DECRETO Nº 2.184 - de 5 de Junho de 1858
Approva os Estatutos da Companhia de navegação a vapor na bahia do Rio de Janeiro e Nictheroy.
Hei por bem Approvar os Estatutos da Companhia de navegação a vapor na bahia do Rio de Janeiro e Nictheroy de que he empresario o Dr. Clinton Van Tuyl, os quaes com este baixão assignados pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Junho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Companhia de navegação a vapor na bahia do Rio de Janeiro e Nitheroy a que se refere o Decreto nº 2.184 desta data
Art. 1º A Companhia de navegação a vapor da bahia do Rio de Janeiro e Nitheroy tem por fim particular facilitar a communicação das Cidades do Rio de Janeiro, e Nitheroy; mas pode estender-se a outros pontos da mesma bahia, e dos rios que nella desaguão se entender util a seus interesses. Ella durará por espaço de trinta annos.
Art. 2º Para a communicação das duas Cidades terá a Companhia barcas grandes, commodas, e asseadas; podendo cada numa couduzir mais de tresentos passageiros, alêm de carruagens com os seus respectivos animaes, cargas, &c. sem o menor incommodo dos passageiros, que serão accommodados em camaras feitas em cada hum dos lados das barcas, sendo o interior destinado para as carruagens, carros, animaes, e cargas.
Art. 3º As barcas terão duas proas, que entrarão em pontes fluctuantes de maneira que o convés fique ao nivel das pontes para dar facil, e prompto desembarque aos passageiros, carruagens, animaes, e cargas, independente de pranchas.
Art. 4º Na Cidade do Rio de Janeiro o Governo indicará no cáes geral o lugar proprio com abertura de 21 braças para as barcas receberem os passageiros, e cargas. Serão á custa da Companhia as despezas assim como as pontes de que se trata no artigo antecedente, como com toda a obra necessaria para que estas possão prestar o serviço a que são destinadas; e do mesmo modo serão á custa da Companhia as despezas com o barracão que se ha de construir para recolher os passageiros, e cargas, sendo este levantado no lugar que pelo Governo for determinado, e segundo o plano que pelo mesmo Governo for approvado.
Fica declarado que as obras de que se trata neste artigo não deverão nunca embaraçar os trabalhos da construcção do cáes que actualmente se está fazendo, sem que a Companhia possa em tempo nenhum reclamar indemnisações quando por motivo d'aquelles trabalhos não possão as barcas entrar logo em serviço.
Art. 5º Na Cidade de Nitheroy, e outros pontos dentro desta bahia para onde a Companhia quizer estabelecer a navegação por vapor, o Governo marcará o lugar de embarque e desembarque, sendo ouvido o Presidente da Provinda do Rio de Janeiro, e respeitados os direitos de terceiro. Se as obras necessarias para a collocação das pontes fluctuantes, e para os barracões para passageiros, e cargas, exigirem alguma desapropriação, o Governo a poderá conceder, se o julgar conveniente, sendo outorgada por Decreto Imperial.
Art. 6º As barcas navegarão desde as 5 horas da manhã no verão, e das 6 no inverno até as 10 horas da noite; e partirão, quer da Côrte, quer de Nitheroy de hora em hora, e de meia em meia hora durante as horas de maior concurrencia, as quaes serão marcadas pelo Governo de accordo com a Companhia; e farão a viagem em quinze minutos.
Art. 7º O preço da passagem para as pessoas calçadas será até o maximo de 120 réis, e de 80 réis para descalças; porém de 8 horas da noite em diante poderá elevar-se ao maximo de 500 réis tanto para humas como para outras. O preço do frete de carruagens, animaes, e cargas será rasoavel determinado pelo Governo de accordo com a Companhia.
Art. 8º O fundo da Companhia será de mil contos de réis, divididos em 5,000 acções de 200$ réis cada huma, transferiveis á vontade dos possuidores. Nas 5,000 acções se inclue 200 que gratuitamente serão dadas ao Empresario, na conformidade do art. 34.
Art. 9º A responsabilidade dos accionistas se limita ao valor de suas respectivas acções.
Art. 10. A Companhia poderá a principio emittir menos de 5.000 acções se entender conveniente, podendo emittir as restantes depois.
Art. 11. A Companhia será representada pela Assembléa dos accionistas, e administrada por hum Gerente sob a inspecção de hum Conselho de Direcção, composto de dous membros, que possuirem pelo menos cem acções.
Art. 12. A Assembléa dos accionistas compor-se-ha dos socios que possuirem dez, ou mais acções, averbadas no livro das transferencias hum mez antes da reunião; os que possuirem porêm menor numero, poderão assistir ás discussões, mas não tomarão parte nas deliberações.
Art. 13. A ordem da votação será de hum voto por dez acções, e assim até cem, o socio que tiver mais de cem, não terá mais de dez votos.
Art. 14. Os socios habilitados para votar poderão por procuração delegar seus poderes a qualquer accionista habilitado para votar; mas até, accumulando mesmo taes poderes, não terá mais de dez votos.
Art. 15. A Assembléa será constituida reunindo-se socios que possuão pelo menos o terço das acções da Companhia. Não se reunindo o numero acima, se fará nova convocação, e então com qualquer numero se formará a Assembléa, e se deliberará.
Art. 16. A Assembléa será presidida pelo Presidente do Conselho de Direcção. O Secretario do Conselho lavrará as actas; e as decisões serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Art. 17 He privativo da Assembléa geral:
1º Eleger de 3 em annos annos o Conselho de Direcção.
2º Nomear commissões de exame, quando as julgar necessarias.
3º Tomar conhecimento da administração da Companhia.
Art. 18. Haverá huma sessão ordinaria da Assembléa dos accionistas no mez de Julho de cada anno; e as extraordinarias que forem convocadas pelo Conselho de Direcção, ou a pedido dos accionistas que representem hum terço das acções da Companhia.
Art. 19. O Conselho de Direcção será eleito de 3 em 3 annos pela Assembléa geral d'entre os accionistas que possuirem mais de cem acções. O mais votado será o Presidente, e o menos votado o Secretario, e perceberão a porcentagem do rendimento liquido que lhe for marcado pela Assembléa geral.
Art. 20. O Conselho de Direcção tomará contas ao Gerente sempre que entender conveniente.
Art. 21. O Conselho pode suspender, e até demittir o Gerente quando por unanimidade de votos entender que elle não deve continuar no exercicio desse cargo.
Art. 22. O Conselho de Direcção se reunirá quando julgar conveniente a bem dos interesses da Companhia, e todas as vezes que o Gerente, entender necessario ouvir o seu parecer.
Art. 23. Ao Conselho de Direcção compete:
1º Resolver sobre a celebração, e reforma de contractos, acquisição de barcas, ou de qualquer propriedade, alienação de objectos de que a Companhia deva por utilidade dispor, e a respeito de qualquer medida que tenha de propor a Assembléa geral.
2º Convocar a reunião dos accionistas em Assembléa geral.
3º Emittir sua opinião, e resolver sobre qualquer negocio proposto pelo Gerente.
4º Estipular o dividendo, e fundo de reserva na conformidade do art. 28.
5º Autorisar a retirada de fundos depositados a premio nos bancos, sempre que houver necessidade.
6º Nomear o Gerente.
7º Demandar e ser demandado em nome da Companhia.
Art. 24. Ao Gerente compete:
1º A gerencia, e administração de todos os negocios, e operações da Companhia, podendo obrar como melhor entender em beneficio della, salvo os que forem da competencia do Conselho de Direcção.
2º Levar a effeito as deliberações do Conselho de Direcção.
3º Assignar os contractos, e correspondencia, guardada a disposição do artigo antecedente § 1º, e do art. 31.
4º Nomear e demittir os empregados, e marcar-lhes os vencimentos.
5º Recolher a qualquer dos bancos que lhe for designado pelo Conselho de Direcção os dinheiros da Companhia; cumprindo para esse fim as ordens particulares que receber do Conselho.
6º Fazer os regulamentos necessarios para a boa administração, e fiscalisação da Companhia, e prover da melhor forma a seus interesses,
7º Apresentar á Assembléa dos accionistas na sessão ordinaria de cada anno o balanço da receita, e despeza fixado no fim do anno, acompanhado de hum relatorio sobre o estado da Companhia.
Art. 25. O Gerente perceberá a porcentagem do rendimento liquido que lhe for marcado pelo Conselho de Direcção, e approvado pela Assembléa geral, fazendo á sua custa as despezas de escriptorio, e expediente; tendo pelo menos hum Guarda livros para conservar em devida ordem a escripturação.
Art. 26. O Gerente he responsavel por sua pessoa, e bens pelos damnos que causar á Companhia, por dolo, ou negligencia.
Art. 27. O Gerente deve pelo menos possuir 50 acções, das quaes só poderá dispor deixando de ser Gerente, e depois de prestar contas ao Conselho.
Art. 28. Dos lucros liquidos da Companhia, segundo os balanços, que se farão de 6 em 6 mezes, se deduzirão dez por cento para fundo de reserva, e o restante formará o devidendo dos accionistas.
Art. 29. Logo que o fundo de reserva chegar a cem contos de réis serão todos os lucros liquidos divididos pelos accionistas.
Art. 30. Por fallecimento de qualquer accionista passão a seus herdeiros as acções, lucros respectivos, e o direito de votar.
Art. 31. O Empresario Dr. Clinton Van Tuyl será o Director em Chefe da Companhia até se concluirem as obras, e se acharem promptas as barcas para navegarem; e fica autorisado a fazer os contractos em nome da Companhia para a construção das barcas, pontes fluctuantes, cáes de desembarque, e as mais obras que necessarias forem.
Art. 32. O Empresario logo que se achar organisada a Companhia, e nomeado o Conselho de Direcção, irá á Europa, e aos Estados Unidos d'America, a fim de examinar onde com maiores vantagens se poderão construir as barcas, e ponte fluctuantes, a fim do Conselho de Direcção resolver a respeito da preferencia.
Art. 33. Logo que for escolhido o lugar, e constructor que tiver de construir as barcas, partirá de novo o Empresario a fim de fazer o competente contracto, e assistir á construcção das barcas; para que tudo se execute na forma por que se fizer o contracto.
Art. 34. O Empresario por todos estes trabalhos, e indemnisação das grandes despezas que tem de fazer, terá 200 acções, das quaes não poderá dispôr senão depois de estarem promptas todas as obras, e a navegação das barcas em regular andamento.
Art. 35. O Empresario se obriga a entregar á Companhia até o dia 15 de Julho de 1861 tres vapores de força de 40 cavallos pelo menos, as pontes fluctuantes que forem necessarias, os cães de desembarque, e mais obras precisas; salvo força maior, e se o contracto para a construcção das barcas for assignado até 15 de Maio de 1859.
Art. 36. Fica concedida á Companhia, pelo tempo de sua duração, isenção de direitos para as barcas de vapor, e para os materiaes necessarios para as obras da Companhia. As barcas da Companhia, seja qual for o lugar de sua construcção, serão nacionalisadas Brasileiras, e como taes ficão isentas de pagar imposto por transferencia de propriedade, ou matricula. A respeito das tripolações se observará o que se pratica ou se praticar com as embarcações nacionaes.
Art. 37. Logo que o Empresario fizer entrega á Companhia dos vapores, pontes fluctuantes, cáes, e mais obras, cessará a sua direcção, e reponsabilidade.
Art. 38. Logo que se achar organisada, e legalmente formada a Companhia, será nomeado o Conselho de Direcção, e se fará turma chamada de 5 por cento do valor das acções, fazendo-se para esse fim nos jornaes os competentes avisos com 30 dias de antecedencia.
Art. 39. Logo que o Empresario voltar da Europa, e Estados Unidos d'America, e for escolhido o lugar, e constructor das barcas, se farão as chamadas que forem necessarias para se fazer face ás despezas de construcção das barcas e mais obras.
Art. 40. O Conselho de Direcção combinará com o Empresario sobre os meios dos pagamentos das despezas da construcção das barcas, com a devida segurança para a Companhia.
Art. 41. Os accionistas que não fizerem as suas entradas nas épocas que forem designadas, perderão o direito ás suas acções, e ás entradas que por ventura já tenhão feito.
Art. 42. Se a Companhia não cumprir com as obrigações a que se sujeita na condição 4ª, pagará a multa de 500$000 a 2.000$000 por cada infracção: e se alterar para mais a taxa marcada no art. 7º, além da mesma multa será obrigada a restituir os direitos de que se lhe concede isenção. Para segurança do pagamento das multas, e de restituição dos direitos ficão hypothecadas as barcas da Companhia. As multas, assim como a restituição dos direitos, serão resolvidas pelo Governo ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado.
Art. 43. Estes Estatutos ficão sujeitos á approvação do Poder Legislativo na parte que delle dependem.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1858. - Marquez de Olinda.