DECRETO Nº 2.166, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado.

...................................................................................................................................................

”Art. 44..............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado.

...................................................................................................................................................’’

“Art. 45...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.

§ 1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.

§ 2º O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.’’

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os § § 3º e 4º do art. 45 do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

Brasília, 27 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lélio Viana Lôbo