DECRETO Nº 2.140 - de 3 de Abril de 1858
Autorisa a incorporação, e Approva os Estatutos do Banco da Bahia com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representárão Joaquim Pereira Marinho, o Dr. José de Barros Pimentel e outros, incorporadores de huma sociedade anonyma com o titulo de banco da Bahia, que pretendem fundar na capital da mesma Provincia; e tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por Autorisar o estabelecimento do dito Banco, o qual dever-se-ha reger pelos Estatutos que com este baixão, depois de feitas as alterações seguintes:
1ª Substituão-se no art. 3º as palavras - 80.000 acções de 100$ cada huma - por estas - 40.000 acções de 200$ cada huma, - e reduza-se á metade tanto o numero de acções destinado para a primeira distribuição, como o da emissão annual do resto das mesmas.
2ª Supprima-se no § 3º do art. 9º o periodo: «Poder-se-ha com tudo descontar até o decimo do fundo disponivel letras de huma só firma de pessoa residente na capital, com tanto que a transacção seja approvada por tres Directores de semana»; e bem assim, no art. 40 a parte final que regula o prazo destes descontos.
3ª Substitua-se o art. 10 pelo seguinte:
Art. 10. Terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador e á vista até á somma do seu capital effectivo, sob as seguintes condições:
§ 1º Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metalica ou notas do Thesouro e garantidos deste modo: 50 por cento por igual somma em Apolices da Divida Publica de juro de 6 por cento, ou nas de 4 e 5 por cento pelo valor correspondente, e em acções das estradas que tenhão garantia de juros pelo Governo Imperial, todos estes titulos pelo seu valor nominal; e 50 por cento por igual somma em titulos de carteira, de que trata o art. 9º § 3º destes Estatutos.
§ 2º Para a realisação dos seus bilhetes em metaes ou notas do Thesouro o Banco conservará em caixa somma nunca inferior a 50 por cento desta segunda parte da emissão.
§ 3º As apolices e acções, que servirem de garantia á emissão, serão de propriedade do Banco, e ficarão depositadas em seus cofres.
§ 4º Os bilhetes que o Banco emittir não poderão ser de valor menor de 10$.
§ 5º Os descontos de qualquer emissão superior á somma autorisada neste artigo, e garantida do modo que fica determinado, reverterão em favor dos cofres publicos, sendo o Banco obrigado a entrega-los como multa pela infracção do dito artigo.
4ª Accrescente-se no fim do art. 16: «Com este ajuste e pagamento, a propriedade será considerada segura pelo banco».
5ª Substituão-se as palavras: «o juro da quantia retardada será cobrado em dobro», que se lêem no art. 24, pelas seguintes: «O juro da quantia retardada será cobrado com o augmento de 25 por cento»; e nesta conformidade alterem-se tambem as disposições dos arts. 45, 46 e 47.
6ª Accrescente-se no fim do art. 26: «Salvo os casos em que as leis do paiz o não permittirem».
7ª Supprima-se nos arts. 44 e 87, depois da palavra - estradas - a seguinte; - de ferro, - e accrescente-se - Imperial - depois da palavra - Governo.
8ª Reduza-se á metade o numero das acções exigidas nos arts., 53 e 61 para ser Director ou Fiscal; no art. 62 para pedido de reunião extraordinaria; nos arts. 65, 67 e 73 para ter o direito de votar, para se constituir a assembléa geral dos accionistas e para reforma dos Estatutos.
9ª Substituão-se no art. 65 as palavras - as haver herdado pelas seguintes - as haver obtido por titulo de dote ou successão.
10ª Accrescente-se no fim do art. 69 o seguinte: «A destituição, porem, de qualquer Director ou de todo o Conselho de Direcção só poderá ser resolvida com o mesmo numero de accionistas e de votos exigido na ultima parte do art. 73.
11ª Substituão-se as palavras - sem dependencia daquella approvação - no art. 72 § 1º, pelas seguintes: «com approvação do Governo Imperial.
12ª Redija-se o art. 75 deste modo: «O Conselho de Direcção fará publicar no Jornal de maior circulação, e remetterá ao Presidente da Provincia até o dia 8 de cada mez hum balancete que mostre as operações realisadas no mez anterior e o estado do activo e passivo do Banco; e trimestralmente o de suas agencias e caixas filiaes.
13ª Accrescente-se no fim do art. 78: «O dividendo será sómente dos lucros obtidos por transações effectivamente concluidas e liquidadas dentro do semestre a que pertencer o dividendo».
14ª Substitua-se o art. 81 pelo seguinte:
Art. 81. Será tambem dissolvida nos casos de que trata o art. 295 do Codigo Commercial.
15ª Supprima-se todo o art. 84.
16ª Accrescentem-se depois do art. 91 os que se seguem:
Artigo. He applicavel a este Banco a disposição do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Artigo. A autorisação do Governo Imperial para a fundação deste Banco ficará sem vigor se o mesmo não for installado e não começar suas operações dentro do prazo de hum anno contado da data da communicação pelo Presidente da Provincia de terem sido approvados os presentes Estatutos».
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em tres de Abril de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Souza Franco.
Estatutos do Banco da Bahia
TITULO I
Da creação e denominação do Banco, seu capital
Art. 1º Fica creada na Capital da Provincia da Bahia huma Sociedade anonyma de credito mercantil, territorial e hypothecario com a denominação de Banco da Bahia.
Art. 2º A duração do Banco será de 30 annos contados da sua installação legal. E a circumscripção territorial das suas funcções comprehenderá a referida Provincia e a de Sergipe.
Art. 3º O capital social será de oito mil contos dividido em oitenta mil acções de 100$000 rs. cada huma.
Huma 1ª serie de quarenta mil acções será immediatamente distribuida. A outra serie sómente o será depois de integralmente realisado o valor nominal da primeira, e á medida das necessidades do Banco, não sendo porêm a emissão maior de vinte mil acções cada anno.
§ Unico. O capital social poderá ser elevado a doze mil contos pela assembléa geral dos accionistas depois de quatro annos da installação do Banco, formando este augmento huma 3ª serie de acções iguaes ás 1ªs, e regulando-se a sua emissão pelo que se dispõe quanto á da segunda serie.
Art. 4º Os possuidores das acções da 1ª serie terão o direito de adquirir as da 2ª ao par, e pelos de huma e de outra serão distribuidas proporcionalmente as que constituirem a 3ª serie no caso de augmento do capital social.
Art. 5º As transferencias das acções se farão por meio de notas lançadas no registro do Banco, assignadas pelos possuidores ou por seus procuradores especiaes.
Art. 6º A primeira entrada do fundo das acções subscriptas será de 10 por cento. As outras entradas terão lugar depois da installação legal do Banco, e na mesma razão, dentro de prazos nunca menores do trinta dias, marcados pelo Conselho de direcção e annunciados nos Jornaes.
Art. 7º O accionista, que deixar de fazer a entrada no prazo annunciado, será multado em beneficio do Banco, em 10 por cento da importancia retardada, e decorrido outro prazo igual perderá o direito ás quantias com que tiver concorrido, as quaes reverterão em beneficio do fundo de reserva, e as respectivas acções, sendo vendidas em leilão mercantil, qualquer premio que obtiverem terá a mesma applicação. Exceptuão-se todavia os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias dividamente justificadas perante o Conselho de direcção.
TITULO II
Das operações do Banco
Art. 8º O Banco logo que obtiver approvação do Governo principiará suas operações.
Art. 9º As operações do Banco são:
§ 1º Emprestar sobre hypothecas aos lavradores e proprietarios da Provincia da Bahia, e de Sergipe, contratando a solução destes emprestimos por meio de annuidades, segundo vai determinado no titulo 3º.
§ 2º Substituir as obrigações resultantes de taes emprestimos por letras suas com a denominação de letras hypothecarias, e emitti-las em troco de capitaes, que procurem emprego fixo.
§ 3º Descontar: 1º letras de cambio e de terra e outros titulos a ordem, que no Commercio se costumão descontar assignados ao menos por duas pessoas acreditadas, das quaes huma deverá sempre ser residente nesta Capital. Poder-se-ha com tudo descontar até o decimo do fundo disponivel letras de huma só firma de pessoa residente na Capital, contanto que a transacção seja approvada pelos tres Directores de semana: 2º letras e outros titulos do Governo Geral ou Provincial com prazo fixo: 3º snas proprias letras hypothecarias até os limites fixados nos arts. 33 e 49.
§ 4º Fazer emprestimos sobre penhores de diamantes e metaes preciosos, apolices da divida publica, e outros titulos do Governo Geral ou Provincial, acções de Companhias conceituadas, titulos particulares, letras hypothecarias do proprio Banco, e mercadorias não sujeitas a deterioração e depositadas na Alfandega, trapiches ou armazens alfandegados.
§ 5º Receber em conta corrente simples, ou a juro reciproco as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que dispozer até a importancia, que houver recebido.
§ 6º Abrir créditos por meio de contas correntes a pessoas conceituadas, que derem garantia sufficiente com penhores, cauções ou fianças.
§ 7º Encarregar-se por conta de terceiro, e mediante commissão, da compra e venda de metaes preciosos e de fundos publicos e de valores industriaes, e bem assim da cobrança de dividendos e de quaesquer titulos com prazo.
§ 8º Fazer movimentos de fundos proprios ou alheios de humas para outras Provincias ou para fóra do Imperio, e comprar de conta propria metaes preciosos, mesmo effectuando para este fim operações de cambio, em que não empregará além de 10% do seu capital effectivo.
§ 9º Incumbir-se recebendo commissão da guarda de toda a especie de titulos e de valores em ouro, prata brilhantes e joias.
§ 10. Tomar dinheiro a premio como, e quando lhe convier.
Art. 10. O Banco terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador e a vista até a somma do seu capital effectivo. Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metalica ou notas do Thesouro, e garantidos por igual somma em apolices da divida publica de juro de 6%, ou nas de 5 e 4% pelo valor correspondente, e em acções das estradas de ferro, que tenhão garantia de juros pelo Governo: todos estes titulos pelo seu valor nominal.
As apolices e acções, que servirem de garantia á emissão serão de propriedade do Banco e ficarão depositadas em seus cofres.
Enquanto o Banco não obtiver os titulos acima referidos conservará em caixa para realisação dos bilhetes em metaes e notas do Thesouro somma que não seja inferior a 50% da emissão. Esta somma irá diminuindo em proporção dos titulos adquiridos para garantia. Os bilhetes emittidos pelo Banco não serão de valor menor de dez mil réis.
Art. 11. A fim de facilitar a realisação da referida garantia da emissão, o Banco he autorisado para tomar acções da estrada de ferro do Joaseiro e contractar mediante condições equitativas com a Provincia da Bahia qualquer emprestimo que vier a ser autorisado por suas respectivas Leis.
Art. 12. São vedadas ao Banco outras quaesquer operações e expressamente lhe he prohibido acceitar suas proprias acções em garantia.
TITULO III
Disposições especiaes aos emprestimos por hypotheca
Art. 13. O Banco poderá applicar aos emprestimos por hypotheca até hum decimo do seu capital realisado, alem do que obtiver por meio de letras hypothecarias, de que trata o titulo 4º.
Art. 14. A quantia emprestada não excederá a dous terços do valor da propriedade, que se quizer hypothecar, quando estiver situada dentro da demarcação da decima urbana da Cidade da Bahia, e a metade do da situada fóra da mesma demarcação.
Art. 15. O proprietario que pretender emprestimo do Banco satisfará as seguintes condições.
1ª Apresentar por escripto huma relação summaria dos immoveis e seus rendimentos com a avaliação especial de cada hum artigo, e todas as informações tendentes a justificar os valores dados.
2ª Exhibir os titulos de dominio e posse, ou hum acto de notoriedade, que os substitua com certidão negativa do registo de hypothecas.
3ª Dar por escripto huma declaração assignada concernente ao seu estado civil, e apresentar procuração da mulher, se for casado.
4ª Mostrar-se desembaraçado com a Fazenda Provincial se se tratar de predios sujeitos á decima.
5ª Provar a contento do Conselho de direcção que sobre os bens offerecidos á hypotheca não existem privilegios, hypothecas legaes, e litigios.
Art. 16. O proprietario fica tambem obrigado a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de incendio. O seguro deve ser conservado em quanto durar o emprestimo.
A escriptura do emprestimo deve conter o traspasse da indemnisação, e em caso de sinistro será esta recebida directamente pelo Banco.
O Banco poderá exigir que o seguro seja feito em seu nome pagando elle os respectivos premios, que serão incluidos na quota dos juros.
Quando por falta de Companhias de seguro não se possa satisfazer esta condição, pagará o mutuario mais hum meio a hum por cento annualmente accrescentado á quota dos juros.
Art. 17. A importancia dos immoveis e dos seus recursos serão apreciados pelo Conselho de direcção, coadjuvado quando for preciso por agentes especiaes de sua escolha, que irão aos lugares verificar a exactidão das avaliações, e determinar o valor realizavel dos bens offerecidos. As despezas com taes diligencias serão por conta do mutuario.
Art. 18. O Banco não receberá como valor hypothecario:
1º Os immoveis indivisos, se a hypotheca não for estabelecida na totalidade desses immoveis com consentimento de todos os Co-proprietarios.
2º Os immoveis, cujo usufructo e dominio não estejão ligados, a menos que os interessados consintão, que a hypotheca comprehenda hum e outro.
3º Em geral os immoveis que não offerecerem certeza de prompta venda.
Art. 19. As hypothecas das fabricas e dos estabelecimentos ruraes comprehenderão necessariamente os escravos, e mais semoventes applicados á sua exploração e trabalho. O Banco e o mutuario regularão as cautelas precisas para tornar effectiva esta garantia sem prejuizo dos direitos de administração nos bens hypothecados, pertencentes ao mutuario.
Art. 20. Os pagamentos destes emprestimos serão feitos por meio de annuidades em prazo não superior a 14 annos.
Art. 21. A annuidade he a somma que o proprietario devedor paga cada anno para extinguir a divida em principal, juros e despezas de administração. Ella comprehende:
1º O juro estipulado, que será o corrente, ou aquelle, pelo qual o Banco tiver negociado na semana anterior ao emprestimo, as suas letras hypothecarias.
2º Huma commissão que será no maximo de 2% ao anno em beneficio do Banco pelas despezas de administração, e pela responsabilidade de garantir com seu proprio fundo as letras hypothecarias.
3º Huma somma destinada á amortisação da divida.
Art. 22. A annuidade será a mesma em todos os annos e calculada de maneira que produza a extincção da divida no fim do tempo convencionado. Será paga em duas partes iguaes, e por semestres adiantados.
Art. 23. Não obstante estas disposições o devedor tem o direito de desempenhar-se com anticipação em todo ou em parte, mas sem deducção dos juros e commissão do semestre começado.
Art. 24. Na falta de pagamento nos prazos marcados o juro da quantia retardada será cobrado em dobro, e torna-se exigivel a totalidade da divida.
Art. 25. O reembolso de toda divida tambem poderá ser exigivel no caso de ter havido dissimulação de hypotheeas legaes, que gravem os bens hypothecados, ou quando por deterioração sobrevinda nos mesmos bens elles deixem de garantir a divida na fórma do Art. 14.
Nesta ultima hypothese o devedor poderá ser admmittido a apresentar hum supplemento de hypotheca ou a reforçar a existente com outras garantias.
Art. 26. Na escriptura de hypotheca se estipulará que o devedor sujeita-se ás condições prescriptas nestes Estatutos com a faculdade ao Banco de vender a respectiva propriedade em hasta publica e sem processo judicial em qualquer das hypotheses dos dous artigos anteriores.
TITULO IV
Das letras hypothecarias e sua amortisação
Art. 27. O Banco realisará os fundos precisos para os emprestimos sobre hypotheca por meio de letras hypothecarias que irá negociando á proporção que fizer os mesmos emprestimos e de modo que a parte do seu capital empregada nestas operações nunca exceda á concessão do art. 13.
Art. 28. As letras hypothecarias tem a dupla garantia da propriedade dos mutuarios e do capital do Banco: e o seu valor total não póde ser superior nem á somma da divida hypothecaria contrahida com o mesmo Banco, nem esta ao capital social realisado.
Art. 29. Ellas são ao portador, vencem hum juro annual pagavel semestralmente, não tem prazo certo, mas consignarão a obrigação do Banco de as resgatar dentro de 14 annos.
Art. 30. As letras hypothecarias se dividirão em series designadas por letras alphabeticas, tendo cada serie a sua numeração. O valor das mesmas letras não será maior de 500$000 nem menor de 100$000. Serão extrahidas do livros de talão e assignadas por tres Membros do Conselho de direcção.
Art. 31. O resgate destas letras se fará por meio de sorteio, a que procederá o Conselho publicamente nos dias 15 de Janeiro, e 15 de Julho de cada anno.
Art. 32. O numero de letras a extrahir em cada sorteio corresponderá á importancia das quantias que deverão ter sido pagas pelos devedores a titulo de amortisação durante o semestre findo, preenchendo o Banco qualquer differença com o seu proprio capital, se parte dessa importancia não tiver sido satisfeita.
Art. 33. No caso em que houver reembolsos por antecipação, como permitte o Art. 23, o sorteio comprehenderá tambem letras no valor preciso desses reembolsos, se o Conselho de direcção não os tiver empregado no desconto ao par de titulos da mesma especie.
Art. 34. O sorteio será regulado de modo que as letras mais antigas não fiquem preteridas, e sejão resgatadas dentro do prazo de 14 annos contados da sua emissão conforme a clausula, que contem.
Art. 35. No dia immediato .ao do sorteio serão os numeros das letras nelle extrahidas, afixados na séde do Banco, e publicados nas folhas diarias convidando-se seus possuidores a orem ser reembolsados com os juros vencidos dentro de tres dias. Findo este prazo cessão estas letras de vencer juros.
Art. 36. O Banco pôde destinar premios aos primeiros numeros sorteados. A conveniencia, numero, e valor destes premios serão resolvidos pelo Conselho de direcção com a approvação da Assembléa Geral.
Art. 37. As letras registradas em consequencia de sorteio, e as que o Banco descontar com os pagamentos antecipados serão marcadas com hum carimbo especial para servirem na tomadas de contas, e depois serem completamente annulladas.
TITULO V
Das condições de outras operações
Art. 38. Somente serão admittidos a desconto os titulos que tiverem prazo fixo de vencimento devendo as letras e elles conter a declaração de que serão pagaveis na Cidade da Bahia, quando sejão passados ou acceitos fóra della.
Art. 39. Não serão descontadas as letras e outros titulos que forem assignados por qualquer dos Directores que estiver de semana ou que tiverem duas firmas só de Directores.
Art. 40. Os descontos e emprestimos de que trata o § 4º do art. 9º não serão feitos por prazos maiores de 9 mezes, sendo marcada mensalmente pelo Conselho de direcção a quantia que poderá ser applicada a transacções de mais de quatro mezes.
Os prazos dos descontos de letras de huma só firma não poderão exceder a tres mezes.
Art. 41. Os mesmos emprestimos serão sempre realisados por meio de letras e os creditos de que trata o § 6º do referido artigo por meio de termos assignados pelos acreditados.
Art. 42. O termo do credito deverá expressar o maximo da quantia, a que poderá montar a divida do acreditado, o tempo de duração, de modo que cada parcella não deixe de ser reembolsada dentro de hum prazo, que não será superior a 6 mezes, os juros convencionados, que nunca serão menores do que os dos descontos, e todas as mais condições: accrescendo, quando a garantia consistir em penhores ou cauções, huma descripção de objectos entregues ao Banco com os seus valores; e quando consistir em fiança, a declaração de que o fiador ou fiadores obrigão-se como principaes devedores e solidariamente: neste caso o termo será tambem por elles assignado.
Art. 43. Ao mutuario se dará huma copia se a pedir, assignada por hum dos Directores, do termo de seu credito ou dos assentos nos livros do Banco, do recebimento de seus penhores ou cauções no caso de emprestimo sobre estas garantias.
Art. 44. Os penhores e mais objectos de garantias serão recebidos:
1º As letras hypothecarias com menos 5% do seu valor nominal: as Apolices da Divida Publica com menos 10 a 20% de seu preço na Praça; as Acções das Companhias com o abatimento de 10 a 30 % do seu valor real, e os Titulos do Governo Geral ou Provincial e os particulares com aquelle, que lhes arbitrar o Conselho de Direcção: porêm nunca superior a quatro quintos de seu valor nominal.
2º Os diamantes lapidados, ouro e prata terão o abatimento; aquelles de hum terço, e estes de 15 % dos seus valores verificados a vista de certidão dos contrastes approvados pelo Conselho de Direcção; os diamantes brutos o da metade, e as mercadorias o de hum quinto á metade, conforme o estado do mercado dos preços dados por correctores.
Não serão admittidos como cauções as Acções das Companhias, que não tiverem realisado pelo menos a quarta parte de seu capital, salvo as de Estradas de Ferro com a garantia do juro pelo Governo.
Art. 45. As letras hypothecarias e titulos designados sob 1º do art. 44 ficarão adjudicados ao Banco pelo valor de garantia em solução da divida no caso de que esta não tenha sido paga com o premio em dobro pela mora até 15 dias depois do seu vencimento; para o que, pelo que respeita as Apolices, Acções e Titulos, o mutuario no acto da transacção dará procuração ao Banco para fazer a transferencia, quando julgar necessario.
No caso, em que o debito não pago seja menor do que o valor de garantia a diferença ficará no Banco á ordem de quem pertencer.
Art. 46. Se a divida vencida sobre penhores e mercadorias as quaes estarão á ordem do Banco desde o acto do emprestimo não for reembolsada, proceder-se-ha á venda desses objectos em leilão mercantil annunciado por 8 dias consecutivos por editaes na casa do Banco, e nos jornaes.
Do preço da venda ele se reembolsará da divida com os juros até o dia do leilão, e deduzidas as despezas e mais a commissão de 1% em favor do Banco, o restante se o houver, ficará em cofre á ordem do mutuario. O mutuario será admittido até o dia e hora do leilão, a remir os penhores ou mercadorias pagando os juros em dobro pela mora.
Art. 47. A divida sobre creditos se considerará toda vencida, desde que algumas de suas parcellas tenha deixado de ser reembolsada dentro do prazo estabelecido no art. 42.
Neste caso proceder-se-ha immediatamente a liquidação da respectiva conta, que será apresentada ao devedor e ao seu fiador ou fiadores, se os tiver, a fim de que paguem ao Banco o saldo verificado.
Se este não for reembolsado com os juros da mora até 8 dias o saldo será cobrado por meio das disposições dos arts. 45 e 46, quando o credito tiver sido dado sobre penhores e cauções, ou no caso de fiança por meio judicial contra os responsaveis, de quem o Banco terá o direito de haver os juros em dobro.
Art. 48. O Banco tem o direito de suspender novos avanços, quando julgar conveniente aos seus interesses; mas liquidará os que tiver feito no fim dos prazos estabelecidos. Liquidada a conta se considerará a divida vencida e proceder-se-ha como se dispõe no artigo anterior.
Art. 49. Aos descontos das letras hypothecarias, do proprio Banco, além dos que se fizerem por virtude do art. 33, e aos emprestimos e creditos sobre as mesmas letras poderá unicamente ser applicada a decima parte do capital do Banco, attribuida pelo art. 13 aos emprestimos directos sobre hypothecas de bens de raiz. O Conselho de direcção regulará o emprego daquella parte do fundo nestas transacções corno melhor convier, podendo mesmo comprar ao par letras hypothecarias, quando o juro corrente venha a baixar.
Art. 50. No Regulamento interno será determinado o modo pratico das operações dos §§ 5º 7º e 9º do art. 9º; estabelecendo-se o numero das entradas e das retiradas do fundos de que trata o primeiro, e o quantum das commissões pelos serviços designados nos dous ultimos.
Art. 51. O Banco em bem das classes pobres, deverá estabelecer dentro de hum anno de sua installação contas correntes a juro, com retiradas livres até a quantia de 50$000, o minimo das entradas para estas contas correntes será de mil réis. O Conselho de direcção poderá suspender as entradas todas as vezes que por estas a responsabilidade do Banco for igual a 5% do seu capital.
TITULO VI
Da administração do Banco
Art. 52. O Banco será administrado por hum Conselho de direcção, composto de 9 Membros eleitos entre os Accionistas com direitos de voto pela Assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Se no 1º escrutinio não houver esta maioria os candidatos mais votados entrarão em segundo em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. No caso de empate decidirá a sorte.
Art. 53. Cada Director deverá depositar no Banco cem acções de sua propriedade, adquiridas antes ou depois da eleição, mais que serão inalienaveis durante o seu exercicio.
Art. 54. No caso de impedimento por mais de 30 dias, ou de vaga servirá o Accionista que se seguir na ordem da votação e preencher a condição do artigo antecedente.
Fica entendido que o supplente não occupa o lugar vago se não pelo tempo de exercicio que restava ao effectivo.
Art. 55. O Conselho renovar-se-ha por hum terço em cada anno.
A sorte designará nos dous primeiros periodos da renovação os Directores que deverão sahir, e depois sahirão por ordem de antiguidade. Os Directores podem ser reeleitos.
Disposiçao transitoria
Servirão até o 1º de Janeiro de 1860 os 9 Directores e 6 supplentes que forem eleitos pelos Installadores do Banco, convocados por seu incorporador d'entre os principaes capitalistas desta Provincia. Estes Directores preencherão a condição do art. 53 logo que o Banco for installado legalmente.
No referido dia 1º de Janeiro de 1860 entrará em exercicio o Conselho de direcção eleito na anterior reunião ordinaria da Assembléa geral.
Art. 56. Estes serão remunerados pelo modo que adiante se estabelecerá. Fica-lhes prohibido contrahir com o Banco emprestimos hypothecarios, e outrosim, accumular as funcções de Gerentes, sob qualquer denominação, de outros Estabelecimentos bancarios
Art. 57. O Conselho de direcção reunir-se-ha huma vez ao menos, por semana. Será presidido pelo Director eleito annualmente pelo mesmo Conselho; e na sua falta pelo mais votado dos Directores da turma mais antiga, depois de passadas as duas primeiras renovações; até então seguir-se-ha a ordem da 1ª eleição.
O Presidente, alêm do seu voto como Director, terá o de qualidade para desempatar.
Das sessões se lavrarão actas escriptas por hum dos Directores, que fará as funcções de Secretario.
Art. 58. O Conselho de direcção tem plenos poderes para tratar os negocios do Banco, a quem representa para com terceiros, e bem assim perante a administração publica, e em juizo, para o que lhe ficão concedidos todos os poderes, comprehendendo até o de procurador em causa propria.
Alêm do que lhe he incumbido por estes Estatutos, compete-lhe especialmente:
1º Fixar as despezas geraes da administração, criar e supprimir empregos, marcar suas attribuições e vencimentos; e organisar todos os serviços por meio de hum Regimento interno, e medidas adequadas de accordo com estes Estatutos; o que tudo executará provisoriamente até approvação definitiva da Assembléa Geral.
2º Nomear e demittir os empregados e quaesquer agentes do Banco, como e quando convier.
3º Resolver sobre qualquer proposta para emprestimos hypothecarios e para abertura de creditos.
4º Regular a applicação dos fundos disponiveis; e por tanto determinar as quantias, que poderão ser empregadas em descontos e emprestimos.
5º Fixar de 15 em 15 dias a taxa dos descontos e dos emprestimos, a qual fará publicar.
6º Determinar as formulas e valores dos bilhetes ao portador e das letras hypothecarias, e regular a emmissão de ambas á vista do capital do Banco, do estado do mercado monetario, e das disposições anteriores destes Estatutos.
7º Deliberar sobre a conveniencia de fazer compras de metaes, movimentos de fundos por conta do Banco, operações de cambio e tomada de dinheiros a premio. Marcará os juros destes emprestimos, bem como das letras hypothecarias, e das contas correntes a juro reciproco.
8º Organisar a lista das firmas que poderão ser acceitas, e a tabella das quantias que poderão ser tranzigidas com a garantia de cada huma dellas.
9º Promover todas as acções judiciarias, que forem precisas aos dereitos do Banco, e defendel-o em juizo, para o que constituirá os Advogados e Procuradores que entender.
10. Resolver como julgar conveniente sobre quaesquer transacções que se proponhão para liquidação de dividas, e tomar quaesquer medidas á fim de que o Banco não soffra prejuizos.
11. Organisar as contas e o relatorio, que deve ser apresentado annualmente á Assembléa Geral dos Accionistas.
12. Propôr á Assembléa Geral as alterações destes Estatutos, que julgar conveniente.
Art. 59. O Conselho de direcção será representado por tres de seus Membros nos negocios ordinarios e previstos; á esta Commissão incumbe executar as decisões do Conselho, concluir e realisar os emprestimos e transacções de que trata o § 3º do artigo antecedente; fazer as operações de descontos e emprestimos em conformidade das regras estabelecidas pelo Conselho; ter sob sua inspecção toda a escripturação e serviço do escriptorio, e cofre, e suspender a qualquer empregado , havendo urgencia desta medida.
Neste serviço alternarão todos os Directores, de modo que nenhum sirva consecutivamente duas semanas.
Art. 60. Esta Commissão reunir-se-ha todos os dias, no escriptorio do Banco durante as horas, que pelo Conselho forem marcadas.
Dous de seus Membros bastão para poder funccionar.
Art. 61. Haverá huma Commissão permanente composta de tres fiscaes encarregados de inspeccionar todas as operações do Banco, para o que deverão examinar mensalmente o estado das caixas e da escripturação.
Os fiscaes poderão assistir ás Sessões do Conselho de direcção, e aos trabalhos da Commissão que o representa.
Os fiscaes serão eleitos pela Assembléa Geral d'entre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções, da fórma que se dispõe quanto aos Directores, e serão substituidos como estes.
TITULO VII
Da Assembléa Geral dos Accionistas
Art. 62. haverá todos os annos no 2º Domingo do mez de Março huma reunião da Assembléa Geral dos Accionistas do Banco.
Alêm destas poderão haver extraordinariamente outras a pedido dos accionistas que possuirem 5.000 ou mais acções, ou quando forem requeridas pela Commissão fiscal, ou por deliberação do Conselho de direcção.
Art. 63. Para as reuniões ordinarias serão convocados todos os accionistas com direito de voto, por meio de cartas e de annuncios inseridos nos jornaes 10 dias antes e repetidos até o da reunião.
Art. 64. Quando o Conselho de direcção que fica encarregado da convocação, não a fizer em tempo competente, a esta falta proverá o Presidente da Assembléa, a quem recorrerão os accionistas, ou aos fiscaes, quando pedindo huma reunião extraordinaria não forem attendidos pelo Conselho.
Art. 65. A Assembléa Geral do Banco representa a universalidade dos seus accionistas porem farão sómente parte effectiva da mesma os accionistas de 20 acções. Os possuidores de maior numero terão mais tantos votos quantas vezes, 50 acções de mais possuirem ou representarem, com tanto que não excedão de dez.
Os accionistas de menos de 20 acções terão o direito de assistir ás reuniões da Assembléa Geral. A acquisição das acções, para que deem o direito de fazer parte da mesma Assembléa, deverá ser anterior tres mezes pelo menos, á reunião, salvo o caso, de o accionista as haver herdado, no qual não se attenderá ao tempo da acquisição.
Art. 66. Os Accionistas ausentes, legitimamente impedidos poderão dar procuração a outros accionistas para os representarem na Assembléa Geral.
Art. 67. A Assembléa Geral se haverá por constituida estando presentes mais de 50 de seus Membros representando a quarta parte do capital pelo menos.
Se não comparecerem neste numero ficará adiada a Assembléa para o 1º Domingo depois de passados 10 dias, o que será annunciado consecutivamente nos jornaes. Nesta 2ª reunião se haverá por constituida a Assembléa com qualquer numero de accionistas.
Art. 68. A Mesa da Assembléa se comporá de 1 Presidente, de 1 vice-Presidente, e de 2 Secretarios, que servirão por 3 annos. Serão eleitos pela mesma Assembléa, segundo a fórma estabelecida para a nomeação dos Directores, sendo porem sufficiente para a dos Secretarios a maioria relativa.
O Presidente, que será substituido pelo vice-Presidente, terá (alêm das funcções geraes de taes cargos) o direito de fazer sahir do recinto em que se celebrarem as reuniões da Assembléa a qualquer accionista, que perturbar as deliberações, e o de suspender a Sessão, que se tornar tumultuaria, marcando outro dia, em que continue.
Art. 69. A' Assembléa compete:
Deliberar sobre as proposições que lhe são submettidas, e sobre todos os interesses do Banco em conformidade com estes Estatutos.
Autorisar sobre proposta do Conselho de direcção qualquer emprestimo que quizer a Provincia da Bahia, e a assignatura de acções da estrada de ferro do Joazeiro, como he permittido ao Banco pelo art. 11.
Julgar as contas annuaes que lhe são apresentadas pelo Conselho de direcção depois de examinadas pela Commissão fiscal, como adiante se estabelecerá.
Suspender de suas funcções qualquer Director, destitui-lo, e mesmo a todo o Conselho se houver necessidade para a salvação do Banco, nomeando immediatamente outro que o substitua.
Art. 70. A Assembléa Geral poderá estabelecer Agencias nos lugares da circumscripção territorial do Banco, em que as necessidades do commercio e da lavoura as exigirem; as operações das mesmas Agencias se limitarão por em quanto a descontos de letras da terra e titulos comprehendidos na 1ª parte do § 3º do art. 9º e a emprestimos sobre penhores de diamantes, ouro e prata, e sobre mercadorias nas circumstancias do § 4º do mesmo artigo.
Os Agentes serão nomeados e demittidos pelo Conselho de direcção, que lhes dará o mandato, em que guardará as disposições destes Estatutos.
Elles serão remunerados pela fórma estabelecida pelo mesmo Conselho com a approvação da Assembléa Geral, e deverão, para que possão entrar em exercicio, prestar fiança ou caução a contento do Conselho de direcção.
Art. 71. Se a mesma Assembléa entender mais conveniente crear Caixas filiaes em lugar de Agencias em alguns pontos da Provincia da Bahia e de Sergipe o poderá fazer, dependendo porêm de approvação do Governo Imperial, cujo consentimento previo lhe he tambem necessario para que conceda ás Agencias o poder entrar em operações não designadas no artigo antecedente.
Art. 72. Ella he de mais autorisada:
1º A alterar, sem dependencia daquella approvação, os arts. 15 e 26, e outras disposições destes Estatutos, que estabelecem as cautelas dos emprestimos por hypotheca para maior garantia de accordo com a nova Legislação, que for promulgada a respeito do direito hypothecario.
2º A solicitar do Governo qualquer reforma destes Estatutos; e a pedir aos Poderes publicos favores especiaes, a fim de dar o maior densenvolvimento ao credito territorial e hypothecario pela elevação dos prazos de amortização dos emprestimos e pela modicidade do juro.
Art. 73. As reuniões ordinarias da Assembléa serão especialmente destinadas a tratar da administração do Banco, da gestão do Conselho de direcção, e comportamento dos Directores durante o anno findo, e das medidas tendentes a melhorar os serviços e a reprimir os abusos; nellas se poderão tambem resolver quaesquer propostas de menor importancia feitas pelo Conselho, pela Commissão fiscal, ou por qualquer Membro da Assembléa.
Toda a proposição de maior importancia a juizo da Assembléa ficará adiada, podendo ser objecto de huma reunião extraordinaria. Nas reuniões extraordinarias não será permittido deliberar senão sobre os negocios para que a Assembléa tiver sido convocada.
As reformas destes Estatutos só poderão ser decretadas em huma reunião especial em que tomarão parte tantos accionistas, sempre em maior numero de 63, quantos sejão necessarios para que esteja representado mais de hum terço do capital.
Art. 74. A Assembléa tomará suas resoluções pela maioria dos Membros presentes; ella poderá trabalhar nos dias consecutivos ao da reunião, se julgar preciso.
TITULO VIII
Dos balanços, contas annuaes, dividendo e fundo de reserva
Art. 75. O Conselho de direcção fará publicar e remetterá á Thesouraria Geral até 8 de cada mez hum balanço das operações realisadas no mez anterior, e do estado activo e passivo do Banco; e trimestralmente o de suas Agencias e Caixas filiaes.
Art. 76. Até o dia 15 de Fevereiro de cada anno o Conselho de direcção entregará á Commissão fiscal, e com o relatorio dos seus trabalhos, as contas do anno social que tiver findado, e que será o mesmo anno civil; assim como lhe communicará por escripto as medidas que houver de apresentar á Assembléa Geral.
Art. 77. A Commissão passará immediatamente a examinar o estado do Banco, Caixa, escripturação e dos mais serviços, e verificará as contas entregues para sobre tudo, bem como a respeito da proposta e do comportamento dos Directores, dar o seu parecer na reunião de Março.
Art. 78. O Conselho de direcção nos dias, 1º de Janeiro e 1º de Julho de cada anno procederá a hum balanço para saberem-se quaes os lucros havidos durante o semestre findo: e tendo sido este trabalho approvado pela Commissão fiscal, a quem será apresentado, deduzido 10% dos mesmos lucros, o restante será repartido entre os accionistas em proporção de suas acções.
Disposição transitoria
O primeiro dividendo comprehenderá o tempo decorrido desde a installação do Banco, até o fim do semestre que houver principiado depois da mesma installação.
Art. 79. Daquelles 10% 5 pertencerão aos Directores, em remuneração de seu trabalho; e 5 serão para hum fundo de reserva destinado a fazer face a dividas absolutamente incobraveis e outros prejuizos que tiver o Banco.
O fundo de reserva nunca excederá de 15% do capital social; quando houver chegado a este maximo, seus proprios lucros, a quota de 5% que lhe he applicada, e qualquer outra verba de sua receita entrarão no dividendo partivel pelos accionistas.
TITULO IX
Da liquidação do Banco e disposições geraes
Art. 80. A Sociedade será dissolvida no fim de 30 annos, se a Assembléa Geral não resolver prorogar a sua duração com approvação do Governo Imperial.
Art. 81. Será dissolvida de pleno direito, se os prejuizos absorverem além do fundo de reserva 25% do capital social.
Art. 82. No caso de dissolução a Assembléa Geral determinará o modo de liquidação a seguir.
Art. 83. Não tendo sido resolvida até o 16º anno de sua existencia a continuação do Banco alêm dos 30 annos, desde então os imprestimos por hypotheca não poderão ser contractados, nem as letras hypothecarias ser negociadas senão pelo tempo que restar ao Banco.
Art. 84. Todos os que por qualquer fórma tratarem com o Banco ficão sujeitos, ipso facto, ás disposições destes Estatutos, e ás clausulas, que estabelecem para os contractos e transaçcões, ainda que não declaradas nos respectivos titulos.
Art. 85. O Conselho de direcção fará vender em hasta publica dentro do mesmo prazo possivel os bens de raiz, semoventes e moveis, que o Banco houver de seus devedores.
Art. 86. O Banco poderá comprar e fazer construir os edificios de que necessitar para seu estabelecimento.
Art. 87. O mesmo Conselho não disporá das acções de estradas de ferro com juro garantido pelo Governo e das apolices da divida publica que houver em pagamento; e as conservará para o fundo de garantia da emissão dos bilhetes ao portador e á vista.
Art. 88. Ficão creadas duas agencias do Banco, huma na Cidade de Larangeiras, da Provinda de Sergipe e outra em huma das duas villas de Santa Izabel ou dos Lençóes, onde for mais conveniente.
O Conselho de direcção as estabelecerá dentro de hum anno da installação do Banco.
Art. 89. No fim de cada mez será franqueada toda a escripturação do Commissario ou Commissarios que o Governo nomear para examinar.
Art. 90. Estes Estatutos não poderão ser reformados ou alterados até o fim de 1859, menos na parte de que trata o artigo 72 em principio.
Art. 91. Logo que estes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, o Conselho de direcção convocará a Assembléa Geral, que será interinamente presidida pelo incorporador, e na sua falta pelo Presidente do Conselho de direcção, ou quem suas vezes fizer, servindo de Secretarios dous Membros da mesma Assembléa nomeados pelo Presidente.
Em continenti se procederá á nomeação da Mesa permanente, que em seguida será empossada.
Nesta reunião a Assembléa nomeará a Commissão fiscal e deliberará sobre qualquer proposta do Conselho de direcção tendente a organisação dos serviços do Banco como do § 1º do artigo 58.
Bahia 12 de Outubro de 1857. - Luiz José Pereira Rocha. - José de Barros Pimentel. - Joaquim Pereira Marinho. - Manoel Joaquim Alves. - Justino José Fernandes. - Candido Pereira de Castro. - Manuel José de Siqueira Leite. - Joaquim Pereira Pestana.