DECRETO Nº 2.191 - de 12 de Junho de 1858

Dá nova organisação á Guarda Nacional dos Municipios do Rio Pardo e Encruzilhada na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

Attendendo á Proposta do Presidente da Provincia do S. Pedro do Rio Grande do Sul; Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Fica creado nos Municipios do Rio Pardo e Encruzilhada na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, hum Commando Superior de Guardas Nacionaes, formado de dous Corpos de Cavallaria com a numeração de vinte dous e vinte tres, e huma Secção de Batalhão de Infanteria com designação de segunda, todos pertencentes ao serviço activo.

Art. 2º O Corpo de Cavallaria numero vinte dous, composto de oito Companhias, e a segunda Secção de Batalhão de Infanteria, de duas Companhias, terão por Districtos as Freguezias do Municipio do Rio Pardo, e o Corpo numero vinte tres, de quatro Companhias, as do Municipio da Encruzilhada.

Art. 3º Os referidos Corpos terão as paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia, na fórma da Lei.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.