DECRETO N.º 2.141, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de  Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações:

I - de crédito, realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos constitucionais, fundos federal , estadual  e municipal instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995;

II - de câmbio, destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1997; 176º de Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan