DECRETO Nº 2.125 - de 13 de Março de 1858
Approva o Regulamento para a Colonia Militar de Santa Thereza na estrada que communica a Villa de S. José com a de Lages na Provincia de Santa Catharina.
Hei por bem Approvar o Regulamento para a Colonia Militar de Santa Thereza, estabelecida na estrada, que communica a Villa de S. José com a de Lages na Provincia de Santa Catharina, que com este baixa, assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos e cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Regulamento para a Colonia Militar de Santa Thereza
CAPITULO I
Da Colonia e seu districto
Art. 1º A Colonia Militar estabelecida sob a invocação de Santa Thereza, na estrada que communica a Cidade de S. José com a Villa de Lages, no lugar em que corre o rio Itajahy, creada pelo Decreto Nº 1.266 de 8 de Novembro de 1853, terá por districto não só a legoa quadrada, como tambem provisoriamente todo o territorio ao longo da referida estrada, entre o Morro Chato a leste, e o campo do Trombudo a oeste.
Art. 2º A Colonia será composta de sessenta e sete praças de pret, sendo 45 para a legoa central, e 22 para dous destacamentos de onze praças cada hum, de hum e outro lado da legoa central á distancia d'esta de duas a tres legoas.
Art. 3º Alêm das praças de pret serão admittidos na legoa quadrada, com approvação do Presidente da Provincia, até o triplo dos colonos da 3ª classe, mencionados no Art. 15 do Regulamento Nº 820 de 12 de Setembro de 1851, preferindo-se os individuos que, tendo servido no exercito, tenhão na conformidade da Lei direito a hum lote de terras, com tanto que sejão casados, ou viuvos com filhos, e laboriosos.
Art. 4º Serão tambem considerados colonos os operarios necessarios para os trabalhos da Colonia.
CAPITULO II
Dos empregados da Colonia
Do Director
Art. 5º O Director da Colonia será hum Official do Exercito, do quadro effectivo, ou reformado, nomeado pelo Governo sob informação do Presidente da Provincia.
Art. 6º O Director será ao mesmo tempo o Commandante do destacamento, e terá alêm dos vencimentos militares, huma gratificação mensal de réis 50$000.
Art. 7º Ao Director da Colonia pertence, alêm das attribuições, que lhe competirem por Lei e Regulamentos militares:
§ 1º Propôr ao Presidente da Provincia tudo quanto for conducente ao augmento da Colonia, dando-lhe parte de todas as occurrencias.
§ 2º Expellir da Colonia e seu districto, com previa autorisação do Presidente da Provincia, os que por turbulentos, rixosos e viciosos se tornarem nocivos ao bom regimen e tranquillidade da Colonia.
§ 3º Propôr ao Presidente da Provincia a demissão dos empregados da Colonia, quando se tornarem viciosos ou omissos no cumprimento de seus deveres.
§ 4º Inspeccionar os trabalhos da Colonia, e promover nella a introducção de melhoramentos nos methodos de plantações e preparação dos productos agricolas, como base principal da futura prosperidade da Colonia.
§ 5º Indicar que officinas publicas convirá estabelecer na Colonia á vista da fertilidade do terreno, abundancia de aguas, e variedade de madeiras de construcção naval, edificação e,marcenaria.
§ 6º Conceder licença a individuos pacificos, trabalhadores e morigerados, que se quizerem empregar em agricultura ou artes na Colonia.
§ 7º Distribuir o serviço militar da Colonia de modo que nem os colonos fiquem privados de desfructarem os dias, que permitte o Art. 11 do Regulamento de 9 de Novembro de 1850, e nem venha a soffrer a policia do districto da mesma Colonia. Haverá porêm exercicios geraes nos ultimos oito dias dos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, que não poderão ser deferidos senão com approvação do Presidente da Provincia.
§ 8º Na distribuição dos trabalhos, o Director deverá proceder de maneira que os tres dias, que em cada semana cabem aos colonos, lhes sejão dados successiva ou interpoladamente, na mesma ou em diversas semanas, conforme for mais conveniente ao serviço publico e interesse dos colonos.
§ 9º Fazer prender os criminosos, desertores e vadios, que forem encontrados no districto da Colonia.
§ 10. Prestar o auxilio que momentaneamente lhe for requisitado por qualquer autoridade legal, dando immediatamente parte ao Presidente da Provincia.
§ 11. Fazer matricular os colonos, e registrar a receita e despeza, e todos os objectos, que pertencerem á Colonia, assim como toda a correspondencia official.
Tambem serão matriculados os moradores do districto da Colonia.
§ 12. Remetter até o dia 6 de cada mez ao Presidente da Provincia, e ao Director Geral das Terras Publicas, hum relatorio resumido do andamento do serviço da Colonia, especialmente do estado das obras em construcção, e de toda a despeza que se houver feito no mez anterior.
§ 13. Remetter até o dia 15 de Janeiro de cada anno ao Presidente da Provincia, huma informação circumstanciada do estado da Colonia com declaração das obras feitas, quer publicas, quer particulares dentro do anno, acompanhada de hum mappa da população, e outro da producção agricola da Colonia, e dos animaes muares, cavallares, vaccuns, ovelhuns e cerduns que existirem, discriminando os do governo dos dos particulares.
§ 14. Executar e fazer executar todas as ordens do Presidente da Provincia.
Art. 8º O Director da Colonia terá especial cuidado em conservar sempre abertas as picadas das linhas de demarcação da legoa em quadro, não consentindo que alguem se estabeleça ou abra roçados sobre as ditas linhas, e sim de hum e outro lado, para que nunca se perturbem os limites da terra demarcada.
Do Ajudante
Art. 9º O Ajudante será hum Official do Exercito, do quadro effectivo ou reformado, de menor patente da do Director, ou mais moderno, sendo de igual patente, nomeado pelo Governo.
Art. 10. O Ajudante, alêm dos seus vencimentos militares, terá huma gratificação mensal de 25$000.
Art. 11. O Ajudante substituirá o Director nos seus impedimentos, seguindo em tudo suas instrucções:
§ 1º Dar-lhe-ha parte por escripto de todas as faltas e omissões, que encontrar nos empregados e na ordem do serviço, para o que:
§ 2º Visitará amiudadas vezes as officinas e plantações da Colonia, activando sempre o serviço. Servirá de recebedor dos dinheiros, e pagador das despezas da Colonia e seus empregados.
§ 3º Conferirá com o Escrivão todos os papeis do expediente da Colonia, como relações de mostra, folhas de pagamento, pondo-lhes o conferido, e rubricando-os.
§ 4º Cuidará muito em que sejão observados todos os Regulamentos da Colonia.
§ 5º Examinará no primeiro domingo de cada mez o estado da ferramenta distribuida aos Colonos, dando parte ao Director das faltas que encontrar, a fim de se fornecer outra, mediante o desconto no vencimento do colono, quando nao for justificada a falta por força maior.
§ 6º Executará e fará executar todas as ordens do Director, quer a respeito dos trabalhos, quer a respeito do commando da força, e destacamentos.
Do Escrivão
Art. 12. O Escrivão será hum Official inferior, o qual alêm de seus vencimentos militares, vencerá huma gratificação de 10$000.
Art. 13. Ao Escrivão compete:
§ 1º Escripturar os livros da Colonia, tel-os em boa ordem, especialmente no que disser respeito á contabilidade, que será feita sempre debaixo da direcção do respectivo Director, e pelo methodo o mais simples possivel; e finalmente encarregar-se da correspondencia official, e mais papeis que pertencerem ao Archivo da Colonia, e que estarão debaixo de sua guarda e responsabilidade.
§ 2º Ser tambem o encarregado do Deposito, e por isso responsavel pela sua guarda e arrecadação, não consentindo que entrem ou saião quaesquer objectos dos armazens, sem ordem por escripto do Director, que será registrada e archivada.
§ 3º Cuidar tambem em inspeccionar os trabalhos da Colonia para participar ao Director tudo o que estiver fóra de ordem.
§ 4º Servir na falta do Capellão de Professor de 1ªs letras, vencendo nesse caso huma gratificação addicional de 6$000 por mez.
Do Capellão
Art. 14. O Capellão será hum Sacerdote de bons costumes nomeado pelo Governo, o qual, alêm dos seus vencimentos, como cirurgião Alferes terá huma gratificação mensal de 12$000.
Art. 15. O Capellão, alêm de ser obrigado a celebrar Missa todos os Domingos e dias Santos, tambem se encarregará:
§ 1º De ensinar as primeiras letras pelo methodo mais facil, e geralmente adoptado nas escolas publicas, escolhendo para isso as horas do descanço dos colonos, que trabalharem braçalmente, e as costumadas nas escolas para os meninos dos colonos, que não tiverem trabalhos corporaes. O colono, que não mandar para as escolas seus filhos ou filhas maiores de sete annos e menores de doze, tres dias pelo menos na semana, soffrerá a multa de quarenta réis, que será applicada aos gastos da Colonia.
§ 2º De imbuir todos os colonos nos principios da Religião, explicando-lhes os seus misterios e sua moral; usando do Cathecismo de Montpellier no ensino da doutrina Christã, no que deverá ser muito solicito.
§ 3º Fazer todos os Domingos e dias Santos suas homilias, inspirando o amor ao trabalho, e horror ao vicio e á occiosidade, e recommendando sempre a obediencia ás autoridades constituidas. As horas dos exercicios religiosos serão marcadas com prévia autorisação do Director.
§ 4º Zelar a Capella, guardar as suas alfaias, e conserval-as sob sua immediata responsabilidade.
§ 5º Ser obrigado a dar conta ao Director, todos os mezes do progresso dos discipulos, fazendo as observações, que entender necessarias em relação ao aproveitamento civil e religioso dos colonos.
Art. 16. Os utensis e mais objectos para as aulas, assim como alfaias da Capella, serão fornecidos a pedido do Director sob proposta do Capellão, a quem serão entregues, ficando por tudo responsavel.
Do Facultativo
Art. 17. O Facultativo será Medico ou cirurgião legalmente habilitado, nomeado pelo Governo, e alêm dos vencimentos militares como 2º Cirurgião do Exercito, terá huma gratificação mensal de réis 12$000.
Art. 18. A enfermaria da Colonia estará debaixo da vigilancia e immediata inspecção do Facultativo, a quem compete:
§ 1º Visital-a todos os dias, ao menos duas vezes.
§ 2º Receitar e preparar os medicamentos necessarios aos enfermos.
§ 3º Ter para isso huma botica convenientemente provida, fazendo ao Director, e este ao Presidente da Provincia os pedidos necessarios, de que far-se-ha carga no livro competente.
§ 4º Dirigir o enfermeiro, que será sempre de sua escolha, e perceberá a diaria de 800 réis nos dias, em que effectivamente tiver serviço na enfermaria.
§ 5º Dar conta, todas as semanas ao Director, do estado da enfermaria, indicando as medidas sanitarias a tomar, e fazendo no principio de cada anno hum relatorio geral das observações, que tiver colhido ácerca da salubridade do lugar, para ser remettido ao Presidente da Provincia.
Art. 19. Na applicação dos remedios e dieta o Facultativo seguirá o que á tal respeito se acha disposto no Regulamento dos Hospitaes Regimentaes, e for applicavel.
CAPITULO III
Dos Colonos
Art. 20. Os colonos serão considerados de 3 classes, pertencendo á 1ª as praças de pret, á 2ª os colonos operarios, e á 3ª os que por consentimento do Director e approvação do Presidente da Provincia morarem na Colonia, na conformidade do art. 3º deste Regulamento.
Art. 21. Os colonos de 1ª classe serão tirados das praças do Exercito, que tenhão pelo menos tres annos de serviço militar, sendo bem morigerados, preferindo-se os que requererem, e d'entre estes os casados.
Art. 22. Os referidos colonos alêm dos seus vencimentos como do Exercito, terão no primeiro anno huma diaria de 160 réis por pessoa de familia maior de 12 annos, e de 80 réis sendo menores dessa idade.
No 2º anno perceberão metade d'essas diarias.
Art. 23. Os colonos de 2ª classe, que serão os contractados para os serviços da Colonia, quando não haja dos outros proprios para o serviço, ou em numero sufficiente, vencerão o jornal ajustado nos dias que trabalharem, e metade, nos que, por molestias proprias, verificadas pelo Facultativo e reconhecidas pelo Director, não possão fazer o serviço.
Art. 24. Os colonos da 3ª classe serão lavradores e casados, ou viuvos com filhos, preferindo-se os individuos, que tiverem servido no Exercito com direito a hum lote de terra, na conformidade do art. 3º deste Regulamente e terão huns e outros por si e pelas pessoas de suas familias igual diaria á dos colonos de 1ª classe.
Art. 25. A cada hum dos colonos, que requerer, se dará na legua quadrada hum lote de terras de 10.000 braças quadradas, não tendo, familia; de 22.500 se tiver familia, que não exceda de tres pessoas; e de 40.000 se a tiver mais numerosa.
Art. 26. O colono de 1ª classe não adquire o direito de propriedade ao lote de terras, senão quando, tendo sido escuso do serviço, continuar a residir na colonia, e beneficiar a terra por espaço de 3 annos, tendo sempre bom comportamento, e meio de vida conhecido.
Art. 27. O colono de 2ª classe adquire o direito de propriedade, residindo na Colonia, e cultivando o lote por espaço de tres annos.
Art. 28. O colono de 3ª classe adquire o direito de propriedade, cultivando o seu lote e residindo na Colonia por tempo de tres annos a contar do dia, em que deixar de receber as diarias de familia, tendo bom comportamento, e meio de vida conhecido.
Art. 29. Tendo o colono na fórma dos artigos antecedentes adquirido o direito de propriedade, o Presidente da Provincia passará carta definitiva da concessão do lote por intermedio da Repartição das Terras Publicas, com exposição das circumstancias que occorrerão.
Art. 30. O colono, que obtiver carta definitiva do lote, poderá dispôr d'elle livremente por venda, troca, doação, legado &, ficando porêm o cessionario sujeito aos mesmos onus a que estava aquelle.
Art. 31. Logo que o colono tenha preenchido o seu tempo de serviço, declarará ao Director, se quer ou não continuar a residir na Colonia, apresentando seu requerimento, que, depois de informado pelo Director, será levado ao Presidente da Provincia, a fim de poder continuar a ser contemplado como colono com direito de propriedade á terra que lhe foi distribuida.
Art. 32. Se antes de findarem os tres annos dos Arts. 26, 27 e 28, tiver o colono de retirar-se da Colonia, deve requerer ao Director que lhe atteste, se o faz por ser expellido, ou por que motivo. E sendo favoravel a declaração, ficará com direito por si ou por seus herdeiros legitimos, que residirem na Colonia, a cobrar as bemfeitorias, que houver feito.
Art. 33. Para verificar-se o valor das bemfeitorias, o colono as allegará em petição dirigida ao Director, o qual nomeará hum arbitro e o colono outro, e ambos hum terceiro, que será obrigado a conformar-se com o laudo de hum dos dous no caso de discordarem: aquillo que fôr vencido, será declado á margem do requerimento pelo Escrivão da Colonia, e assignado pelos arbitros, para ser remettido ao Presidente da Provincia, que depois de ouvido o Procurador Fiscal, mandará pagar logo as ditas bemfeitorias pelo modo, que lhe parecer mais justo, salvo o recurso da parte para o Governo Imperial.
Art. 34. Este mesmo processo terá lugar a respeito do colono, a quem se der o terreno já cultivado e cujas bemfeitorias deve elle restituir nos termos do Art. 8º do Regulamento de 9 de Novembro de 1850, ficando porêm entendido, que só se lhe dará posse da sorte de terras depois de pagas as bemfeitorias, ou de se obrigar por ellas pelo modo, que por despacho determinar o Presidente da Provincia, ouvido o Director da Colonia.
Art. 35. Se o colono retirar-se da Colonia sem deixar familia, ou sem obter a declaração do Art. 19, julgar-se-ha ter renunciado o seu direito ás bemfeitorias, as quaes neste caso reverterão em beneficio da Fazenda Publica, fazendo-se disto mensão nos Registros da Colonia, para que não haja mais reclamação.
Art. 36. A cada colono, que possuir terras, se dará por huma só vez a seguinte ferramenta: huma enchada, huma fouce, hum machado, hum ferro de cova, e hum terçado ou facão de mato; se tiver filho maior de quatorze annos, a este se dará a mesma ferramenta. Só no caso de ter o colono perdido (antes de findar seu tempo) a ferramenta por causa extraordinaria, independente de sua vontade, se lhe fornecerá outra.
Art. 37. Os colonos de 1ª classe em quanto não preencherem o tempo de serviço, serão obrigados ao serviço militar aos trabalhos da Colonia sómente em 3 dias por semana, tendo os outros dias inteiramente livres para se empregarem no genero de vida, que mais lhes convenha; ficarão porêm sujeitos a exercicios geraes duas vezes por anno por espaço de oito dias nos mezes de Dezembro e Junho. Estes exercicios não poderão ser deferidos senão quando assim o exigirem os trabalhos da Colonia, e os interesses agricolas dos mesmos colonos, precedendo sempre approvação do Presidente da Provincia.
Art. 38. Os colonos de 3ª classe, e as pessoas de sua familia do sexo masculino maiores de 14 annos e menores de 60, serão obrigados a prestarem-se aos trabalhos da Colonia hum dia por semana, em quanto receberem a diaria de que trata Art. 23.
Esta disposição he extensiva ás pessoas das familias dos colonos de 1ª classe em igualdade de circumstancias.
Art. 39. Os colonos, que tiverem obtido terras, ficarão obrigados, ainda depois de findarem os subsidios, ao serviço militar, que o Presidente da Provincia determinar em casos extraordinarios, assim como ao repentino, e urgente para que os chamar o Director da Colonia a fim de manter nella a tranquillidade, socego e boa ordem.
Serão igualmente obrigados a comparecerem á mostra nos primeiros Domingos dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, não poderão ausentar-se da Colonia sem licença por escripto do Director, o qual não lha poderá negar sem dar o motivo por escripto.
Art. 40. Os colonos, que por turbulentos, rixosos, viciosos por máo comportamento se tornarem perigosos ao socego, e á moralidade da Colonia, serão mandados sahir, com approvação do Presidente da Provincia; e os militares que ainda não tiverem completado o tempo de serviço, o irão preencher no Exercito.
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 41. A Colonia fica sujeita á disciplina militar, e se regerá pelos usos, e estilos militares até que possa ser convertida em povoação regular.
Art. 42. Convertida em povoação regular cessará o regimen militar, assim como os supprimentos por conta da Fazenda Publica, mas continuarão as diarias dos Art. 22 e 24 até preencher-se o tempo ahi declarado, e se passarão cartas definitivas de concessão de terras na fórma do Art. 29 áquelles que terião direito á ellas se preenchessem o tempo marcado nos Arts. 26, 27 e 28, e que não o poderão preencher pela extincção da Colonia.
Art. 43. Dissolvida a Colonia o Governo disporá das terras, que não tiverem sido dadas, do modo que julgar conveniente.
Art. 44. O Director da Colonia he a primeira autoridade nella, e todos os que nella residirem lhe são subordinados.
Art. 45. Sem consentimento do Director ninguem poderá estabelecer-se na Colonia, nem n'ella residir por qualquer tempo que seja.
Art. 46. Ninguem poderá ter escravos na Colonia, nem no seu districto. Esta disposição não comprehende os escravos empregados nos trabalhos da estrada pelos empreiteiros, ou Administradores do serviço della.
Art. 47. O Director, Ajudante, Capellão e Facultativo não poderão possuir terras, nem se lhes fará concessão dellas dentro da Colonia, ou seu districto.
Tambem não poderão commerciar por qualquer maneira, nem ter sociedade por qualquer fórma com habitantes da Colonia, e seu Districto.
A prohibição de commerciar comprehende o Escrivão.
Art. 48. Todos os habitantes da Colonia e seu districto, do sexo masculino de 14 annos a 50, que não são obrigados a darem dias de serviço, deverão prestar hum dia por mez para os trabalhos geraes da Colonia. São trabalhos geraes para esse caso, factura, e concerto de estradas, construcção de cadêa, e casa de camara e Igreja.
Art. 49. Todos os que possuirem terras na Colonia e seu districto são obrigados a conservarem a estrada nas suas testadas em estado de dar franco, e seguro transito, fazendo cavas, atterrados, vallas de esgoto, e estivas. Estas, e os serviços que forem gravosos a hum só, serão a juizo do Director feitos em commum pelos moradores mais visinhos, que residirem dentro da meia legoa a contar do lugar do serviço.
Art. 50. Quando o Ajudante substituir o Director accumulará as obrigações, que lhe forem especiaes.
Art. 51. O escrivão nos seus impedimentos ou falta será substituido por hum colono apto para o serviço, nomeado pelo Director, vencendo a gratificação, que ao escrivão competia.
Art. 52. O Presidente da Provincia poderá suspender o Director e mais empregados da colonia, quando o entender conveniente, dando immediatamente parte ao Governo com declaração dos motivos.
Art. 53. O Director remetterá de 6 em 6 meses ao Presidente da Provincia huma informação a respeito do comportamento dos empregados, e maneira, pela qual preenchem os seus deveres.
Art. 54. Haverá em deposito nos armasens, a porção de ferramenta necessaria para ser distribuida pelos colonos, devendo consistir, em machados, fouces, enchadas, ferros de cava, e facões de mato, ou terçados, ferramenta de carpinteiro, e de pedreiro para o serviço da colonia.
Art. 55. O pedido destes objectos será feito pelo Director, e delles se fará carga no livro competente.
Art. 56. Haverá na colonia os seguintes livros abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Inspector da Thesouraria, ou por outro empregado da mesma repartição nomeado pelo Inspector:
1º Da matricula geral dos colonos, que deverá ser feita com declaração da idade, naturalidade, profissão, estado, numero de filhos, tempo de praça, e época do engajamento; deixando espaço sufficiente para notarem-se todos os soccorros que receberem, nascimento de filhos, obitos, casamentos, deserções, e o mais que convier mencionar-se.
2º De arrolamento de todos os habitantes da colonia e seu districto com as especificações do artigo antecedente.
3º De registro da correspondencia com o Presidente da Provincia.
4º De registro da correspondencia com as outras autoridades, e mais pessoas.
5º De entradas e sahidas dos objectos da colonia.
6º De receita e despeza geral da colonia, separadas as militares das civis.
7º De registro dos termos de demarcação dos terrenos concedidos na colonia, deixando espaço para se notarem as transferencias, e nota da data do titulo, quando por carta definitiva for concedida a propriedade.
Neste mesmo livro se farão os mais registros não mencionados nos livros 3º, 4º e 5º
Art. 57. Haverá na colonia prisão commoda com separação de sexos para detenção dos que delinquirem dentro do districto da colonia, e desobedecerem a seus superiores.
Art. 58. Por tres colonos com economia separada, que deixando de receber diarias, ou vencimentos continuarem a residir na colonia se diminuirá hum colono militar até que seu numero fique reduzido a vinte e cinco praças necessarias para o policia da colonia, e seu districto, em quanto não for ella dissolvida.
Art. 59. Nos casos omissos neste Regulamento se recorrerá em primeiro lugar ao Regulamento nº 729 de 9 de Novembro de 1850, em segundo lugar ao de nº 820 de 12 de Setembro de 1851; e sendo todos omissos se recorrerá ao Presidente da Provincia para determinar o que julgar conveniente.
O Presidente da Provincia levará ao conhecimento do Governo Imperial as suas determinações, para que este resolva o que melhor entender.
Repartição Geral das Terras Publicas, 13 de Março de 1858.
Marquez de Olinda.