DECRETO Nº 2.172 - de 8 de Maio de 1858
Altera o art. 19 S 3º do Decreto nº 1.245 de 13 de Outubro de 1853 sobre a nomeação do terceiro arbitro na verificação das contas, e pagamentos dos dividendos da estrada de ferro de Pernambuco.
Attendendo ao accordo celebrado entre a Legação Imperial em Londres e a Directoria da Companhia da estrada de ferro de Pernambuco, para evitar a delonga que deve resultar da nomeação de hum Conselheiro d'Estado na conformidade do art. 19 § 3º do Decreto nº 1.245 de 13 de Outubro de 1853, para decidir as questões de verificação de contas, e pagamento de dividendos da mesma estrada: Hei por bem Decretar que, verificada a hypothese do dito paragrapho, o terceiro arbitro seja tirado á sorte d'entre seis individuos, sendo apresentados tres pelo Ministro do Brasil em Londres, e outros tres pela referida Directoria.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente de Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.