DECRETO Nº 2.163 - de 1º de Maio de 1858

Reorganisa a Academia de Marinha, em virtude da autorisação concedida no § 3º do art. 5º da Lei N. 862 de 30 de Julho de 1856.

Hei por bem, Usando da autorisação concedida no § 3º do art. 5º da Lei Nº 862 de 30 de Julho de 1856, Reorganisar a Academia de Marinha, na conformidade do Regulamento que com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio Saraiva.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data, reorganisando a Academia de Marinha, sob a denominação de - Escola de Marinha, - em virtude da autorisação concedida no § 3º do art. 5º da Lei nº 862 de 30 de Julho de 1856

CAPITULO I

Da Escola

Art. 1º A Escola de Marinha tem por fim o ensino theorico e pratico das materias cujo estudo he indispensavel aos jovens que se dedicarem ao serviço da Armada Imperial, e obtiverem praça de Aspirante á Guarda Marinha.

Art. 2º O curso da escola será de quatro annos, pelos quaes serão distribuidas as materias de ensino na ordem seguinte:

1º anno

Primeira Cadeira. - Geometria elementar, seguida das noções fundamentaes da geometria descriptiva. Trigonometria rectilinea, com applicação aos primeiros theoremas da geometria analyca, na parte relativa á theoria da linha recta e do plano, considerados no espaço.

Ensino Auxiliar. - Algebra até a resolução geral das equações numericas. Binomio de Newton, com applicação á deducção analytica das series elementares, a saber: aquellas que exprimem o desenvolvimento das funccões exponenciaes, logarithmicas e circulares. Construcção e uso das taboas dos logarithmos, tanto de numeros como de linhas trigonometricas.

O ensino destas doutrinas auxiliares ficará a cargo do Oppositor que estiver affecto á cadeira do 1º anno, sob a direcção do Lente respectivo, ou sómente á cargo deste, como melhor aconselhar a experiencia.

Primeira aula, em dias alternados.- Apparelho e manobra. Segunda aula.- Desenho de figura,e de paisagem.

2º anno

Primeira Cadeira. - Noções elementares de calculo differencial e integral, com applicação á theoria das curvas, e superficies curvas em geral, servindo de introducção ao ensino da mechanica racional. Applicação desta á theoria das machinas simplices, e com especialidade ás de vapor, e a explicação dos principios fundamentaes da construcção naval. Exposição da theoria de attracção universal, applicada ao movimento dos planetas e á explicação do phenomeno das marés.

Ensino Auxiliar.- Continuação da geometria analytica, com applicação ao estudo das curvas planas, especialmente das secções conicas, e das superficies e solidos da revolução.

O ensino destas doutrinas auxiliares ficará a cargo do Oppositor, que estiver affecto á cadeira do 2º anno, sob a direcção do Lente respectivo, ou sómente á cargo deste, como melhor aconselhar a experencia.

Segunda Cadeira, - Physica experimental, comprehendendo especialmente o estudo da optica, electricidade, magnetismo terrestre, meteorologia, e do vapor considerado como agente mechanico.

Aula. - Topographia e desenho topographico.

3º anno

Primeira Cadeira - Trigonometria espherica, e astronomia physica, servindo de introducção ao curso completo de navegação.

Segunda Cadeira - Balistica applicada ao movimento dos projectis usados na guerra, e com especialidade á Artilharia Naval. Chimica elementar, com applicação especial á pyrotechnias.

Aula. - Estudos detalhados e praticos do emprego das machinas de vapor nos usos da navegação.

Desenho de machinas.

4º anno

Ensino a bordo de hum navio armado em guerra, e em viagem de longo curso. Tactica naval, historia da navegação, com especialidade das mais notaveis Campanhas navaes dos tempos antigos e modernos.

Exercicios praticos e regulares de observações astronomicas, especialmente para a determinação das longitudes no mar.

Exercicios de Artilharia.

Trabalhos hydrographicos, e desënho respectivo.

Detalhes praticos da construcção naval, com especial applicação ao serviço de guerra.

CAPITULO II

Do ensino commum a todos os Aspirantes

Art. 3º Os Aspirantes farão os exercicios praticos seguintes:

Fallar e escrever francez e inglez: duas vezes por semana para cada materia.

Aparelho de manobra: duas vezes por mez em algum navio de guerra, ou pertencente á Escola, e sobre a vela, praticando nessa occasião todas as fainas da arte de Marinheiro.

Exgrima; huma vez por semana.

Gymnastíca: huma vez por semana.

Natação: duas vezes por mez, e nos domingos, antes da missa.

CAPITULO III

Do ensino das materias do 4º anno a bordo de hum navio de guerra

Art. 4º O Governo providenciará de modo que no mez de Novembro de cada anno se ache convenientemente preparado para a viagem de ensino dos Guardas Marinhas hum dos melhores e mais bem armados Navios da Esquadra Imperial.

Esta viagem começará sempre antes do dia 15 de Dezembro, e será feita de conformidade com as ordens e instruções do Governo.

Art. 5º As instrucções mencionadas no artigo antecedente que se darão ao Commandante do Navio-escola, e poderão ser alteradas annualmente, devem indicar:

1º A ordem e natureza do serviço dos Guardas Marinhas a bordo.

2º O desenvolvimento maior ou menor que os Lentes deverão dar ao ensino das materias do 4º anno.

3º O programma das horas de ensino, e de estudo e das que forem destinadas para os exercicios Militares, observações e serviço de diversa naturesa a que possão ser obrigados os Guardas-Marinhas a bordo

4º Os trabalhos e derrotas que cada hum dos Guardas-Marinhas deva fazer e apresentar no fim da viagem, como prova de sua aptidão.

5º Os trabalhos que os Lentes e Professores devem tambem offerecer ao Governo, tendentes a melhorar cada vez mais a instrucção theorica e pratica dos Guardas Marinhas.

6º As informações que o Director ou Commandante do Navio Lentes e Professores devem dar no fim da viagem ácerca da aptidão e aproveitamento de cada hum dos Guardas-Marinhas.

7º Os portos, obras hydraulicas, Arsenaes, e quaesquer outros estabelecimentos maritimos e militares, que os Guardas Marinhas devão visitar, acompanhados de seus respectivos Lentes.

8º Tudo o mais que for conveniente ordenar, para que os Guardas-Marinhas ganhem o mais possivel em instrucção, disciplina, e em todos os habitos da vida de marinheiro.

9º A maneira pela qual serão examinados os Guardas-Marinhas nas materias do 4º anno.

Art. 6º O Commandante do Navio-escola he o superintendente e Director dos estudos a bordo, pelo que será sempre de graduação superior á dos Officiaes encarregados do ensino, e exercerá no dito Navio as mesmas attribuições que este Regulamento confere ao Director da Escola de Marinha.

Art. 7º O ensino pratico do 4º anno será feito por Officiaes de Marinha do serviço activo.

Art. 8º O Governo designará para cada viagem os Officiaes da Armada, que devão encarregar-se da instrucção dos Guardas Marinhas, com antecipação conveniente para seus arranjos e estudos.

Art. 9º Haverá a bordo do Navio-escola, huma pequena bibliotheca, contendo as obras e escriptos necessarios para o estudo das materias do 4º anno. Esta bibliotheca será arranjada de maneira que se possa facilmente transportar para outro Navio.

Art. 10. O Navio-escola poderá ser acompanhado por mais alguns, e formar mesmo parte de huma divisão da Armada Imperial, que estacione em algum dos portos maritimos da Europa, sempre que isso parecer conveniente ao Governo Imperial.

Art. 11. Os officiaes encarregados do ensino terão, alêm dos respectivos vencimentos e vantagens de embarcados, huma gratificação arbitrada pelo Governo.

Art. 12. Haverá dous Professores de desenho hydrographico para o ensino de bordo, os quaes serão em tudo equiparados aos Professores da Escola de Marinha, e se reservarão no embarque. O que estiver desembarcado será addido á offìcina de desenho do Arsenal de Marinha da Côrte.

CAPITULO IV

Das condições para a praça de Aspirante á Guarda Marinha

Art. 13. Ninguem terá praça de Aspirante á Guarda Marinha sem provar:

1º Que he Cidadão Brasileiro.

2º Que possue a robustez necessaria para a vida do mar, e não tem defeitos phisicos.

A inspecção de saude para esse fim, será feita em presença do Director pelo Medico da Escola e mais dous que o Governo designar.

3º Que tem mais de 14 e menos de 18 annos de idade, o que se fará certo por certidão de baptismo, ou outro documento equivalente.

4º Que está approvado pela Escola de Marinha nas seguintes materias:

Grammatica portugueza.

Francez e inglez (leitura e versão escripta).

Noções geraes de geographia e historia, principalmente geographia physica e historia do Brasil.

Arithmetica completa.

Art. 14. O Governo não poderá dispensar por motivo algum, nenhuma das condições exigidas para a praça de Aspirante.

Art. 15. Os individuos approvados no 3º anno do Collegio de Pedro II; os que o forem pelo Conselho de Instrucção da Côrte, na fórma do art. 112 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854, e em todas as materias de que trata a condição 4º do art. 13; bem como os que se acharem habilitados para a matricula do 1º anno da Escola Central Militar, serão admittidos á praça de Aspirante, independentemente da approvação dada pela Escola de Marinha, nos termos do referido art. 13.

Os habilitados para a matricula da Escola Central Militar farão na de marinha exame de inglez.

Art. 16. Ninguem será admittido como ouvinte ás aulas do curso de Marinha.

CAPITULO V

Das matriculas

Art. 17. Serão sómente matriculados na Escola de Marinha:

1º Os Aspirantes.

2º Os que, não sendo Aspirantes, obtiverem lincença do Governo para estudar na referida escola.

Art. 18. Póde obter essa licença o nacional ou estrangeiro que mostrar haver cumprido a condição 4º do art. 13 deste Regulamento.

Art. 19. Os alumnos da Escola de Marinha ficão sujeitos ás condições de frequencia, de exames e de approvações estabelecidas para os Aspirantes. Os seus exames, terão lugar depois que findarem os dos Aspirantes, assim como serão matriculados depois de o terem sido todos os que forem Militares.

Art. 20. Os alumnos ficarão obrigados ao mesmo regimen e disciplina a que forem sujeitos os Aspirantes nas aulas, unicos lugares do internato em que poderão entrar.

Art. 21. As matriculas serão encerradas no ultimo dia do mez de Fevereiro; depois deste prazo ninguem poderá mais ser a ellas admittido.

Art. 22. Os Aspirantes approvados podem logo inscrever-se na matricula das aulas do anno superior.

Art. 23. O porteiro, coadjuvado pelos guardas, notará todos os dias as faltas dos estudantes em huma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo Lente na pagina do dia.

Art. 24. Os estudantes, quando derem faltas, deverão justifica-las no primeiro dia em que comparecerem, ou, ao mais tardar, no dia seguinte.

Art. 25. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula o estudante que comparecer hum quarto de hora depois, o que sahir da aula sem licença do Lente, e o que declarar que não preparou ou estudou a lição.

Art. 26. Aos Aspirantes não se marcará ponto emquanto estiverem embarrados e em viagem de instrucção.

CAPITULO VI

a distribuição do tempo escolar

Art. 27. O anno lectivo na Escola de Marinha começará sempre do 1º dia do mez de Março, e terminará no ultimo de Outubro.

O mez de Novembro he destinado para os exames dos Aspirantes, e os de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, para a viagem de instrucção.

Art. 28. Durante. os oito mezes do anno lectivo, serão sómente feriados os domingos, dias santos de guarda, os de festa ou luto nacional; e, na quaresma, a quarta-feira de cinza, e os dias que decorrem desde quinta-feira santa até domingo de pascoa.

Art. 29. Hum programma especial, dado pelo Conselho de instrucção, marcará as horas em que terão lugar as lições das aulas primarias e secundarias de cada hum dos annos, os dias e horas destinados para o ensino das materias accessorias e exercicios praticos de diversa natureza: e bem assim os dias de explicações e sabatinas feitas pelos Lentes e Oppositores.

Art. 30. As lições das cadeiras e da 1º aula terão lugar de manhã, e as materias accessorias serão ensinadas de tarde.

Art. 31. As quinta-feiras, as tardes dos dias em que não houver lições de desenho, e as manhãs dos domingos, serão destinadas para os exercicios praticos de linguas, lições de esgrima e gymnastica; bem como de apparelho e manobra em navio sobre a vella.

Art. 32. Os Aspirantes do 3º anno visitarão, sempre que for possivel, as officinas de machinas, e as de construcção do Arsenal de Marinha; devendo os respectivos Directores concorrer com as suas explicações, para que os Aspirantes encontrem utilidade e proveito em taes visitas.

CAPITULO VII

Dos exames

Art. 33. No primeiro dia util, depois de 8 de Novembro, começarão os exames na Escola de Marinha e continuarão, emquanto não forem examinados todos os Aspirantes, e em seguida os paisanos matriculados e inscriptos na respectiva lista de habilitados.

Art. 34. O Conselho de Instrucção apresentará até o dia 3 de Novembro a lista de todos os Aspirantes e paisanos habilitados para exames, e até o dia 6 o programma dos exames e dos pontos que respeitará as seguintes regras.

As approvações em desenho serão conferidas, em vista dos trabalhos feitos durante o anno pelos Aspirantes.

Os examinandos serão sujeitos a duas provas, huma oral, e outra escripta, sempre que for isso admissivel.

Para prova escripta dar-se-ha tambem ao examinando o tempo que for rasoavel.

As provas, oral e escripta, poderão ser todas no mesmo dia.

Art. 35. Os pontos conterão huma serie de questões, ou a indicação de doutrinas que devão ser desenvolvidas pelo examinando, e tenhão sido ensinadas durante o anno. Serão tirados á sorte com a antecedencia indispensavel, e em cada hum se estabelecerá tambem questão ou assumpto para a prova escripta.

Art. 36. Os exames começarão ás 8 horas da manhã, e durarão até ás 2 horas da tarde.

Art. 37. Todos os exames serão feitos por tres examinadores, dos quaes dous arguirão.

Os oppoisitores podem ser nomeados os examinadores.

Art. 38. Os Lentes, Oppositores e Professores que leccionarem, são os examinadores natos de seus alumnos.

O Lente Cathedratico mais antigo presidirá os examës.

Art. 39. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento de cada hum examinando, estabelecendo o Presidente do acto a primeira questão, isto he, se o alumno deve ser approvado ou reprovado, sobre o que votarão os tres examinadores por escrutinio secreto.

Approvado o alumno, o Presidente do acto estabelecerá a segunda questão, isto he, se o examinando fez ou não exame distincto, sobre o que votar-se-ha ainda por escrutinio secreto.

Art. 40. A inhabilidade para o exame, quando não for determinada por molestia, he sufficiente para a baixa do Aspirante.

Art. 41. He inhabil para fazer exame:

1º O alumno que der mais de dez faltas sem ser por motivo de molestia.

2º O que der mais de trinta faltas, ainda que por molestia.

Art. 42. Nenhum estudante deixará de fazer acto em Novembro ou Dezembro, salvo por molestia verificada pelo medico da Escola em presença do Director.

Art. 43. O Aspirante que falsamente allegar molestia para não fazer acto terá baixa.

Art. 44. Os Aspirantes que por molestia deixarem de fazer exame em Novembro, ou forem reprovados nas materias do ensino accessorio, serão examinados em Fevereiro, ou logo que voltarem da viagem de instrucção.

E ensino accessorio todo o que não he dado nas cadeiras e primeira aula.

Art. 45. Terão tambem baixa os Aspirantes que forem duas vezes reprovados nas materias accessorias, e huma só nas materias das cadeiras e primeira aula, assim como os que forem duas vezes julgados por molestia inhabilitados para o exame.

Art. 46. Concluidos todos os exames, o Director organisará as listas dos approvados e dos reprovados, e fará acompanhar ambas de informações e quaesquer dados que possão habilitar o Governo a apreciar a maneira pela qual os examinadores desempenhárão seu deveres, emittindo o seu juiso sobre o alumno ou alumnos que lhe parecerem dignos da consideração do Governo, por notavel talento ou vocação especial para certos e determinados estudos.

Art. 47. Os Aspirantes que tiverem baixa não poderão ser readmittidos no internato.

Art. 48. Os Aspirantes que passarem a Guarda-Marinhas, não poderão obter licença para estudar materia alguma que seja estranha á sua profissão e embarace o seu embarque.

O exame das materias, que formão o ensino commum, deverá ser feito por cada Aspirante no fim do 3º anno da Escola de Marinha.

CAPITULO VIII

Da Companhia de Aspirantes a Guardas-Marinhas

Art. 50. A Companhia de Aspirantes será formada por todos os jovens que forem admittidos no internato da Escola de Marinha.

Art. 51. Os Aspirantes, approvados nas materias do 3º anno, passarão a Guardas Marinhas, sendo desligados da Escola e sujeitos ao Quartel-General, sob cuja autoridade e inspecção ficará o navio de guerra destinado para o ensino pratico das matarias do 4º anno.

Art. 52. Os Guardas Marinhas approvados nas materias do 4º anno, serão distribuidos pelas estações navaes, e promovidos a Segundos Tenentes, logo que tenhão completado mais outro anno de embarque.

Art. 53. Os Guardas Marinhas serão sujeitos a bordo ás mesmas regras disciplinares que os regulamentos organicos e internos da Escola estabelecerem para os Aspirantes.

CAPITULO IX

Dos Collegios navaes

Art. 54. O Governo creará Escolas preparatorias, ou Collegios Navaes, onde e como julgar conveniente.

Art. 55. Os Collegios Navaes terão por fim preprarar jovens para a Companhia de Aspirantes a Guardas-Marinhas.

Art. 56. Nos ditos Collegios só serão admittidos os jovens que se destinarem ao serviço da Marinha de guerra, e forem reconhecidos com disposição physica para a vida do mar.

Art. 57. O Governo fixará annualmente o numero de jovens que deverão ser admittidos nos Collegios Navaes.

Art. 58. Nestes Collegios ensinar-se-hão as materias preparatorias exigidas pelo presente Regulamento e quaesquer outras que o Governo julgar conveniente addicionar

Art. 59. Os filhos dos Officiaes de Marinha serão preferidos á quaesquer outros jovens na admissão nos Collegios Navaes.

CAPITULO X

Do Internato

Art. 60. O Internato da Escola de Marinha continuará em quanto o Governo não julgar conveniente a sua instincção.

Art. 61. Ninguem poderá ter praça de Aspirante com quartel fóra do Internato.

Art. 62. O Governo admittirá annualmente no Internato o numero de Aspirantes que parecer indispensavel para o preenchimento das vagas de 2º Tenentes.

Nessa admissão serão preferidos:

1º Os jovens que se houverem distinguido nos exames preparatorios.

2º Os que houverem obtido premios nos estabelecimentos publicos de instrucção secundaria.

3º Os filhos dos Officiaes da Armada, e especialmente dos que morrerem, ou forem feridos em combate.

4º Os que mostrarem conhecer a lingua latina.

Art. 63. Os jovens habilitados para o curso de Marinha, que pretenderem ser admittidos no Internato, levarão seus requerimentos, competentemente documentados, ao Director da Escola, até o dia posterior áquelle em que forem encerrados os exames.

Art. 64. O Director da Escola, em vista dos requerimentos recebidos e informações nelles encontradas, ou obtidas por qualquer fórma, organisará huma relação dos pretendentes em ordem numerica e indicativa do merecimento relativo de cada hum, ou de seu direito á admissão no Internato.

Esta relação será acompanhada de huma exposição justificativa da ordem da inscripção, e de todos os requerimentos que tiverem sido presentes ao referido Director.

Art. 65. O Ministro da Marinha, em vista de todos os dados que lhe forem presentes, designará os jovens habilitados para o Curso de Marinha que devão ser admittidos no Internato ou ter praça de Aspirantes.

Art. 66. Os jovens que estudarem o primeiro anno como externos não poderão ser admittidos ao Internato, salvo se forem filhos de Officiaes de Marinha, ou exhibirem prova de talento notavel e vocação pronunciada para a vida do mar, mostrando possuir todas as condições exigidas para a praça de Aspirante.

CAPITULO XI

Da viagem dos Aspirantes no tempo de ferias

Art. 67. Todos os Aspirantes approvados farão annualmente huma viagem de instrucção em hum ou mais Navios de Guerra da Esquadra Imperial.

Art. 68. O Governo nas Instrucções que der aos Commandantes dos Navios de Guerra em que embarcarem os Aspirantes indicará o programma de estudos praticos que deverão fazer os mesmos Aspirantes como meio de se mostrarem aptos para a vida do mar, tendo muito em vista habilita-los em todas as fainas de bordo.

Art. 69. No fim da viagem o Commandante do Navio dará ao Governo huma informação circumstanciada ácerca da aptidão de cada Aspirante para a vida do mar, de sua conducta e do seu aproveitamento.

Em vista desta informação e da do Director da Escola, o Governo dará baixa aos que não puderem continuar os seus estudos com vantagem para a Marinha de Guerra, e aos que se mostrarem turbulentos e incorrigiveis.

Art. 70. O Professor de apparelho e manobra embarcará com os Aspirantes na viagem de instrucção durante as ferias.

CAPITULO XII

Do pessoal da Escola, e obrigações dos respectivos Empregados

Art. 71. Haverá na Escola de Marinha o seguinte pessoal:

Hum Director, Official General d'Armada.

Hum Vice-Director, Official Superior d'Armada.

Ambos estes Empregados deverão ter o Curso da Escola de Marinha.

Hum Secretario, encarregado de todo o expediente da Escola e serviço da Secretaria.

Hum Official Archivista, que servirá de Bibliothecario e ajudará ao Secretario.

Hum Amauuense.

Hum Medico.

Hum Capellão.

Hum Commissario-Escrivão.

Hum Porteiro, incumbido de tomar o ponto aos alumnos e da guarda e asseio do Estabelecimento e suas dependencias.

Guardas, serventes e cozinheiros.

As praças d'Armada que o Governo julgar necessarias para o serviço do Estabelecimento.

Art. 72. O Director he a primeira Autoridade da Escola, e suas ordens serão obrigatorias para todos os Empregados, inclusive os do Magisterio.

Incumbe-Ihe especialmente:

1º Convocar o Conselho de Instrucção, presidir e dirigir os seus trabalhos, assistir aos exames.

2º Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca.

3º Fazer executar todos os regulamentos da Escola e ordens do Governo.

4º Inspeccionar a execução do programma dos concursos, exames e ensino.

5º Manter no Estabelecimento a maior ordem o regularidade procurando inspirar a todos os alumnos principios de rigorosa disciplina, pondunor militar e boa educação.

6º Detalhar o serviço dos Officiaes e praças d'Armada sob suas ordens.

7º Fiscalisar o dispendio de todas as quantias recebida para as despezas do Estabelecimento.

Art. 73. O Vice-Director he o Substituto do Director o executor immediato das suas ordens.

Art. 74. O Governo poderá ter na Escola de Marinha hum ou dous Officiaes d'Armada de patente inferior a Capitão Tenente, que sirvão sob as ordens do Director e do Vice-Director, para auxilia-los na manutenção da disciplina militar e inspecção continua do comportamento dos alumnos nas aulas, no recreio, nos aposentos, nas salas de estudo, nas visitas ás officinas, nos passeios ao mar, e em quaesquer outros lugares a que devão ir por turmas ou reunidos.

Estes Officiaes serão mudados annualmente, e hum delles servirá de Ajudante da Companhia de Aspirantes.

Art. 75. As obrigações especiaes de cada hum dos Empregados acima referidos serão designadas no regimento interno da Escola de que trata o art.129.

Art. 76. O Capellão, o Medico, e o Commissario-Escrivão pertencerão aos Corpos Ecclesiastico, de Saude, e de Fazenda d'Armada.

Art. 77. O Medico do Estabelecimento verificará mensalmente o estado sanitario dos Aspirantes, declarando quaes os que se achão impossibilitados por molestia para o serviço da Marinha de Guerra.

Art. 78. As nomeações do Director, Vice-Director, Secretario e Official Archivista serão feitas por Decreto Imperial; e as dos outros empregados por Portaria do Ministro da Marinha, exceptuando as dos guardas, serventes e cosinheiros, as quaes serão dadas pelo Director, que os poderá demittir quando julgar conveniente.

Art. 79. No impedimento do Vice-Director servirá quem o Governo designar, e provisoriamente o Lente ou Professor, Official de Marinha mais graduado, ou o mais antigo, havendo igualdade de graduação.

O Vice-Director considerar-se-ha impedido para substituir o Director sempre que sua graduação for menor que a de qualquer Lente ou Professor.

Art. 80. Os empregados de que trata este capitulo perceberão os vencimentos designados na Tabella que acompanha o presente Regulamento; sendo-lhes, extensivas as disposições dos arts. 109 e 112, relativamente aos casos em que perdem o direito aos vencimentos por faltas ou licenças.

Os que não forem militares terão direito á aposentadoria, na conformidade do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1856.

Art. 81. Na occasião de executar-se esta reforma, os empregados que não continuarem no serviço da Escola poderão Ser aposentados com o ordenado que actualmente vencem, se contarem 25 ou mais annos de serviço, e com o proporcional se tiverem menos.

CAPITULO XIII

Dos Lentes, Oppositores, Professores e Adjuntos

Art. 82. Para o ensino das materias do curso de Marinha haverá:

Cinco Lentes Cathedraticos para as cadeiras do 1º, 2º e 3° annos.

Cinco Oppositores para substituirem e auxiliarem os Lentes Cathedraticos.

Tres Professores para as aulas de desenho.

Hum Professor de apparelho e manobra.

Dous Professores para o ensino pratico e commum do francez e inglez.

Dous Adjuntos aos Professores de desenho.

Hum Mestre de esgrima e gymnastica.

Hum Mestre de natação.

Art. 83. As nomeações dos Lentes Cathedraticos, Professores, Oppositores e Adjuntos das differentes aulas serão feitas por Decreto Imperial.

Art. 84. Na execução desta reforma o Governo distribuirá os Lentes, Substitutos e Professores actuaes, pelas diversas cadeiras e aulas, como julgar mais conveniente ao ensino, podendo não só preencher as vagas de Lentes, Oppositores, Professores e Adjuntos, com quaesquer individuos habilitados por titulo academico, mas tembem jubilar os actuaes Lentes, Substitutos e Professores, que não forem contemplados nessa distribuição, com o ordenado proporcional aos annos de exercicio effectivo que tiverem de magisterio, na razão de vinte annos, como se achava até agora estabelecido para a acquisição de direito ao ordenado por inteiro.

Art. 85. As vagas que não forem providas por occasião da reforma serão preenchidas interinamente por individuos que o Governo julgar para isso habilitados, podendo o provimento definitivo ter lugar, por acto do mesmo Governo, até o fim do anno de 1859.

Alêm deste prazo, o provimento só poderá fazer-se pelo modo prescripto nos artigos subsequentes, relativos aos concursos e respectivas provas.

Art. 86. Para preenchimento das futuras vagas de Lentes haverá concurso entre os Oppositores, sendo delle dispensados os actuaes Substitutos que no acto da execução desta reforma continuarem no exercicio do magisterio. Os mesmos Substitutos ficarão sujeitos ás obrigações que ora se impõe aos Oppositores; e, alêm dos vencimentos que se achão designados na Tabella annexa a este Regulamento, gosarão de todas as vantagens que a elles se conferem, e serão preferidos por sua antiguidade nas primeiras vagas que se derem.

Art. 87. As vagas que para o futuro houverem serão postas a concurso dentro do prazo de seis mezes, e quando deste concurso não resultar provimento definitivo, proceder-se-ha a novos, que tambem não poderão ser espaçados alêm de seis mezes. As de Oppositores ou Professores que não tenhão Adjuntos poderão ser preenchidas pelo Governo por nomeações interinas, em quanto se não effectuar o seu provimento.

Art. 88. As provas do concurso consistirão:

1º Em defesa de these.

2º Em prelecção oral á escolha do candidato.

3º Em composição escripta sobre ponto dado no acto do concurso.

4º Em prova pratica nas doutrinas que admittirem.

Art. 89. Depois do concurso, o Conselho de Instrucção organisará duas relações, huma dos concurrentes habilitados e classificados por ordem de merecimento, para serem submettidos á escolha do Governo, e outras dos inhabilitados.

Art. 90. O concurso correrá perante o Conselho de Instrucção, e será formado somente pelos Lentes, ou Oppositores que os substituirem, os quaes servirão de examinadores.

Art. 91. Os Oppositores que por duas vezes entrarem em concurso e forem julgados inhabilitados na mesma doutrina, serão exonerados do serviço da Escola.

Art. 92. Os que tiverem de ser para o futuro nomeados passarão tambem pelas provas do concurso, que serão as mesmas exigidas para a nomeação dos Lentes Cathedraticos, menos á apresentação e defesa de these.

Art. 93. Somente poderão entrar em concurso os individuos que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas relativas ao ensino a que forem destinados.

Art. 94. Para as aulas de desenho serão admittidos ao concurso, alêm dos Adjuntos, quaesquer outros candidatos externos habilitados.

O provimento dos lugares de Adjunto será feito pelo Governo, sem dependencia de concurso.

Art. 95. O Governo poderá demittir os Oppositores e Professores que não cumprirem os seus deveres no decurso dos primeiros cinco annos depois de sua nomeação, e os Adjuntos em qualquer tempo, ouvido o Conselho de Instrucção, ou em vista da proposta motivada feita pelo mesmo Conselho.

Art. 96. O lugar de Lente he vitalicio, e o individuo que o exercer somente poderá ser delle exonerado a pedido seu, ou pelo motivo expresso no paragrapho seguinte:

§ Unico. Se pelo espaço de seis mezes seguidamente deixar de comparecer sem causa justificada, o Governo considerará vago o lugar por abandono, ouvido o Conselho de Instrucção.

Sendo a ausencia por tempo inferior a seis mezes, incorrerá o Lente nas penas imposta no art.131.

Art. 97. Os Oppositores e Professores tambem ficão sujeitos ao disposto no paragrapho unico do artigo anterior.

Art. 98. Os Oppositores e Adjuntos serão distribuidos annualmente pelas diversas aulas, e cujos Lentes ou Professores substituirão em seus impedimentos e faltas, percebendo neste caso, como ordenado e gratificação, o mesmo que vencerem o Lentes ou Professores a quem substituirem.

São obrigados ao comparecimento na Escola nos dias de aula, a coadjuvar os Lentes em todos os exercicios praticos dos alumnos, a repetir as materias explicadas, a explicar todas as duvidas da lição seguinte, e a fazer de hum dia de cada semana sabatina das lições dadas, independente da sabatina, que de modo identico deverão fazer os Lentes.

Art. 99. O Oppositor de sciencias physicas servirá de preparador.

Art. 100. Nas repetições se tomará o ponto aos alumnos, mas as faltas serão contadas pela metade, para o perdimento do anno.

Art. 101. Conforme as occorrencias durante o anno, os Oppositores poderão ser empregados no serviço de qualquer outra cadeira, para a qual não tiverem sido distribuidos.

Art. 102. Os Adjuntos de desenho são obrigados a comparecer diariamente nas aulas respectivas, e a tomar conta do ensino das turmas de alumnos, que lhes forem distribuidas pelos Professores, a quem coadjuvarão em todo o serviço proprio do ensino.

Art. 103. Os Lentes Cathedraticos, que tiverem servido por 25 annos, e continuarem no exercicio de suas funcções a aprazimento do Governo, terão o Titulo de Conselho, o qual será tambem concedido aos Directores, que bem servirem por espaço de 5 annos.

Art. 104. Os paisanos que forem Lentes Cathedraticos terão a graduação puramente honorifica de Capitão-Tenente, os Oppositores de 1º Tenente, e os Professores de 2º Tenente.

Os Adjuntos terão, emquanto servirem, a graduação de 2º Tenente.

Huns e outros usarão dos respectivos distinctivos, excepto, se forem Ecclesiasticos.

Art. 105. Os Lentes, Oppositores, Professores e Adjuntos militares, que tiverem graduação inferior ás marcadas no artigo antecedente, tambem usarão dos mesmos distinctivos honorificos concedidos aos paisanos.

Art. 106. Os Officiaes de Marinha que forem nomeados Lentes ou Professores poderão ser reformados com o soldo proporcional ao tempo de serviço.

Os que não se quizerem reformar vencerão apenas meio soldo, e contarão o tempo do magisterio por metade para a promoção ou reforma.

Art. 107. As diposições do artigo anterior não prejudicão o direito adquirido pelos Lentes, Professores e Substitutos hoje existentes, que continuarem no serviço da Escola; mas neste caso não gozarão elles das vantagens da presente reforma, ficando-lhes livre a opção.

Art. 108. A percepção das gratificações marcadas aos Lentes, Oppositores, Professores e Adjuntos, só terá lugar pelo serviço effectivo do magisterio.

Art. 109. As licenças com ordenado por inteiro somente serão concedidas por molestia, não excedendo o prazo a seis mezes; todas as outras só o poderão ser até tres mezes dentro de hum anno, e com metade do ordenado, se houver para isso motivo justificavel. Se a molestia se prolongar por mais de seis mezes, o Governo poderá ampliar a licença por igual tempo em huma ou mais prorogações.

Art. 110. O Governo poderá engajar por contracto (com vencimentos, e por tempo nelle difinido), para o serviço do magisterio, qualquer estrangeiro distincto por seus conhecimentos profissionaes.

Art. 111. A antiguidade dos Lentes, Oppositores, Professores, e Adjuntos, contar-se-ha da data da posse, sendo esta do mesmo dia da data do Decreto da nomeação; na igualdade de datas da posse e do Decreto, a preferencia se regulará pelo modo seguinte:

1º Sendo entre dous militares, prefere a graduação; e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou da praça

2º Sendo entre hum militar e hum paisano, prefere o primeiro.

3º Sendo entre dous paisanos, prefere o que tiver o seu titulo ou diploma de data mais antiga.

4º Em geral, quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, preferirá o que tiver idade maior; e, sendo iguaes as idades, dicidirá a sorte.

Art. 112. Haverá hum livro de ponto, em que se lançarão as faltas de comparecimento dos Lentes, Oppositores, Professores e Adjuntos as aulas, Conselho de Instrucção, ou a qualquer outro acto de serviço da Escola.

As faltas não justificadas importão a perda de todos os vencimentos, e as justificadas a da gratificação somente; as que forem commettidas em hum mez só poderão ser justificadas perante o Director até o dia 5 do mez seguinte.

Art. 113. A folha que se remetter para a competente repartição fiscal mencionará as faltas, para, á vista dellas, se fazerem os devidos descontos.

Art. 114. Os Lentes, Oppositores, Professores e adjuntos, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa a este Regulamento.

CAPITULO XIV

Do Conselho de Instrucção

Art. 115. Haverá na Escola de Marinha hum Conselho de Instrucção que será composto:

1º Do Director e do Vice-Director.

2º Dos Lentes Cathedraticos.

3º Dos dous Oppositores mais antigos.

Art. 116. Ao Conselho de lnstrucção compete:

1º Formar no fim de cada anno lectivo, de conformidade com o art. 83. deste Regulamento, a lista dos alumnos habilitados para os exames; bem como determinar, depois dos exames, e á vista de todos os dados que lhe possão ser presentes, o gráo de merecimento de cada hum por ordem numerica.

Esta ordem de incripção dos alumnos Aspirantes servirá para regular a sua antiguidade na Companhia, e de base aos gráos Militares, que por ventura lhes devão ser conferidos, em virtude do que se acha disposto no regimento interno, estabelecido pelo Decreto de 31 de Janeiro de 1839.

2º Consultar sobre tudo o que for relativo á instrucção e ensino theorico e pratico dos alumnos, ou propor ao Governo o que julgar conveniente a bem do ensino.

3º Designar compendios provisorios, e indicar os meios de se organisarem compendios definitivos, e instruções praticas, para o ensino escolastico.

4º Organisar programmas circumstanciados para os concursos, exame e ensino theorico e pratico, extremando as materias de ensino relativas a cada huma das aulas.

5º Propor ao Ministro da Marinha quaesquer medidas que convenha adoptar, não só para tornar mais completa e vantajosa a execução deste Regulamento, como para supprir quaesquer omissões que nella haja, e forem concernentes ao ensino.

Art. 117. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes, e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, em cujo caso se votará por escrutinio secreto.

Art. 118. O Director e o Vice-Director terão voto.

Art. 119. O Conselho não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total dos respectivos membros, e organisará o seu regimento interno.

CAPITULO XV

Das jubilações

Art. 120. D'ora em diante os Lentes e Professores só terão direito á jubilação, com o ordenado por inteiro se contarem 25 ou mais annos de exercicio effectivo no magisterio, e antes de 25 annos com o ordenado proporcional, quando se mostrarem impossibilitados na forma do artigo seguinte.

Art. 121. Se o Lente ou Professor se inhabilitar antes de 10 annos de serviço effectivo, contados depois desta reforma o ordenado proporcional se regulará pela tabella dos ordenados anteriores. Naquelle prazo de 10 annos se levará em conta até 5 annos de magisterio anterior já exercido pelos Lentes, substitutos e Professores actuaes, que continuarem a servir.

Art. 122. O tempo de serviço como Oppositores e Adjuntos será contado para a jubilação, á qual tem direito tanto os Lentes chatedraticos como os Professores.

Art. 123. Nos casos de molestia somente se levarão em conta para jubilação aos Lentes e Professores até 20 faltas justificadas dentro de cada anno lectivo, ou 60 dentro de 3 annos. O mesmo se praticará com os Oppositores e Adjuntos.

Art. 124. Conta-se para a jubilação todo o tempo em que qualquer Lente, Professor, Oppositor ou Adjunto for empregado pelo Ministerio da Marinha, ou em opperações activas de Guerra ou quando servir no cargo de Ministro d'Estado.

Art. 125. Quando os Lentes, Professores, Oppositores, e Adjuntos forem empregados em outras quaesquer Commissões do serviço publico, com autorisação do Governo, se contará para a jubilação sómente 5 annos dentro dos 25.

Art. 126. Os Lentes e Professores que completarem 25 annos de magisterio só poderão nelle continuar com permissão do Governo; neste caso perceberão mais huma quinta parte do respectivo ordenado; e, se completarem 30 annos de magisterio effectivo, terão direito á jubilação com mais hum terço do ordenado.

Art. 127. Os Lentes Cathedraticos e Professores actuaes que continuarem a servir e quizerem jubilar-se, contando menos de 25 annos marcados no art.120, e mais de 20 de exercicio effectivo, sem se mostrarem inhabilitados, na forma do art. 121, só terão direito a receber por inteiro o ordenado que vencião antes da data do presente Regulamento.

Art. 128. O impedimento por mais de 12 mezes dentro de hum biennio por molestia, constitue o Lente ou Professor com quem o facto se der no caso de ser jubilado com o ordenado que lhe competir, na forma dos arts.120 e 121. O mesmo se entenderá com os Oppositores.

CAPITULO XVI

Disposições geraes

Art. 129. Continúa em vigor o Regulamento de 31 de Janeiro de 1839 com as modificações feitas pelo presente. O Director, ouvindo o Conselho de Instrucção, proporá ao Governo Imperial as alterações que convenha fazer naquelle Regulamento, com o fim de melhorar ainda mais o regimen disciplinar da Escola de Marinha.

Art. 130. Aos dous Guardas-Marinhas que concluirem seus estudos com approvação distincta em todos os annos, e forem considerados os mais subordinados e melhores estudantes de sua turma, conceder-se-ha as honras de 2º Tenente, sendo sua antiguidade neste posto contada da data do Decreto que lhe conferir as referidas honras.

Art. 131. O Director da Escola de Marinha poderá impôr correcional e administrativamente aos empregados sob suas ordens, as seguintes penas:

§ 1º Reprehensão simples ou em ordem do dia, e suspensão até 15 dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres.

§ 2º Suspensão até 30 dias ou prisão até 8, por desobediencia e insubordinação, ou falta contra a moralidade e disciplina.

Nas reincidencias a pena de prisão pode ser elevada ao duplo.

Art. 132. Aos Lentes, Professores, Oppositores e Adjuntos sómente por acto do Ministro da Marinha poderá ser imposta a penalidade marcada no § 2º do artigo anterior, precedendo informação ou representação do Director, e sendo elles préviamente ouvidos sobre os factos que lhes forem imputados.

Art. 133. O Director da Escola requisitará a compra de livros para a bibliotheca, e de quaesquer instrumentos precisos para o ensino que forem melhorados e aperfeiçoados pelo progresso da sciencia

Art. 134. Na Escola de Marinha haverá livros especiaes de assentamento e registros para os Lentes, Professores Oppositores e Adjuntos, e bem assim para os demais empregados e alumnos.

Nestes livros serão lançadas pontual e regularmente todas as occurrencias e notas relativas a cada hum.

Art. 135. No principio de cada anno o Director da Escola apresentará ao Governo hum relatorio do estado do estabelecimento em seus diversos ramos, doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo a conta dos trabalhos findos, despezas feitas, orçamento das do anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que de combinação com o Conselho de Instrucção julgar convenientes á boa marcha do Estabelecimento.

Art. 136. O Governo poderá ter constantemente na Europa estudando as diversas especialidades de Marinha, quatro Officiaes que tenhão o curso completo de sua profissão. Estes Officiaes serão escolhidos, mediante concurso e prova de sufficiencia que consistirá em huma dissertação escripta no acto do concurso, sobre ponto dado pelo Conselho de Instrucção, relativo ao assumpto especial que os candidatos se propuzerem a estudar ou observar na Europa por indicação do Governo.

Alêm destes Officiaes, o Governo poderá livremente escolher mais dous annualmente para o mesmo fim, sem dependencia do concurso, huma vez que tenhão os conhecimentos scientificos acima mencionados.

Estes Officiaes perceberão alêm dos vencimentos e vantagens de embarcados em Navio de Guerra, huma gratificação annual, que será arbitrada pelo Governo e não excederá de 1.200$; bem como terão huma ajuda de custo para as depezas de viagem ida e volta.

Art. 137. O Governo, ouvindo o Conselho de Instrucção, determinará o modo pelo qual julgará do aproveitamento dos Officiaes que estudarem, e os mandará retirar logo que reconhecer sem proveito a despeza feita com elles.

Art. 138. O Governo dará premios pecuniarios aos individuos que organisarem compendios apropriados para o ensino das doutrinas que constituem o curso da Escola e de conformidade com o que for regulado pelos progammas do ensino.

Não confirirá, porêm, os referidos premios sem ouvir o Conselho de Instrucção sobre o merito dos compendios.

Se o autor pertencer á Escola como membro do magisterio o Governo incumbirá o exame dos compendios a pessoas estranhas á ella e para esse fim habilitadas.

Art. 139. He absolutamente prohibida a residencia de familias no estabelecimento, e a admissão no mesmo de escravos ou criados particulares.

Art. 140. D'ora em diante nenhum individuo obterá carta de piloto, conferida pela Escola de Marinha, sem que, por exames feitos na mesma, se mostre habilitado com os conhecimentos abaixo especificados, a saber:

1º Calculo numerico por logarithmos e geometria elementar, trigronometria espherica, e as nocções fundamentaes da astronomia physica.

2º Pratica no uso da bussola, do chronometro e do sextante, e perfeito conhecimento dos processos empregados na determinação da latitude e da longitude no mar; sendo as longitudes deduzidas tanto das indicações do tempo dado pelo chronometro como das distancias lunares.

3º Apparelho, manobras e derrota do navio.

Art. 141. Os actuaes 2os Tenentes que forão tirados da classe de pilotos da armada não passarão aos postos superiores senão depois que se mostrarem habilitados nas materias especificadas no artigo anterior, mediante novos exames feitos sobre as mesmas na Escola de Marinha.

Art. 142. O Governo creará desde já na Côrte, e opportunamente em algum dos portos maritimos do Imperio, aulas onde se ensinem as materias de que tratão os differentes paragraphos do art.140.

Art. 143. O Governo providenciará sobre os casos omissos neste Regulamento, depois de ouvir o Conselho de Instrucção.

Art. 144. O regimen economico da escola será regulado por instrucções especiaes e alteraveis.

Art. 145. Os Aspirantes que actualmente tem quartel fóra da Academia não estão sujeitos á regra estabelecida pelo art.110 do presente Regulamento, em quanto não forem preparados em algum novo edificio os alojamentos indispensaveis a todas as praças da Companhia.

Art. 146. Os ouvintes actuaes das aulas do curso da Marinha poderão ser admitidos a exame em Novembro nos termos das ordens em vigor, e ter praça na Companhia de Aspirantes se forem approvados e possuirem as condições de admissão no Internato exigidas por este Regulamento.

Art. 147. Haverá mais hum Oppositor, se o Governo entender conveniente separar da 2ª cadeira do 3º anno o ensino da chimica com applicação á pyrotechnia para dar-lhe maior desenvolvimento.

Art. 148. O Governo, á vista do que a experiencia aconselhar na execução desta reforma, fará as alterações convenientes, e a bem do ensino, excepto no que toca a deveres, direitos e vencimentos dos Lentes, alumnos, e mais pessoal da Escola, e á creação de cadeiras, alêm das designadas no presente Regulamento.

Palacio do Rio de Janeiro, em 1º de Maio de 1858. - José Antonio Saraiva.

Tabella dos vencimentos dos Empregados da Escola de Marinha

EMPREGOS

ORDENA-DOS

GRATIF. DE EXERCICIO

OBSERVAÇÕES

Director

 

 

Terá os vencimentos marcados para o Director da Escola de Applicação do Exercito pelo Regulamento, que acompanhou o Decreto nº 2.116, do 1º de Março de 1858.

Vice-Director

 

 

Terá os vencimentos determinados pelo referido Regulamento, para o Vice-Director da Escola de Applicação do Exercito.

Lente Cathedratico

2.000$

1.200$

Os Substitutos actuaes, que continuarem na Escola, perceberão os mesmos vencimentos, que os Substitutos das Escolas de Direito, e de Medicina do Imperio.

Oppositor de Lente

1.200$

840$

 

Professor

1.200$

840$

Os de Francez e Inglez terão somente um conto de réis de ordenado, e seiscentos mil réis de gratificação.

Adjuncto

960$

600$

 

Mestre de esgrima e gymnastica

720$

720$

 

Secretario

960$

840$

 

Official Archivista

720$

600$

 

Amanuense

600$

240$

 

Porteiro

600$

360$

 

Medico, Capelão e Commissario

 

 

O que lhes compete pelas Tabellas em vigor, e que designão seus vencimentos.

Guardas

 

 

Terão os mesmos vencimentos, de que gosarem os da Intendencia.

Os Officiais e mais praças da Armada, que forem empregados na Escola de Marinha, terão os vencimentos de embarcados em Navios de Guerra.

Palacio do Rio de Janeiro, em o 1º de Maio de 1858. - José Antonio Saraiva.