DECRETO Nº 2.196 - de 23 de Junho de 1858
Approva o Contracto celebrado com José Antonio Soares, para a navegação por vapor entre Montevideo e a Cidade de Cuyabá.
Attendendo ao que Me representou José Antonio Soares, que se propõe a emprehender, por meio de huma Companhia, a navegação por vapor entre Montevideo e a Cidade de Cuyabá,e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar o contracto celebrado com o dito José Antonio Soares, para a referida navegação, sob as condições que com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Junho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Condições a que se refere o Decreto nº 2.196
1ª O empresario José Antonio Soares, obriga-se a organisar, no prazo de dous mezes, contados da data deste contracto, huma Companhia com o fim de estabelecer duas linhas de navegação por vapor, sendo a primeira do porto de Montevideo por Buenos Ayres, Baxada, Corrientes, e Assumpção até acima de Coimbra na Provincia de Mato Grosso, onde estiver a Alfandega; e a segunda deste ponto até a Cidade de Cuyabá.
O capital da Companhia deverá ser, pelo menos, de mil e duzentos contos de réis.
Se o empresario deixar de organisar a mesma Companhia no prazo que fica marcado, incorrerá na multa de dez contos de réis.
2ª Dentro do prazo de doze mezes, contados do dia que for designado pelo Governo, deverá a Companhia dar principio á navegação em ambas as linhas, sob pena de pagar a multa de vinte contos de réis, podendo tambem o Governo, neste caso, rescindir o presente contracto.
3ª Nos respectivos regulamentos designará o Governo, de accordo com a Companhia, os portos intermedios, em que tocarão os vapores por escala em ambas as linhas, e bem assim o tempo de demora que terão nos mesmos portos. As alterações, e modificações, que for conveniente fazer sobre taes objectos, precederá sempre mutuo accordo.
4ª A Companhia durará por espaço de vinte annos.
5ª A Companhia nos primeiros cinco annos terá a subvenção, concedida pelo Governo, de vinte cinco contos de réis por viagem redonda entre os pontos extremos que são Montevideo, e Cuyabá. Nos cinco annos que a estes se seguirem, immediatamente, far-se-ha nesta subvenção huma reducção conforme as circumstancias em que se achar a Companhia; mas a reducção deverá deixar sempre salvo o dividendo de doze por cento; ficando entendido que, qualquer que seja a hypothese, o Governo não será obrigado nem a augmentar aquella quantia, e nem a fazer bom aquelle dividendo.
6ª No dito prazo, dos primeiros cinco annos, realisará a Companhia oito viagens redondas por anno entre os referidos pontos extremos Montevideo, e Cuyaba.
7ª Os vapores empregados na navegação de que se trata terão a capacidade, e proporções necessarias para transporte de passageiros, e conducção de cargas, e bem assim a força precisa para fazerem as viagens com a conveniente rapidez, pelo modo que será prescripto pelo Governo nos respectivos regulamentos de accordo com a Companhia. E a este respeito exercerá o mesmo Governo a conveniente inspecção.
8ª Quando, em consequencia de sinistros, ou de inconvenientes de força maior, os vapores não completarem a viagem redonda, a Companhia terá direito a receber sómente a parte da subvenção que for correspondente á distancia navegada, calculada pelo numero de milhas em relação ao preço da viagem redonda.
9ª Se a Companhia deixar de realisar o numero de viagens designado no art. 6º, e nos periodos que forem estipulados segundo o art. 3º, e bem assim se os vapores não tocarem nos portos intermedios, de conformidade com as estipulações que a este respeito forem feitas nos termos do dito art. 3º, salva a disposição do artigo anterior, a mesma Companhia, além de perder a quantia correspondente ás viagens que de menos fizer, incorrerá na multa de hum a quatro contos de réis por cada falta, e na pena de perda da subvenção, se a navegação for interrompida por mais de seis mezes.
10ª Não será permittido aos vapores da Companhia demorarem-se nos diversos pontos de escala mais do que o prazo estipulado em huma tabella approvada pelo Governo.
11ª Os prazos de demora marcados na referida tabella deverão contar-se do momento em que fundearem os vapores, quer seja em dia util, quer feriado; entendendo-se porém que o maximo tempo de demora não he obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes de findo elle, sempre que seja possivel.
12ª Quando occorrer demora maior, a qual nunca terá lugar por parte do Governo, sem ordem por escripto da autoridade competente ao Agente da Companhia, ou ao Commandante do vapor no impedimento, ou falta daquelle, a parte que occasionar semelhante demora pagará á outra a quantia de duzentos e cincoenta mil réis por cada prazo de doze horas, que a hora da partida effectiva exceda á da partida ordinaria, salvo se por parte da Companhia se der a demora, e ella provar que a isso foi obrigada por força maior, e se por parte da autoridade se verificar motivo de natureza transcendente que exiga a demora.
13ª Se os vapores empregados não tiverem a capacidade, proporções, e força designada na fórma do art. 7º, incorrerá a Companhia na mesma multa estabelecida para os casos anteriores, e tambem na pena de perda da subvenção, se por mais de seis mezes permanecer a infracção desta disposição.
14ª Se, em consequencia de alguma occorrencia extraordinaria e imprevista, de qualquer natureza, for interrompida a navegação, continuará, ou não, o serviço dos vapores na linha, ou na parte, ou partes das linhas, em que for possivel, como accordarem o Governo, e a Companhia.
Fica porêm entendido que, se em qualquer destas hypotheses, a navegação se interromper interinamente entre os portos do territorio brasileiro, e os dos territorios estrangeiros, cessará para o Governo a obrigação de concorrer com alguma prestação para a navegação nas partes restantes das linhas.
15ª Os vapores da Companhia serão nacionalisados brasileiros, seja qual for o lugar da sua construcção, ficando isenta a aquisição delles pela Companhia de quaesquer impostos por transferencia de propriedade, ou marticula; a respeito de suas tripolações se observará o mesmo que se pratica com as das embarcações de guerra.
16ª Os ditos vapores gozarão das mesmas vantagens, e privilegios que tem as embarcações de guerra nacionaes, ficando em tudo sujeitos aos regulamentos policiaes, e devida fiscalisação nos pontos para onde conduzirem passageiros, ou carga.
17ª Os vapores transportarão gratuitamente as malas do Correio; e a correspondencia official, sendo os respectivos Commandantes obrigados a recebe-las, e entrega-las nas estações competentes, dando os convenientes recibos, ou exigindo-os por sua parte das Agencias, ou pessoas por estas devidamente autorisadas.
As Repartições dos Correios deverão sempre ter as suas malas promptas a tempo para não retardarem as viagens dos vapores além das horas marcadas para as sahidas; e quando por culpa dessas Repartições houver taes demoras, soffrerão a mesma multa, que contra a Companhia he imposta, no caso contrario, no art. 9º
18ª Será tambem gratuito o transporte em cada viagem dos ditos vapores:
1º Até o numero de quatro passageiros d'Estado, mas sem comedorias.
2º Até o numero de dez praças de pret, e recrutas, ou vinte colonos, tambem sem comedorias.
3º De quaesquer sommas de dinheiro pertencentes aos cofres publicos, correndo por conta do Governo os riscos do embarque e desembarque desses dinheiros.
4º De huma carga por conta do Governo, não excedendo a duas toneladas.
Quando os passageiros, tanto de huma como de outra classe acima referidas, forem em numero superior ao que fica estipulado, serão suas passagens pagas com o abatimenio da quarta parte do preço ordinario, segundo a qualidade dos mesmos passageiros.
E bem assim por tudo quanto for por ordem do Governo conduzido pagará este dez por cento menos do que o preço estipulado para os particulares.
19ª A importancia dos fretes, e passagens que a Companhia tiver de haver, de conformidade com a disposição final do artigo antecedente, será paga no lugar em que a despensa tiver sido autorisada no prazo de hum mez contado da apresentação da respectiva conta, vencendo o juro de seis por cento ao anno se aquelle prazo for excedido por mais de seis mezes.
20ª Em caso de transporte, por parte do Governo, de polvora, ou de quaesquer outros generos sujeitos a explosão, este poderá ser realisado em barcos proprios, rebocados pelos vapores da Companhia, pagando o Governo por este serviço o frete que for convencionado, com tanto porém que a lotação destes barcos não exceda de cincoenta toneladas.
21ª A Companhia organisará, e submetterá á approvação do Governo as tabellas dos preços de passagens, e fretes que deverão pagar os particulares, não lhe sendo licito altera-las sem previa autorisação do mesmo Governo.
22ª Em qualquer circunstancia, e occasião, a Companhia será obrigada á pôr a disposição do Governo os seus vapores, sempre que este os exigir, mediante a indemnisação que se convencionar, a qual nunca excederá á importancia proporcional da subvenção, deduzida della a do custeio, porque este correrá por conta do Governo.
Este indemnisará outrosim a Companhia de qualquer sinistro que sobrevier aos seus vapores, proveniente de risco especial das commissões em que os empregar.
23ª As multas de que se trata neste contracto serão cobradas pelo Governo administrativamente.
24ª He garantida á Companhia, em igualdade de condições, a preferencia na concessão de quaesquer favores, sem privilegio exclusivo na fórma do art. 4º, tanto para a renovação desta empresa, como para a navegação de Corrientes á barra do Rio Iguassú na Província do Paraná, navegação do Alto Paraguay nas lagoas Guayba, Uberava, rio Jaurú, e Villa Maria, e navegação dos confluentes do Paraguay da lagoa Negra para cima, incluida ella,
25ª O Governo concederá gratuitamente á Companhia os terrenos devolutos necessarios para seus armazens, pontes, depositos, estaleiros, officinas, ou outros misteres, bem como para o córte de lenha que sirva de combustivel aos vapores nos lugares que ella designar. A somma total destas concessões não poderá porêm exceder de quatro legoas quadradas, e a Companhia não se opporá a que os vapores do Governo possão tirar para seu uso lenha dos lugares que para este fim lhe forem concedidos; e nem tão pouco a que os mesmos vapores se utilisem nesses lugares de outros quaesquer objectos que ahi possão ser necessarios para o seu serviço, com tanto que neste ultimo caso a indemnisem de qualquer prejuizo que causem.
26ª O Governo poderá permittir que os Officiaes da Armada Nacional e Imperial commandem os vapores da Companhia, ficando pórem a cargo desta o pagamento das gratificações que convencionar com os ditos Officiaes. Estes receberão dos cofres publicos somente o soldo de suas patentes, sem prejuizo de suas antiguidades, em quanto por lei, ou regulamento se não determinar o contrario.
27ª Este contracto fica sujeito á approvação da Assembléa Geral Legislativa, na parte que della depende.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1858. - Marquez de Olinda.