DECRETO Nº 2.158 - DE 1º DE MAIO DE 1858
Approva os Estatutos aceitos pela assembléa geral dos accionistas da Associação Central de Colonisação em sessão de 30 de Abril ultimo.
Hei por bem Approvar o Estatuto aceito pela assembléa geral dos accionistas da Associação Central de Colonisação em sessão de 30 de Abril ultimo, os quaes com este baixão, assignados pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatuto da Associação Central de ColonisaÇão na Cidade do Rio de Janeiro
TITULO I
Da Associação, seus fins e operações
Art. 1º A Associação Central de Colonisação, incorporada por Decreto nº 1.584 de 2 de Abril de 1855, se regulará de hoje em diante pelos seguintes Estatutos, ficando sem vigor os approvados por aquelle Decreto.
Art. 2º Esta Associação terá por fim a importação de emigrado morigerado, agricultores e industriosos, que espontanea ou subsidiadamente queirão vir para o Imperio.
Art. 3º Suas operações serão as seguinte:
§ 1º Promover e auxiliar a emigração, convidando, engajando, transportando colonos e procurando-lhes emprego, e encarregando-se da encommenda dos que tiverem de vir por conta do Governo, Companhias, ou particulares, mediante contractos.
§ 2º Abrir correspondencia com negociantes nos paizes estrangeiros, e com as Companhias e sociedades de emigração e colonisação ahi estabelecidas, e entender-se com os proprietarios, negociantes, ou quaesquer habitantes do Imperio, ácerca dos objectos indicados no paragrapho antecedente.
§ 3º Ter, a bem dos interesses da colonisação, agentes nos differentes paizes, donde convenha attrahir a emigração, e bem assim em qualquer ponto do Imperio; dando a huns e a outros as instrucções convenientes, segundo a natureza das respectivas commissões.
§ 4º Solicitar do Governo Imperial as necessarias providencias, para que taes agentes sejão coadjuvados pelos empregados diplomaticos e consulares brasileiros, ou pelas autoridades do paiz, a bem do desempenho de seus mandatos.
§ 5º Procurar, mediante o auxilio do mesmo Governo, conceituar a emigração para o Brasil, e combater as hostilidades, e os obstaculos, que injustamente possa soffrer.
§ 6º Comprar ou aforar terras devolutas, ou outras pertencentes ao dominio publico e particular, para colonisa-las, distribuindo-as a colonos por meio de arrendamento, aforamento ou venda, e mesmo a qualquer outra pessoa, com a condição de, em prazo determinado, povoa-las com gente livre, na razão de huma familia ao menos por cada lote de duzentos e cincoenta mil braças quadradas.
Proceder da mesma sorte a respeito das terras, que adquirir por concessão.
Não poderá a Directoria, porem, fazer as operações indicadas neste paragrapho, sem ter provado, que possue os meios necessarios, para as levar a bom resultado, e sem obter a approvação do Governo.
§ 7º Estabelecer navegação para o transporte dos colonos dos portos de partida até o desembarque definitivo nos lugares de seu destino, encommendando e fretando no todo, ou em parte, embarcações que possão melhor, preencher esse fim.
§ 8º Ter em lugar apropriado para o desembarque dos colonos accommodações precisas, onde sejão recebidos á sua chegada, e tratados convenientemente, enquanto não acharem destino, dando-lhes casa e comida por preço razoavel, aconselhando-os, dirigindo-os e promovendo o seu prompto emprego no paiz por todos os meios, que estiverem ao seu alcance.
§ 9º Fazer os abonos, que solicitarem os proprietarios, ou os adiantamentos pedidos pelos colonos, aquelles pela introdução e recepção de colonos, e estes para o seu estabelecimento.
§ 10. Fazer quaesquer outras operações, que convierem ao bom exito da instituição, e que não se afastem de seus fins, precedendo approvação do Governo emquanto a Associação for devedora ao Thesouro, ou receber subvencões.
§ 11. Enterder-se com a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional ácerca de tudo, quanto possa interessar aos fins de huma e outra Associação.
§ 12. Coadjuvar o Governo, como intermediaria, ou empresaria, na execução de alguns objectos indicados nos arts. 12 e 18 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.
§ 13. Crear finalmente asssociações filiaes de colonisação nas diversas Províncias do Imperio, onde possão ser convenientes, e entender-se com as que já existem, ou possão estabelecer-se para fins identicos.
Art. 4º A colonisação se fará em regra por familias, e especialmente de agricultores.
Na importação dos colonos se observará o que for disposto pelos regulamentos administrativos e policiaes.
TITULO II
Do capital da Associação, e sua organisação
Art. 5º A Associação será organisada com o capital de mil contos de réis (1.000:000$000) representados por dez mil acções de cem mil réis cada huma; este capital poderá ser augmentado por deliberação dos accionistas em assembléa geral e mediante a approvação do Governo.
Art. 6º As acções serão realisadas em cinco prestações iguaes, e nos prazos annunciados com a necessaria antecedencia.
Art. 7º O accionista, que não for pontual nas suas entradas, perderá, em beneficio da Associação, as quantias que já tiver pago, além do direito á acção subscripta, salvo se justificar impedimento legitimo dentro de seis mezes, e neste caso pagará o juro da Lei pelo tempo da mora.
Art. 8º As acções constarão dos registros da Associação, e, depois de realisada a primeira prestação, pode ser transferida na conformidade do art. 297 do Codigo Commercial.
Art. 9º O fundo social será unicamente applicado aos fins da instituição. As quantias, que não tiverem applicação immediata, serão depositadas em qualquer dos Bancos existentes na Côrte.
TITULO III
Dos meios auxiliares da Associação
Art. 10. Em auxilio de suas operações haverá a Associação os seguintes interesses:
§ 1º O preço das passagens dos colonos ou Emigrantes transportados em navios encommendados, ou por ella fretados, inclusive as comedorias, tratamento a bordo, e frete das cargas, instrumentos e bagagens, conforme a lotação correspondente a cada individuo maior de deus annos.
§ 2º O producto dos arrendamentos, aforamentos e vendas das terras, que distribuir, na conformidade do disposto no paragrapho 6º do art. 4º.
§ 3º Huma modica commissão por deposito, agencia, e offerecimentos de trabalhos e soccorros, paga por cada emigrante espontaneo, que procurar a sua protecção, e intermédio, alêm das que perceber pelos engajamentos de colonos, que fizer por conta do Governo, das companhias, ou particulares.
§ 4º Hum interesse modico, que não exceda o juro da Lei, sobre as quantias, que adiantar aos colonos, mediante garantias convenientes, até que seja por estes embolsadas, ou por quem os engajar.
§ 5º Hum interesse igual pelos abonos, que fizer aos proprietarios e fazendeiros engajadores, pelas despezas de viagem, inclusive a de embarque e desembarque, e outras feitas com os colonos até chegarem aos seus destinos, ou serem entregues a quem os tiver encommendado.
§ 6º Quaesquer outros interesses e vantagens provenientes de suas operações, e que se conformem com os fins da instituição.
Art. 11. Os preços das passagens, dos fretes das cargas, e mais objectos indicados no § 1º do artigo antecedente, e os de alojamento e tratamento nos depositos, e nas hospedarias da Associação, ou por ella protegidas, constarão de tabella razoaveis. O premio, das commissões, que perceber, não excederá de seis por cento sobre o importe das despezas feitas, e o das quantias, que fornecer por adiantamento não será maior do que o juro da Lei.
Art. 12. Além. Dos lucros acima mencionados, haverá a Associação os auxilios que lhe provierem:
§ 1º Das subvenções que o Governo houver de dar-lhe em beneficio da emigração, e desenvolvimento da colonisação no paiz.
§ 2º De quaesquer favores e isenções de direitos que lhe forem outorgados pelos poderes do Estado.
§ 3º Da concessão de terras devolutas, ou outras pertencentes ao dominio publico, que vier a obter do Governo para alguns dos fins da Lei de 18 de Setembro de 1850, ou que forem competentemente decretados a bem da colonisação.
TITULO IV
Do fundo de reserva e dividendo
Art. 13. No fim de cada semestre se publicará o balanço da Associação, com explicações necessarias, para se fazer conhecer o capital fixo e circulante.
Art. 14. Do rendimento liquido se deduzirão cinco por cento para fundo de reserva, e o restante será dividido pelos accionistas na razão de suas acções.
Aquella quota poderá ser augmentada por deliberação da assembléa geral.
Chegando a reserva a prefazer huma somma correspondente á metade do capital da Associação, poderá cessar a deducção de qualquer quota.
TITULO V
Da duração e liquidação da Associação
Art. 15. A Associação durará dez annos; póde,porém ser prorogada a sua duração por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e com approvação do Governo.
Art. 16. Em qualquer tempo, porém, poderá a assembléa geral resolver a dissolução, huma vez que se veriquem as hypotheses dos § 2º e 3º do art. 295 do Codigo Commercial, e então se deliberará sobre as bases da liquidação final da Associação.
As deliberações da Assembléa geral sobre a dissolução da Associação e sobre as bases da liquidação final serão submettidas á approvação do Governo Imperial.
Art. 17. Decretada a dissolução, o saldo liquido será distribuido pelos accionistas na razão de suas acções.
Art. 18. Nenhum accionista, em qualquer tempo, ou em qualquer caso, será responsavel por quantia excedente ao valor de suas acções, em conformidade do disposto no art. 298 do Codigo Commercial.
TITULO VI
Da assembléa geral
Art. 19. A Associação será representada pela reunião dos accionistas em assembléa geral, que se entenderá constituida, achando-se presentes o Presidente ou Vice-Presidente, o Secretario ou seu substituto, e hum numero de accionistas representando a quarta parte pelo menos do numero das acções, que tiverem sido registradas com antencedencia de dous mezes ou mais do dia da reunião, salvo o caso de transferencia por herança ou legado.
Art. 20. Se com os accionistas presentes não se achar preenchida a mencionada quarta parte, ficará a reunião adiada para outro dia, que será marcado com intervallo de oito a quinze dias.
Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por anno, sendo huma delias no anniversario da installação definitiva da Associação.
Nestas reuniões serão apresentados os relatorios do estado da Associação, e de todos os seus trabalhos, comprehendendo a receita e despeza social.
Art. 22. Poderá tambem reunir-se extraordinariamente quando for convocada pelo Presidente, ou deliberado pela Directoria, ou quando for exigido por accionistas, que representem hum oitavo do capital effectivo. Nestas reuniões só se tratará do objecto, para que for feita a convocação.
Art. 23. As reuniões, quer ordinarias, quer extraordinarias, serão precedidas de annuncios repetidos, e feitos pela Directoria, com antecedencia pelo menos de seis dias.
Art. 24. Na assembléa geral o accionista possuidor de cinco acções legalmente inscriptas terá direito a hum voto, e reais outro voto por cada cinco acções, que de mais tiver.
Art. 25. O accionista impedido de comparecer deverá votar por procuração passada a outro accionista, não podendo neste caso o procurador representar por seus constituintes maior numero de votos do que de quatorze, regulados segundo o disposto no art. 25 dos estatutos approvados por Decreto nº 1.584 de 2 de Abril de 1855.
TITULO VII
Da administração
Art. 26. A Administração da Associação será confiada a huma Directoria composta de cinco membros, a saber: dous nomeados pelo Governo, e os outros, que serão possuidores de dez ou mais acções, eleitos pela assembléa geral. Estes ultimos servirão por dous annos, mas são reeligiveis e podem ser estrangeiros.
§ 1º Dos dous membros nomeados pelo Governo hum será designado Presidente, e o outro Vice-Presidente. Na falta ou impedimento de ambos, ou do ultimo, o Governo nomeará quem o substitua. Nos casos repentinos de falta, ou impedimento de ambos, o Director mais votado dos eleitos pela Assembléa geral dará parte ao Governo para prover.
§ 2º Os Directores eleitos pela Assembléa geral serão substituidos pelos immediatos em votos.
§ 3º O Presidente nomeará o Secretario, o qual poderá ser escolhido d'entre os Directores.
Art. 27. A Directoria estará legalmente constituida quando se achar reunida à maioria dos Directores, achando-se nella o Presidente ou o Vice-Presidente.
Art. 28. Se o Governo houver feito adiantamentos á Associação, ou dadas subvenções pecuniarias, os dous membros da Directoria por elle nomeados representarão na assembléa geral dos accionistas tantas acções quantos cem mil réis se contiverem nos ditos adiantamentos e subvenções. Cada cinco acções representadas pelos dous Directores, de que trata este artigo, dá direito a hum voto. O Presidenie terá dous terços da totalidade dos votos, que resultarem desta disposição, e o Vice-Presidente hum terço dellas.
Art. 29. Ficão competindo ao Presidente da Associação os mesmos direitos, que pelo art. 31 do contracto de 26 de Março de 1857 competem ao commissario do Governo.
Art. 30. Compete á Directoria deliberar sobre as seguintes matérias:
§ 1º Sobre contractos ou ajustes de compra e aforamento de terras ao Governo, e a particulares, e sobre fretamentos de embarcações, guardadas as disposições do art. 3º § 6º.
§ 2º Sobre abonos a proprietarios e empreiteiros ou avanço a colonos, quando excederem de dez contos de réis aos primeiros, e quinhentos mil autenticar aos segundos.
§ 3º Sobre a creação e estabelecimento de colonos, guardadas as disposições do art. 3º § 6º
§ 4º Sobre arbitramento de ordenados, gratificações ou porcentagens dos commissarios,agentes e mais empregados.
§ 5º Sobre quaesquer despezas extraordinarias, discussão de estatutos, approvação de regulamentos, e quasquer outros objectos, que forem posteriormente incumbidos pela Assembléa geral.
Art. 31. Todas as mais attribuições propriamente administrativas, não enumeradas nos §§ anteriores, pertencem ao Presidente da Directoria.
Art. 32. A Directoria prestará contas á assembléa geral nas suas reuniões ordinarias semestraes.
Art. 33. Fica sempre dependente de deliberação da assembléa geral, e approvação do Governo tudo, quanto disser respeito á reforma, ou alteração dos estatutos da Associação.
Fica tambem pertencendo á mesma assembléa geral qualquer deliberação e resolução sobre venda de terras, ou predios conversão de fundos, e o mais que se acha expressamente declarado nos presentes estatutos.
TITULO VIII
Disposições geraes
Art. 34. Sendo adoptados estes estatutos pela assembléa geral dos accionistas, a actual administração dará parte ao Governo; e cessará em suas funcções,continuando,porém até a organisação da nova Directoria para resolver os negocios pendentes, e que não admittão demora nas providencias.
O Governo, recebendo a participação, nomeará o Presidente da Directoria, o qual, designando hum Secretario entre os actuaes Directores, convocará a assembléa geral dos socios para a eleição dos membros da directoria, que pelo art. 27 compete á mesma assembléa eleger, e em tudo o mais procederá na conformidade dos actuaes estatutos.
Art. 35. A Directoria representará aos poderes do Estado sobre todas as medidas, que forem necessarias a bem da emigração, e colonisação do paiz.
Art. 36. A Directoria poderá demandar e ser demandada, assim como passar as procurações, que forem de mister.
Art. 37. O Presidente da Directoria, no exercicio de suas funcções, se conformará com as resoluções da directoria, á qual informará, ao menos huma vez por mez, acerca dos negocios que tiverem lugar.
Art. 38. O Presidente poderá suspender qualquer deliberação da Directoria, dando parte á assembléa geral no prazo mais curto, para esta resolver definitivamente, e representar á mesma assembléa sobre a necessidade de substituir algum dos Directores, cuja gestão seja prejudicial aos interesses da Associação. Neste caso o nomeado, para substituir o, que for despensado, exercerá as funcções respectivas com os outros Directores pelo tempo que a estes faltar.
Rio de Janeiro, em 1º de Maio de 1858.
Marquez de Olinda.