DECRETO Nº 2.192 - de 12 de Junho de 1858
Approva diversas alterações de alguns artigos dos Estatutos do Banco Rural e Hypothecario, propostas pela respectiva Directoria.
Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco Rural e Hypothecario sobre a necessidade de dar nova redacção a alguns artigos de seus Estatutos, para harmonisa-los com as alterações feitas pelo Decreto nº 2.111 de 27 de Fevereiro do corrente anno, consignando-se ao mesmo tempo algumas disposições exigidas pelas circumstancias actuaes do mesmo Estabelecimento, conforme foi approvado pela assembléa geral de seus accionistas em sessão de 28 de Abril ultimo; e tendo para esse fim feito chegar á Minha Presença o Projecto de alterações que com este baixa: - Hei por bem Approva-lo, e Mandar que se executem as mesmas Alterações; ficando porem assim redigido o § 9º do art. 49:
«Receber dinheiro a premio, como e quando lhe convier, comtanto que a sua importancia não exceda á do capital realisado do Banco, e que, quando exceder, conserve em cofre quantia equivalente á diferença.
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO BANCO RURAL E HYPOTHECARIO, APPROVADAS PELA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS EM 28 DE ABRIL DE 1858
Art. 4º As antigas acções de 400$ serão recolhidas e sutistuidas por titulos na razão de dous por huma; os quaes serão trocados por novas acções, logo que se realisar a ultima entra do augmento do capital do Banco.
Art. 5º As entradas das acções da nova emissão, logo que esta tiver lugar, serão feitas em prestações de dez por cento (20$) com intervalo de seis mezes, pelo menos, precedendo annuncios com trinta dias de antecedencia ; sendo livre accionistas o direito de receberem ou não as referidas acções na razão das que possuirem, e ficando as que forem rejeitadas á posição da Directoria, que as venderá opportunamente, mas nunca premio menor de doze e meio por cento do seu valor nominal
Art. 10. Os accionistas de cinco ou mais acções podem votar e ser votados para os cargos de eleição do Estabelecimento com as clausulas do art. 33; mas nenhum poderá exercer o Director se não possuir 80 acções pelo menos.
Art. 19. Nas reuniões da assembléa geral extraordinaria não terá lugar discussão alguma alheia ao objecto da covocação; poder-se-hão porêm apresentar quaesquer indicações serem resolvidas nas reuniões seguintes, se a materia for julgada objecto de deliberação.
Art. 27. Na mesma reunião, em que for apresentado relatorio da commissão de exame, terá lugar, se couber tempo, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, eleição da direcção, que poderá ser reeleita em sua totalidade no fim do primeiro anno de exercicio, e em nenhum caso deixarão de se-lo quatro de seus membros; no fim porêm do segundo anno de exercicio serão substituidos os tres directores que não obtiverem maioria absoluta de votos, sendo a eleição feita por dous escrutinios, entrando no primeiro quatro nomes dos directores em exercicio, e no segundo os de tres accionistas que deverão entrar de novo. Concluida a eleição dos directores proceder-se-ha á de sete supplentes que deverão substitui pela ordem da votação.
Nos casos de empate decidirá a sorte, e, na falta de maioria absoluta, entrarão em novo escrutinio os nomes dos mais votados, na razão dupla dos lugares que houver a preencher
Art. 29. Os votos dos accionistas serão contados da maneira seguinte:
De | 5 | até 10 | acções |
| 1 | voto |
De | 11 | até 20 | » |
| 2 | » |
De | 21 | até 30 | » |
| 3 | » |
e assim por diante ate 15 votos, que sera o maximo, qualquer que seja o numero de acções que representem.
Art. 30. As senhoras accionistas, os Bancos e quaesquer outras associações, e os accionistas ausentes da Córte e Provincia do Rio de Janeiro poderão ser representados, isto he, as primeiras por accionistas com procuração especial, os segundos por hum de seus Directores legalmente autorisados, os ultimos por procuradores geraes, embora alheios ao Banco. Os menores serão representados por seus paes ou tutores.
Art. 33. O direito de votar na assembléa geral somente he concedido por acções transferidas quarenta dias antes da reunião, se não se tratar da eleição da Direcção; porque, neste caso, se exige huma antecedencia de seis mezes pelo menos. Estas restricções não privão os accionistas do direito de assistir ás reuniões e de discutir nellas.
Art. 36. O Banco será administrado por huma direcção de sete membros, eleita na fórma do art. 27, e com as condições do art. 10.
Art. 40. Os membros da Direcção são obrigados a conservar em deposito no Banco 80 acções de que sejão proprietarios, das quaes não poderão dispôr em quanto forem membros della.
Art. 42. Em todas as deliberações decidir-se-hão os negocios á pluralidade de votos, e se não estiverem presentes todos os Directores serão necessarios votos conformes de quatro, para que seja valida a deliberação. Os membros vencidos poderão declarar seu voto na acta.
Art. 48. Como compensação de seus trabalhos e responsabilidade terão os Directores huma commissão de cinco porcento sobre os lucros liquidos. Esta commissão será repartida com igualdade pelos Directores, e supplentes que os substituirei, na proporção do tempo que tiverem servido.
Art. 49,§ 9º Receber dinheiro a premio, como e quando lhe convier.
§ 11 (art. 2º do Decreto de 27 de Fevereiro de 1858) accrescento-se depois das palavras - estradas de ferro as seguitites ou outros quaesquer titulos, cujo capital ou juros tiverem a garantia pelo Governo Imperial.
Art. 50. Supprima-se o § 12, dando-se este numero ao 13.
Art. 52. Os bilhetes que o Banco emittir serão assignados por dous Directores e rubricados pelo Presidente ou por qualquer outro Director em seu impedimento, e carimbados com hum sello especial, não podendo nenhuma emissão ter lugar sem autorisação de cinco Directores, do que se lavrará acta, designando-se nella a somma a emittir e a qualidade dos titulos e seu valor.
Art. 54. Dos lucros verificados nos balanços semestraes de operações concluidas e liquidadas dentro do respectivo semestre serão deduzidos seis por cento para fundo de reserva fazendo-se do resto, depois de abatida a commissão da direçção dividendo nos mezes de Janeiro e Julho. Logo, porêm, que o fundo de reserva chegar ao algarismo de 2.000.000$000, cessará a accumulação.
Art. 55. Accumular-se-ha ao fundo de reserva qualquer lucro que resultar da venda de acções com que o Banco possa ficar, entrando porém para a massa dos lucros sociaes todo o juro ou interesse que delle proceder.
Art. 57. A direcção do Banco remetterá ao Ministerio da Fazenda, e fará publicar, até o dia 8 de cada mez, hum balancete que mostre com clareza as operações realisadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do Banco, assim como fará publicar hum relatorio annual da commissão de exame.
Supprimão-se as disposições transitorias e redijão-se os arts. 3º e 49 de conformidade com as disposições do Decreto nº 2.111 de 27 de Fevereiro de 1858.
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios de Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Souza Franco.