DECRETO N. 2133 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1895
Approva definitivamente algumas alterações nas tarifas da Estrada de Ferro do Paraná, approvadas por decreto n. 1991 de 14 de março do corrente anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens,
Decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas definitivamente as seguintes alterações nas tarifas da Estrada de Ferro do Paraná, approvadas por decreto n. 1991 de 14 de março do corrente anno:
a) a taxa addicional, variavel com o cambio, é reduzida a 4 % para a tarifa 4 A e a 3 % para a tarifa 4 B, sendo fixado em dez dinheiros esterlinos o limite da depressão;
b) a clausula que estabelece a mesma distancia média de 29 kilometros entre Morretes e Antonina e entre Morretes e Paranaguá, só é applicavel ás estações dos prolongamentos situados a 100 kilometros pelo menos de Curityba, exceptuada a do Rio Negro;
c) as distancias dessas estações dos prolongamentos a Morretes e Alexandra são computadas deduzindo-se 17 kilometros da distancia média entre ellas e os dous portos de mar.
Capital Federal, 17 de outubro de 1895, 7º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.