Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2024
Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado de Mato Grosso (MT);
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – destinação dos recursos: Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Mato Grosso;
V – valor da operação: US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI – valor da contrapartida: US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VII – liberações previstas: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
VIII – aportes estimados de contrapartida: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
IX – juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco;
X – atualização monetária: variação cambial;
XI – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII – prazo de amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XIII – prazo total: até 300 (trezentos) meses;
XIV – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XV – sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XVI – lei autorizadora: Lei nº 12.115, de 18 de maio de 2023, do Estado de Mato Grosso;
XVII – demais encargos e comissões:
a) comissão de abertura(front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de compromisso de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição(exposure surcharge) de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;
d) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II – à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III – à celebração, pelo Estado de Mato Grosso, de contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal