DECRETO Nº 2.182 - de 2 de Junho de 1858
Approva algumas emendas offerecidas pela Companhia de seguros maritimos e terrestres, alterando varios artigos dos respectivos estatutos, que baixárão com o Decreto nº 1.724 de 16 de Fevereiro de 1856.
Attendendo ao que Me requereo a Companhia de seguros maritimos e terrestres, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 27 do mez passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 16 do mesmo mez: Hei por bem Approvar as emendas, que a este acompanhão, offerecidas pela referida Companhia, alterando varios artigos dos respectivos Estatutos, que baixárão com o Decreto Nº 1.724 de 16 de Fevereiro de 1856.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Junho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Alteração de varios artigos dos estatutos da companhia de seguros maritimos e terrestres, a que refere o decreto nº 2.182 desta data
Art. 21. O capital da Companhia será de 16.000.000$ réis, dividido em oitenta mil acções de 200$000 réis cada huma. A metade destas acções será distribuida pelos actuaes accionistas na devida proporção, ficando reservada a outra metade para ser emittida segundo as necessidades sociaes, e applicado qualquer premio que obtiver para fundo de reserva; preferindo-se na emissão os accionistas existentes na época em que ella tiver lugar.
Art. 25. Tres quartas partes do capital realisado serão convertidas, conforme julgar conveniente o Conselho director, em apolices da divida publica nacional, acções da Estrada de ferro D. Pedro II., ou em acções do Banco do Brasil, ou titulos garantidos por estas acções, podendo ser substituidos todos estes titulos huns pelos outros, sempre que o Conselho director julgar conveniente. A outra quarta parte, deduzidas as despezas do primeiro estabelecimento, será conservada sempre em conta corrente com algum Banco. O mesmo se observará com o producto de emissões futuras.
Art. 26. A irnportancia dos lucros liquidos e realisados da Companhia será dividida semestralmente pelos accionistas, na proporção das acções que possuirem depois de deduzidos dez por cento, que serão applicados ao fundo de reserva, de conformidade com o art. 22. Se o dividendo porêm for superior a 18 por cento ao anno do capital effectivo, será todo o excedente applicado ao referido fundo, em quanto este se não achar completo (art. 28).
Art. 28. Sempre que o fundo de reserva estiver completo na razão de 25 por cento do capital realisado serão os lucros liquidos, e realisados da Companhia, divididos integralmente pelos accionistas na proporção de suas respectivas acções.
Art. 29. Se pelos lucros liquidos se não poder realisar hum dividendo correspondente a 7 por cento ao anno, do fundo de reserva se tirará a quantia necessaria para preencher o dividendo nesta razão, salvo o caso de se achar o fundo de reserva reduzido a menos de metade.
Art. 31. A direcção da Companhia ficará a cargo de hum Conselho de tres membros, eleito annualmente pela Assembléa geral por escrutinio secreto á maioria absoluta: se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados.
Art. 32. A eleição do Conselho Director terá lugar na ultima reunião annual da Assembléa geral ordinaria, depois de votado o parecer de exame de contas.
Art. 33. Só poderão ser votados para Directores accionistas que possuirem cem ou mais acções.
Art. 34. A Assembléa geral, depois de eleito o Conselho, procederá em seguida á eleição de tres accionistas, que deverão ter a qualificação do artigo precedente, que servirão de supplentes, e que serão chamados na ordem da votação para preencher os lugares dos Directores fallecidos, ou impedidos, e dos que resignarem o lugar.
Art. 35. Depois do primeiro anno de exercicio o Conselho Director pode ser reeleito em sua totalidade; porêm nos annos subsequentes só dous membros o poderão ser.
Art. 36. § 7º Propor á Assembléa geral o Gerente, nomeal-o e suspendel-o, na fórma do Capitulo 5º
Art. 37. O Conselho Director será solidariamente responsavel pelos actos que ordenar, ou sanccionar, expressa ou tacitamente de encontro ás prescripções destes Estatutos.
Art. 38. Nenhum Director, ou Supplente poderá entrar em exercicio sem possuir cem acções desta Companhia, que serão inalienaveis em quanto exercer o referido cargo.
Art. 39. O Conselho Director, de accordo com o Gerente, nomeará seus agentes nos lugares em que for conveniente para os negocios e operações que julgar necessarias, podendo marcar-lhes as devidas commissões, que serão sujeitas á approvação da Assembléa geral, e exigindo caução pelos seus actos, sempre que o Conselho Director assim o julgar necessario. Finalmente o Conselho Director fica autorisado para exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e autorisados todos, mesmo de procurador em causa propria.
Art. 40. § 4º Exonerar os membros do Conselho Director e o Gerente, quando estes o solitarem, ou for conveniente á sociedade, e bem assim quando se acharem pronunciados por crimes contra a propriedade, ou forem declarados fallidos.
§ 5º Eleger o Conselho Director, Supplentes e o Gerente, na fórma dos arts. 31 a 35 inclusive, e do art. 48.
§ 6º Marcar os vencimentos dos empregados subalternos, precedendo proposta do Conselho Director.
Art. 41. A Assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nos primeiros trinta dias de cada anno para lhe ser apresentado o relatorio do Conselho Director, instruido com o balanço e tabellas relativas ao ultimo exercicio, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Director, ou por deliberação sua, ou á requisicão dos socios que represente hum terço do fundo social.
Art. 42. § 1º Todas as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes de accionistas inscriptos na lista social com sessenta dias, pelo menos, de antecedencia ao da reunião.
§ 2º Os votos da Assembléa geral serão contados da maneira seguinte: cada vinte acções dão hum voto, mas nenhum accionista terá mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou como procurador de outrem.
§ 3º Para haver Assembléa geral basta que por si, ou por procuração estejão representadas acções correspondentes a hum terço do capital emittido. Mas para a reforma de Estatutos, e exoneração de Directores, dissolução da Sociedade, e emissão de novas acções, he necessario que na Assembléa geral estejão representadas pelo menos, dous terços das acções emittidas.
§ 4º Se porêm em duas sessões consecutivas, para o fim designado no paragrapho antecedente, não se acharem representado dous terços das acções, decidir-se-ha então á pluralidade de votos presentes, precedendo annuncios neste sentido.
Art. 43. A Assembléa geral nomeará em cada reunião annual, por maioria relativa de votos, huma commissão de tres membros, a qual será incumbida de examinar o balanço e as contas apresentadas pelo Conselho Director, sobre os quaes dará o seu parecer, que será submettido á approvação da Assembléa geral.
Art. 45. O Conselho Director perceberá, por seu trabalho e responsabilidade, huma commissão de cinco por cento dos lucros liquidos e realisados em cada semestre nas operações de seguro; devendo a importancia daquella commissão ser distribuida pelos membros do mesmo Conselho na proporção do tempo que tiverem exercido o cargo.
CAPITULO V
Do Gerente
Art. 48. O Gerente será nomeado pelo Conselho Director, depois de approvado pela Assembléa geral, que votará sem discussão sobre tres nomes que lhe serão propostos pelo mesmo Conselho, em escrutinio secreto, e por maioria relativa.
Art. 49. O Gerente exercerá o emprego em quanto lhe convier, e bem servir, podendo ser suspenso das funcções delle pelo Conselho Director, mas só pela Assembléa geral demittido.
Art. 50. Ao Gerente compete:
1º Toda a administração e expediente dos negocios da Companhia, segundo as regras estabelecidas nestes Estatutos, e nos regulamentos e decisões legaes do Conselho Director.
2º Propor ao Conselho Director a admissão e demissão dos empregados subalternos, que poderá suspender em caso urgente, e bem assim aquellas reformas regulamentares que mais conducentes julgar á melhor direcção dos negocios a seu cargo.
3º Minutar e assignar todos os documentos e correspondencia da Companhia, declarando faze-lo por ordem do Conselho, quando taes documentos, ou correspondencia partirem directamente deste.
4º Solicitar do Conselho Director a necessaria autorisação para quaesquer pagamentos, ou dispendios da Companhia.
Art. 51. São deveres do Gerente:
1º Apresentar ao Conselho Director em sua sessão semanal hum resumo de todos os seus actos officiaes, e no fim de cada mez hum balancete do estado da Companhia.
2º Apresentar ao mesmo Conselho nos primeiros quinze dias de cada semestre o balanço relativo ao exercicio findo, fornecendo-lhe para o relatorio annual todos os dados e informações que lhe forem exigidas.
3º Franquear á Commissão de exame de contas todos os livros e documentos da Companhia, e dar-lhe todos os esclarecimentos que por ella lhe forem pedidos.
4º Conservar-se constantemente no escriptorio da Companhia nas horas de expediente de negocios della, dirigindo e inspeccionando os trabalhos dos empregados, e vigiando o seu comportamento official.
5º Velar na guarda do archivo da Companhia, tendo debaixo de sua chave todos os papeis importantes della.
6º Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhe for relativa, as prescripções destes Estatutos, os regulamentos e decisões legaes do Conselho Director.
Art. 52. O Gerente não poderá negociar por conta propria ou alheia, a fim de poder dedicar todo o seu tempo e cuidados aos negocios da Companhia.
Art. 53. O Gerente prestará, antes de entrar em exercicio do seu emprego, huma fiança equivalente ao decuplo de seu subsidio a contento do Conselho Director.
Art. 54. O Gerente não poderá demittir-se effectivamente do seu emprego antes de prestar ao Conselho conta satisfactoria da sua administração, sob pena de lhe ser negada a quitação necessaria ao levantamento da sua fiança.
Art. 55. Quando o Gerente for accusado pelo Conselho perante a Assembléa geral, ou quando para ella appellar de qualquer decisão do mesmo Conselho, será a sua causa sujeita ao conhecimento de huma Commissão de sete membros, eleita ad-hoc, a qual, ouvindo as partes, procedendo a exames, inquerindo testemunhas pertencentes á Companhia, empregando, em fim, todos os meios que julgar necessarios ao esclarecimento da verdade, levará á consideração da Assembléa geral hum voto explicito sobre a questão sujeita, a qual será por ella approvada, ou reprovada sem discussão.
Art. 56. No caso de impedimento do Gerente por mais de trinta dias consecutivos, perderá elle o direito á gratificação relativa ao tempo da sua ausencia, que será dada a quem fôr pelo Conselho chamado para fazer as suas vezes; se porêm o impedimento se prolongar a mais de tres mezes, poderá o Conselho propor-lhe successor.
Art. 57. O Gerente será pessoalmente responsavel por todos os actos que ordenar, praticar ou consentir em opposição ás expressas determinações destes Estatutos, ainda mesmo quando autorisados pelo Conselho Director.
Art. 58. O Gerente perceberá pelo seu trabalho e responsabilidade hum subsidio de seis contos de réis annualmente pago em quarteis, e mais, a titulo de gratificação, dous por cento dos lucros liquidos e realisados em cada semestre nas operações de seguro.
Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1858. - Honorio Hermeto Carneiro Leão. - José Pereira de Faro.