DECRETO Nº 2.117 - de 6 de Março de 1858
Approva o contracto celebrado com o Barão de Mauá para construcção de hum canal no mangue da Cidade Nova
Hei por bem Approvar o contracto celebrado em data de cinco do corrente mez com o Barão de Mauá para a construcção de hum canal no mangue existente ao lado do Atterrado da Cidade Nova, conforme as condições que com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Março de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda
Condições a que se refere o Decreto nº 2.117 de 6 de Março de 1858
O Governo Imperial contracta com o Barão de Mauá a construcção de hum canal no mangue da Cidade Nova debaixo das seguintes condições:
1ª O Canal começará junto ao Rocio pequeno e findará na ponte do Atterrado, e será feito de inteira conformidade com as cincoenta braças de ensaio já executadas a expensas do Governo, tendo cincoenta e quatro e meio palmos de largura com vinte palmos e tres quartos embaixo das pontes, e cerca de onze palmos de profundidade, medidos do cume das muralhas, para que haja sempre cinco palmos d'agua na baixa mar.
2ª Como dependencias do canal fará o Empresario as seguintes obras:
Aterro dos terrenos lateraes entre as ruas do mangue e do Atterrado, com caminhos para os empregados e animaes, que se occuparem na sirga dos barcos, bem como passeios macadamisados para recreio publico, e as muralhas que forem necessarias do lado da rua do mangue.
Boeiros de pedra, calçados e cobertos em numero necessario para esgoto das aguas, assim das chuvas como dos encanamentos e torneiras publicas, que tiverem de ser recebidas no canal.
Huma bacia proxima ao Rocio pequeno com cem palmos de largura sobre duzentos de comprimento, e escadaria de pedra.
Huma ponte construida de pedra e ferro para substituir a actual chamada do Atterrado; mais duas da mesma construcção em frente ás ruas do Bom Jardim, e da Illuminação: hum pontilhão na rua do mangue; e duas pontes pensis, sendo huma em frente á rua do Porto e outra em frente á rua sem nome, pelo meio do Atterrado, onde existe actualmente hum trilho atravez do mangue.
3ª O Empresario obriga-se por si, por seus herdeiros e executores testamentarios, á fiel execução por empresa das obras acima mencionadas, taes como se achão descriptas e delineadas na especificação e plantas apresentadas pelo Empresario, e assignadas pelas partes contractantes.
4ª O Governo Imperial obriga-se a pagar ao Empresario pela fiel execução das obras contractadas, a quantia de mil trezentos e setenta e oito contos de réis, em prestações mensaes até o dia seis de cada mez, na proporção do progresso das obras, depois que estas forem medidas e avaliadas, o que terá lugar no fim de cada mez, conforme os preços declarados na tabella annexa.
O valor dos materias encommendadas para as obras permanentes será incluido na primeira prestação que tiver lugar depois da chegada dos mesmos materiaes, sendo estes previamente examinados por parte do Governo Imperial.
5ª Salvo força maior, reconhecida pelo Governo Imperial, o Empresario obriga-se a completar as obras contractadas até o fim do anno de mil oitocentos sessenta e dous, e no caso de falta soffrerá por cada mez que exceder a este prazo numa multa de quinhentos mil réis.
Na conclusão das obras ficão pertencendo ao Empresario, em plena propriedade, todos os machinismos e utensis que houverem servido nas mesmas obras.
6ª O Governo Imperial nomeará hum Engenheiro para accompanhar o progresso das obras, e velar na fiel observancia destas condições.
7ª O Empresario obriga-se á conservação de todas as obras que forem executadas, fazendo os reparos e concertos de que ellas precisarem durante o prazo de hum anno, contado do dia em que as entregar ao Governo Imperial. Para garantia desta obrigação serão deduzidos de cada huma das ultimas doze prestações dez por cento de sua importancia, que ficarão depositadas no Thesouro Nacional para serem entregues ao Empresario com os premios da praça nessa epocha, que tiverem vencido, findo que seja aquelle prazo, e verificada a segurança e bom estado das obras.
8ª Por accordo das partes contractantes se poderão fazer alterações nas plantas e especificações das obras; o Governo Imperial as poderá tambem determinar, indemnisando o Emprerio em hum e outro caso de qualquer despeza addicional que resultar de taes alterações.
9ª O Governo Imperial permittirá ao Empresario o estabelecimento de trilhos de ferro em huna ou outra rua desta Cidade para facilitar a conducção de pedra e aterro necessario para as obras contractadas, huma vez que com taes trilhos não se embarace o livre transito, e bem assim isentará o Empresario do pagamento de direitos d'Alfandega pelas obras de ferro, e pelo cimento, cantaria, e lagedo que tenhão de ser importados do estrangeiro para a construcção das ditas obras.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Março de 1858. - Marquez de Olinda.