tiver lugar o embarque dos prssageiros, ou da carga.

9ª Nos tres primeiros annos da navegação, na linha do Sul, a Companhia não será obrigada a fazer mais de uma viagem mensalmente, e de duas nos seguintes salvo se o crescimento do commercio exigir que se augmente este numero; o que terá lugar de accordo com a Companhia.

10ª Em compensação das obrigações impostas á Companhia, pelo serviço da navegação por vapor, o Governo lhe faz as seguintes concessões:

1ª do privilegio exclusivo por espaço de dez annos para só ella estabelecer a navegação, de que trata o art. 1º, de conformidade com a Lei Nº 632 de 18 de Setembro de 1851, e o de duração de vinte annos de subvenção declarada no paragrapho seguinte.

2ª De huma subvenção na linha do Sul, por viagem redonda no mez, de seis contos de réis nos primeiros dez annos do contracto, e de quatro contos de réis nos dez seguintes de sua duração (de vinte annos), e na linha do Norte, de quatro contos de réis por viagem redonda nos primeiros dez annos, e de tres nos dez seguintes, não tendo porêm a Compahnia direito ás quotas respectivas, quando a viagem for interrompida em consequencia de força maior; porque, neste caso, só a perceberá na proporção da distancia navegada.

3ª De preferir, em igualdade de circumstancias, os vapores da Companhia para a conducção de tropas, de passageiros, e da carga que o Governo tiver de remetter para os portos desta navegação; podendo o mesmo Governo, quanto ao transporte de tropas, aproveitar vapores que não sejão os da Companhia.

4ª Da isenção do pagamento de quaesquer direitos na acquisição e matricula dos vapores, os quaes serão nacionalisados brasileiros, qualquer seja o lugar de sua construcção; gosando tambem suas tripolações das mesmas vantagens, que tem sido estipuladas para empresas semelhantes.

5ª Do goso de todos os favores conciliaveis com os regulamentos fiscaes de e policia, nos portos das escalas, fazendo-se ás respectivas repartições as convecientes recommendações para que em seus despachos haja toda a possivel promptidão.

6ª De providenciar, com a possivel brevidade, para que os portos, que tem de ser frequentados pelos vapores da Companhia, sejão convenientemente explorados, demarcando-se por meio de boias aquelles que tiverem necessidade desse melhoramento; e nomeando o Governo, quando assim o julgar indispensavel, praticos ou patrões que se encarreguem de guiar os barcos ás sahidas e entradas, percebendo, por este serviço, á custa da Companhia, o que os regulamentos de policia dos referidos portos estabelecerem.

7ª De permittir que a Companhia tenha hum deposito de carvão no mar para supprimento dos vapores no lugar, que para isso for designado pelo Inspector da Alfandega, com approvação do Governo, e sujeito á fiscalisação que se julgar necessaria para evitar quaesquer abusos que possão commetter-se em detrimento das rendas publicas.

11ª Serão concedidos á Companhia terrenos de marinha, se os houver devolutos, nos portos da escala, necessarios para a edificação de trapiches, e armazens para o serviço da mesma.

12ª A Companhia poderá mandar cortar a lenha necessaria para combustivel dos vapores, em terras devolutas, dentro de hum raio de duas milhas dos portos da escala.

13ª Os nacionaes empregados nos vapores da Companhia gosarão da isenção do serviço activo da Guarda Nacional, e do recrutamento.

Para este fim será pela Directoria entregue ao Presidente da respectiva Provincia, de seis em seis mezes, huma lista por ella assignada contendo os nomes dos que se acharem nestas circumstancias, e na qual, depois do primeiro semestre, só poderão ser contemplados os individuos que tiverem, pelo menos, tres mezes de effectivo serviço.

Convencida a Companhia de qualquer abuso sobre este objecto, ser-lhe-ha imposta administrativamente a multa de cem mil réis a hum conto de réis, ou pelo Governo, ou pelo Presidente da Provincia, com recurso para aquelle.

14ª Tambem incorrerá a Companhia na pena de nullidade do contracto, e na multa de cinco contos de réis, de que trata o final da condição terceira, se, durante o praso de vinte annos, for convencida de haver directa, ou indirectamente, auxiliado os pertubadores da ordem publica, os introductores de africanos, e os que fizerem contrabando de mercadorias.

15ª Estes favores e isenções ficão dependentes da approvação da Assemblée Geral Legislativa, na parte que lhe toca.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Junho de 1858. - Marquez de Olinda.