DECRETO N

DECRETO N. 2163 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1895

Promulga o regulamento da taxa judiciaria do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo decreto legislativo n. 225 de 30 de novembro de 1894, resolve decretar que para a cobrança da taxa judiciaria do Districto Federal, a que se refere o mencionado decreto, seja observado o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 9 de novembro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

Regulamento da taxa judiciaria do Districto Federal de que trata o decreto n. 2163 desta data

Art. 1º As causas julgadas no Districto Federal ficam sujeitas a uma taxa judiciaria substitutiva das custas contadas aos juizes e funccionarios do Ministerio Publico, com excepção das que competem aos curadores de orphãos e de ausentes.

Art. 2º A taxa judiciaria terá por base o valor do pedido, quando certo.

§ 1º Nas causas estimaveis, em que o pedido não tiver valor certo, o autor é obrigado a estimar o valor na petição inicial, e, não o fazendo, o juiz nomeará avaliadores que procederão em conformidade das regras de direito ou estylo.

Da mesma fórma se procederá quando ao juiz parecer manifestamente insufficiente o valor dado pela parte.

§ 2º A avaliação das causas inestimaveis será feita por louvados das partes, do modo por que se pratica em relação ás appellações, e precederá immediatamente ao pagamento da taxa.

Art. 3º A disposição do art. 1º comprehende em geral todas as acções: as de estado de familia, as reaes e as pessoaes.

Paragrapho unico. Nesse numero incluem-se:

a) as justificações e libellos para cobrança de dividas passivas das heranças de defuntos e ausentes;

b) os embargos da terceiro senhor e possuidor, e os artigos de preferencia ou rateio, salvo no caso de haver execução apparelhada;

c) os processos preparatorios e preventivos;

d) as partilhas e sobre-partilhas judiciaes e extra-judiciaes, o calculo de adjudicação, o de transferencia de usofructo, extincção deste ou de fidei-commisso;

e) os requerimentos ou justificações para dissolução judicial ou liquidação de sociedades, fallencias e liquidação forçada de sociedades anonymas;

f) as arrecadações de bens de defuntos e ausentes.

Art. 4º Ficam excluidos da taxa judiciaria: os processos incidentes; as habilitações de herdeiros ou legatarios para haverem as heranças ou legados, que lhes pertençam, dos bens de defuntos e ausentes; as justificações de dividas em autos de inventario e as que forem requeridas como documento; as liquidações de sentença; os processos crimes; os de desapropriação; os de nomeação e remoção de tutores, curadores o testamenteiros; e as prestações de contas testamenteiras, de tutela ou de curatela.

Art. 5º A taxa judiciaria será cobrada na seguinte proporção:

§ 1º De um quarto por cento (1/4 %) sobre o valor certo do pedido (principal e juros vencidos, quer tenham sido ou não accumulados na petição inicial da acção), ou o que for declarado ou arbitrado; na fórma do art. 2º.

§ 2º De um quarto por cento (1/4 %) sobre o liquido a partilhar ou a adjudicar e a rateiar, nos casos do art. 3º, paragrapho unico, lettras d e e.

§ 3º De dous por cento (2 %) sobre a avaliação dos bens arrecadados de defuntos e ausentes.

Art. 6º Nas demandas em que tiver sido intentada a reconvenção, o valor da taxa judiciaria será calculado sobre a importancia do pedido maior.

Art. 7º A taxa judiciaria não excederá de trezentos mil reis (300$), qualquer que seja o valor das causas, exceptuadas as do art. 3º, paragrapho unico, lettra d, nas quaes não poderá ser superior a cento e cincoenta mil réis (150$000).

Art. 8º A taxa judiciaria será paga por occasião de subirem os autos para a primeira sentença definitiva, ou interlocutoria que ponha termo ao feito em primeira instancia.

Paragrapho unico. A taxa será incluida no calculo das custas judiciarias afim de ser carregada á parte vencida, e em caso algum será restituida.

Art. 9º A taxa estabelecida no art. 3º, paragrapho unico, lettra f, será devida embora os herdeiros se habilitem antes de ultimado o inventario.

Art. 10. O pagamento da taxa judiciaria será effectuado por meio de um sello especial, cujo formato, valores e signaes caracteristicos serão determinados pelo Governo.

Paragrapho unico. Emquanto não houver no Thesouro Federal o sello de que trata este artigo, será o pagamento feito por verba lançada na guia que, para esse fim, passará o escrivão do feito, ad instar do disposto no art. 28, paragrapho unico, do decreto n. 1264 de 11 de fevereiro de 1893.

Art. 11. Nenhum juiz ou tribunal poderá proferir sentença em autos sujeitos á taxa judiciaria sem que delles conste o respectivo pagamento, na fórma prescripta.

Art. 12. Nenhum escrivão poderá fazer conclusos, para a sentença definitiva ou interlocutoria (art. 8º), autos sujeitos á taxa judiciaria, sem que ao termo da conclusão preceda o sello especial da taxa, que inutilisará com a data e a sua assignatura, ou a juntada da guia (art. 10, paragrapho unico) com o lançamento da verba respectiva.

Art. 13. Nenhuma sentença, proferida em causa sujeita á taxa judiciaria, poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento devido.

Art. 14. O relator do feito, em segunda instancia, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa competente, antes de qualquer outra diligencia e da revisão para o julgamento, providenciará no sentido de fazer effectivo o pagamento.

Art. 15. A infracção do disposto nos arts. 11 a 14 sujeitará os infractores á multa de dez mil réis (10$) a cem mil réis (100$), além das penas estatuidas no Codigo Penal.

Art. 16. As multas serão impostas:

§ 1º Aos escrivães pelos respectivos juizes dos feitos;

§ 2º Aos juizes pelos seus superiores, observada a ordem da hierarchia judiciaria;

§ 3º Aos juizes superiores (membros da Côrte de Appellação) pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 17. As multas comminadas no artigo antecedente serão arrecadadas como renda do Thesouro Federal e pelo meio executivo, nos termos dos arts. 196 e seguintes do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.

Art. 18. A Repartição Fiscal encarregada da arrecadação da taxa judiciaria não poderá intervir nos feitos, nem fazer exame nos cartorios para o fim de averiguar faltas de pagamento, devendo, nos casos de infracção, requisitar das autoridades judiciarias os exames ou certidões necessarios para proceder contra os infractores.

Art. 19. Os pretores, o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal e os presidentes do Tribunal Civil e Criminal e da Côrte de Appellação communicarão ao Ministerio da Justiça e Negocias Interiores nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, de cada anno, a somma total da taxa paga no trimestre anterior.

Art. 20. Os escrivães deverão ter, sob pena de responsabilidade, um livro especial, em que lançarão o pagamento da taxa, a época, a causa, o seu valor e os nomes das partes.

Esse livro será aberto, encerrado e rubricado pelos juizes indicados no art. 19, e em vista delle se farão as communicações ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 21. As causas pendentes, comprehendidas na disposição do art. 3º, ficam sujeitas ao pagamento da taxa judiciaria, levando-se em conta o pagamento em estampilhas (art. 198 do decreto n. 1030, de 14 de novembro de 1890) dos emolumentos e custas contados aos juizes e funccionarios do Ministerio Publico.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 9 de novembro de 1895. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.