DECRETO Nº 2.175 - de 19 de Maio de 1858
Autorisa a organisação da Companhia da Estrada de ferro de Nicterohy a Campos, na Provincia do Rio de Janeiro e approva os respectivos estatutos.
Hei por bem, de conformidade com a Minha immediata Resolução de 12 do corente mez tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 26 de Abril antecedente, autorisar a organisação da Companhia da Estrada de ferro de Nicterohy a Campos, a qual tem por fim construir, usar e costear huma Estrada de ferro de via singela, que ligue a bahia de Nicterohy com o rio Parahiba, na Cidade de Campos, ou onde mais conveniente for conforme o contracto celebrado no 1º de Dezembro do anno proximo passado entre o Presidente da Provincia do Rio de Janeiro e os empresarios da dita Estrada, em virtude do que dispõe a Lei Provincial nº 954 de 17 de Setembro do referido anno; e bem assim approvar os estatutos que devem reger a mesma Companhia, e que com este baixão.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Companhia da Estrada de ferro da Cidade de Nicterohy a Campos
TITULO I
Da Companhia
Art. 1º Fica creada na Provincia do Rio de Janeiro huma sociedade anonyma sob o titulo de - Companhia da Estrada de ferro de Nicterohy a Campos.
Art. 2º Os fins da Companhia são:
Construir, usar e costear huma Estrada de ferro de via singela, ligando hum ponto da bahia de Nicterohy a outro do rio Parahiba, na Cidade de Campos, ou onde mais conveniente parecer, segundo as condições estipuladas no contracto celebrado no 1º de Dezembro do anno passado, em virtude da Lei nº 954 de 17 de Setembro do dito anno, entre o Governo Provincial e os empresarios da referida Estrada, os quaes fazem cessão plena do menccionado contracto com todas as suas vantagens e encargos á sobredita Companhia, devendo por isso ser elle considerado como parte integrante destes estatutos.
Art. 3º A Estrada será dividida em seis secções, que irão sendo successivamente construidas a partir de Nicterohy, de accordo com o Governo Provincial.
Art. 4º O capital da Companhia será de doze mil contos de réis, dividido em sessenta mil acções, de duzentos mil réis cada huma.
Art. 5º O prazo da duração da Companhia he illimitado, salvo se o Governo Provincial quizer desapropriar a estrada e suas dependencias, o que poderá fazer depois de decorridos trinta annos de sua existencia mediante a devida indemnisação.
Art. 6º A Companhia gozará, pelo espaço de noventa annos, do privilegio de não poder ser autorisada outra Estrada de ferro que ligue as aguas de Nicterohy com as do rio Paraiba, nem qualquer outro ponto intermedio até ao dito rio, abaixo de S. Fidelis, de conformidade com a condição decima sexta do contracto, e outrosim fruirá, por espaço de trinta e trez annos, da garantia do juro de 7 por cento ao anno de seu capital.
Art. 7º O capital da Companhia será realisado emittindo-se as acções até a concurrencia do fundo social, segundo as necessidades e conveniencias da empresa.
Art. 8º As entradas do capital serão realisadas em prestações, segundo as necessidades da empresa, não sendo nunca maiores de 5 por cento do valor nominal das acções, nem antes de autorisadas pelo Governo Provincial, designando a Directoria as epochas de sua realisação com 15 dias pelo menos de antecedencia, por meio de repetidos annuncios nas folhas publicas da Côrte, e da Capital da Provincia.
Art. 9º O dinheiro da Companhia será recolhido a hum banco acreditado em conta corrente, com juro capitalisado nos menores prazos possiveis, fazendo-se todos os saques por meio de checks, assignados pelo Presidente e Vice-Presidente da Companhia.
TITULO II
Dos accionistas
Art. 10. Será considerado accionista da Companhia todo o individuo nacional ou estrangeiro, corporação ou entidade social, que legalmente adquirir suas acções, quer como subscriptor primitivo, quer como cessionario, huma vez escripto no registro social.
Art. 11. A transferencia das acções da Companhia só poderá ter lugar por termo lavrado no livro respectivo, firmado pelos contractantes ou por seus procuradores, á vista dos competentes titulos, que não poderão ser endossados.
Art. 12. O accionista que deixar de realisar no devido tempo as entradas relativas ás suas acções, perderá o direito a ellas com as entradas já feitas. Se a demora não exceder de hum mez da epocha fixada na respectiva chamada, e o accionista for admittido a realisa-la neste prazo, pagará mais hum por cento do valor com que tiver de entrar, por cada semana de demora decorrida dentro do prazo da prescripção. Exceptuão-se os casos de força maior, provados perante a Directoria e por ella attendidos, que nesse caso poderá commutar a pena comminada por hum juro de dez por cento ao anno por todo o tempo de demora, a qual porêm não poderá exceder de doze mezes.
Art. 13. Em caso algum será o accionista responsavel por valor superior ao de suas acções (art. 298 do Codido Commercial), das quaes poderá livremente dispôr por qualquer meio permittido pelas Leis do Estado para a transmissão da propriedade com dependencia porêm da formalidade especial da transferencia, na fórma do art. 11.
Art. 14. Todo o accionista, seja qual for o numero de acções que possuir, poderá votar para os cargos de eleição da Companhia, com tanto que se ache inscripto na lista social com sessenta dias de antecedencia ao da eleição.
Art. 15. Compete-lhe igualmente o direito de propôr á Directoria ou á Assembléa geral aquillo que julgar util aos interesses da Companhia, e bem assim o de discutir e votar em todas as materias sujeitas á deliberação da mesma Assembléa.
TITULO III
Da Administração
Art. 16. A Companhia durante os primeiros tres annos depois de sua installação, será administrada por huma Directoria, composta dos tres empresarios que assignárão o contracto do 1º de Dezembro do anno findo e dos dous accionistas nomeados pelo Governo da Provincia, na fórma da condição 16ª do contracto. Findo este prazo serão os tres primeiros Directores eleitos pela Assembléa geral, dentre os accionistas, conforme o art. 44.
Art. 17. O Presidente da Directoria será nomeado pelo Governo da Provincia d'entre os tres Directores empresarios, no primeiro caso do artigo antecedente, e no segundo d'entre os eleitos pela Assembléa geral; e o Vice-Presidente d'entre todos elles. Haverá alêm disso o lugar de Secretario que será exercido por hum dos Directores, designado pela Directoria.
Art. 18. A' Directoria compete:
1º Contractar todo o pessoal necessario á execução scientifica da empreza.
2º Celebrar ou approvar quaesquer ajustes relativos á parte material da estrada e seus accessorios.
3º Mandar levantar e executar todos os planos e plantas da estrada e edificios necessarios, que forem adoptados de accordo com o Governo Provincial.
4º Nomear e demittir todos os empregados, estipular seus vencimentos, prescrever suas obrigações e vigiar o modo por que as desempenhão.
5º Superitender todos os serviços, autorisar todas as despezas e resolver quaesquer questões sujeitas á sua alçada.
6º Deliberar acerca da chamada do capital e dos emprestimos garantidos pelo Governo Provincial, que seja preciso contrahir.
7º Sujeitar á approvação do Governo Provincial as tarifas das estradas, e convencionar com elle a respeito do serviço do telegrapho electrico que se tem de estabelecer.
8º Requerer e sollicitar quaesquer modificações do contracto celebrado com o Governo da Provincia, quando difficuldades praticas se oppozerem ao literal cumprimento de alguma de suas condições.
9º Convocar á Assembléa geral dos accionistas ordinaria e extraordinariamente.
10. Apresentar anuualmente á Assembléa geral ordinaria hum relatorio circumstanciado dos trabalhos da estrada e seus accessorios e do estado financeiro da Companhia, instruindo-o com o balanço relativo ao respectivo anno, acompanhado de tabellas demonstrativas.
11. Confeccionar o regimento interno e todos os regulamentos conducentes á marcha regular dos negocios e trabalhos da Companhia.
12. Cumprir e fazer cumprir as prescripções destes Estatutos e do contracto celebrado com o Governo Provincial e zelar todos os direitos e interesses da Companhia.
Art. 19. A Directoria se reunirá ordinariamente huma vez por semana nos dias estabelecidos pelo Presidente, e extraordinariamente sempre que elle a convocar.
Art. 20. A Directoria só poderá deliberar achando-se presentes pelo menos tres Directores inclusive o Presidente, que nesse caso terá o direito de adiar para huma reunião extraordinaria, que deverá ser plena, a decisão da materia, quando se não conformar com a resolução tomada.
Art. 21. O Presidente, alêm do direito conferido no artigo antecedente, terá tambem voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 22. Das sessões da Directoria se lavrará acta em livro proprio, assignada por todos os membros presentes, aos quaes he permittido protestar contra qualquer decisão que julguem offensiva das estipulações do contracto ou exigir a declaração do voto que derem.
Art. 23. Quando o protesto partir de ambos os Directores nomeados pelo Governo da Provincia, ficará suspenso o effeito da deliberação em quanto se consulta o mesmo Governo.
Art. 24. Se a Directoria em sua maioria se não conformar com o parecer do Governo da Provincia, e este insistir em sustenta-lo, será a questão sujeita ao juizo arbitral na fórma da condição 24ª do contracto.
Art. 25. O protesto offerecido por hum só dos Directores unicamente suspenderá o effeito da deliberação até reunir-se a Directoria extraordinariamente, para o fim de resolver a questão.
Art. 26. A falta de qualquer dos Directores empresarios ou dos nomeados pela Assembléa geral, por mais quarenta dias consecutivos, será supprida pelo supplente designado pela ordem da eleição, e a dos nomeados pelo Governo, pelo accionista que para esse fim for nomeado pelo Presidente da Proviccia.
Art. 27. Os Directores serão responsaveis por todas as infracções do contracto e destes Estatutos, que praticarem, ou em que consentirem.
Art. 28. Os Directores deverão depositar no banco da Companhia cincoenta acções de sua propriedade, das quaes não poderão dispôr em quanto exercerem semelhante cargo.
TITULO IV
Da Assembléa geral
Art. 29. A Assembléa geral dos accionistas se reunirá em sessão ordinaria nos primeiros vinte dias de cada anno social, por convocação do Presidente da Directoria, feita pelas folhas publicas da Côrte e da Capital da Provincia, com dez dias pelos menos de antecedencia.
Art. 30. As sessões da Assembléa geral ordinaria serão destinadas á apresentação do relatorio do Presidente da Directoria, á eleição dos tres membros da commissão de exame de contas, á exhibição do parecer desta, e á discussão tanto delle, como de quaesquer propostas offerecidas á deliberação da Assembléa.
Art. 31. Nos annuncios de convocação da Assembléa geral serão declarados os fins da reunião, fóra dos quaes nenhuma outra materia, embora apresentada e discutida, poderá ser decidida.
Art. 32. A Assembléa geral tambem poderá ser convocada extraordinariamente em qualquer epocha, quer pelo Presidente da Directoria, quando o julgar necessario, quer pelos accionistas que representarem entre si hum sexto do capital realisado da Companhia, se o Presidente da Directoria o não fizer dez dias depois de lh'o haverem requerido por escripto.
Art. 33. Nas Assembléas geraes pertencerá ao Presidente da Directoria a direcção dos trabalhos, coadjuvado pelos seus Directores eleitos pela Companhia, que servirão de Secretarios.
Art. 34. O Presidente da Assembléa geral será substituido pelo Vice-Presidente da Directoria, e este pelo Secretario, sendo as outras vagas suppridas pelos accionistas que o mesmo Presidente nomear.
Art. 35. As reuniões da Assembléa geral terão lugar na Côrte ou na Capital da Provincia, no local que for designado nos annuncios da convocação.
Art. 36. A Assembléa geral ordinaria se considerará legalmente constituida, logo que se acharem presentes accionistas que representem hum terço do capital effectivo da Companhia.
Art. 37. Se huma hora depois da que for marcada nos annuncios de convocação se não achar reunido o numero estipulado no artigo antecedente, ficará a reunião espaçada para outro dia então fixado, que se fará publico com a declaração de que a Assembléa funccionará logo que se ache representada por hum quarto do capital effectivo da Companhia.
Art. 38. Na terceira reunião da Assembléa geral ordinaria, convocada por falta de numero legal nas duas antecedentes, poderá ella deliberar, seja qual for o numero de acções nella representada, o que será declarado nos annuncios da convocação.
Art. 39. Nas Assembléas geraes extraordinarias exigir-se-ha, para validade de suas deliberações, que nella se ache representado na primeira reunião tres quartos; na segunda convocada por falta de numero legal da primeira, metade; e na terceira por identico motivo, hum quarto do capital effectivo da Companhia.
Art. 40. No regimento interno será marcada a marcha dos trabalhos da Assembléa geral para sua maior regularidade.
TITULO V
Das eleições
Art. 41. Na primeira reunião da Assembléa geral dos accionistas eleger-se-hão os tres supplentes que deverão supprir os Directores empresarios nos seus impedimentos.
Art. 42. Nas Assembléas geraes ordinarias dentro do prazo da duração da primeira Directoria, sómente terá lugar a eleição de qualquer membro, que tenha de supprir a falta permanente de algum dos Directores, por fallecimento, ou demissão, e a de qualquer supplente, que, antes de findo o triennio, fallecer, renunciar o cargo, ou sahir da Companhia:
Art. 43. Os supplentes serão classificados pela ordem da eleição, e no caso de igualdade de votação, pertencerá a precedencia ao mais idoso.
Art. 44. Huma vez terminada a duração da 1ª Directoria, proceder-se-ha de dous em dous annos á eleição dos Directores e seus supplentes, em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.
Art. 45. A eleição da Directoria será feita em primeiro lugar, e em segundo a dos supplentes, por listas de tres nomes, declarando o votante por fóra dellas, o numero de acções que representar.
Art. 46. Os votos serão contados do modo seguinte:
De 1 a 10 | acções |
| 1 | voto. |
De 11 a 20 | » |
| 2 | » |
De 21 a 30 | » |
| 3 | » |
e assim por diante, até vinte votos, que será o maximo concedido a qualquer accionista, seja qual for numero de acções que representar.
Art. 47. Sómente serão admittidas as procurações das Sras que forem accionistas, dos Bancos, e dos accionistas ausentes da Côrte e Provincia, devendo ser as primeiras apresentadas por accionistas, as segundas por hum dos respectivos Directores e as ultimas por procuradores geraes, ainda que estranhos á Companhia.
Art. 48. Os votos do procurador serão sommados com o do seu constituinte, de modo que todos elles não excedão ao maximo marcado no art. 46.
Art. 49. O accionista que provar por titulo authentico ter depositado as suas acções em qualquer Banco, terá o direito de votar, deduzindo-se dos votos desse Banco, os que forem directamente representados pelo dito accionista.
Art. 50. O Presidente da Assembléa geral nomeará dous escrutadores para com os Secretarios procederem aos trabalhos eleitoraes.
Art. 51. Quando de qualquer votação não resultar maioria absoluta para os tres Directores, proceder-se-ha a novo escrutinio até obte-la entre os candidatos mais votados, e na razão dupla dos lugares que houver a preencher.
Art. 52. Na eleição de membro de qualquer commissão, apenas se exigirá maioria relativa.
TITULO VI
Dos dividendos
Art. 53. Em quanto a estrada não for aberta ao transito publico, total ou parcialmente, e seus lucros liquidos não produzirem 7 por cento do capital realisado, receberão os accionistas no fim de cada semestre o juro equivalente áquella taxa, garantido pelo Governo Provincial, por espaço de 33 annos.
Art. 54. Quando os dividendos da Companhia excederem de 9 porcento ou quando subirem de 10 por cento ao anno, proceder-se-ha em cada hum destes casos conforme o disposto em condição 24 do contrato.
TITULO VII
Do fundo de reserva
Art. 55. Formar-se-ha hum fundo de reserva, composto das seiscentas acções remuneratorias dos empresarios, e por elles cedidas em beneficio deste fundo, conforme o art. 66, de 1 decimo por cento ao anno do valor nominal das acções emittidas, em quanto o dividendo for de 7 por cento; de 2 decimos quando chegar a 8 por cento, e de meio por cento quando subir a 9 por cento.
Art. 56. O fundo de reserva será empregado como melhor convier, ou em acções da Companhia, ou em titulos do Governo, sendo do mesmo modo empregados seus juros semestraes.
Art. 57. O fundo de reserva só deverá ser applicado em occorrer ás necessidades extraordidarias provenientes de força maior, não comprehendidas no contracto feito com o Governo Provincial.
Art. 58. Quando o fundo de reserva prefizer hum decimo do capital da Companhia, cessará a deducção da porcentagem estabelecida para constitui-lo, e a Assembléa geral dos accionistas resolverá o que melhor convenha a respeito delle.
TITULO VIII
Disposições geraes
Art. 59. A liquidação da Companhia poderá ter lugar:
1º Quando depois de 30 annos de sua existencia aprouver ao Governo Provincial decretar a sua desapropriação, mediante a devida e prévia indemnisação.
2º Quando em qualquer tempo convenha á Companhia ceder o privilegio que lhe foi concedido, vendendo-o a qualquer outra Companhia com todo o material da estrada, terrenos, edificios, &c., mediante previa autorisação do Governo Provincial.
Art. 60. Em qualquer dos casos do artigo antecedente, proceder-se-ha á liquidação da Companhia, elegendo à Assembléa geral huma commissão de tres membros, que fará os ajustes tanto da desapropriação como da venda e irá rateando pelos accionistas as sommas que for apurando.
Art. 61. A commissão liquidadora perceberá pelo seu trabalho huma porcentagem sobre a importancia da liquidação arbitrada pela Assembléa geral.
Art. 62. Logo que finalisarem os trabalhos da primeira secção da estrada, e que seja ella aberta ao transito publico, será creado o lugar de Gerente, que deverá incumbir-se da administração da Companhia, de accordo com a Directoria e debaixo de sua inspecção.
Art. 63. As attribuições e deveres do Gerente, assim como seu vencimento, serão especificados n'hum regulamento especial, feito pela Directoria e approvado pela Assembléa geral em sua proxima reunião até a qual será provisoriamente observado.
Art. 64. Os vencimentos da primeira Directoria, que tem de durar tres annos serão de tres contos e seiscentos mil réis annuaes, para cada hum de seus membros e de mais dous terços desta somma para o Presidente: os das subsequentes serão estipulados pela Assembléa geral que a eleger.
Art. 65. A Directoria representará a Companhia activa e passivamente, ficando autorisada com todas as faculdades e poderes, inclusive os de procurador em causa propria, para demandar e ser demandada.
Art. 66. Os empresarios em remuneração da cessão do seu contracto, e dos trabalhos indispensaveis para organisação da Companhia, terão seiscentas accões, cujas entradas se reputarão realisadas, vencendo porêm o respectivo juro na mesma razão que o forem percebendo as de mais outras.
Destas acções porêm, e de seus juros fazem os empresarios cessão desde já em beneficio do fundo de reserva, cujo acervo formarão cumulativamente com as sommas de que trata o art. 55.
Art. 67. A subscripção dos presentes Estatutos importa da parte dos respectivos subscriptores, alêm da sua approvação a qualidade de accionista da Companhia, não podendo ser reformados senão em Assembléa geral extraordinaria e mediante approvação do Governo.
Nictheroy em 3 de Abril de 1858. - Francisco José Cardoso. - Barão de S. Gonçalo. - José Duarte Galvão Junior.