DECRETO Nº 2.162 - do 1º de Maio de 1858
Manda observar o Regulamento, para o exame dos Arráes das Barcas de Vapor, empregadas em a navegação da bahia Nictheroy, e rios que n'ella desaguão.
Hei por bem que se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, estabelecendo a maneira, por que devem ser examinados os Arráes das Barcas de Vapor, empregadas em a navegação da bahia Nictheroy, e rios que n'ella desaguão.
O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.
José Antonio Saraiva.
Regulamento, a que se refere o Decreto d'esta data, para o exame dos Arráes das Barcas de Vapor, empregadas em a navegação da bahia Nictheroy, e rios que n'ella desaguão
Art. 1º Todas as Barcas de Vapor, empregadas em a navegação da bahia Nictheroy, e rios que n'ella desaguão, deverão ter, como Arráes, hum individuo competentemente examinado pela Repartição da Marinha, para dirigir sua navegação, e ser por ella responsavel.
Art. 2º Os Arráes serão examinados na Capitania do Porto por huma Commissão, presidida pelo respectivo Chefe, ou seu Ajudante, e composta do Patrão Mór, de um intelligente Pratico do porto, nomeado pelo Governo, e do Official Marinheiro, que servir de perito na mesma Capitania.
Art. 3º O exame será feito na Capitania, ou a bordo de qualquer Barca de Vapor de navegação interior, ou em huma, e outra parte, a juizo dos examinadores; e versará sobre o seguinte:
§ 1º Conhecimentos praticos da arte de marinheiro, indispensaveis para esta qualidade de serviço.
§ 2º Atracar, e largar das pontes em todas as diversas circumstancias de vento, mar, tempo, e embaraços.
§ 3º Conhecimento dos nomes, e valores dos rumos d´agulha, da maneira de dirigir por elles a embarcação, e de marcar a direcção, a que demóra qualquer objecto.
§ 4º Hora do estabelecimento do porto, duração, direcção, e velocidade das marés, e correntes.
§ 5º Ventos reinantes, conforme as estações; sua direcção, força, e influencia sobre as marés; os phenomenos, que mais ordinariamente se observão n'este porto; quaes as estações, em que elles mais frequentemente apparecem, e as precauções, que, para evitar, ou aproveitar seus effeitos, devem ser tomadas na navegação; sendo os principaes d'estes phenomenos as cerrações, e trovoadas.
§ 6º Posição de pedras occultas, e perigosas, baixios, canaes, barras dos rios, sua profundidade, e direcção de recifes, pontos de abrigo e espera.
§ 7º Nomenclatura das pontas de terra, ilhas, e enseadas, e profundidade d'agua junto áquellas, e dentro d'estas.
§ 8º Modo de salvar qualquer pessoa, ou cousa, que caia ao mar, ou de acudir a perigo superveniente, e prestar soccorros, que lhe sejão reclamados, ou a que espontaneamente se preste.
Art. 4º Para o exame, de que trata o artigo antecedente, precederá despacho da Secretaria d'Estado, dirigido á Capitania do Porto, que passará ao examinado a Carta competente; podendo esta ser geral, ou especial, para huma ou mais localidades do porto.
Art. 5º Cada membro da Commissão examinadora perceberá de emolumentos, que serão pagos pelo examinado, logo que obtenha approvação, a quantia de dous mil réis; e o Secretario da Capitania a mesma quantia pela Carta, que fornecerá á sua custa, e pelo registro d'ella em livro proprio. Esta Carta deverá ser registrada nas Secretarias da Policia da Côrte, e de Nictheroy, sem cujo - visto - não terá validade.
Art. 6º O presente Regulamento começará a ter effeito hum mez depois de sua publicação, a fim de que n'este espaço de tempo se possão habilitar as pessoas, a quem elle se refere.
Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Maio de 1858. - José Antonio Saraiva.